Detalhe do processo

5003102-86.2025.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003102-86.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compensação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PATRICK CORREA LOPES CPF: 102.005.656-80 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O embargado apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 10510875586). Contudo, não vejo como conhecer do correspondente incidente processual, porquanto, intimado para o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 14, § 2º, do Provimento nº 75/2018, conforme determinado em ID 10668534631, o embargado comunicou a desistência do incidente, requerendo o regular prosseguimento do feito, conforme ID 10679511737. Isto posto, NÃO CONHEÇO da impugnação suscitada. 2. Quanto a aplicação do CDC, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipare àquela típica das instituições financeiras, é aplicável o regramento do CDC, por força da Súmula n.º 297 do STJ. Todavia, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe à parte embargante demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. 3. A parte embargante alega que o título é inexigível pois não foi anexada aos autos via original do contrato firmado. Com efeito, a Cédula de Crédito bancário é título de crédito autônomo, abstrato e apto à circulação cambial, portanto, necessária a apresentação da via original, salvo justificação da inviabilidade de sua juntada Contudo, a ausência de apresentação não enseja a imediata extinção do feito executivo. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 6º, do CPC) e ao dever de prevenção que decorre do princípio da cooperação, é imperativo provocar o exequente especificamente para suprir a falta. À vista disso, INTIME-SE o embargado para anexar aos autos cópia da via original do contrato exequendo ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, prazo de 15 dias. No mesmo prazo, considerando que é dever do embargado fornecer cópias dos documentos comuns entre as partes, DEFIRO o pedido de exibição dos extratos de conta corrente dos emitentes do título para aferição dos lançamentos de pagamentos realizados referente ao contrato executado. 4. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a correta apuração do saldo devedor e a legalidade dos encargos contratuais aplicados. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 5. Defiro a realização da prova pericial, especialidade perito contábil. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 5.1 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 5.2 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 5.3 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 5.4 Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 5.5 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6. Após a realização da perícia será analisada a pertinência da produção da prova oral. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL

Autor PATRICK CORREA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAYRO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 161083/MG

GABRIEL DE ABREU VICENTINI

OAB: 230528/MG

JOAO BOSCO RODRIGUES

OAB: 61919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003102-86.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compensação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PATRICK CORREA LOPES CPF: 102.005.656-80 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O embargado apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 10510875586). Contudo, não vejo como conhecer do correspondente incidente processual, porquanto, intimado para o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 14, § 2º, do Provimento nº 75/2018, conforme determinado em ID 10668534631, o embargado comunicou a desistência do incidente, requerendo o regular prosseguimento do feito, conforme ID 10679511737. Isto posto, NÃO CONHEÇO da impugnação suscitada. 2. Quanto a aplicação do CDC, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipare àquela típica das instituições financeiras, é aplicável o regramento do CDC, por força da Súmula n.º 297 do STJ. Todavia, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe à parte embargante demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. 3. A parte embargante alega que o título é inexigível pois não foi anexada aos autos via original do contrato firmado. Com efeito, a Cédula de Crédito bancário é título de crédito autônomo, abstrato e apto à circulação cambial, portanto, necessária a apresentação da via original, salvo justificação da inviabilidade de sua juntada Contudo, a ausência de apresentação não enseja a imediata extinção do feito executivo. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 6º, do CPC) e ao dever de prevenção que decorre do princípio da cooperação, é imperativo provocar o exequente especificamente para suprir a falta. À vista disso, INTIME-SE o embargado para anexar aos autos cópia da via original do contrato exequendo ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, prazo de 15 dias. No mesmo prazo, considerando que é dever do embargado fornecer cópias dos documentos comuns entre as partes, DEFIRO o pedido de exibição dos extratos de conta corrente dos emitentes do título para aferição dos lançamentos de pagamentos realizados referente ao contrato executado. 4. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a correta apuração do saldo devedor e a legalidade dos encargos contratuais aplicados. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 5. Defiro a realização da prova pericial, especialidade perito contábil. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 5.1 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 5.2 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 5.3 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 5.4 Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 5.5 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6. Após a realização da perícia será analisada a pertinência da produção da prova oral. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas