5003104-62.2021.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5003104-62.2021.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCELO DIAS OLIVEIRA CPF: 425.786.636-53 RÉU: SORAIA DIAS DE OLIVEIRA CPF: 073.384.206-29 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por MARCELO DIAS OLIVEIRA, pretendendo a interdição de SORAIA DIAS DE OLIVEIRA, sua irmã, com a consequente nomeação como curador desta. Alega o autor que sua irmã é portadora de retardo mental grave e, em razão disso, apresenta incapacidade laborativa, estando em tratamento no CAPS há muitos anos. Diz que a interditanda tem limitações nas habilidades mentais gerais e dificuldade no funcionamento adaptativo em sociedade, agitação psicomotora, taquilalia, necessitando de monitoramento diário, inclusive em situações básicas de higiene, dependendo de cuidados em tempo integral. Diante disso, pede a concessão da antecipação da tutela a fim que possa exercer a curatela provisória da requerida. Ao final, requer o provimento jurisdicional para decretação da interdição da demandada, nomeando o autor como curador (ID 5269782993). Foi deferida a antecipação de tutela para nomear o autor como curador provisório da interditanda (ID 9548677026). Realizou-se audiência de entrevista (ID 9962883550). Manifestação da interditanda representada pela Defensoria Pública em ID 10143478203, requerendo a juntada de documentos pela parte autora. Laudo pericial juntado em ID 10226144915. Manifestação da Defensoria Pública em ID 10228339479. Parecer Final do Ministério Público em ID 10480688961. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. O instituto da Interdição trata-se de uma ação que tem por finalidade a declaração de incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil, e, como consequência, tem-se a nomeação de curador para ele. A declaração de interdição constitui sempre uma medida extrema, que somente poderá ser levada a efeito quando o interditando se apresentar parcial ou totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e bens. Saliento que conforme o disposto no art. 84, § 1° da Lei 13.146/2015, “quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. O laudo pericial judicial de ID 10226144915 concluiu que a interditanda é incapaz total e permanente. Ainda, informa que a requerida possui incapacidade para gerenciar bens e exercer atos de vida civil. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente a interditanda se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade para atos negociais complexos, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da anomalia detectada, bem como em atenção às potencialidades da parte requerida, conclui-se que as limitações e restrições de atividade impõem a privação da prática autônoma e independente de qualquer obrigação de natureza patrimonial e negocial. Todavia, devendo permanecer a sua capacidade civil, em observância ao disposto no art. 6 ° da Lei n. 13.146/2015, tornnado inviável a aplicação do art. 15, II, CF/1988, à luz da atual redação do art. 3° do Código Civil. Ao arremate, em sendo o requerente interessado e apto para o exercício da curatela, já exercendo os cuidados da irmã, ora interditanda, não tendo sido demonstrado prejuízo a esta, bem como sendo relativa a referida ordem de nomeação, tal direito/dever encontra-se amparado na norma do art. 1.775 do Código Civil, in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de SORAIA DIAS DE OLIVEIRA – CPF 073.384.206-29, privando-a da prática, sem assistência da curadora, dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei 13.146/2015. Nos moldes do artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio como curador o requerente MARCELO DIAS OLIVEIRA – CPF 425.786.636-53, o qual assistirá a requerida nos limites da curatela. Determino ao curador ora nomeado que proceda à prestação de contas do rendimento da Curatelada, anualmente, a este juízo, em consonância com o § 4° do art. 84, da Lei 13.146/2015, caso existente patrimônio além de algum benefício previdenciário. A presente sentença tem força de termo definitivo de curatela, bastando a apresentação de cópia desta, com a assinatura eletrônica deste juiz signatário, com cópia das identidades, para o exercício do múnus. Em face do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, a presente sentença tem força de mandado para sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como determino sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Caso haja impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações acima, certificar nos autos. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos a contadoria para apuração e em seguida intime-se a parte para pagamento, por seu procurador, se advogado constituído nos autos, ou por carta/mandado, caso não possua advogado, para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, ou expedida CNPDP, ao arquivo, com baixa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos, com baixa. Caso a parte não seja localizada, considerando que incumbe a ela manter seu endereço atualizado nos autos, expeça-se CNPDP, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DIAS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL RAIMUNDO RODRIGUES
OAB: 147539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5003104-62.2021.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCELO DIAS OLIVEIRA CPF: 425.786.636-53 RÉU: SORAIA DIAS DE OLIVEIRA CPF: 073.384.206-29 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por MARCELO DIAS OLIVEIRA, pretendendo a interdição de SORAIA DIAS DE OLIVEIRA, sua irmã, com a consequente nomeação como curador desta. Alega o autor que sua irmã é portadora de retardo mental grave e, em razão disso, apresenta incapacidade laborativa, estando em tratamento no CAPS há muitos anos. Diz que a interditanda tem limitações nas habilidades mentais gerais e dificuldade no funcionamento adaptativo em sociedade, agitação psicomotora, taquilalia, necessitando de monitoramento diário, inclusive em situações básicas de higiene, dependendo de cuidados em tempo integral. Diante disso, pede a concessão da antecipação da tutela a fim que possa exercer a curatela provisória da requerida. Ao final, requer o provimento jurisdicional para decretação da interdição da demandada, nomeando o autor como curador (ID 5269782993). Foi deferida a antecipação de tutela para nomear o autor como curador provisório da interditanda (ID 9548677026). Realizou-se audiência de entrevista (ID 9962883550). Manifestação da interditanda representada pela Defensoria Pública em ID 10143478203, requerendo a juntada de documentos pela parte autora. Laudo pericial juntado em ID 10226144915. Manifestação da Defensoria Pública em ID 10228339479. Parecer Final do Ministério Público em ID 10480688961. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. O instituto da Interdição trata-se de uma ação que tem por finalidade a declaração de incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil, e, como consequência, tem-se a nomeação de curador para ele. A declaração de interdição constitui sempre uma medida extrema, que somente poderá ser levada a efeito quando o interditando se apresentar parcial ou totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e bens. Saliento que conforme o disposto no art. 84, § 1° da Lei 13.146/2015, “quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. O laudo pericial judicial de ID 10226144915 concluiu que a interditanda é incapaz total e permanente. Ainda, informa que a requerida possui incapacidade para gerenciar bens e exercer atos de vida civil. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente a interditanda se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade para atos negociais complexos, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da anomalia detectada, bem como em atenção às potencialidades da parte requerida, conclui-se que as limitações e restrições de atividade impõem a privação da prática autônoma e independente de qualquer obrigação de natureza patrimonial e negocial. Todavia, devendo permanecer a sua capacidade civil, em observância ao disposto no art. 6 ° da Lei n. 13.146/2015, tornnado inviável a aplicação do art. 15, II, CF/1988, à luz da atual redação do art. 3° do Código Civil. Ao arremate, em sendo o requerente interessado e apto para o exercício da curatela, já exercendo os cuidados da irmã, ora interditanda, não tendo sido demonstrado prejuízo a esta, bem como sendo relativa a referida ordem de nomeação, tal direito/dever encontra-se amparado na norma do art. 1.775 do Código Civil, in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de SORAIA DIAS DE OLIVEIRA – CPF 073.384.206-29, privando-a da prática, sem assistência da curadora, dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei 13.146/2015. Nos moldes do artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio como curador o requerente MARCELO DIAS OLIVEIRA – CPF 425.786.636-53, o qual assistirá a requerida nos limites da curatela. Determino ao curador ora nomeado que proceda à prestação de contas do rendimento da Curatelada, anualmente, a este juízo, em consonância com o § 4° do art. 84, da Lei 13.146/2015, caso existente patrimônio além de algum benefício previdenciário. A presente sentença tem força de termo definitivo de curatela, bastando a apresentação de cópia desta, com a assinatura eletrônica deste juiz signatário, com cópia das identidades, para o exercício do múnus. Em face do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, a presente sentença tem força de mandado para sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como determino sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Caso haja impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações acima, certificar nos autos. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos a contadoria para apuração e em seguida intime-se a parte para pagamento, por seu procurador, se advogado constituído nos autos, ou por carta/mandado, caso não possua advogado, para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, ou expedida CNPDP, ao arquivo, com baixa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos, com baixa. Caso a parte não seja localizada, considerando que incumbe a ela manter seu endereço atualizado nos autos, expeça-se CNPDP, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira