5003113-44.2023.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003113-44.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SARAPIAO PEREIRA DA SILVA CPF: 041.416.656-65 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. SARAPIÃO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendido com valores descontados em sua folha de pagamento, referentes ao contrato de empréstimo nº 814079173, inserido pelo requerido. Assevera que não realizou a contratação do empréstimo junto ao réu. Aduz que tentou resolver o problema na esfera administrativa, porém não logrou êxito. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja declarada inexistente a relação contratual, com o cancelamento do contrato que ensejou o empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida no ID 10118737471. O requerido apresentou contestação no ID 10210917987, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que o autor firmou junto ao banco réu o contrato de empréstimo consignado. Assevera que não praticou nenhuma conduta que gerasse ilícito civil passível de indenização e que os descontos questionados se deram em exercício regular de direito do réu. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna o pedido de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a declaração de aceitação tácita e compensação de valores. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10233936800. As partes foram intimadas para especificação de provas nos ID’s 10234564109 e 10234564110. A parte ré requereu a produção de prova pericial no ID 10239028028. A parte autora manifestou não pretender produzir mais provas no ID 10240010083. Decisão deferindo a prova pericial no ID 10372942872. Laudo pericial no ID 10516323413. Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ID’s 10533371749 e 10535673149. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas. No tocante à alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, sem razão a parte ré. Isso porque, para o deferimento da gratuidade de justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Vale ponderar, por se tratar de ônus probatório que lhe competia, certo é que a parte ré não comprovou nos autos que a parte autora tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter procurado solucionar o problema administrativamente, verifico que a parte ré não concorda com a pretensão da parte autora na esfera judicial. Logo, entendo que a parte ré também não concordaria administrativamente com o pleito da parte autora. Ademais, uma vez que a parte ré alegou em sua defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, restou comprovado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Infere-se da inicial que a parte autora nega a celebração de contrato com a parte ré e, por conseguinte, aduz serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De outra quadra, a parte ré sustenta que os descontos são devidos, em face da existência de relação contratual. Quanto a este ponto, a despeito das alegações expendidas pela parte autora, tenho que o pedido inicial não merece acolhimento, vez que a parte ré logrou êxito em comprovar que houve a efetiva contratação do empréstimo nº 814079173. É que a prova pericial é categórica ao definir que a assinatura aposta no contrato de ID 10210896266 partiu do punho caligráfico da parte autora (ID 10516323413). Assim, inexistindo elementos aptos a abalar o laudo pericial, que foi elaborado de forma clara e minuciosa, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes é autêntico e, portanto, existente e válido. Ressalte-se, também, que não restou demonstrado vício de consentimento quando da celebração do contrato. Destarte, do cotejo da prova coligida aos autos, entendo que a parte autora não comprovou a irregularidade na contratação do empréstimo consignado, a qual deve ser reputada válida e eficaz (art. 373, I, do CPC). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada autêntica em Perícia, são legítimas as subtrações das parcelas no benefício previdenciário do Demandante, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de produto a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143511-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022). Desta feita, uma vez comprovada a existência da dívida e ausente a prova de quitação, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor SARAPIAO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO PEREIRA MARTINS
OAB: 116810/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
ISABELLA RIBEIRO ALMEIDA
OAB: 219301/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003113-44.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SARAPIAO PEREIRA DA SILVA CPF: 041.416.656-65 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. SARAPIÃO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendido com valores descontados em sua folha de pagamento, referentes ao contrato de empréstimo nº 814079173, inserido pelo requerido. Assevera que não realizou a contratação do empréstimo junto ao réu. Aduz que tentou resolver o problema na esfera administrativa, porém não logrou êxito. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja declarada inexistente a relação contratual, com o cancelamento do contrato que ensejou o empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida no ID 10118737471. O requerido apresentou contestação no ID 10210917987, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que o autor firmou junto ao banco réu o contrato de empréstimo consignado. Assevera que não praticou nenhuma conduta que gerasse ilícito civil passível de indenização e que os descontos questionados se deram em exercício regular de direito do réu. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna o pedido de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a declaração de aceitação tácita e compensação de valores. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10233936800. As partes foram intimadas para especificação de provas nos ID’s 10234564109 e 10234564110. A parte ré requereu a produção de prova pericial no ID 10239028028. A parte autora manifestou não pretender produzir mais provas no ID 10240010083. Decisão deferindo a prova pericial no ID 10372942872. Laudo pericial no ID 10516323413. Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ID’s 10533371749 e 10535673149. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas. No tocante à alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, sem razão a parte ré. Isso porque, para o deferimento da gratuidade de justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Vale ponderar, por se tratar de ônus probatório que lhe competia, certo é que a parte ré não comprovou nos autos que a parte autora tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter procurado solucionar o problema administrativamente, verifico que a parte ré não concorda com a pretensão da parte autora na esfera judicial. Logo, entendo que a parte ré também não concordaria administrativamente com o pleito da parte autora. Ademais, uma vez que a parte ré alegou em sua defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, restou comprovado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Infere-se da inicial que a parte autora nega a celebração de contrato com a parte ré e, por conseguinte, aduz serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De outra quadra, a parte ré sustenta que os descontos são devidos, em face da existência de relação contratual. Quanto a este ponto, a despeito das alegações expendidas pela parte autora, tenho que o pedido inicial não merece acolhimento, vez que a parte ré logrou êxito em comprovar que houve a efetiva contratação do empréstimo nº 814079173. É que a prova pericial é categórica ao definir que a assinatura aposta no contrato de ID 10210896266 partiu do punho caligráfico da parte autora (ID 10516323413). Assim, inexistindo elementos aptos a abalar o laudo pericial, que foi elaborado de forma clara e minuciosa, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes é autêntico e, portanto, existente e válido. Ressalte-se, também, que não restou demonstrado vício de consentimento quando da celebração do contrato. Destarte, do cotejo da prova coligida aos autos, entendo que a parte autora não comprovou a irregularidade na contratação do empréstimo consignado, a qual deve ser reputada válida e eficaz (art. 373, I, do CPC). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada autêntica em Perícia, são legítimas as subtrações das parcelas no benefício previdenciário do Demandante, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de produto a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143511-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022). Desta feita, uma vez comprovada a existência da dívida e ausente a prova de quitação, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente