5003101-46.2025.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003101-46.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: THAIS ROSA DE ALMEIDA SILVA CPF: 054.277.886-62 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS e Adicional de Insalubridade ajuizada por THAIS ROSA DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, na petição inicial, que foi admitida pelo Município réu em 30/08/2010 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS). Alega que, por força da Emenda Constitucional nº 51/06 e da Lei Federal nº 11.350/06, atua sob o regime celetista, razão pela qual reclama o recolhimento não efetuado do FGTS. Sustenta, ainda, que, no exercício de suas atribuições, labora exposta a agentes nocivos, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre seu vencimento base, conforme a EC nº 120/22, além dos reflexos legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sendo os autos remetidos a esta Justiça Comum Estadual. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS apresentou contestação, arguindo questões relativas à competência material, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Como prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a relação jurídica possui natureza estatutária/administrativa, invocando a legislação municipal pertinente, o que afastaria o direito ao FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que os laudos ambientais juntados aos autos atestam que as atividades exercidas pela autora não excedem os limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, além de sustentar o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Quanto às provas, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia ambiental. O Município, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Incompetência Material O Município suscitou, em sua contestação, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. A questão, contudo, encontra-se superada. Com efeito, a demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, após o que os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Assim, não subsiste controvérsia processual acerca da competência do Juízo trabalhista, uma vez que o feito já se encontra em tramitação perante o ramo do Poder Judiciário definido como competente. Ressalte-se que a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e suas consequências sobre os direitos materiais postulados constituem matéria de mérito, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, não se confundindo com a questão processual relativa à competência jurisdicional. Desse modo, DECLARO PREJUDICADA a preliminar de incompetência material. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva O Município alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sustentando, em síntese, que a União possui responsabilidade pelo financiamento das despesas relacionadas aos Agentes Comunitários de Saúde. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora mantém vínculo diretamente com o Município de Taiobeiras e postula verbas que entende decorrentes dessa relação funcional. A existência de repasses ou de assistência financeira da União destinados ao custeio de políticas públicas de saúde não afasta, por si só, a legitimidade do Município para responder por pretensões formuladas por agente diretamente vinculado à Administração Municipal. Eventual responsabilidade financeira entre os entes federativos constitui questão distinta da pertinência subjetiva para integrar a presente relação processual e não implica transferência automática da obrigação discutida nos autos. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Município impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A impugnação não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, o ente municipal limitou-se a formular alegações genéricas acerca da situação financeira da autora, sem apresentar elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração das circunstâncias que justificaram o benefício anteriormente concedido. Ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade da justiça. REJEITO, portanto, a impugnação. 2.4. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, aplicam-se as disposições do Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da análise das demais questões relativas ao direito material por ocasião da sentença. Considerando que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a esta Justiça Comum em razão do reconhecimento da incompetência material, deve ser considerada, para esse fim, a data da propositura originária da demanda. Desse modo, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento originário da ação. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Fixo como questões controvertidas a serem oportunamente apreciadas: a) a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e o consequente direito, ou não, aos depósitos do FGTS; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, na função de Agente Comunitária de Saúde, implicam exposição a agentes nocivos à saúde; c) em caso positivo, a natureza e o grau da eventual insalubridade; d) se os equipamentos de proteção individual e demais medidas protetivas eventualmente fornecidos pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes nocivos identificados. Registre-se que as consequências jurídicas decorrentes do regime funcional aplicável, bem como os requisitos, percentual, base de cálculo, termo inicial e demais efeitos de eventual adicional de insalubridade serão analisados oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. 4. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: a) à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas e às condições concretas em que o trabalho era realizado; b) ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente o efetivo fornecimento e a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como a adoção de medidas destinadas à neutralização ou eliminação dos agentes eventualmente identificados. A definição da natureza jurídica do vínculo constitui questão a ser decidida mediante interpretação da legislação e dos documentos constantes dos autos, não se submetendo propriamente à distribuição do ônus probatório. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos, notadamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade, envolve a caracterização das condições concretas em que as atividades da autora eram desempenhadas, eventual exposição a agentes nocivos e a eficácia das medidas de proteção adotadas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial mostra-se adequada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. A realização da perícia não implica antecipação de juízo quanto à existência do direito ao adicional ou ao regime jurídico aplicável, destinando-se apenas ao esclarecimento das questões técnicas relevantes para posterior julgamento da causa. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Quanto aos laudos oriundos de outros processos juntados pela autora, ADMITO-OS como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhes o valor probatório que se mostrar adequado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos, sem prejuízo da perícia específica ora determinada. Quanto à juntada integral do prontuário médico da autora, por se tratar de documentação que contém dados pessoais sensíveis e considerando que a perícia possui natureza predominantemente ambiental e ocupacional, RESERVO sua análise, facultando-se ao perito requerer documentos médicos específicos caso demonstre sua necessidade e pertinência para os trabalhos. A apreciação da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem prejuízo do requerimento já formulado pelo Município. Para a realização da prova pericial, determino: Proceda a Secretaria à nomeação do perito por meio do Sistema AJG/TJMG. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência suficiente para ciência das partes e acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para prestá-los, seguindo-se nova vista às partes. Havendo recusa do profissional nomeado, proceda-se à nomeação de perito substituto, independentemente de nova conclusão. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral ou, caso suficientemente instruído o feito, para julgamento. Por fim, POSTERGO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS ROSA DE ALMEIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003101-46.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: THAIS ROSA DE ALMEIDA SILVA CPF: 054.277.886-62 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS e Adicional de Insalubridade ajuizada por THAIS ROSA DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, na petição inicial, que foi admitida pelo Município réu em 30/08/2010 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS). Alega que, por força da Emenda Constitucional nº 51/06 e da Lei Federal nº 11.350/06, atua sob o regime celetista, razão pela qual reclama o recolhimento não efetuado do FGTS. Sustenta, ainda, que, no exercício de suas atribuições, labora exposta a agentes nocivos, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre seu vencimento base, conforme a EC nº 120/22, além dos reflexos legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sendo os autos remetidos a esta Justiça Comum Estadual. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS apresentou contestação, arguindo questões relativas à competência material, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Como prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a relação jurídica possui natureza estatutária/administrativa, invocando a legislação municipal pertinente, o que afastaria o direito ao FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que os laudos ambientais juntados aos autos atestam que as atividades exercidas pela autora não excedem os limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, além de sustentar o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Quanto às provas, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia ambiental. O Município, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Incompetência Material O Município suscitou, em sua contestação, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. A questão, contudo, encontra-se superada. Com efeito, a demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, após o que os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Assim, não subsiste controvérsia processual acerca da competência do Juízo trabalhista, uma vez que o feito já se encontra em tramitação perante o ramo do Poder Judiciário definido como competente. Ressalte-se que a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e suas consequências sobre os direitos materiais postulados constituem matéria de mérito, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, não se confundindo com a questão processual relativa à competência jurisdicional. Desse modo, DECLARO PREJUDICADA a preliminar de incompetência material. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva O Município alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sustentando, em síntese, que a União possui responsabilidade pelo financiamento das despesas relacionadas aos Agentes Comunitários de Saúde. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora mantém vínculo diretamente com o Município de Taiobeiras e postula verbas que entende decorrentes dessa relação funcional. A existência de repasses ou de assistência financeira da União destinados ao custeio de políticas públicas de saúde não afasta, por si só, a legitimidade do Município para responder por pretensões formuladas por agente diretamente vinculado à Administração Municipal. Eventual responsabilidade financeira entre os entes federativos constitui questão distinta da pertinência subjetiva para integrar a presente relação processual e não implica transferência automática da obrigação discutida nos autos. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Município impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A impugnação não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, o ente municipal limitou-se a formular alegações genéricas acerca da situação financeira da autora, sem apresentar elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração das circunstâncias que justificaram o benefício anteriormente concedido. Ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade da justiça. REJEITO, portanto, a impugnação. 2.4. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, aplicam-se as disposições do Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da análise das demais questões relativas ao direito material por ocasião da sentença. Considerando que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a esta Justiça Comum em razão do reconhecimento da incompetência material, deve ser considerada, para esse fim, a data da propositura originária da demanda. Desse modo, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento originário da ação. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Fixo como questões controvertidas a serem oportunamente apreciadas: a) a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e o consequente direito, ou não, aos depósitos do FGTS; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, na função de Agente Comunitária de Saúde, implicam exposição a agentes nocivos à saúde; c) em caso positivo, a natureza e o grau da eventual insalubridade; d) se os equipamentos de proteção individual e demais medidas protetivas eventualmente fornecidos pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes nocivos identificados. Registre-se que as consequências jurídicas decorrentes do regime funcional aplicável, bem como os requisitos, percentual, base de cálculo, termo inicial e demais efeitos de eventual adicional de insalubridade serão analisados oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. 4. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: a) à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas e às condições concretas em que o trabalho era realizado; b) ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente o efetivo fornecimento e a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como a adoção de medidas destinadas à neutralização ou eliminação dos agentes eventualmente identificados. A definição da natureza jurídica do vínculo constitui questão a ser decidida mediante interpretação da legislação e dos documentos constantes dos autos, não se submetendo propriamente à distribuição do ônus probatório. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos, notadamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade, envolve a caracterização das condições concretas em que as atividades da autora eram desempenhadas, eventual exposição a agentes nocivos e a eficácia das medidas de proteção adotadas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial mostra-se adequada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. A realização da perícia não implica antecipação de juízo quanto à existência do direito ao adicional ou ao regime jurídico aplicável, destinando-se apenas ao esclarecimento das questões técnicas relevantes para posterior julgamento da causa. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Quanto aos laudos oriundos de outros processos juntados pela autora, ADMITO-OS como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhes o valor probatório que se mostrar adequado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos, sem prejuízo da perícia específica ora determinada. Quanto à juntada integral do prontuário médico da autora, por se tratar de documentação que contém dados pessoais sensíveis e considerando que a perícia possui natureza predominantemente ambiental e ocupacional, RESERVO sua análise, facultando-se ao perito requerer documentos médicos específicos caso demonstre sua necessidade e pertinência para os trabalhos. A apreciação da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem prejuízo do requerimento já formulado pelo Município. Para a realização da prova pericial, determino: Proceda a Secretaria à nomeação do perito por meio do Sistema AJG/TJMG. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência suficiente para ciência das partes e acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para prestá-los, seguindo-se nova vista às partes. Havendo recusa do profissional nomeado, proceda-se à nomeação de perito substituto, independentemente de nova conclusão. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral ou, caso suficientemente instruído o feito, para julgamento. Por fim, POSTERGO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras