5003108-62.2024.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO – MG Processo nº 5003108-62.2024.8.13.0166 LELIS MARCIO CORDEIRO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional situado na Praça Levi Victoi de Freitas, nº 29, salas 101/102, Centro, Cláudio/MG, CEP: 35.530-000, onde recebem intimações e comunicações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular MANIFESTAÇÃO requerendo as medidas necessárias à complementação da perícia e o impedimento de homologação prematura do laudo pericial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DOS FATOS No curso da presente demanda, foi designada perícia judicial, cujo laudo foi elaborado pela perita Laressa Santiago Teixeira, nomeada pelo Juízo, com ID 10670119679, sendo posteriormente complementado por esclarecimentos posteriores de ID 10714090682. Nestes documentos, a perita consignou expressamente que não lhe foi possível alcançar conclusões mais precisas e conclusivas acerca dos quesitos formulados, tão somente em razão da ausência de documentação técnica essencial ao adequado exame. Ocorre que, notificado implicitamente desta insuficiência técnica, o Requerido protocolou petição de ID 10722588652, em 31 de julho de 2026, solicitando a imediata homologação do laudo e dos esclarecimentos complementares, sob argumento de que seriam suficientes ao julgamento da causa. Tal pretensão é manifestamente infundada, porquanto a própria perita reconheceu em seu lado que: “A análise pericial exige a correlação entre os achados clínicos e a documentação odontológica produzida à época dos fatos, especialmente Exames de imagem, planejamento do tratamento e demais registros clínicos. Esses elementos são fundamentais e principais para possibilitar uma avaliação retrospectiva da evolução do caso e da conduta adotada, não podendo ser substituídos por um exame clínico realizado anos após os acontecimentos” (Texto retirado dos esclarecimentos posteriores de ID 10714090682.) E para “uma avaliação técnica mais abrangente, seriam relevantes, caso existentes, os seguintes documentos, que não constam dos autos”: a) exames de imagem pré-operatórios (tomografia computadorizada e radiografias); b) planejamento cirúrgico e protético do tratamento; c) prontuário odontológico completo e legível; d) termo de consentimento livre e esclarecido com registro das orientações fornecidas ao paciente; e) exames de imagem realizados no pós-operatório, bem como exames atuais. (Texto retirado dos esclarecimentos posteriores de ID 10714090682.) Não é aceitável que a parte, mediante omissão própria, impeça a complementação necessária de prova técnica e depois se beneficie dessa mesma omissão para obter homologação de laudo que lhe próprio Requerido impediu de ser mais conclusivo e favorável ao esforço de verdade. DO DIREITO Da Obrigação de Exibição de Documento e do Dever de Colaboração Processual O Código de Processo Civil, em seu artigo 396, autoriza expressamente que o juiz ordene à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder. Dispõe o referido artigo: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. Os requisitos para o deferimento de tal medida encontram-se previstos no artigo 397 do CPC, todos satisfeitos na presente hipótese: os documentos estão suficientemente individualizados; a finalidade probatória é evidente, relacionando-se diretamente aos quesitos periciais pendentes de esclarecimento; e há fundadas razões para afirmar que tais documentos existem e encontram-se em poder do Requerido. Além disso, o artigo 378 do CPC impõe a todas as partes o dever de expor os fatos conforme a verdade, enquanto o artigo 380 estabelece o dever geral de cooperação com o Poder Judiciário. Nesse contexto, a retenção de documentação indispensável ao esclarecimento técnico da controvérsia é incompatível com o dever de boa-fé processual que vincula todas as partes. Ainda que assim não fosse, incide neste caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC: Art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A hipótese é clara: o Requerido, na qualidade de cirurgião-dentista responsável pelo atendimento, dispõe de facilidade incomparavelmente maior de acessar a documentação técnica de sua própria lavra e sob sua responsabilidade profissional. A distribuição dinâmica do ônus é perfeitamente aplicável. Da Responsabilidade Profissional e do Dever de Manutenção de Prontuário A obrigação de manter, conservar e exibir prontuário odontológico completo e legível não é mera faculdade profissional, mas dever ético-legal que decorre da regulamentação profissional aplicável à atividade odontológica. O Código de Ética Odontológica impõe ao cirurgião-dentista a guarda e manutenção de documentação técnica completa relativa a cada atendimento, incluindo exames de imagem, planejamento e registros de orientação ao paciente. A pretensão de homologar laudo incompleto, quando tal incompletude resulta da omissão do próprio réu em produzir documentação que estava sob seu exclusivo domínio profissional, configuraria verdadeira negação do direito à prova e do acesso à justiça. Das Consequências da Falta de Exibição Caso o Requerido se recuse a apresentar os documentos solicitados sem justificativa idônea, aplicar-se-á o disposto no artigo 400 do CPC: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. O juiz poderá, ainda, adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Dessa forma, a recusa injustificada na exibição dos documentos solicitados acarretará presunção de veracidade quanto aos fatos que tais documentos pretendiam comprovar, notadamente a inadequação do planejamento e da execução do tratamento e a ausência de consentimento informado apropriado. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o Requerente a Vossa Excelência: a) o INDEFERIMENTO, por ora, do pedido de homologação formulado pelo Requerido na petição de ID 10722588652, ante a comprovada insuficiência técnica do laudo e dos esclarecimentos complementares; b) a intimação da parte Requerida, Frederico Amorim Melo de Souza, para que, no prazo a ser fixado por este Juízo, apresente aos autos a seguinte documentação, essencial à complementação da perícia: (i) exames de imagem pré-operatórios (tomografia computadorizada e radiografias); (ii) planejamento cirúrgico e protético do tratamento; (iii) prontuário odontológico completo e legível; (iv) termo de consentimento livre e esclarecido e registros das orientações fornecidas ao paciente; e (v) exames de imagem realizados no pós-operatório, bem como exames atuais; c) a remessa da documentação acima à perita judicial Laressa Santiago Teixeira, para fins de complementação do laudo pericial e dos esclarecimentos já prestados, com nova oportunidade de manifestação das partes sobre o resultado; d) caso o Requerido deixe de apresentar os documentos especificados, sem justificativa idônea, seja reconhecida a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tal documentação, se pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do CPC, além da adoção das medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais cabíveis. Nestes termos, pede deferimento. Cláudio/MG, 06 de agosto de 2026. Renato Batista Nogueira OAB/MG: 99.538
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM
OAB: 225934/MG
HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO
OAB: 202007/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO – MG Processo nº 5003108-62.2024.8.13.0166 LELIS MARCIO CORDEIRO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional situado na Praça Levi Victoi de Freitas, nº 29, salas 101/102, Centro, Cláudio/MG, CEP: 35.530-000, onde recebem intimações e comunicações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular MANIFESTAÇÃO requerendo as medidas necessárias à complementação da perícia e o impedimento de homologação prematura do laudo pericial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DOS FATOS No curso da presente demanda, foi designada perícia judicial, cujo laudo foi elaborado pela perita Laressa Santiago Teixeira, nomeada pelo Juízo, com ID 10670119679, sendo posteriormente complementado por esclarecimentos posteriores de ID 10714090682. Nestes documentos, a perita consignou expressamente que não lhe foi possível alcançar conclusões mais precisas e conclusivas acerca dos quesitos formulados, tão somente em razão da ausência de documentação técnica essencial ao adequado exame. Ocorre que, notificado implicitamente desta insuficiência técnica, o Requerido protocolou petição de ID 10722588652, em 31 de julho de 2026, solicitando a imediata homologação do laudo e dos esclarecimentos complementares, sob argumento de que seriam suficientes ao julgamento da causa. Tal pretensão é manifestamente infundada, porquanto a própria perita reconheceu em seu lado que: “A análise pericial exige a correlação entre os achados clínicos e a documentação odontológica produzida à época dos fatos, especialmente Exames de imagem, planejamento do tratamento e demais registros clínicos. Esses elementos são fundamentais e principais para possibilitar uma avaliação retrospectiva da evolução do caso e da conduta adotada, não podendo ser substituídos por um exame clínico realizado anos após os acontecimentos” (Texto retirado dos esclarecimentos posteriores de ID 10714090682.) E para “uma avaliação técnica mais abrangente, seriam relevantes, caso existentes, os seguintes documentos, que não constam dos autos”: a) exames de imagem pré-operatórios (tomografia computadorizada e radiografias); b) planejamento cirúrgico e protético do tratamento; c) prontuário odontológico completo e legível; d) termo de consentimento livre e esclarecido com registro das orientações fornecidas