Detalhe do processo

5003101-66.2024.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003101-66.2024.8.21.0160/RS RÉU : SANDRA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL LEONEL DA ROSA (OAB RS026831) DESPACHO/DECISÃO 1. Não havendo impugnações, homologo o laudo pericial juntado no evento 57, LAUDO2 . Requisitem-se os honorários do perito. 2. Defiro o pedido de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026, às 15h00min. A audiência será realizada de forma presencial nas dependências do Foro Judicial, admitida a participação virtual das partes, advogados e testemunhas mediante prévio requerimento fundamentado e autorização do juízo, conforme estabelece a Recomendação 37/2023-CGJ. Deverá(ão) a(s) parte (s) no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, informar se se compromete (m) a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento pessoal se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRA CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL LEONEL DA ROSA

OAB: 26831/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003101-66.2024.8.21.0160/RS RÉU : SANDRA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL LEONEL DA ROSA (OAB RS026831) DESPACHO/DECISÃO 1. Não havendo impugnações, homologo o laudo pericial juntado no evento 57, LAUDO2 . Requisitem-se os honorários do perito. 2. Defiro o pedido de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026, às 15h00min. A audiência será realizada de forma presencial nas dependências do Foro Judicial, admitida a participação virtual das partes, advogados e testemunhas mediante prévio requerimento fundamentado e autorização do juízo, conforme estabelece a Recomendação 37/2023-CGJ. Deverá(ão) a(s) parte (s) no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, informar se se compromete (m) a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento pessoal se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Registrada a imediata intimação eletrônica.