5003117-68.2024.8.13.0604
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003117-68.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA LUIZA SILVA MIRANDA CPF: 136.368.056-06 RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CPF: 54.516.661/0001-01 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNA LUIZA SILVA MIRANDA em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em suma, que em 25/01/2019 submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastopexia de aumento, ocasião em que foram implantadas próteses de silicone da marca Mentor (225 cc), fabricadas pela parte ré. Aduz então que, em meados de 2024, após sentir dores mamárias, realizou exame de ressonância magnética no dia 29/05/2024, o qual diagnosticou a ruptura intracapsular bilateral dos implantes. Relata que precisou realizar nova intervenção cirúrgica em 14/08/2024 para o explante e substituição das próteses e que a ré apenas forneceu os novos implantes, recusando-se a arcar com as despesas cirúrgicas e hospitalares no montante de R$ 20.200,00. Pleiteia, a título de tutela definitiva, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Requer a concessão de gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 10362025078 a ID 10362030042). Na decisão de ID 10364776268 e ID 10363606087, a concessão da gratuidade de justiça foi deferida. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 10374612253), também acompanhada de documentos. No mérito, defende, em síntese, que a parte autora não comprovou o alegado defeito do produto, sustentando que a ruptura de prótese mamária possui causa multifatorial, constituindo risco inerente e informado no manual de instruções, que os implantes não são vitalícios e que são indevidos os danos materiais e morais alegados. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 10387042715), na qual refuta as defesas de mérito apresentadas na contestação, esclarecendo que o descarte das próteses decorreu da falta de solicitação de recolhimento pela ré no primeiro contato, e, no mais, reitera os pedidos deduzidos. Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação, ambas informaram não possuir interesse na autocomposição (ID 10380554447 e ID 10381004771). Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 10394402861), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 10394795706), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e técnica (ID 10399988221). Em decisão saneadora (ID 10437186358), foram afastadas nulidades, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (CDC, art. 6º, VIII) e deferida a produção de prova pericial médica e indireta sobre os documentos. Apresentado o laudo pericial médico (ID 10659036736), a parte autora manifestou ciência (ID 10668829233), enquanto a parte ré apresentou impugnação (ID 10670302189). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da prova pericial e documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. À relação jurídico-material travada entre as partes incide o direito das relações de consumo, microssistema jurídico precipuamente regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora e a parte ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, respectivamente, do CDC. A responsabilidade civil do fabricante por defeitos decorrentes de fabricação e projeto de seus produtos é regida pelo art. 12 do CDC, e depende, em suma, da conjugação dos seguintes requisitos (cumulativos): (1) produto, (2) defeito (no produto), (3) dano e (4) nexo causal. Assim, como regra, é desnecessária a demonstração de culpa do fabricante, pois adotada a teoria do risco, a subsidiar a responsabilidade civil objetiva. Tal responsabilidade só é excluída pela comprovação, pelo fabricante, da (i) inexistência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do art. 12 do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi expressamente deferida por este Juízo na decisão saneadora de ID 10437186358, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar de forma inequívoca a ausência de defeito no produto ou qualquer outra excludente de responsabilidade legalmente prevista. Na espécie, colhe-se dos autos que a parte autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastopexia de aumento primária em 25/01/2019, ocasião em que foram implantadas as próteses mamárias de silicone da marca Mentor (225 cc), fabricadas pela ré (ID 10659022055). Todavia, em meados de 2024, após passar a apresentar dores mamárias, a autora foi submetida a exame de ressonância magnética no dia 29/05/2024, o qual evidenciou sinais de ruptura intracapsular bilateral dos implantes (ID 10362030042), ensejando a realização de nova cirurgia em 14/08/2024 para o explante e substituição das próteses (ID 10362005206). Realizada a prova pericial médica sob o crivo do contraditório, a d. Perita Oficial atestou de forma minuciosa que a durabilidade média esperada para implantes de silicone de última geração (gel coeso) situa-se entre 10 e 15 anos (média superior a 10 anos) (ID 10659036736). Consignou a expert que a ruptura espontânea bilateral ocorrida em apenas 5 anos (2019–2024) é considerada prematura e incompatível com a resistência e vida útil normais do dispositivo (ID 10659036736). Outrossim, constatou a perícia que a periciada não possui histórico de traumas locais, acidentes, biópsias ou manipulações mecânicas externas, concluindo que a ruptura bilateral espontânea no primeiro quinquênio decorreu de falha mecânica precoce por fadiga do elastômero e baixa resiliência do material, o que caracteriza tecnicamente o defeito de fabricação e o nexo causal com o evento danoso (ID 10659036736). As alegações da parte ré no sentido de que o produto possui certificação sanitária e de que a ruptura é evento multifatorial não se prestam para afastar a sua responsabilidade objetiva. Conforme pontuou a perita judicial, a certificação de processos produtivos pela ANVISA ou órgãos internacionais não exclui a ocorrência de defeitos pontuais em lotes específicos ou a falha prematura de exemplares individuais (ID 10659036736). Tampouco socorre à ré o argumento de que os implantes explantados foram descartados sem análise laboratorial direta. O descarte ocorreu sem oposição médica após a cirurgia de urgência, não tendo a ré solicitado o recolhimento do material quando contatada originariamente (ID 10387017936). Ademais, a realização de perícia médica indireta ancorada em prontuários, exames de ressonância magnética de alta resolução e literatura científica especializada revelou-se meio idôneo e suficiente para a elucidação do ponto controvertido, conforme expressamente assentado na decisão saneadora (ID 10437186358). Destarte, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar qualquer excludente prevista no art. 12, § 3º, do CDC, resta configurada a sua obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela consumidora. No tocante aos danos materiais, restou demonstrado que a autora teve de arcar com as despesas cirúrgicas, hospitalares e anestésicas para o explante e substituição das próteses rompidas, totalizando o montante de R$ 20.200,00 (R$ 15.000,00 de honorários cirúrgicos, ID 10362005210; R$ 3.250,00 de custas hospitalares, ID 10362032336; e R$ 1.950,00 de honorários anestésicos, ID 10362004198). Embora as próteses não sejam vitalícias, a necessidade imprevista de nova cirurgia em prazo tão exíguo (5 anos) derivou diretamente da falha do produto, impondo-se o integral ressarcimento do valor despendido. O dano moral consiste na violação aos direitos de personalidade, notadamente pela ofensa à integridade moral, psicológica e física do titular. Tal violação pode ser demonstrada em cada caso concreto ou pode ser ainda presumida em razão de determinado fato (dano moral in re ipsa). Na hipótese vertente, o vício do produto expôs a autora a dores físicas, severa angústia e abalo psíquico diante do risco à sua saúde, culminando na submissão forçada a novo procedimento cirúrgico invasivo sob anestesia geral e período de convalescença (ID 10659036736), circunstâncias que superam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral passível de reparação. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, em atenção à sua natureza reparatória (e não punitiva), a sua dosagem deve ter por parâmetros a gravidade da conduta lesiva e a repercussão do dano gerado e, ademais, deve ser balizada pelo princípio da reparação integral do dano (CC, art. 944) e pela vedação legal ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884). Logo, o valor deve ser integral e suficiente à reparação da lesão provocada, mas sem redundar em enriquecimento sem causa à vítima, o que implica levar em consideração o poder econômico do ofensor e também a capacidade econômico-financeira da vítima. À luz de tais parâmetros e em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado a aplicação do método bifásico de quantificação, pela análise sucessiva (i) da média aplicada em casos análogos e (ii) dos elementos particulares do caso concreto. Assim, no caso ora em apreço, diante dos parâmetros acima, considerada a natureza do fato e as circunstâncias concretas já acima destacadas (notadamente a ausência de sequelas físicas permanentes após o sucesso da cirurgia reparadora, conforme laudo de ID 10659036736), fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor supra fixado deverá ser objeto de incidência de correção monetária, pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/MG), desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (CC, art. 405). Registre-se, por fim, que a fixação do valor da indenização por danos morais em patamar inferior ao originalmente pleiteado não configura sucumbência recíproca, tendo em mira o caráter inestimável da lesão aos direitos da personalidade, cujo pedido de compensação pecuniária é realizado a partir de critério meramente estimativo (Súmula n. 326/STJ). Por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a contar da data do efetivo desembolso (14/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405); b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA LUIZA SILVA MIRANDA
Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
