Detalhe do processo

5003106-94.2024.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003106-94.2024.8.21.0158/RS REQUERENTE : SERGIO MOACIR COLUSSI ADVOGADO(A) : TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Trabalhista e Indenizatória ajuizada por Sérgio Moacir Colussi em face do Município de Ametista do Sul/RS, alegando, em síntese, a ocorrência de assédio moral durante o período em que exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Agricultura, acarretando o desenvolvimento de moléstias psiquiátricas (episódio depressivo grave, transtorno de ansiedade generalizada e Síndrome de Burnout). Postulou indenização por assédio moral, indenização por doença ocupacional e compensação financeira correspondente à estabilidade provisória ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu contestou o feito, sustentando a natureza ad nutum do cargo, a inexistência de assédio moral, a ausência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais, bem como a inaplicabilidade das regras de estabilidade provisória celetista ao vínculo comissionado ( evento 21, CONT1 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pela intimação da servidora Bruna Flores para prestar esclarecimentos e pela produção de prova pericial médica ( evento 36, PET1 ). O réu, por sua vez, apresentou rol de testemunhas indicando Bruna Cezario Flores e Reginaldo Reginatto ( evento 38, PET1 ). É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em fase de delimitação e deferimento da atividade probatória. Cumpre a este Juízo avaliar a real necessidade e utilidade das diligências requeridas pelos litigantes para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, redundantes ou meramente protelatórias. 1. Da análise das provas requeridas 1.1. Da prova testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. A parte autora pretende demonstrar a dinâmica laboral vivenciada no exercício do cargo de Secretário Municipal, as alegadas pressões excessivas e os atos caracterizadores do propalado assédio moral institucional. O réu, por sua vez, arrolou tempestivamente duas testemunhas para contrapor as alegações da inicial e esclarecer o contexto funcional e do exame demissional. Tratando-se de controvérsia que envolve alegação de assédio moral e ambiente hostil de trabalho, fatos cuja ocorrência eminentemente fática e comportamental dificilmente se documenta em sua totalidade, a colheita de prova oral mostra-se pertinente e útil ao deslinde do feito. Outrossim, o pleito da parte autora referente à intimação da servidora Bruna Flores para esclarecimentos resta absorvido pela própria oitiva testemunhal, tendo a aludida servidora sido arrolada como testemunha pelo ente público demandado. Dessa forma, defiro a produção da prova oral. 1.2. Da prova pericial médica A parte autora pleiteou a realização de perícia médica para a aferição do nexo causal entre o quadro clínico psiquiátrico apresentado e as funções desempenhadas junto à municipalidade. Com efeito, existindo controvérsia técnica acerca do desenvolvimento de doença ocupacional em decorrência do ambiente de trabalho e da higidez da saúde psíquica do requerente durante e após o exercício do cargo público, a realização de perícia médica psiquiátrica revela-se necessária e indispensável, na esteira do que disciplina o art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica psiquiátrica. Para realização da prova pericial, NOMEIO a médica GISELE GOTARDO (CRM/RS 43763), a qual deverá ser intimado para realização do encargo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n° 038/2025-P. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Aceito o encargo, deverá a médica deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários. b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pela parte autora e parte ré. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO MOACIR COLUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS DEBORTOLI

OAB: 47133/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003106-94.2024.8.21.0158/RS REQUERENTE : SERGIO MOACIR COLUSSI ADVOGADO(A) : TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Trabalhista e Indenizatória ajuizada por Sérgio Moacir Colussi em face do Município de Ametista do Sul/RS, alegando, em síntese, a ocorrência de assédio moral durante o período em que exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Agricultura, acarretando o desenvolvimento de moléstias psiquiátricas (episódio depressivo grave, transtorno de ansiedade generalizada e Síndrome de Burnout). Postulou indenização por assédio moral, indenização por doença ocupacional e compensação financeira correspondente à estabilidade provisória ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu contestou o feito, sustentando a natureza ad nutum do cargo, a inexistência de assédio moral, a ausência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais, bem como a inaplicabilidade das regras de estabilidade provisória celetista ao vínculo comissionado ( evento 21, CONT1 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pela intimação da servidora Bruna Flores para prestar esclarecimentos e pela produção de prova pericial médica ( evento 36, PET1 ). O réu, por sua vez, apresentou rol de testemunhas indicando Bruna Cezario Flores e Reginaldo Reginatto ( evento 38, PET1 ). É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em fase de delimitação e deferimento da atividade probatória. Cumpre a este Juízo avaliar a real necessidade e utilidade das diligências requeridas pelos litigantes para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, redundantes ou meramente protelatórias. 1. Da análise das provas requeridas 1.1. Da prova testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. A parte autora pretende demonstrar a dinâmica laboral vivenciada no exercício do cargo de Secretário Municipal, as alegadas pressões excessivas e os atos caracterizadores do propalado assédio moral institucional. O réu, por sua vez, arrolou tempestivamente duas testemunhas para contrapor as alegações da inicial e esclarecer o contexto funcional e do exame demissional. Tratando-se de controvérsia que envolve alegação de assédio moral e ambiente hostil de trabalho, fatos cuja ocorrência eminentemente fática e comportamental dificilmente se documenta em sua totalidade, a colheita de prova oral mostra-se pertinente e útil ao deslinde do feito. Outrossim, o pleito da parte autora referente à intimação da servidora Bruna Flores para esclarecimentos resta absorvido pela própria oitiva testemunhal, tendo a aludida servidora sido arrolada como testemunha pelo ente público demandado. Dessa forma, defiro a produção da prova oral. 1.2. Da prova pericial médica A parte autora pleiteou a realização de perícia médica para a aferição do nexo causal entre o quadro clínico psiquiátrico apresentado e as funções desempenhadas junto à municipalidade. Com efeito, existindo controvérsia técnica acerca do desenvolvimento de doença ocupacional em decorrência do ambiente de trabalho e da higidez da saúde psíquica do requerente durante e após o exercício do cargo público, a realização de perícia médica psiquiátrica revela-se necessária e indispensável, na esteira do que disciplina o art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica psiquiátrica. Para realização da prova pericial, NOMEIO a médica GISELE GOTARDO (CRM/RS 43763), a qual deverá ser intimado para realização do encargo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n° 038/2025-P. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Aceito o encargo, deverá a médica deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários. b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pela parte autora e parte ré. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.