5003106-80.2025.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003106-80.2025.4.03.6112 AUTOR: MARCIA BORTOLI DE SOUZA BRIGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA BACCHO CORREIA - SP250144 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA - SP272774 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO - SP109265 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. Com a petição Id 589622038, a parte autora requer a intimação do perito judicial para prestar novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, por considerar o laudo complementar inconclusivo. A União (Fazenda Nacional), manifestou concordância com o trabalho pericial e pugnou pelo julgamento do feito (Id 591439448). Decido. O ponto controvertido que ensejou a produção da prova técnica foi a caracterização da patologia da autora (LER/DORT) como moléstia profissional para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para tanto, foi nomeado perito médico de confiança deste Juízo, que apresentou o laudo pericial (Id 585720267). Após impugnação da parte autora (Id 588225991), o expert foi intimado e apresentou laudo complementar (Id 589122566), no qual respondeu objetivamente aos quesitos formulados e ratificou suas conclusões. A parte autora insiste na tese de que o laudo é "inconclusivo". Pois bem, da análise do trabalho pericial, em especial da complementação, extrai-se que o perito não se furtou a responder, mas concluiu, de forma fundamentada, que, com base nos elementos médico-documentais disponíveis nos autos e no exame clínico realizado, não lhe foi possível "firmar nexo causal médico-pericial individualizado com o trabalho". A conclusão pericial, ao afirmar a impossibilidade de estabelecer o nexo causal, não se revela omissa ou inconclusiva, mas sim desfavorável à tese da autora, o que é distinto. O perito explicou que o quadro clínico da periciada é complexo e multicausal, envolvendo fatores degenerativos, neurológicos e oncológicos, o que impede a atribuição de uma causa única e profissional à sua incapacidade. Ressalto que o juiz é o destinatário da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos presentes nos autos, conforme dispõe o art. 479 do CPC. No presente caso, considero que a matéria técnica foi suficientemente esclarecida pelo perito, que já teve oportunidade de responder aos questionamentos das partes em duas ocasiões. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), a quem competia instruir o feito com toda a documentação que entendesse pertinente para subsidiar a análise pericial. Novas diligências para que o perito indique outros documentos necessários ou a realização de uma segunda perícia, sem que se aponte vício formal ou erro técnico flagrante no trabalho já realizado, afiguram-se como medidas protelatórias e desnecessárias ao deslinde da causa. Dessa forma, entendo que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de realização de nova perícia médica, formulado pela parte autora. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem suas alegações finais. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA BORTOLI DE SOUZA BRIGATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BACCHO CORREIA
OAB: 250144/SP
MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO
OAB: 109265/SP
VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA
OAB: 272774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003106-80.2025.4.03.6112 AUTOR: MARCIA BORTOLI DE SOUZA BRIGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA BACCHO CORREIA - SP250144 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA - SP272774 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO - SP109265 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. Com a petição Id 589622038, a parte autora requer a intimação do perito judicial para prestar novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, por considerar o laudo complementar inconclusivo. A União (Fazenda Nacional), manifestou concordância com o trabalho pericial e pugnou pelo julgamento do feito (Id 591439448). Decido. O ponto controvertido que ensejou a produção da prova técnica foi a caracterização da patologia da autora (LER/DORT) como moléstia profissional para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para tanto, foi nomeado perito médico de confiança deste Juízo, que apresentou o laudo pericial (Id 585720267). Após impugnação da parte autora (Id 588225991), o expert foi intimado e apresentou laudo complementar (Id 589122566), no qual respondeu objetivamente aos quesitos formulados e ratificou suas conclusões. A parte autora insiste na tese de que o laudo é "inconclusivo". Pois bem, da análise do trabalho pericial, em especial da complementação, extrai-se que o perito não se furtou a responder, mas concluiu, de forma fundamentada, que, com base nos elementos médico-documentais disponíveis nos autos e no exame clínico realizado, não lhe foi possível "firmar nexo causal médico-pericial individualizado com o trabalho". A conclusão pericial, ao afirmar a impossibilidade de estabelecer o nexo causal, não se revela omissa ou inconclusiva, mas sim desfavorável à tese da autora, o que é distinto. O perito explicou que o quadro clínico da periciada é complexo e multicausal, envolvendo fatores degenerativos, neurológicos e oncológicos, o que impede a atribuição de uma causa única e profissional à sua incapacidade. Ressalto que o juiz é o destinatário da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos presentes nos autos, conforme dispõe o art. 479 do CPC. No presente caso, considero que a matéria técnica foi suficientemente esclarecida pelo perito, que já teve oportunidade de responder aos questionamentos das partes em duas ocasiões. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), a quem competia instruir o feito com toda a documentação que entendesse pertinente para subsidiar a análise pericial. Novas diligências para que o perito indique outros documentos necessários ou a realização de uma segunda perícia, sem que se aponte vício formal ou erro técnico flagrante no trabalho já realizado, afiguram-se como medidas protelatórias e desnecessárias ao deslinde da causa. Dessa forma, entendo que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de realização de nova perícia médica, formulado pela parte autora. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem suas alegações finais. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2026.