JULIANA DUARTE SANTOS
OAB: 180182/MG
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB: 114072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003117-68.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA LUIZA SILVA MIRANDA CPF: 136.368.056-06 RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CPF: 54.516.661/0001-01 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNA LUIZA SILVA MIRANDA em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em suma, que em 25/01/2019 submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastopexia de aumento, ocasião em que foram implantadas próteses de silicone da marca Mentor (225 cc), fabricadas pela parte ré. Aduz então que, em meados de 2024, após sentir dores mamárias, realizou exame de ressonância magnética no dia 29/05/2024, o qual diagnosticou a ruptura intracapsular bilateral dos implantes. Relata que precisou realizar nova intervenção cirúrgica em 14/08/2024 para o explante e substituição das próteses e que a ré apenas forneceu os novos implantes, recusando-se a arcar com as despesas cirúrgicas e hospitalares no montante de R$ 20.200,00. Pleiteia, a título de tutela definitiva, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Requer a concessão de gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 10362025078 a ID 10362030042). Na decisão de ID 10364776268 e ID 10363606087, a concessão da gratuidade de justiça foi deferida. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 10374612253), também acompanhada de documentos. No mérito, defende, em síntese, que a parte autora não comprovou o alegado defeito do produto, sustentando que a ruptura de prótese mamária possui causa multifatorial, constituindo risco inerente e informado no manual de instruções, que os implantes não são vitalícios e que são indevidos os danos materiais e morais alegados. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 10387042715), na qual refuta as defesas de mérito apresentadas na contestação, esclarecendo que o descarte das próteses decorreu da falta de solicitação de recolhimento pela ré no primeiro contato, e, no mais, reitera os pedidos deduzidos. Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação, ambas informaram não possuir interesse na autocomposição (ID 10380554447 e ID 10381004771). Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 10394402861), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 10394795706), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e técnica (ID 10399988221). Em decisão saneadora (ID 10437186358), foram afastadas nulidades, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (CDC, art. 6º, VIII) e deferida a produção de prova pericial médica e indireta sobre os documentos. Apresentado o laudo pericial médico (ID 10659036736), a parte autora manifestou ciência (ID 10668829233), enquanto a parte ré apresentou impugnação (ID 10670302189). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da prova pericial e documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. À relação jurídico-material travada entre as partes incide o direito das relações de consumo, microssistema jurídico precipuamente regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora e a parte ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, respectivamente, do CDC. A responsabilidade civil do fabricante por defeitos decorrentes de fabricação e projeto de seus produtos é regida pelo art. 12 do CDC, e depende, em suma, da conjugação dos seguintes requisitos (cumulativos): (1) produto, (2) defeito (no produto), (3) dano e (4) nexo causal. Assim, como regra, é desnecessária a demonstração de culpa do fabricante, pois adotada a teoria do risco, a subsidiar a responsabilidade civil objetiva. Tal responsabilidade só é excluída pela comprovação, pelo fabricante, da (i) inexistência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do art. 12 do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi expressamente deferida por este Juízo na decisão saneadora de ID 10437186358, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar de forma inequívoca a ausência de defeito no produto ou qualquer outra excludente de responsabilidade legalmente prevista. Na espécie, colhe-se dos autos que a parte autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastopexia de aumento primária em 25/01/2019, ocasião em que foram implantadas as próteses mamárias de silicone da marca Mentor (225 cc), fabricadas pela ré (ID 10659022055). Todavia, em meados de 2024, após passar a apresentar dores mamárias, a autora foi submetida a exame de ressonância magnética no dia 29/05/2024, o qual evidenciou sinais de ruptura intracapsular bilateral dos implantes (ID 10362030042), ensejando a realização de nova cirurgia em 14/08/2024 para o explante e substituição das próteses (ID 10362005206). Realizada a prova pericial médica sob o crivo do contraditório, a d. Perita Oficial atestou de forma minuciosa que a durabilidade média esperada para implantes de silicone de última geração (gel coeso) situa-se entre 10 e 15 anos (média superior a 10 anos) (ID 10659036736). Consignou a expert que a ruptura espontânea bilateral ocorrida em apenas 5 anos (2019–2024) é considerada prematura e incompatível com a resistência e vida útil normais do dispositivo (ID 10659036736). Outrossim, constatou a perícia que a periciada não possui histórico de traumas locais, acidentes, biópsias ou manipulações mecânicas externas, concluindo que a ruptura bilateral espontânea no primeiro quinquênio decorreu de falha mecânica precoce por fadiga do elastômero e baixa resiliência do material, o que caracteriza tecnicamente o defeito de fabricação e o nexo causal com o evento danoso (ID 10659036736). As alegações da parte ré no sentido de que o produto possui certificação sanitária e de que a ruptura é evento multifatorial não se prestam para afastar a sua responsabilidade objetiva. Conforme pontuou a perita judicial, a certificação de processos produtivos pela ANVISA ou órgãos internacionais não exclui a ocorrência de defeitos pontuais em lotes específicos ou a falha prematura de exemplares individuais (ID 10659036736). Tampouco socorre à ré o argumento de que os implantes explantados foram descartados sem análise laboratorial direta. O descarte ocorreu sem oposição médica após a cirurgia de urgência, não tendo a ré solicitado o recolhimento do material quando contatada originariamente (ID 10387017936). Ademais, a realização de perícia médica indireta ancorada em prontuários, exames de ressonância magnética de alta resolução e literatura científica especializada revelou-se meio idôneo e suficiente para a elucidação do ponto controvertido, conforme expressamente assentado na decisão saneadora (ID 10437186358). Destarte, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar qualquer excludente prevista no art. 12, § 3º, do CDC, resta configurada a sua obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela consumidora. No tocante aos danos materiais, restou demonstrado que a autora teve de arcar com as despesas cirúrgicas, hospitalares e anestésicas para o explante e substituição das próteses rompidas, totalizando o montante de R$ 20.200,00 (R$ 15.000,00 de honorários cirúrgicos, ID 10362005210; R$ 3.250,00 de custas hospitalares, ID 10362032336; e R$ 1.950,00 de honorários anestésicos, ID 10362004198). Embora as próteses não sejam vitalícias, a necessidade imprevista de nova cirurgia em prazo tão exíguo (5 anos) derivou diretamente da falha do produto, impondo-se o integral ressarcimento do valor despendido. O dano moral consiste na violação aos direitos de personalidade, notadamente pela ofensa à integridade moral, psicológica e física do titular. Tal violação pode ser demonstrada em cada caso concreto ou pode ser ainda presumida em razão de determinado fato (dano moral in re ipsa). Na hipótese vertente, o vício do produto expôs a autora a dores físicas, severa angústia e abalo psíquico diante do risco à sua saúde, culminando na submissão forçada a novo procedimento cirúrgico invasivo sob anestesia geral e período de convalescença (ID 10659036736), circunstâncias que superam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral passível de reparação. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, em atenção à sua natureza reparatória (e não punitiva), a sua dosagem deve ter por parâmetros a gravidade da conduta lesiva e a repercussão do dano gerado e, ademais, deve ser balizada pelo princípio da reparação integral do dano (CC, art. 944) e pela vedação legal ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884). Logo, o valor deve ser integral e suficiente à reparação da lesão provocada, mas sem redundar em enriquecimento sem causa à vítima, o que implica levar em consideração o poder econômico do ofensor e também a capacidade econômico-financeira da vítima. À luz de tais parâmetros e em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado a aplicação do método bifásico de quantificação, pela análise sucessiva (i) da média aplicada em casos análogos e (ii) dos elementos particulares do caso concreto. Assim, no caso ora em apreço, diante dos parâmetros acima, considerada a natureza do fato e as circunstâncias concretas já acima destacadas (notadamente a ausência de sequelas físicas permanentes após o sucesso da cirurgia reparadora, conforme laudo de ID 10659036736), fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor supra fixado deverá ser objeto de incidência de correção monetária, pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/MG), desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (CC, art. 405). Registre-se, por fim, que a fixação do valor da indenização por danos morais em patamar inferior ao originalmente pleiteado não configura sucumbência recíproca, tendo em mira o caráter inestimável da lesão aos direitos da personalidade, cujo pedido de compensação pecuniária é realizado a partir de critério meramente estimativo (Súmula n. 326/STJ). Por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a contar da data do efetivo desembolso (14/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405); b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte