5003107-23.2024.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003107-23.2024.8.21.0112/RS AUTOR : ROBERTA DE MELLO DA ROSA ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade feito pela ré, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, a requerida juntou declaração de hipossuficiência financeira ( evento 14, DECLPOBRE7 ) e contracheque referente ao mês de abril de 2025 ( evento 14, CHEQ5 ), o qual demonstra renda mensal bruta de R$ 1.967,00, valor inferior a dois salários mínimos nacionais. Além disso, é assistida pela Defensoria Pública, instituição voltada ao atendimento de pessoas vulneráveis, cuja renda familiar bruta não ultrapasse a 03 (três) salários-mínimos nacionais, o que já evidencia a sua condição de hipossuficiência econômica. Dito isso, CONCEDO à ré o benefício da gratuidade judiciária , sendo devidamente anotada no sistema. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Suscitou a ré, em sede de contestação, a ilegitimidade ativa da autora para postular indenização pelos danos materiais causados à motocicleta, sob o fundamento de que o veículo está registrado em nome de RODRIGO SCHWANTES, pessoa estranha ao feito ( evento 14, CONT1 ), Em resposta, a autora afirmou que detém a posse do bem desde a partilha decorrente da dissolução da união estável mantida com o proprietário registral, sustentando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, independentemente do registro, e que a ausência de transferência formal decorre da existência de financiamento ainda não quitado ( evento 20, RÉPLICA1 ). A questão, entretanto, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à titularidade do bem e à alegada transferência da propriedade pela tradição. Assim, por se tratar de questão intimamente relacionada ao mérito da demanda, sua apreciação deve ocorrer após a instrução processual, quando houver maiores elementos para a formação do convencimento judicial. Logo, POSTERGO a apreciação da preliminar para a ocasião da sentença. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito. III. DAS PROVAS a) Da perícia médica Considerando que a controvérsia envolve matéria técnica de natureza médico-ortopédica, especialmente no que se refere à extensão das lesões sofridas pela autora, à existência de deformidade permanente no polegar direito e aos danos de ordem estética e funcional delas decorrentes, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora no evento 26, PET1 . Para tanto, NOMEIO o perito médico MAURICE RODRIGUES UEBEL (CRMRS0048668), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 823,91 , nos termos da tabela anexa ao Ato 038/2025-P1 1 . Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo, podendo requerer esclarecimentos, indicar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos e reputando-se necessária a complementação da prova técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados pelo perito, encaminhe-se o pedido de pagamento dos honorários periciais ao TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P (Art. 3º). b) Da prova oral Tangente à designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (requerida no evento 26, PET1 ), entendo plausível que a apreciação de sua necessidade ocorra depois da realização da prova pericial médica, quando será possível verificar a existência de fatos ainda controvertidos a demandar complementação da instrução. Dessa feita, POSTERGO a análise do pedido de prova oral para depois da perícia , nos termos do art. 370 do CPC. c) Da expedição de ofício ao Hospital Beneficência Alto Jacuí Pleiteou a parte autora a expedição de ofício ao Hospital Beneficência Alto Jacuí para que informe se, no período de seu afastamento laboral, quando recebia benefício previdenciário por incapacidade temporária, foi paga a parcela referente ao retroativo do piso salarial dos técnicos de enfermagem. Uma vez que tal informação é relevante para a apuração dos lucros cessantes alegados nos autos, DEFIRO o pedido . EXPEÇA-SE ofício ao Hospital Beneficência Alto Jacuí (CNPJ n.º 91.495.994/0001-10) para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se, no período de afastamento laboral da autora ROBERTA DE MELLO DA ROSA (CPF n.º 010.178.120-20), a partir de 26/06/2024, quando recebia benefício previdenciário por incapacidade temporária (Auxílio-Doença NB 650.469.507-9), foi paga a parcela referente ao retroativo do piso salarial dos técnicos de enfermagem, indicando os valores eventualmente pagos e os períodos correspondentes. d) De eventual aproveitamento de laudos relacionados ao Boletim de Ocorrência Por fim, considerando que o Boletim de Ocorrência n.º 940/2024/153023 (ou 745/2024/983027), juntado evento 1, BOC7 ), registra o fato como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, circunstância que, em tese, poderia ter ensejado a realização de exame de corpo de delito pelo IGP, e tendo em vista que eventual laudo pericial produzido naquele contexto poderia ser relevante para a instrução do presente feito, notadamente para a aferição da extensão das lesões sofridas pela autora em momento contemporâneo ao acidente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se foi submetida a exame de corpo de delito ou a qualquer outra perícia realizada pelo IGP em decorrência do acidente ocorrido em 23/05/2024; b) em caso positivo , se possui interesse no aproveitamento do(s) respectivo(s) laudo(s) como prova documental no presente processo, devendo, nessa hipótese, providenciar a sua juntada ou requerer a expedição de ofício ao IGP para a sua obtenção, indicando o número da ocorrência policial de referência. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTA DE MELLO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA CECILIA WENTZ
OAB: 59969/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003107-23.2024.8.21.0112/RS AUTOR : ROBERTA DE MELLO DA ROSA ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade feito pela ré, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, a requerida juntou declaração de hipossuficiência financeira ( evento 14, DECLPOBRE7 ) e contracheque referente ao mês de abril de 2025 ( evento 14, CHEQ5 ), o qual demonstra renda mensal bruta de R$ 1.967,00, valor inferior a dois salários mínimos nacionais. Além disso, é assistida pela Defensoria Pública, instituição voltada ao atendimento de pessoas vulneráveis, cuja renda familiar bruta não ultrapasse a 03 (três) salários-mínimos nacionais, o que já evidencia a sua condição de hipossuficiência econômica. Dito isso, CONCEDO à ré o benefício da gratuidade judiciária , sendo devidamente anotada no sistema. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Suscitou a ré, em sede de contestação, a ilegitimidade ativa da autora para postular indenização pelos danos materiais causados à motocicleta, sob o fundamento de que o veículo está registrado em nome de RODRIGO SCHWANTES, pessoa estranha ao feito ( evento 14, CONT1 ), Em resposta, a autora afirmou que detém a posse do bem desde a partilha decorrente da dissolução da união estável mantida com o proprietário registral, sustentando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, independentemente do registro, e que a ausência de transferência formal decorre da existência de financiamento ainda não quitado ( evento 20, RÉPLICA1 ). A questão, entretanto, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à titularidade do bem e à alegada transferência da propriedade pela tradição. Assim, por se tratar de questão intimamente relacionada ao mérito da demanda, sua apreciação deve ocorrer após a instrução processual, quando houver maiores elementos para a formação do convencimento judicial. Logo, POSTERGO a apreciação da preliminar para a ocasião da sentença. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito. III. DAS PROVAS a) Da perícia médica Considerando que a controvérsia envolve matéria técnica de natureza médico-ortopédica, especialmente no que se refere à extensão das lesões sofridas pela autora, à existência de deformidade permanente no polegar direito e aos danos de ordem estética e funcional delas decorrentes, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora no evento 26, PET1 . Para tanto, NOMEIO o perito médico MAURICE RODRIGUES UEBEL (CRMRS0048668), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 823,91 , nos termos da tabela anexa ao Ato 038/2025-P1 1 . Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo, podendo requerer esclarecimentos, indicar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos e reputando-se necessária a complementação da prova técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados pelo perito, encaminhe-se o pedido de pagamento dos honorários periciais ao TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P (Art. 3º). b) Da prova oral Tangente à designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (requerida no evento 26, PET1 ), entendo plausível que a apreciação de sua necessidade ocorra depois da realização da prova pericial médica, quando será possível verificar a existência de fatos ainda controvertidos a demandar complementação da instrução. Dessa feita, POSTERGO a análise do pedido de prova oral para depois da perícia , nos termos do art. 370 do CPC. c) Da expedição de ofício ao Hospital Beneficência Alto Jacuí Pleiteou a parte autora a expedição de ofício ao Hospital Beneficência Alto Jacuí para que informe se, no período de seu afastamento laboral, quando recebia benefício previdenciário por incapacidade temporária, foi paga a parcela referente ao retroativo do piso salarial dos técnicos de enfermagem. Uma vez que tal informação é relevante para a apuração dos lucros cessantes alegados nos autos, DEFIRO o pedido . EXPEÇA-SE ofício ao Hospital Beneficência Alto Jacuí (CNPJ n.º 91.495.994/0001-10) para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se, no período de afastamento laboral da autora ROBERTA DE MELLO DA ROSA (CPF n.º 010.178.120-20), a partir de 26/06/2024, quando recebia benefício previdenciário por incapacidade temporária (Auxílio-Doença NB 650.469.507-9), foi paga a parcela referente ao retroativo do piso salarial dos técnicos de enfermagem, indicando os valores eventualmente pagos e os períodos correspondentes. d) De eventual aproveitamento de laudos relacionados ao Boletim de Ocorrência Por fim, considerando que o Boletim de Ocorrência n.º 940/2024/153023 (ou 745/2024/983027), juntado evento 1, BOC7 ), registra o fato como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, circunstância que, em tese, poderia ter ensejado a realização de exame de corpo de delito pelo IGP, e tendo em vista que eventual laudo pericial produzido naquele contexto poderia ser relevante para a instrução do presente feito, notadamente para a aferição da extensão das lesões sofridas pela autora em momento contemporâneo ao acidente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se foi submetida a exame de corpo de delito ou a qualquer outra perícia realizada pelo IGP em decorrência do acidente ocorrido em 23/05/2024; b) em caso positivo , se possui interesse no aproveitamento do(s) respectivo(s) laudo(s) como prova documental no presente processo, devendo, nessa hipótese, providenciar a sua juntada ou requerer a expedição de ofício ao IGP para a sua obtenção, indicando o número da ocorrência policial de referência. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf