5003114-38.2025.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003114-38.2025.8.13.0456 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor por Funcionário Público] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIANO ANANIAS DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Adriano Ananias dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, narrando a acusação que na data de 04/07/2023, por volta de 20:00h, na Av. Miguel Resende, bairro Chácara do Areão, em Oliveira, durante fiscalização policial de rotina, o acusado foi abordado conduzindo a motocicleta, marca Honda/CG 125, cor verde, placa GRH-2412, com número de chassi, motor e placa de identificação que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O veículo foi imediatamente apreendido, tendo o acusado afirmado que o adquirira por meio de anúncio do Facebook, na cidade de Carmo da Mata/MG, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas não sabendo indicar a identidade do vendedor, e que nem conhecia sobre a clonagem do veículo. Auto de Prisão em Flagrante ID10495132688, Boletim de Ocorrência ID 10495132689, Auto de Apreensão ID 10495164099 e Laudo Pericial ID 10495164108. Mediante decisão ID 10495134593, a prisão em flagrante foi convertida medidas cautelares diversas. A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (ID 10524140008). Citado o acusado (ID 10531363788), apresentou defesa preliminar por defensora nomeada (ID 10540030042). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas, mas prejudicado interrogatório do réu, vez que ausente embora intimado, prosseguindo o feito nos termos do artigo 367 do CPP (ID 10677013062 e 10677025856). Alegações finais pelo Ministério Público asseverando quanto ao teor das provas orais colhidas nos autos, somadas ao laudo pericial a confirmar a materialidade e autoria, finalizando pela condenação nos termos da denúncia (ID 10690573705). Por sua vez, a defesa ponderou pela absolvição, sustentando a tese de ter sido o réu enganado por terceiro ao adquirir o veiculo por preço mais baixo. Rebateu que o conjunto probatório se mostra frágil para sustentar uma condenação, e nem de ter o mesmo procedido às adulterações em questão (ID 10691876536). Este o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos diante do Auto de Prisão em Flagrante ID10495132688, Boletim de Ocorrência ID 10495132689, Auto de Apreensão ID 10495164099 e Laudo Pericial ID 10495164108. Pela mesma forma, em relação à autoria não sobejam dúvidas, haja vista o referido e robusto conjunto de provas documentais, além dos relatos orais colhidos. Vejamos. O policial militar, Tiago Fonseca Carvalho, ratificou o histórico da Ocorrência, lido em audiência; disse que no dia dos fatos, durante fiscalização de rotina, abordaram o réu na condução da motocicleta e constataram a adulteração da placa, motor e chassi do veículo (mídia ID 10677025856). Outro militar, Evandro Batista de Freitas, confirmou que no dia dos fatos abordaram o veiculo, sendo o réu já conhecido do meio policial; constataram as irregularidades, chassi raspado, placa não pertencia à moto (mídia ID 10677025856). Por sua vez, o interrogatório restou prejudicado porque o acusado não compareceu em juízo para prestar sua versão, embora intimado pessoalmente. Além desses relatos, o laudo pericial ID 10495164108 – Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular (Clonagem), concluiu que a numeração do chassi foi suprimida por método abrasivo; a numeração do motor também foi suprimida, restando apenas os dois últimos algarismo; e ainda, a placa de identificação estava afixada ao veículo de forma irregular, tendo o lacre quebrado e o fio de aço rompido. Referidas irregularidades e o mau estado de conservação da motocicleta, podem ser visualizadas pelos anexos fotográficos que compõem o laudo. Portanto, pelo que se infere deste contexto de provas dos autos, o acusado adquiriu e utilizava veículo automotor com número de chassi, motor e placa de identificação que devesse saber estar adulterados, haja vista as circunstâncias em que adquirida (preço baixo, mau estado de conservação). Nesse sentido, a alegação da defesa de que o réu fora enganada, desconhecendo tais irregularidades, não os isenta de responsabilidade. Desse modo, inadmissível se falar em absolvição. Isto posto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado, Adriano Ananias dos Santos, incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Nos moldes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade, entendida como medida de censurabilidade ou reprovabilidade social da conduta do réu, mostrou-se dentro dos parâmetros normais, sem maior grau de censura. No tocante aos antecedentes, trata-se de primário, conforme CAC ID 10701500433. Quanto à sua personalidade e conduta social, à míngua de dados concretos nos autos, a análise deve favorecer o réu. Os motivos para o delito seriam os próprios previstos na figura típica. Pela mesma forma, em relação às circunstâncias e as consequências do delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a pena base em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, bem como causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, restando concretizada no patamar acima arbitrado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, consoante disposto no artigo 33, §1º , “c”, do Código Penal. Tendo em vista o quantum da pena aplicado, além de tratar-se de crime praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, e sendo o réu primário, viável a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 44 do CP), especificamente, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra de prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao sentenciado, à razão de uma hora por dia de condenação e a serem cumpridas em estabelecimento definido no juízo da execução. A prestação pecuniária compreenderá no pagamento de um salário mínimo em prol de entidade pública ou privada com destinação social, conforme definido na VEC. Defiro ao acusado a prerrogativa de recorrer em liberdade, considerando que nessa condição permaneceu durante a instrução, não se mostrando necessária renovar a prisão cautelar (artigo 387, parágrafo único do CPP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, façam-se as comunicações de estilo e expeça-se guia de recolhimento para pagamento da multa em 10(dez) dias; e ainda, comunique-se o teor da presente decisão ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. Condeno o sentenciado nas custas processuais (artigo 804 CPP). À defensora nomeada, arbitro honorários advocatícios em R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme Tabela de Honorários para Dativos 2026/OAB/MG. Publique-se. Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA MARIA DAS DORES RAFAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDA MARIA DAS DORES RAFAEL
OAB: 91320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003114-38.2025.8.13.0456 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor por Funcionário Público] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIANO ANANIAS DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Adriano Ananias dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, narrando a acusação que na data de 04/07/2023, por volta de 20:00h, na Av. Miguel Resende, bairro Chácara do Areão, em Oliveira, durante fiscalização policial de rotina, o acusado foi abordado conduzindo a motocicleta, marca Honda/CG 125, cor verde, placa GRH-2412, com número de chassi, motor e placa de identificação que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O veículo foi imediatamente apreendido, tendo o acusado afirmado que o adquirira por meio de anúncio do Facebook, na cidade de Carmo da Mata/MG, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas não sabendo indicar a identidade do vendedor, e que nem conhecia sobre a clonagem do veículo. Auto de Prisão em Flagrante ID10495132688, Boletim de Ocorrência ID 10495132689, Auto de Apreensão ID 10495164099 e Laudo Pericial ID 10495164108. Mediante decisão ID 10495134593, a prisão em flagrante foi convertida medidas cautelares diversas. A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (ID 10524140008). Citado o acusado (ID 10531363788), apresentou defesa preliminar por defensora nomeada (ID 10540030042). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas, mas prejudicado interrogatório do réu, vez que ausente embora intimado, prosseguindo o feito nos termos do artigo 367 do CPP (ID 10677013062 e 10677025856). Alegações finais pelo Ministério Público asseverando quanto ao teor das provas orais colhidas nos autos, somadas ao laudo pericial a confirmar a materialidade e autoria, finalizando pela condenação nos termos da denúncia (ID 10690573705). Por sua vez, a defesa ponderou pela absolvição, sustentando a tese de ter sido o réu enganado por terceiro ao adquirir o veiculo por preço mais baixo. Rebateu que o conjunto probatório se mostra frágil para sustentar uma condenação, e nem de ter o mesmo procedido às adulterações em questão (ID 10691876536). Este o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos diante do Auto de Prisão em Flagrante ID10495132688, Boletim de Ocorrência ID 10495132689, Auto de Apreensão ID 10495164099 e Laudo Pericial ID 10495164108. Pela mesma forma, em relação à autoria não sobejam dúvidas, haja vista o referido e robusto conjunto de provas documentais, além dos relatos orais colhidos. Vejamos. O policial militar, Tiago Fonseca Carvalho, ratificou o histórico da Ocorrência, lido em audiência; disse que no dia dos fatos, durante fiscalização de rotina, abordaram o réu na condução da motocicleta e constataram a adulteração da placa, motor e chassi do veículo (mídia ID 10677025856). Outro militar, Evandro Batista de Freitas, confirmou que no dia dos fatos abordaram o veiculo, sendo o réu já conhecido do meio policial; constataram as irregularidades, chassi raspado, placa não pertencia à moto (mídia ID 10677025856). Por sua vez, o interrogatório restou prejudicado porque o acusado não compareceu em juízo para prestar sua versão, embora intimado pessoalmente. Além desses relatos, o laudo pericial ID 10495164108 – Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular (Clonagem), concluiu que a numeração do chassi foi suprimida por método abrasivo; a numeração do motor também foi suprimida, restando apenas os dois últimos algarismo; e ainda, a placa de identificação estava afixada ao veículo de forma irregular, tendo o lacre quebrado e o fio de aço rompido. Referidas irregularidades e o mau estado de conservação da motocicleta, podem ser visualizadas pelos anexos fotográficos que compõem o laudo. Portanto, pelo que se infere deste contexto de provas dos autos, o acusado adquiriu e utilizava veículo automotor com número de chassi, motor e placa de identificação que devesse saber estar adulterados, haja vista as circunstâncias em que adquirida (preço baixo, mau estado de conservação). Nesse sentido, a alegação da defesa de que o réu fora enganada, desconhecendo tais irregularidades, não os isenta de responsabilidade. Desse modo, inadmissível se falar em absolvição. Isto posto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado, Adriano Ananias dos Santos, incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Nos moldes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade, entendida como medida de censurabilidade ou reprovabilidade social da conduta do réu, mostrou-se dentro dos parâmetros normais, sem maior grau de censura. No tocante aos antecedentes, trata-se de primário, conforme CAC ID 10701500433. Quanto à sua personalidade e conduta social, à míngua de dados concretos nos autos, a análise deve favorecer o réu. Os motivos para o delito seriam os próprios previstos na figura típica. Pela mesma forma, em relação às circunstâncias e as consequências do delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a pena base em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, bem como causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, restando concretizada no patamar acima arbitrado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, consoante disposto no artigo 33, §1º , “c”, do Código Penal. Tendo em vista o quantum da pena aplicado, além de tratar-se de crime praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, e sendo o réu primário, viável a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 44 do CP), especificamente, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra de prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao sentenciado, à razão de uma hora por dia de condenação e a serem cumpridas em estabelecimento definido no juízo da execução. A prestação pecuniária compreenderá no pagamento de um salário mínimo em prol de entidade pública ou privada com destinação social, conforme definido na VEC. Defiro ao acusado a prerrogativa de recorrer em liberdade, considerando que nessa condição permaneceu durante a instrução, não se mostrando necessária renovar a prisão cautelar (artigo 387, parágrafo único do CPP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, façam-se as comunicações de estilo e expeça-se guia de recolhimento para pagamento da multa em 10(dez) dias; e ainda, comunique-se o teor da presente decisão ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. Condeno o sentenciado nas custas processuais (artigo 804 CPP). À defensora nomeada, arbitro honorários advocatícios em R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme Tabela de Honorários para Dativos 2026/OAB/MG. Publique-se. Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira