Detalhe do processo

5003102-12.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003102-12.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE : MARIA ELENICE RODRIGUES SARAIVA ADVOGADO(A) : ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) ADVOGADO(A) : FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em contestação, o réu arguiu a preliminar de litispendência em relação ao processo n.º 5039516-43.2025.8.21.0021, no qual a autora também postula a insalubridade em grau máximo. A autora, em réplica, refutou a litispendência, esclarecendo que a presente ação tem por objeto o adicional de insalubridade restrito ao período pandêmico, ao passo que a ação anterior abrange período diverso. No caso dos autos, a análise comparativa entre as demandas revela que, embora as partes sejam as mesmas e ambas as ações versem sobre o adicional de insalubridade, os pedidos e as causas de pedir não são idênticos, pois dizem respeito a períodos temporais distintos. Nesse contexto, pedidos que se referem a períodos temporais distintos não são idênticos, ainda que compartilhem o mesmo fundamento jurídico, qual seja, o adicional de insalubridade. Assim, rejeita-se a preliminar de litispendência. Contudo, acolho o pedido de conexão das ações pois, conforme fundamentado alhures, as demandas envolvem a mesma controvérsia sobre o grau de enquadramento das atividades insalubres. O julgamento separado das ações apresenta risco concreto de decisões conflitantes quanto ao grau de insalubridade aplicável às atividades da autora, especialmente considerando que os laudos periciais eventualmente produzidos em um dos processos poderão ter influência direta no outro, sendo que exigem critérios uniformes de valoração. Diante disso, reconheço a conexão entre o presente processo e o processo n.º 5039516-43.2025.8.21.0021, com fundamento no art. 55, caput, do CPC. Em consequência, considerando que o feito conexo encontra-se na fase de instrução e elaboração de laudo pericial, intimem-se as partes para eventual produção de prova específica no presente feito. Inexistindo manifestação, aguarde-se o encerramento do instrução probatória do processo conexo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELENICE RODRIGUES SARAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO ZIMERMANN BEUX

OAB: 59386/RS

CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI

OAB: 85132/RS

ICARO MARIO CARON COVATTI

OAB: 83241/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003102-12.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE : MARIA ELENICE RODRIGUES SARAIVA ADVOGADO(A) : ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) ADVOGADO(A) : FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em contestação, o réu arguiu a preliminar de litispendência em relação ao processo n.º 5039516-43.2025.8.21.0021, no qual a autora também postula a insalubridade em grau máximo. A autora, em réplica, refutou a litispendência, esclarecendo que a presente ação tem por objeto o adicional de insalubridade restrito ao período pandêmico, ao passo que a ação anterior abrange período diverso. No caso dos autos, a análise comparativa entre as demandas revela que, embora as partes sejam as mesmas e ambas as ações versem sobre o adicional de insalubridade, os pedidos e as causas de pedir não são idênticos, pois dizem respeito a períodos temporais distintos. Nesse contexto, pedidos que se referem a períodos temporais distintos não são idênticos, ainda que compartilhem o mesmo fundamento jurídico, qual seja, o adicional de insalubridade. Assim, rejeita-se a preliminar de litispendência. Contudo, acolho o pedido de conexão das ações pois, conforme fundamentado alhures, as demandas envolvem a mesma controvérsia sobre o grau de enquadramento das atividades insalubres. O julgamento separado das ações apresenta risco concreto de decisões conflitantes quanto ao grau de insalubridade aplicável às atividades da autora, especialmente considerando que os laudos periciais eventualmente produzidos em um dos processos poderão ter influência direta no outro, sendo que exigem critérios uniformes de valoração. Diante disso, reconheço a conexão entre o presente processo e o processo n.º 5039516-43.2025.8.21.0021, com fundamento no art. 55, caput, do CPC. Em consequência, considerando que o feito conexo encontra-se na fase de instrução e elaboração de laudo pericial, intimem-se as partes para eventual produção de prova específica no presente feito. Inexistindo manifestação, aguarde-se o encerramento do instrução probatória do processo conexo.