ao paciente; e) exames de imagem realizados no pós-operatório, bem como exames atuais. (Texto retirado dos esclarecimentos posteriores de ID 10714090682.) Não é aceitável que a parte, mediante omissão própria, impeça a complementação necessária de prova técnica e depois se beneficie dessa mesma omissão para obter homologação de laudo que lhe próprio Requerido impediu de ser mais conclusivo e favorável ao esforço de verdade. DO DIREITO Da Obrigação de Exibição de Documento e do Dever de Colaboração Processual O Código de Processo Civil, em seu artigo 396, autoriza expressamente que o juiz ordene à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder. Dispõe o referido artigo: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. Os requisitos para o deferimento de tal medida encontram-se previstos no artigo 397 do CPC, todos satisfeitos na presente hipótese: os documentos estão suficientemente individualizados; a finalidade probatória é evidente, relacionando-se diretamente aos quesitos periciais pendentes de esclarecimento; e há fundadas razões para afirmar que tais documentos existem e encontram-se em poder do Requerido. Além disso, o artigo 378 do CPC impõe a todas as partes o dever de expor os fatos conforme a verdade, enquanto o artigo 380 estabelece o dever geral de cooperação com o Poder Judiciário. Nesse contexto, a retenção de documentação indispensável ao esclarecimento técnico da controvérsia é incompatível com o dever de boa-fé processual que vincula todas as partes. Ainda que assim não fosse, incide neste caso a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC: Art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A hipótese é clara: o Requerido, na qualidade de cirurgião-dentista responsável pelo atendimento, dispõe de facilidade incomparavelmente maior de acessar a documentação técnica de sua própria lavra e sob sua responsabilidade profissional. A distribuição dinâmica do ônus é perfeitamente aplicável. Da Responsabilidade Profissional e do Dever de Manutenção de Prontuário A obrigação de manter, conservar e exibir prontuário odontológico completo e legível não é mera faculdade profissional, mas dever ético-legal que decorre da regulamentação profissional aplicável à atividade odontológica. O Código de Ética Odontológica impõe ao cirurgião-dentista a guarda e manutenção de documentação técnica completa relativa a cada atendimento, incluindo exames de imagem, planejamento e registros de orientação ao paciente. A pretensão de homologar laudo incompleto, quando tal incompletude resulta da omissão do próprio réu em produzir documentação que estava sob seu exclusivo domínio profissional, configuraria verdadeira negação do direito à prova e do acesso à justiça. Das Consequências da Falta de Exibição Caso o Requerido se recuse a apresentar os documentos solicitados sem justificativa idônea, aplicar-se-á o disposto no artigo 400 do CPC: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. O juiz poderá, ainda, adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Dessa forma, a recusa injustificada na exibição dos documentos solicitados acarretará presunção de veracidade quanto aos fatos que tais documentos pretendiam comprovar, notadamente a inadequação do planejamento e da execução do tratamento e a ausência de consentimento informado apropriado. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o Requerente a Vossa Excelência: a) o INDEFERIMENTO, por ora, do pedido de homologação formulado pelo Requerido na petição de ID 10722588652, ante a comprovada insuficiência técnica do laudo e dos esclarecimentos complementares; b) a intimação da parte Requerida, Frederico Amorim Melo de Souza, para que, no prazo a ser fixado por este Juízo, apresente aos autos a seguinte documentação, essencial à complementação da perícia: (i) exames de imagem pré-operatórios (tomografia computadorizada e radiografias); (ii) planejamento cirúrgico e protético do tratamento; (iii) prontuário odontológico completo e legível; (iv) termo de consentimento livre e esclarecido e registros das orientações fornecidas ao paciente; e (v) exames de imagem realizados no pós-operatório, bem como exames atuais; c) a remessa da documentação acima à perita judicial Laressa Santiago Teixeira, para fins de complementação do laudo pericial e dos esclarecimentos já prestados, com nova oportunidade de manifestação das partes sobre o resultado; d) caso o Requerido deixe de apresentar os documentos especificados, sem justificativa idônea, seja reconhecida a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tal documentação, se pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do CPC, além da adoção das medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais cabíveis. Nestes termos, pede deferimento. Cláudio/MG, 06 de agosto de 2026. Renato Batista Nogueira OAB/MG: 99.538