5003111-48.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003111-48.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DEMERSON BORGES BARBOSA CPF: 112.000.346-60 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0005-90 SENTENÇA I. Histórico Demerson Borges Barbosa ajuizou a presente ação em face de Allianz Seguros S/A, alegando, em síntese, que é proprietário da motocicleta Yamaha YZF R15 ABS, placa SYQ-0135, objeto de contrato de seguro automotivo mantido com a requerida (Apólice nº 517720261T310449389). Narra que se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2026, sofrendo avarias na parte traseira e lateral esquerda do veículo, inclusive na roda traseira de liga leve. Informa que a seguradora ré autorizou apenas parcialmente os reparos, excluindo diversos itens sob a rubrica de "sem cobertura" (DNC), no montante de R$ 1.944,91, sob a alegação de danos preexistentes e segundo ponto de impacto. Aduz, ainda, que a ré autorizou apenas o desempeno da roda traseira no valor de R$ 350,00, recusando-se a realizar a substituição do componente por um novo. Sustenta que a própria concessionária autorizada (River Motos) atestou a impossibilidade técnica de realizar o desempeno em rodas de liga leve por risco de quebra súbita e comprometimento da segurança do condutor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a substituição da roda traseira e o conserto dos itens excluídos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID n. 10657940595). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré custeasse o reparo dos itens incontroversos, bem como indicasse profissional habilitado que se responsabilizasse pelo desempeno da roda de liga leve com garantia de segurança ou autorizasse a substituição da peça por uma nova, sob pena de multa diária (ID n. 10662495530). A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de regulação do sinistro, a higidez da exclusão dos itens DNC por se tratarem de avarias preexistentes na lateral direita, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Informou, outrossim, que procedeu ao cumprimento da tutela de urgência ao autorizar a substituição da roda traseira no orçamento atualizado (ID n. 10687798543). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida, sustentando a abusividade da exclusão dos itens DNC, alegando o descumprimento da decisão liminar e reiterando os pedidos iniciais (ID n. 10700980611). II. Fundamentação A requerida arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a resolução da lide demanda a produção de prova pericial para aferir a origem e a compatibilidade dos danos reclamados, bem como a viabilidade técnica do reparo da roda traseira. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia dos autos já está suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados pelas partes, que são suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. Além disso, a própria seguradora autorizou administrativamente, no curso do processo, a substituição da roda traseira, afastando a discussão sobre a possibilidade de reparar a peça por meio de desempeno. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, cumpre esclarecer a natureza da relação jurídica discutida nestes autos. Neste sentido, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que o requerente se amolda perfeitamente ao conceito previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as requeridas se enquadram na definição de fornecedor, disposta no art. 3º deste mesmo diploma legal. Dessa forma, à luz dos arts. 6º, inc. VIII, e 14, §3º, ambos do Código Consumerista, o requerente faz jus à inversão do ônus da prova, já que ele é parte hipossuficiente na relação de consumo e os fornecedores de serviço só não podem ser responsabilizados pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços se comprovarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor/de terceiro. O autor insurge-se contra a exclusão unilateral, promovida pela seguradora requerida, de diversos componentes externos da motocicleta, que totalizam o valor de R$ 1.944,91, classificados administrativamente sob a rubrica "sem cobertura" (DNC). A requerida, por sua vez, justificou a exclusão sob o argumento de que tais avarias eram preexistentes ao sinistro. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida não comprovou que essas avarias já existiam antes do sinistro. A seguradora não apresentou laudo de vistoria prévia realizada de forma presencial nem registro fotográfico detalhado feito no momento da contratação do seguro, cuja vigência teve início em 28/02/2026, que demonstrasse a existência de danos na lateral direita da motocicleta antes do acidente. A alegação de que os danos eram preexistentes baseou-se apenas na avaliação unilateral do vistoriador durante a regulação do sinistro, em março de 2026, sem respaldo em prova técnica adequada ou possibilidade de contraditório. Além disso, o próprio laudo de vistoria sequer foi juntado aos autos. A ausência de vistoria prévia pela seguradora, antes da emissão da apólice, evidencia que o bem foi aceito no estado em que se encontrava no momento da contratação. Dessa forma, não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de dano preexistente sem demonstrar, por meio de prova idônea, que a avaria já existia anteriormente e que era de conhecimento do segurado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SAÍDA DE PISTA E DANO A SEMIRREBOQUES. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL AFASTANDO CAUSA EXCLUDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. [...] A ausência de vistoria prévia pela seguradora, antes da emissão da apólice, implica aceitação tácita do estado do bem segurado, sendo incabível a negativa de cobertura com base em vício preexistente não identificado nem provado como de conhecimento do segurado. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203111-0/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - SINISTRO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE DANOS PREEXISTENTES - VISTORIA PRÉVIA BASEADA EM FOTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ CONSERVAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de vistoria prévia presencial no momento da contratação do seguro desonera o segurado de qualquer alegação posterior de avarias preexistentes ao sinistro, salvo prova inequívoca da existência dos danos anteriores pela seguradora. A responsabilidade objetiva da seguradora subsiste quando a contratação do seguro foi feita de forma desidiosa, especialmente sem a realização das diligências necessárias para identificar eventuais danos preexistentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468995-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Desse modo, a exclusão unilateral dos itens sob a rubrica DNC revela-se abusiva. Por conseguinte, imperiosa a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no custeio e autorização do reparo integral da motocicleta, incluindo os itens indevidamente excluídos no montante de R$ 1.944,91, resguardado o direito da requerida de exigir do autor o pagamento da franquia contratual. Em relação à roda traseira de liga leve, a controvérsia restringia-se à modalidade de reparação. Enquanto a ré autorizou apenas o serviço de desempeno, no valor de R$ 350,00, o autor pleiteou a substituição integral da peça por uma nova, no valor de R$ 2.090,52, com fundamento em parecer técnico emitido pela concessionária autorizada River Motos. A prova documental produzida pelo autor, especialmente a declaração técnica da concessionária autorizada da fabricante (ID n. 10657946979), demonstra expressamente que a oficina não realiza serviços de desempeno ou soldagem em rodas de liga leve. Segundo o documento, tais procedimentos submetem o material a tensões térmicas que alteram suas propriedades físicas originais, comprometendo sua resistência estrutural e aumentando o risco de trincas imperceptíveis e de quebra súbita da roda durante a circulação do veículo. No curso da demanda, em cumprimento parcial à tutela de urgência deferida, a requerida emitiu orçamento atualizado em 14/05/2026, autorizando expressamente a substituição da roda traseira por peça original e nova, no valor de R$ 1.873,39, já considerado o desconto concedido pela oficina. Diante desse cenário, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida neste ponto, consolidando o dever da seguradora de custear a substituição integral da roda traseira. No que toca ao pleito indenizatório por danos morais, embora a recusa de cobertura tenha gerado aborrecimentos ao autor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional de humilhação ou constrangimento, o que não restou demonstrado. Acerca do tema, já se pronunciou a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, no julgamento do REsp 1651957/MG: No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc. Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.) (grifei) O autor permaneceu com seu veículo inativo por certo período, mas essa circunstância, por si só, caracteriza mero dissabor, não ensejando reparação extrapatrimonial. O autor sustenta ainda que a requerida descumpriu a decisão liminar que determinou a autorização para a substituição da roda traseira no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. Alega que a decisão foi publicada em 14/04/2026 e que o cumprimento ocorreu apenas em 14/05/2026, requerendo a incidência da multa pelo período de 20 dias de atraso. Contudo, assiste-lhe apenas parcial razão. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410), a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a intimação pessoal da requerida aperfeiçoou-se com o recebimento da carta de citação e intimação por seu preposto em 30/04/2026, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID n. 10683141093). Assim, o prazo de 48 horas expirou em 02/05/2026. A requerida comprovou que emitiu a autorização administrativa para a substituição da roda traseira apenas em 14/05/2026 (ID n. 10687808880). Verifica-se, portanto, que a obrigação foi cumprida com atraso de 11 dias em relação ao prazo fixado por este Juízo, razão pela qual é devida a multa cominatória no valor de R$ 2.200,00. Por fim, relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido pedido deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, nas sentenças de 1º grau não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Demerson Borges Barbosa em face de Allianz Seguros S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente no custeio e autorização do reparo integral da motocicleta Yamaha YZF R15 ABS, placa SYQ-0135, contemplando todos os itens descritos no orçamento de ID n. 10657928576 (inclusive a substituição da roda traseira e os itens anteriormente excluídos sob a rubrica DNC), resguardado o direito da requerida de exigir do autor o pagamento da franquia contratual. b) condenar a requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento parcial da tutela de urgência no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a 11 (onze) dia de atraso verificado após o escoamento do prazo de intimação pessoal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preceituam os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor DEMERSON BORGES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA CARVALHO MOREIRA
OAB: 176539/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003111-48.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DEMERSON BORGES BARBOSA CPF: 112.000.346-60 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0005-90 SENTENÇA I. Histórico Demerson Borges Barbosa ajuizou a presente ação em face de Allianz Seguros S/A, alegando, em síntese, que é proprietário da motocicleta Yamaha YZF R15 ABS, placa SYQ-0135, objeto de contrato de seguro automotivo mantido com a requerida (Apólice nº 517720261T310449389). Narra que se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2026, sofrendo avarias na parte traseira e lateral esquerda do veículo, inclusive na roda traseira de liga leve. Informa que a seguradora ré autorizou apenas parcialmente os reparos, excluindo diversos itens sob a rubrica de "sem cobertura" (DNC), no montante de R$ 1.944,91, sob a alegação de danos preexistentes e segundo ponto de impacto. Aduz, ainda, que a ré autorizou apenas o desempeno da roda traseira no valor de R$ 350,00, recusando-se a realizar a substituição do componente por um novo. Sustenta que a própria concessionária autorizada (River Motos) atestou a impossibilidade técnica de realizar o desempeno em rodas de liga leve por risco de quebra súbita e comprometimento da segurança do condutor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a substituição da roda traseira e o conserto dos itens excluídos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID n. 10657940595). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré custeasse o reparo dos itens incontroversos, bem como indicasse profissional habilitado que se responsabilizasse pelo desempeno da roda de liga leve com garantia de segurança ou autorizasse a substituição da peça por uma nova, sob pena de multa diária (ID n. 10662495530). A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de regulação do sinistro, a higidez da exclusão dos itens DNC por se tratarem de avarias preexistentes na lateral direita, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Informou, outrossim, que procedeu ao cumprimento da tutela de urgência ao autorizar a substituição da roda traseira no orçamento atualizado (ID n. 10687798543). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida, sustentando a abusividade da exclusão dos itens DNC, alegando o descumprimento da decisão liminar e reiterando os pedidos iniciais (ID n. 10700980611). II. Fundamentação A requerida arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a resolução da lide demanda a produção de prova pericial para aferir a origem e a compatibilidade dos danos reclamados, bem como a viabilidade técnica do reparo da roda traseira. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia dos autos já está suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados pelas partes, que são suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. Além disso, a própria seguradora autorizou administrativamente, no curso do processo, a substituição da roda traseira, afastando a discussão sobre a possibilidade de reparar a peça por meio de desempeno. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, cumpre esclarecer a natureza da relação jurídica discutida nestes autos. Neste sentido, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que o requerente se amolda perfeitamente ao conceito previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as requeridas se enquadram na definição de fornecedor, disposta no art. 3º deste mesmo diploma legal. Dessa forma, à luz dos arts. 6º, inc. VIII, e 14, §3º, ambos do Código Consumerista, o requerente faz jus à inversão do ônus da prova, já que ele é parte hipossuficiente na relação de consumo e os fornecedores de serviço só não podem ser responsabilizados pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços se comprovarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor/de terceiro. O autor insurge-se contra a exclusão unilateral, promovida pela seguradora requerida, de diversos componentes externos da motocicleta, que totalizam o valor de R$ 1.944,91, classificados administrativamente sob a rubrica "sem cobertura" (DNC). A requerida, por sua vez, justificou a exclusão sob o argumento de que tais avarias eram preexistentes ao sinistro. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida não comprovou que essas avarias já existiam antes do sinistro. A seguradora não apresentou laudo de vistoria prévia realizada de forma presencial nem registro fotográfico detalhado feito no momento da contratação do seguro, cuja vigência teve início em 28/02/2026, que demonstrasse a existência de danos na lateral direita da motocicleta antes do acidente. A alegação de que os danos eram preexistentes baseou-se apenas na avaliação unilateral do vistoriador durante a regulação do sinistro, em março de 2026, sem respaldo em prova técnica adequada ou possibilidade de contraditório. Além disso, o próprio laudo de vistoria sequer foi juntado aos autos. A ausência de vistoria prévia pela seguradora, antes da emissão da apólice, evidencia que o bem foi aceito no estado em que se encontrava no momento da contratação. Dessa forma, não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de dano preexistente sem demonstrar, por meio de prova idônea, que a avaria já existia anteriormente e que era de conhecimento do segurado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SAÍDA DE PISTA E DANO A SEMIRREBOQUES. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL AFASTANDO CAUSA EXCLUDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. [...] A ausência de vistoria prévia pela seguradora, antes da emissão da apólice, implica aceitação tácita do estado do bem segurado, sendo incabível a negativa de cobertura com base em vício preexistente não identificado nem provado como de conhecimento do segurado. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203111-0/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - SINISTRO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE DANOS PREEXISTENTES - VISTORIA PRÉVIA BASEADA EM FOTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ CONSERVAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de vistoria prévia presencial no momento da contratação do seguro desonera o segurado de qualquer alegação posterior de avarias preexistentes ao sinistro, salvo prova inequívoca da existência dos danos anteriores pela seguradora. A responsabilidade objetiva da seguradora subsiste quando a contratação do seguro foi feita de forma desidiosa, especialmente sem a realização das diligências necessárias para identificar eventuais danos preexistentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468995-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Desse modo, a exclusão unilateral dos itens sob a rubrica DNC revela-se abusiva. Por conseguinte, imperiosa a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no custeio e autorização do reparo integral da motocicleta, incluindo os itens indevidamente excluídos no montante de R$ 1.944,91, resguardado o direito da requerida de exigir do autor o pagamento da franquia contratual. Em relação à roda traseira de liga leve, a controvérsia restringia-se à modalidade de reparação. Enquanto a ré autorizou apenas o serviço de desempeno, no valor de R$ 350,00, o autor pleiteou a substituição integral da peça por uma nova, no valor de R$ 2.090,52, com fundamento em parecer técnico emitido pela concessionária autorizada River Motos. A prova documental produzida pelo autor, especialmente a declaração técnica da concessionária autorizada da fabricante (ID n. 10657946979), demonstra expressamente que a oficina não realiza serviços de desempeno ou soldagem em rodas de liga leve. Segundo o documento, tais procedimentos submetem o material a tensões térmicas que alteram suas propriedades físicas originais, comprometendo sua resistência estrutural e aumentando o risco de trincas imperceptíveis e de quebra súbita da roda durante a circulação do veículo. No curso da demanda, em cumprimento parcial à tutela de urgência deferida, a requerida emitiu orçamento atualizado em 14/05/2026, autorizando expressamente a substituição da roda traseira por peça original e nova, no valor de R$ 1.873,39, já considerado o desconto concedido pela oficina. Diante desse cenário, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida neste ponto, consolidando o dever da seguradora de custear a substituição integral da roda traseira. No que toca ao pleito indenizatório por danos morais, embora a recusa de cobertura tenha gerado aborrecimentos ao autor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional de humilhação ou constrangimento, o que não restou demonstrado. Acerca do tema, já se pronunciou a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, no julgamento do REsp 1651957/MG: No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc. Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.) (grifei) O autor permaneceu com seu veículo inativo por certo período, mas essa circunstância, por si só, caracteriza mero dissabor, não ensejando reparação extrapatrimonial. O autor sustenta ainda que a requerida descumpriu a decisão liminar que determinou a autorização para a substituição da roda traseira no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. Alega que a decisão foi publicada em 14/04/2026 e que o cumprimento ocorreu apenas em 14/05/2026, requerendo a incidência da multa pelo período de 20 dias de atraso. Contudo, assiste-lhe apenas parcial razão. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410), a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a intimação pessoal da requerida aperfeiçoou-se com o recebimento da carta de citação e intimação por seu preposto em 30/04/2026, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID n. 10683141093). Assim, o prazo de 48 horas expirou em 02/05/2026. A requerida comprovou que emitiu a autorização administrativa para a substituição da roda traseira apenas em 14/05/2026 (ID n. 10687808880). Verifica-se, portanto, que a obrigação foi cumprida com atraso de 11 dias em relação ao prazo fixado por este Juízo, razão pela qual é devida a multa cominatória no valor de R$ 2.200,00. Por fim, relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido pedido deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, nas sentenças de 1º grau não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Demerson Borges Barbosa em face de Allianz Seguros S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente no custeio e autorização do reparo integral da motocicleta Yamaha YZF R15 ABS, placa SYQ-0135, contemplando todos os itens descritos no orçamento de ID n. 10657928576 (inclusive a substituição da roda traseira e os itens anteriormente excluídos sob a rubrica DNC), resguardado o direito da requerida de exigir do autor o pagamento da franquia contratual. b) condenar a requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento parcial da tutela de urgência no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a 11 (onze) dia de atraso verificado após o escoamento do prazo de intimação pessoal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preceituam os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova