5003111-36.2024.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003111-36.2024.8.21.0023/RS AUTOR : VANIA TERESA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DIAS SUANES (OAB RS099484) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao evento 109, PET1 , consigno que não há o que se falar em desistência da produção de prova pericial, porquanto a sua necessidade para o deslinde do feito foi reconhecida de ofício por este juízo no evento 80, DESPADEC1 . Destarte, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado pela Expert no evento 91, RESPOSTA1 . Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do referido depósito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, ultrapassado os prazos acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Autor VANIA TERESA DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
CRISTIANE DIAS SUANES
OAB: 99484/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003111-36.2024.8.21.0023/RS AUTOR : VANIA TERESA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DIAS SUANES (OAB RS099484) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao evento 109, PET1 , consigno que não há o que se falar em desistência da produção de prova pericial, porquanto a sua necessidade para o deslinde do feito foi reconhecida de ofício por este juízo no evento 80, DESPADEC1 . Destarte, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado pela Expert no evento 91, RESPOSTA1 . Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do referido depósito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, ultrapassado os prazos acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.