5003106-92.2016.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003106-92.2016.8.21.0023/RS EMBARGANTE : CLAUDIOMIRO CALDERON THURMER ADVOGADO(A) : MATHEUS SOARES DE SOARES (OAB RS132340) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI (OAB RS081212) EMBARGANTE : ANTONIA MARLY CALDERON THURMER ADVOGADO(A) : MATHEUS SOARES DE SOARES (OAB RS132340) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI (OAB RS081212) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIOMIRO CALDERON THURMER e ANTONIA MARLY CALDERON THURMER em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , todos já qualificados. Em síntese, os embargantes sustentam a nulidade da execução por falta de liquidez do título, alegando que o débito executado, oriundo de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança" (evento 3, PROCJUDIC1, p. 2-11), decorre de contratos anteriores não juntados aos autos. Argumentam, ainda, a existência de excesso de execução, com aplicação de juros abusivos, e requerem a produção de prova pericial. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3, PROCJUDIC1, p. 12). O embargado apresentou impugnação (evento 3, PROCJUDIC1, p. 15-20), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a legalidade dos encargos pactuados. Após a digitalização do feito, foi deferida a produção de prova pericial (evento 23). O perito nomeado apresentou o laudo (evento 44) e, após impugnação da parte embargante (evento 51), apresentou laudo complementar (evento 56). Os embargantes, em nova manifestação (evento 62), reiteraram a impugnação, apontando que o quesito n.º 4 não foi adequadamente respondido por ausência dos extratos que detalham a origem do saldo devedor confessado. Requereram, assim, que o embargado seja compelido a apresentar tais documentos, com base na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Questionaram, ainda, a postura do perito, que em sua complementação emitiu juízos de valor sobre a conduta processual das partes. Intimado (evento 64), o banco embargado sustentou que o quesito já foi respondido e que o processo está apto para julgamento, afirmando que a insistência da parte contrária teria caráter protelatório (evento 80). É o breve relato. Decido. 1. Da Impugnação ao Laudo Pericial e Requisição de Documentos A controvérsia processual pendente de análise cinge-se à impugnação da parte embargante ao laudo pericial, especificamente quanto à resposta ao quesito n.º 4, e ao pedido de que a instituição financeira seja intimada a apresentar os documentos que deram origem à dívida confessada. O quesito n.º 4, formulado pelos embargantes (evento 30), questiona: "Diga o Sr. Perito se os juros calculados nas renegociações incidiram sobre os juros já inseridos no débito originário." Na resposta inicial (evento 44, PERÍCIA1, p. 14), o perito afirmou que "as partes não apresentaram extratos correspondente à composição do saldo devedor remanescente". Após a impugnação dos embargantes (evento 51), o expert apresentou laudo complementar (evento 56), no qual, em vez de solicitar os documentos ou registrar a impossibilidade técnica da resposta sem eles, teceu considerações sobre a conduta dos embargantes, extrapolando os limites de sua função técnica. A postura do perito viola a norma processual vigente. O Código de Processo Civil é claro ao delimitar a atuação do auxiliar da justiça: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Com efeito, as opiniões emitidas pelo perito no laudo complementar (evento 56, LAUDO1), tais como "poderá ser interpretado o quanto desorganizados os Embargantes o são" ou "é possível que o presente Embargos à Execução, inclusive esta impugnação, pode se tratar de manobra para postergar o pagamento do débito", constituem juízo de valor sobre a conduta das partes e a estratégia processual adotada, matéria que cabe exclusivamente ao magistrado avaliar. Tais trechos, portanto, devem ser desconsiderados na análise do mérito. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de juntada de documentos. A principal tese dos embargantes é a de que a dívida confessada no título executivo advém de operações contratuais anteriores, nas quais teriam sido praticadas ilegalidades, especialmente a capitalização de juros sobre juros. Tal discussão é plenamente admitida no ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Dessa forma, a análise da origem do débito é fundamental para o correto deslinde da causa. Os documentos que comprovam a evolução da dívida, incluindo os contratos e extratos anteriores à confissão, estão em poder da instituição financeira embargada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do STJ. Reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes em face do banco. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa do consumidor em juízo. Ademais, o próprio Código de Processo Civil estabelece o dever de colaboração das partes e a possibilidade de o juiz determinar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária, conforme os artigos 378 e 396. No caso concreto, a ausência dos documentos que detalham a composição do saldo confessado impede a realização de uma perícia completa e conclusiva sobre ponto essencial da controvérsia: a regularidade da evolução do débito e a eventual ocorrência de anatocismo. A resposta do perito, ao registrar a falta dos extratos, corrobora a necessidade de sua juntada para o esclarecimento do quesito n.º 4. Portanto, acolho o pedido dos embargantes para determinar que a parte embargada apresente os documentos necessários. Isto posto: a) DETERMINO a intimação do embargado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos contratos e extratos que deram origem ao saldo devedor confessado no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança nº 724291/2013", sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia provar por meio dos referidos documentos, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil. b) Após a juntada dos documentos, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judicial, Sr. José Paulo de Oliveira Spada , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma objetiva e conclusiva ao quesito de n.º 4 formulado pela parte embargante (evento 30), com base na documentação nova. c) ADVIRTO o perito de que sua atuação deve se limitar estritamente ao exame técnico e científico do objeto da perícia, abstendo-se de emitir opiniões pessoais ou juízos de valor sobre a conduta das partes, sob pena de desconsideração de suas manifestações e eventuais sanções processuais. d) Apresentado o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dils. Legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA MARLY CALDERON THURMER
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor CLAUDIOMIRO CALDERON THURMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI
OAB: 81212/RS
MATHEUS SOARES DE SOARES
OAB: 132340/RS
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003106-92.2016.8.21.0023/RS EMBARGANTE : CLAUDIOMIRO CALDERON THURMER ADVOGADO(A) : MATHEUS SOARES DE SOARES (OAB RS132340) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI (OAB RS081212) EMBARGANTE : ANTONIA MARLY CALDERON THURMER ADVOGADO(A) : MATHEUS SOARES DE SOARES (OAB RS132340) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RAMOS MARAGALHONI (OAB RS081212) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIOMIRO CALDERON THURMER e ANTONIA MARLY CALDERON THURMER em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , todos já qualificados. Em síntese, os embargantes sustentam a nulidade da execução por falta de liquidez do título, alegando que o débito executado, oriundo de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança" (evento 3, PROCJUDIC1, p. 2-11), decorre de contratos anteriores não juntados aos autos. Argumentam, ainda, a existência de excesso de execução, com aplicação de juros abusivos, e requerem a produção de prova pericial. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3, PROCJUDIC1, p. 12). O embargado apresentou impugnação (evento 3, PROCJUDIC1, p. 15-20), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a legalidade dos encargos pactuados. Após a digitalização do feito, foi deferida a produção de prova pericial (evento 23). O perito nomeado apresentou o laudo (evento 44) e, após impugnação da parte embargante (evento 51), apresentou laudo complementar (evento 56). Os embargantes, em nova manifestação (evento 62), reiteraram a impugnação, apontando que o quesito n.º 4 não foi adequadamente respondido por ausência dos extratos que detalham a origem do saldo devedor confessado. Requereram, assim, que o embargado seja compelido a apresentar tais documentos, com base na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Questionaram, ainda, a postura do perito, que em sua complementação emitiu juízos de valor sobre a conduta processual das partes. Intimado (evento 64), o banco embargado sustentou que o quesito já foi respondido e que o processo está apto para julgamento, afirmando que a insistência da parte contrária teria caráter protelatório (evento 80). É o breve relato. Decido. 1. Da Impugnação ao Laudo Pericial e Requisição de Documentos A controvérsia processual pendente de análise cinge-se à impugnação da parte embargante ao laudo pericial, especificamente quanto à resposta ao quesito n.º 4, e ao pedido de que a instituição financeira seja intimada a apresentar os documentos que deram origem à dívida confessada. O quesito n.º 4, formulado pelos embargantes (evento 30), questiona: "Diga o Sr. Perito se os juros calculados nas renegociações incidiram sobre os juros já inseridos no débito originário." Na resposta inicial (evento 44, PERÍCIA1, p. 14), o perito afirmou que "as partes não apresentaram extratos correspondente à composição do saldo devedor remanescente". Após a impugnação dos embargantes (evento 51), o expert apresentou laudo complementar (evento 56), no qual, em vez de solicitar os documentos ou registrar a impossibilidade técnica da resposta sem eles, teceu considerações sobre a conduta dos embargantes, extrapolando os limites de sua função técnica. A postura do perito viola a norma processual vigente. O Código de Processo Civil é claro ao delimitar a atuação do auxiliar da justiça: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Com efeito, as opiniões emitidas pelo perito no laudo complementar (evento 56, LAUDO1), tais como "poderá ser interpretado o quanto desorganizados os Embargantes o são" ou "é possível que o presente Embargos à Execução, inclusive esta impugnação, pode se tratar de manobra para postergar o pagamento do débito", constituem juízo de valor sobre a conduta das partes e a estratégia processual adotada, matéria que cabe exclusivamente ao magistrado avaliar. Tais trechos, portanto, devem ser desconsiderados na análise do mérito. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de juntada de documentos. A principal tese dos embargantes é a de que a dívida confessada no título executivo advém de operações contratuais anteriores, nas quais teriam sido praticadas ilegalidades, especialmente a capitalização de juros sobre juros. Tal discussão é plenamente admitida no ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Dessa forma, a análise da origem do débito é fundamental para o correto deslinde da causa. Os documentos que comprovam a evolução da dívida, incluindo os contratos e extratos anteriores à confissão, estão em poder da instituição financeira embargada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do STJ. Reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes em face do banco. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa do consumidor em juízo. Ademais, o próprio Código de Processo Civil estabelece o dever de colaboração das partes e a possibilidade de o juiz determinar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária, conforme os artigos 378 e 396. No caso concreto, a ausência dos documentos que detalham a composição do saldo confessado impede a realização de uma perícia completa e conclusiva sobre ponto essencial da controvérsia: a regularidade da evolução do débito e a eventual ocorrência de anatocismo. A resposta do perito, ao registrar a falta dos extratos, corrobora a necessidade de sua juntada para o esclarecimento do quesito n.º 4. Portanto, acolho o pedido dos embargantes para determinar que a parte embargada apresente os documentos necessários. Isto posto: a) DETERMINO a intimação do embargado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos contratos e extratos que deram origem ao saldo devedor confessado no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança nº 724291/2013", sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia provar por meio dos referidos documentos, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil. b) Após a juntada dos documentos, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judicial, Sr. José Paulo de Oliveira Spada , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma objetiva e conclusiva ao quesito de n.º 4 formulado pela parte embargante (evento 30), com base na documentação nova. c) ADVIRTO o perito de que sua atuação deve se limitar estritamente ao exame técnico e científico do objeto da perícia, abstendo-se de emitir opiniões pessoais ou juízos de valor sobre a conduta das partes, sob pena de desconsideração de suas manifestações e eventuais sanções processuais. d) Apresentado o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dils. Legais.