5003111-16.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003111-16.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME CPF: 22.449.429/0001-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc., W. G. Eustáquio Martins Eireli - ME, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou Embargos à Execução Fiscal contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que o Estado de Minas Gerais promove execução fiscal nº 5005064-49.2018.8.13.0223, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.000460240-21, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS e ICMS-ST no valor originário de R$ 309.505,43. Alega que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não discriminar adequadamente a composição do débito, deixando de indicar os critérios de incidência dos juros, multas, correção monetária e demais encargos, bem como por não estar acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar a evolução da dívida, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram considerados os valores já pagos durante os parcelamentos anteriormente firmados, bem como que foram cobrados juros, multas e encargos em desconformidade com a legislação, inclusive durante período em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, conferindo caráter confiscatório à cobrança. Impugna, ainda, a penhora realizada sobre imóvel de propriedade do sócio, sem que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica nos autos. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento da gratuidade da justiça, a desconstituição da penhora e o acolhimento das preliminares de nulidade da execução ou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da CDA e o excesso de execução. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos onde, preliminarmente, pleiteou o não conhecimento dos embargos diante da ausência de garantia integral do juízo, porquanto a penhora sobre o imóvel não se aperfeiçoou em virtude de alienação fiduciária anterior. No mérito, sustenta, em síntese: a) que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez; b) que o crédito tributário decorre de ICMS não contencioso declarado pela própria empresa embargante via DAPI/GIA-ST; c) que a parte embargante não comprovou o adimplemento de parcelamento nem qualquer pagamento pendente de abatimento; d) que as multas e juros pela taxa SELIC observam a legislação estadual e não possuem caráter confiscatório; e) que a penhora sobre o imóvel ocorreu mediante indicação voluntária do próprio sócio e representante legal. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. A embargante apresentou réplica (ID104813771). Instadas as partes a indicarem provas, o embargado informou não ter outras provas a produzir (ID104925369), enquanto a embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil e a exibição do Processo Tributário Administrativo (PTA) (ID 108686304). O juízo deferiu a gratuidade da justiça à embargante (ID91974910) e deferiu a produção de prova pericial contábil (ID698500075, ID10125242481 e ID 10177078701). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID10401855917 e ID 10467097303), vindo acompanhado de esclarecimentos periciais (ID10432705883, ID 10614094992 e ID10688668073). O Estado de Minas Gerais promoveu a juntada do Extrato de Débito Eletrônico e das certidões referentes ao PTA nº 03.000460240-21 (ID10538447051, ID 10538447052, ID10538447053, ID10669135042, ID10669135043, ID10669135044 e ID 10669135045). Encerrada a instrução probatória (ID10702712460), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID10716432118 e ID10722318194). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente, as teses suscitadas pela embargante quanto à nulidade da execução fiscal, carência de ação, inépcia da exordial executiva e ausência de memória discriminada de cálculo não merecem acolhimento. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual substitui a petição inicial quanto aos cálculos detalhados e reúne a presunção de liquidez e certeza nos termos dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo anexo à exordial executiva, bastando que a CDA preencha os requisitos legais de validade com a indicação da quantia devida, da origem do crédito e da legislação regente. Não há que se falar em inépcia ou nulidade da execução por ausência de planilha discriminada. Tampouco prospera a tese de irregularidade da penhora incidente sobre o imóvel constante da matrícula nº 64.297. Conforme certidão constante do Auto de Penhora e Avaliação (ID 65547462, pág. 3/ID 91785047, pág. 44), o referido bem imóvel foi voluntariamente indicado à constrição pelo próprio sócio e representante legal da empresa devedora (Sr. Walace Geraldo Eustáquio Martins) no momento de sua citação. O oferecimento espontâneo de garantia por representante legal da devedora, que é uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, representadas exclusiva pela pessoa natural correlata, veda a posterior impugnação do ato pela própria parte, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo certo que foi o próprio executado que concordou com a confusão patrimonial da pessoa natural e da empresa. Quanto à questão de fundo dos embargos, a controvérsia reside na aferição da higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 03.000460240-21 (ID49130630 e ID 10669135043), na regularidade do valor exequendo, na adequação do abatimento de pagamentos decorrentes de parcelamentos e na conformidade dos juros de mora e multas tributárias aplicadas. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o crédito tributário executado decorre do inadimplemento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST) declarado pelo próprio contribuinte via DAPI/GIA-ST, qualificando-se como crédito tributário não contencioso (ID49130630 e ID10669135045). Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação expressamente declarado pelo sujeito passivo, a constituição do crédito se aperfeiçoa com a entrega da declaração, sendo desnecessária a instauração de contencioso administrativo prévio ou nova notificação do lançamento. Diante da insurgência da embargante em relação à evolução dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil pela perita judicial Kátia Simone de Souza Palhares (ID 10401855917 e ID10467097303). O laudo pericial contábil respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, analisando a regularidade das multas, do parcelamento alegado e dos juros de mora aplicados. Quanto ao parcelamento alegado pela embargante e ao suposto excesso de execução por falta de abatimento, a perita do juízo analisou os documentos contábeis colacionados pela própria devedora, notadamente o "Balancete 2017" (ID69799263) e registrou, em resposta ao quesito nº 5 do embargado (ID 741563338) e aos quesitos nº 2, 3, 16, 17 e 18 da embargante (ID1081189872 e ID10220532416), que: "O Autor juntou no id. 69766263 Balancete do período de 01/2017 a 12/2017, constando o lançamento da conta 2.1.01.04.008 intitulada ICMS-Parcelamentos. No final do ano de 2017 o valor se manteve o mesmo de 2016, ou seja, no ano de 2017 não houve pagamento de quaisquer parcelas." (ID 10401855917, pág. 10 e ID 10467097303, pág. 10, 17-18). Ademais, a embargante não apresentou aos autos comprovantes de pagamento das parcelas alegadamente quitadas, pelo que obviamente o pagamento alegado nunca ocorreu. No que tange às penalidades aplicadas, a perita atestou a regularidade da incidência da multa de mora de 25% sobre a dívida ativa de ICMS e de 50% sobre o ICMS-ST (ID10401855917, pág. 6, 10 e ID10467097303, pág. 6, 14-15), com fulcro nos artigos 53, III, e 56, III e § 6º, da Lei Estadual nº 6.763/1975 e no Regulamento do ICMS (RICMS/02). Tais penalidades possuem natureza pedagógico-sancionatória e foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais, não ultrapassando o valor do principal e não ostentando caráter confiscatório. Lado outro, no que concerne ao cálculo dos juros de mora, a prova pericial apurou a existência de uma irrisória diferença a menor em relação ao montante cobrado pelo Estado. Ao responder aos quesitos das partes sobre os encargos moratórios, a perita judicial procedeu ao recálculo minucioso dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 6.763/1975 e na Resolução SEF nº 2.880/1997 (taxa SELIC incidentes sobre o tributo e a multa desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento), demonstrando a apuração linha a linha na tabela discriminativa do laudo pericial (ID 10401855917, pág. 8 e ID10467097303, pág. 8/9 e 23): "Considerando a legislação pertinente transcrita acima, foi realizada a apuração dos juros de mora, resultando em uma pequena diferença em relação ao cálculo apresentado pelo Estado Embargado: MULTA / JUROS DE MORA / TOTAL APURADO: R$ 309.238,07 TOTAL APURADO PELO ESTADO: R$ 309.505,43 DIFERENÇA: R$ 267,36" (ID 10401855917, pág. 8 e ID 10467097303, pág. 8, 23). Em sua conclusão (ID10401855917, pág. 13 e ID10467097303, pág. 22), a perita reafirmou: "• Percentual de multa aplicada corretamente; • Juros de mora: Realizou a apuração dos juros de mora, considerando a Legislação pertinente, apurando uma pequena diferença a menor, se comparada com o valor apresentado pelo Estado Embargado." (ID 10401855917, pág. 13 e ID 10467097303, pág. 22). Assim, o acolhimento do trabalho pericial impõe o reconhecimento da procedência dos embargos unicamente no ponto relativo ao decote do excesso de R$ 267,36 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) apurado nos juros de mora, mantendo-se a higidez da cobrança promovida na execução fiscal pelo saldo remanescente de R$ 309.238,07. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar o decote do valor de R$ 267,36 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) do montante exequendo indicado na CDA nº 03.000460240-21, mantendo-se a execução fiscal pelo saldo devedor de R$ 309.238,07 (trezentos e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), devidamente atualizado. Tendo em vista a sucumbência ínfima do embargado (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a embargante ao pagamento da integralidades das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida (ID 91974910). Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5005064-49.2018.8.13.0223. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO
OAB: 89368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003111-16.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME CPF: 22.449.429/0001-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc., W. G. Eustáquio Martins Eireli - ME, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou Embargos à Execução Fiscal contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que o Estado de Minas Gerais promove execução fiscal nº 5005064-49.2018.8.13.0223, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.000460240-21, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS e ICMS-ST no valor originário de R$ 309.505,43. Alega que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não discriminar adequadamente a composição do débito, deixando de indicar os critérios de incidência dos juros, multas, correção monetária e demais encargos, bem como por não estar acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar a evolução da dívida, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram considerados os valores já pagos durante os parcelamentos anteriormente firmados, bem como que foram cobrados juros, multas e encargos em desconformidade com a legislação, inclusive durante período em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, conferindo caráter confiscatório à cobrança. Impugna, ainda, a penhora realizada sobre imóvel de propriedade do sócio, sem que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica nos autos. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento da gratuidade da justiça, a desconstituição da penhora e o acolhimento das preliminares de nulidade da execução ou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da CDA e o excesso de execução. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos onde, preliminarmente, pleiteou o não conhecimento dos embargos diante da ausência de garantia integral do juízo, porquanto a penhora sobre o imóvel não se aperfeiçoou em virtude de alienação fiduciária anterior. No mérito, sustenta, em síntese: a) que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez; b) que o crédito tributário decorre de ICMS não contencioso declarado pela própria empresa embargante via DAPI/GIA-ST; c) que a parte embargante não comprovou o adimplemento de parcelamento nem qualquer pagamento pendente de abatimento; d) que as multas e juros pela taxa SELIC observam a legislação estadual e não possuem caráter confiscatório; e) que a penhora sobre o imóvel ocorreu mediante indicação voluntária do próprio sócio e representante legal. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. A embargante apresentou réplica (ID104813771). Instadas as partes a indicarem provas, o embargado informou não ter outras provas a produzir (ID104925369), enquanto a embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil e a exibição do Processo Tributário Administrativo (PTA) (ID 108686304). O juízo deferiu a gratuidade da justiça à embargante (ID91974910) e deferiu a produção de prova pericial contábil (ID698500075, ID10125242481 e ID 10177078701). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID10401855917 e ID 10467097303), vindo acompanhado de esclarecimentos periciais (ID10432705883, ID 10614094992 e ID10688668073). O Estado de Minas Gerais promoveu a juntada do Extrato de Débito Eletrônico e das certidões referentes ao PTA nº 03.000460240-21 (ID10538447051, ID 10538447052, ID10538447053, ID10669135042, ID10669135043, ID10669135044 e ID 10669135045). Encerrada a instrução probatória (ID10702712460), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID10716432118 e ID10722318194). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente, as teses suscitadas pela embargante quanto à nulidade da execução fiscal, carência de ação, inépcia da exordial executiva e ausência de memória discriminada de cálculo não merecem acolhimento. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual substitui a petição inicial quanto aos cálculos detalhados e reúne a presunção de liquidez e certeza nos termos dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo anexo à exordial executiva, bastando que a CDA preencha os requisitos legais de validade com a indicação da quantia devida, da origem do crédito e da legislação regente. Não há que se falar em inépcia ou nulidade da execução por ausência de planilha discriminada. Tampouco prospera a tese de irregularidade da penhora incidente sobre o imóvel constante da matrícula nº 64.297. Conforme certidão constante do Auto de Penhora e Avaliação (ID 65547462, pág. 3/ID 91785047, pág. 44), o referido bem imóvel foi voluntariamente indicado à constrição pelo próprio sócio e representante legal da empresa devedora (Sr. Walace Geraldo Eustáquio Martins) no momento de sua citação. O oferecimento espontâneo de garantia por representante legal da devedora, que é uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, representadas exclusiva pela pessoa natural correlata, veda a posterior impugnação do ato pela própria parte, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo certo que foi o próprio executado que concordou com a confusão patrimonial da pessoa natural e da empresa. Quanto à questão de fundo dos embargos, a controvérsia reside na aferição da higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 03.000460240-21 (ID49130630 e ID 10669135043), na regularidade do valor exequendo, na adequação do abatimento de pagamentos decorrentes de parcelamentos e na conformidade dos juros de mora e multas tributárias aplicadas. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o crédito tributário executado decorre do inadimplemento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST) declarado pelo próprio contribuinte via DAPI/GIA-ST, qualificando-se como crédito tributário não contencioso (ID49130630 e ID10669135045). Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação expressamente declarado pelo sujeito passivo, a constituição do crédito se aperfeiçoa com a entrega da declaração, sendo desnecessária a instauração de contencioso administrativo prévio ou nova notificação do lançamento. Diante da insurgência da embargante em relação à evolução dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil pela perita judicial Kátia Simone de Souza Palhares (ID 10401855917 e ID10467097303). O laudo pericial contábil respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, analisando a regularidade das multas, do parcelamento alegado e dos juros de mora aplicados. Quanto ao parcelamento alegado pela embargante e ao suposto excesso de execução por falta de abatimento, a perita do juízo analisou os documentos contábeis colacionados pela própria devedora, notadamente o "Balancete 2017" (ID69799263) e registrou, em resposta ao quesito nº 5 do embargado (ID 741563338) e aos quesitos nº 2, 3, 16, 17 e 18 da embargante (ID1081189872 e ID10220532416), que: "O Autor juntou no id. 69766263 Balancete do período de 01/2017 a 12/2017, constando o lançamento da conta 2.1.01.04.008 intitulada ICMS-Parcelamentos. No final do ano de 2017 o valor se manteve o mesmo de 2016, ou seja, no ano de 2017 não houve pagamento de quaisquer parcelas." (ID 10401855917, pág. 10 e ID 10467097303, pág. 10, 17-18). Ademais, a embargante não apresentou aos autos comprovantes de pagamento das parcelas alegadamente quitadas, pelo que obviamente o pagamento alegado nunca ocorreu. No que tange às penalidades aplicadas, a perita atestou a regularidade da incidência da multa de mora de 25% sobre a dívida ativa de ICMS e de 50% sobre o ICMS-ST (ID10401855917, pág. 6, 10 e ID10467097303, pág. 6, 14-15), com fulcro nos artigos 53, III, e 56, III e § 6º, da Lei Estadual nº 6.763/1975 e no Regulamento do ICMS (RICMS/02). Tais penalidades possuem natureza pedagógico-sancionatória e foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais, não ultrapassando o valor do principal e não ostentando caráter confiscatório. Lado outro, no que concerne ao cálculo dos juros de mora, a prova pericial apurou a existência de uma irrisória diferença a menor em relação ao montante cobrado pelo Estado. Ao responder aos quesitos das partes sobre os encargos moratórios, a perita judicial procedeu ao recálculo minucioso dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 6.763/1975 e na Resolução SEF nº 2.880/1997 (taxa SELIC incidentes sobre o tributo e a multa desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento), demonstrando a apuração linha a linha na tabela discriminativa do laudo pericial (ID 10401855917, pág. 8 e ID10467097303, pág. 8/9 e 23): "Considerando a legislação pertinente transcrita acima, foi realizada a apuração dos juros de mora, resultando em uma pequena diferença em relação ao cálculo apresentado pelo Estado Embargado: MULTA / JUROS DE MORA / TOTAL APURADO: R$ 309.238,07 TOTAL APURADO PELO ESTADO: R$ 309.505,43 DIFERENÇA: R$ 267,36" (ID 10401855917, pág. 8 e ID 10467097303, pág. 8, 23). Em sua conclusão (ID10401855917, pág. 13 e ID10467097303, pág. 22), a perita reafirmou: "• Percentual de multa aplicada corretamente; • Juros de mora: Realizou a apuração dos juros de mora, considerando a Legislação pertinente, apurando uma pequena diferença a menor, se comparada com o valor apresentado pelo Estado Embargado." (ID 10401855917, pág. 13 e ID 10467097303, pág. 22). Assim, o acolhimento do trabalho pericial impõe o reconhecimento da procedência dos embargos unicamente no ponto relativo ao decote do excesso de R$ 267,36 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) apurado nos juros de mora, mantendo-se a higidez da cobrança promovida na execução fiscal pelo saldo remanescente de R$ 309.238,07. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar o decote do valor de R$ 267,36 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) do montante exequendo indicado na CDA nº 03.000460240-21, mantendo-se a execução fiscal pelo saldo devedor de R$ 309.238,07 (trezentos e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), devidamente atualizado. Tendo em vista a sucumbência ínfima do embargado (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a embargante ao pagamento da integralidades das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida (ID 91974910). Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5005064-49.2018.8.13.0223. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito