Detalhe do processo

5003116-36.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003116-36.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL JUNIOR ROSA CPF: não informado DECISÃO I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA A defesa do acusado, por ocasião de sua resposta à acusação, sustenta a nulidade consistente na condução coercitiva da vítima, a demandar o desentranhamento de suas declarações e do laudo pericial, porquanto constituem provas ilícitas por origem e derivação, respectivamente. Por conseguinte, requer a rejeição da denúncia por inépcia e pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva (ID10700919548). Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos (ID 10708358127). É o sucinto relatório. Decido. A condução coercitiva de investigados e réus foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADPFs 395 e 444, por violar a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). No entanto, tal como pontuou o órgão ministerial, tal vedação não se aplica à vítima, cujo comparecimento pode ser compelido caso falte injustificadamente. Como visto, a condução coercitiva da vítima ocorreu em razão de esta ter sido intimada e não ter comparecido ao ato, estando em local desconhecido (ID 10673620391 e 10686473535). A despeito disso, verifica-se que esta, em suas declarações prestadas ao ID 10686473536 confirmou a ocorrência dos fatos, demonstrando, outrossim, o seu interesse no deslinde das investigações. No caso dos autos, verifica-se que foi regularmente procedida a tentativa de intimação da ofendida, restando frustrada a diligência (ID 10673620391), e em observância ao disposto no 201, §1º, do CPP, foi procedida a sua condução coercitiva para resguardar a colheita dos elementos probatórios em sede policial (ID 10686473535). O que ocorre atualmente é uma maior preocupação com eventual revitimização da ofendida, não havendo contudo, óbice a sua condução coercitiva, cabendo à autoridade analisar a imprescindibilidade do depoimento e os direitos constitucionais da ofendida. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida e, via de consequência, ilicitude das provas ou necessidade de desentranhamento destas . Por fim, não há que se falar em rejeição da denúncia por inépcia, uma vez que a inicial acusatória recebida, descreve fatos que em tese, configurem o crime e estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria ao delito, razão pela qual estão preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP. Diante disso, afasto as questões preliminares arguidas pela defesa. II- DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Observa-se, neste momento, que a defesa não colacionou fatos novos ou alteração substancial do panorama fático-jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Prevalece, portanto, a higidez dos motivos e fundamentos expostos ao ID 10673711183. Sabe-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, verificada a persistência dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar do réu Gabriel Junior Rosa. Cientifique-se a defesa requerente. III- DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Ratifico a decisão do recebimento da denúncia. Não configurada a hipótese do art. 397 do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, quinta-feira, às 13h00, a ser realizada no Fórum de Campo Belo/MG. Intimem-se, pessoalmente, o(s) acusado(s), o Defensor Público, se for o caso, o Ministério Público Estadual e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, solicitando-se Sala Passiva, se for o caso, com prazo de 15 (quinze) dias. Os advogados constituídos serão intimados pelo sistema. Requisitem-se o(s) acusado(s) e os Policiais Militares, caso necessário. Junte-se a FAC e CAC atualizada, caso tal providência não tenha sido tomada. Certificar nos autos o cumprimento de todas as diligências já determinadas. Na eventualidade de ainda existir diligência a ser cumprida, renovar as requisições e solicitações com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Serve o presente despacho, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL JUNIOR ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELINO REIS ALVES DE LIMA

OAB: 94780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003116-36.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL JUNIOR ROSA CPF: não informado DECISÃO I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA A defesa do acusado, por ocasião de sua resposta à acusação, sustenta a nulidade consistente na condução coercitiva da vítima, a demandar o desentranhamento de suas declarações e do laudo pericial, porquanto constituem provas ilícitas por origem e derivação, respectivamente. Por conseguinte, requer a rejeição da denúncia por inépcia e pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva (ID10700919548). Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos (ID 10708358127). É o sucinto relatório. Decido. A condução coercitiva de investigados e réus foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADPFs 395 e 444, por violar a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). No entanto, tal como pontuou o órgão ministerial, tal vedação não se aplica à vítima, cujo comparecimento pode ser compelido caso falte injustificadamente. Como visto, a condução coercitiva da vítima ocorreu em razão de esta ter sido intimada e não ter comparecido ao ato, estando em local desconhecido (ID 10673620391 e 10686473535). A despeito disso, verifica-se que esta, em suas declarações prestadas ao ID 10686473536 confirmou a ocorrência dos fatos, demonstrando, outrossim, o seu interesse no deslinde das investigações. No caso dos autos, verifica-se que foi regularmente procedida a tentativa de intimação da ofendida, restando frustrada a diligência (ID 10673620391), e em observância ao disposto no 201, §1º, do CPP, foi procedida a sua condução coercitiva para resguardar a colheita dos elementos probatórios em sede policial (ID 10686473535). O que ocorre atualmente é uma maior preocupação com eventual revitimização da ofendida, não havendo contudo, óbice a sua condução coercitiva, cabendo à autoridade analisar a imprescindibilidade do depoimento e os direitos constitucionais da ofendida. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida e, via de consequência, ilicitude das provas ou necessidade de desentranhamento destas . Por fim, não há que se falar em rejeição da denúncia por inépcia, uma vez que a inicial acusatória recebida, descreve fatos que em tese, configurem o crime e estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria ao delito, razão pela qual estão preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP. Diante disso, afasto as questões preliminares arguidas pela defesa. II- DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Observa-se, neste momento, que a defesa não colacionou fatos novos ou alteração substancial do panorama fático-jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Prevalece, portanto, a higidez dos motivos e fundamentos expostos ao ID 10673711183. Sabe-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, verificada a persistência dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar do réu Gabriel Junior Rosa. Cientifique-se a defesa requerente. III- DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Ratifico a decisão do recebimento da denúncia. Não configurada a hipótese do art. 397 do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, quinta-feira, às 13h00, a ser realizada no Fórum de Campo Belo/MG. Intimem-se, pessoalmente, o(s) acusado(s), o Defensor Público, se for o caso, o Ministério Público Estadual e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, solicitando-se Sala Passiva, se for o caso, com prazo de 15 (quinze) dias. Os advogados constituídos serão intimados pelo sistema. Requisitem-se o(s) acusado(s) e os Policiais Militares, caso necessário. Junte-se a FAC e CAC atualizada, caso tal providência não tenha sido tomada. Certificar nos autos o cumprimento de todas as diligências já determinadas. Na eventualidade de ainda existir diligência a ser cumprida, renovar as requisições e solicitações com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Serve o presente despacho, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo