Detalhe do processo

5003106-08.2024.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5003106-08.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO CPF: 057.416.786-29 RÉU: MARIA VARGAS RAIMUNDO CPF: 004.518.326-04 SENTENÇA Vistos etc... I – RELATÓRIO SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, propôs a presente Ação de Interdição de sua tia MARIA VARGAS RAIMUNDO, também ali qualificada, dizendo é uma “paciente idosa, acamada, com 86 anos portadora de demência avançada na doença de Alzheimer, desnutrida, completamente dependente para medicamentos, vestuário, alimentação e higiene pessoal. Não responde mais por si própria” Requereu sua nomeação como curador. Com a inicial, vieram os documentos de ID: 10362815373 a 10362816416. Decisão que deferiu a curatela provisória em ID: 10365206178. Foi dispensada a entrevista de interrogatório, tendo em vista a saúde debilitada da interditanda em ID 10389883158. Laudo médico acostado às ID: 10676311311. Parecer ministerial em ID 10676723587. Vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de Interdição/Curatela aforado por SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO pretendendo a interdição de sua tia, MARIA VARGAS RAIMUNDO, e sua nomeação como curador definitivo do interditando. A impressão que se colheu do interditando, em seu interrogatório judicial, é de que é portadora de alguma doença mental, de modo que é desprovido de capacidade de fato. No laudo pericial de ID: 10676311311 o perito, Dr. Guilherme Henrique Nunes dos Santos concluiu que ser ela portador de doença mental e comportamentais, estando esta absolutamente incapaz para reger sua pessoa e seus bens. Nos termos do Código Civil de 2002 estão sujeitos à curatela: I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) os excepcionais em completo desenvolvimento mental e V) os pródigos. In casu, os elementos de informação constantes dos autos, quais sejam, as conclusões do laudo pericial e o interrogatório do interditando, demonstram, claramente, que a sua capacidade volitiva está comprometida, a ponto de gerar incapacidade para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Ademais, nota-se que a pessoa apta para o exercício do munus é o requerente SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO, uma vez que esta possui condições de atender aos interesses da interditada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo ainda em vista o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA VARGAS RAIMUNDO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil de 2002, e, nos termos dos arts. 1.767, I, e art. 1.768, do Código Civil de 2002, e nomeio-lhe CURADOR a Sr. SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO, sob termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deixo de exigir a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do mesmo diploma processual. Proceda a secretaria à intimação da curadora para assinar o termo de compromisso. Custas suspensas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se, com baixa. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA GONTIJO FERREIRA

OAB: 221382/MG

JORGE RICARDO CRESCENCIO PEREIRA

OAB: 227300/MG

GUSTAVO LUIS MARTINS GARCIA

OAB: 227302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5003106-08.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO CPF: 057.416.786-29 RÉU: MARIA VARGAS RAIMUNDO CPF: 004.518.326-04 SENTENÇA Vistos etc... I – RELATÓRIO SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, propôs a presente Ação de Interdição de sua tia MARIA VARGAS RAIMUNDO, também ali qualificada, dizendo é uma “paciente idosa, acamada, com 86 anos portadora de demência avançada na doença de Alzheimer, desnutrida, completamente dependente para medicamentos, vestuário, alimentação e higiene pessoal. Não responde mais por si própria” Requereu sua nomeação como curador. Com a inicial, vieram os documentos de ID: 10362815373 a 10362816416. Decisão que deferiu a curatela provisória em ID: 10365206178. Foi dispensada a entrevista de interrogatório, tendo em vista a saúde debilitada da interditanda em ID 10389883158. Laudo médico acostado às ID: 10676311311. Parecer ministerial em ID 10676723587. Vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de Interdição/Curatela aforado por SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO pretendendo a interdição de sua tia, MARIA VARGAS RAIMUNDO, e sua nomeação como curador definitivo do interditando. A impressão que se colheu do interditando, em seu interrogatório judicial, é de que é portadora de alguma doença mental, de modo que é desprovido de capacidade de fato. No laudo pericial de ID: 10676311311 o perito, Dr. Guilherme Henrique Nunes dos Santos concluiu que ser ela portador de doença mental e comportamentais, estando esta absolutamente incapaz para reger sua pessoa e seus bens. Nos termos do Código Civil de 2002 estão sujeitos à curatela: I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) os excepcionais em completo desenvolvimento mental e V) os pródigos. In casu, os elementos de informação constantes dos autos, quais sejam, as conclusões do laudo pericial e o interrogatório do interditando, demonstram, claramente, que a sua capacidade volitiva está comprometida, a ponto de gerar incapacidade para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Ademais, nota-se que a pessoa apta para o exercício do munus é o requerente SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO, uma vez que esta possui condições de atender aos interesses da interditada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo ainda em vista o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA VARGAS RAIMUNDO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil de 2002, e, nos termos dos arts. 1.767, I, e art. 1.768, do Código Civil de 2002, e nomeio-lhe CURADOR a Sr. SERGIO VAGNER DO NASCIMENTO, sob termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deixo de exigir a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do mesmo diploma processual. Proceda a secretaria à intimação da curadora para assinar o termo de compromisso. Custas suspensas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se, com baixa. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz