5003101-17.2020.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003101-17.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GEOVANA DE ANDRADE SILVA CUPIM CPF: 125.765.586-82 RÉU: LINDALVA DE FATIMA DAVI RABELO CPF: 302.332.836-68 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANA DE ANDRADE SILVA CUPIM (10713344883) em face da sentença de 10710034616, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença não apreciou corretamente os documentos dos autos (IDs 119142148, 119142149, 119142151 e 119142156) e partes do laudo pericial (10530864762), que, segundo entende, comprovariam o erro de diagnóstico de alergia alimentar, o nexo causal e os danos sofridos. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (10717566441), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório essencial. Decido. Recebo o recurso, pois a interposição foi tempestiva. Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios acima descritos. A sentença embargada apreciou, fundamentada e coerentemente, toda a matéria posta em exame, inclusive as provas documentais e o laudo pericial. A decisão valorou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de conduta culposa, dano e nexo causal, fundamentando que o tratamento instituído era compatível com o quadro de rinoconjuntivite alérgica e que a investigação de alergias alimentares se inseria em um contexto de manejo clínico investigativo, não configurando erro diagnóstico. Na verdade, a embargante pretende a rediscussão de matéria fática e de mérito já analisada, o que é incabível na via estreita dos embargos. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição deste recurso. Ressalto que o escopo do recurso de embargos de declaração não é outro senão o de sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A falta destes requisitos essenciais ao seu conhecimento importa em rejeição dos referidos embargos, uma vez que não são a via adequada para se requerer a modificação do julgado. CONCLUSÃO Diante do exposto e fundamentado, REJEITO os embargos de declaração opostos em 10713344883, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANA DE ANDRADE SILVA CUPIM
Réu LINDALVA DE FATIMA DAVI RABELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
OAB: 94229/MG
PAULA FERNANDES MOREIRA
OAB: 154392/MG
TUANE ROSA BORGES
OAB: 126658/MG
FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO
OAB: 124385/MG
IGOR GERALDO MAGALHAES MOREIRA
OAB: 186420/MG
ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE SOUZA
OAB: 207413/MG
GUSTAVO FERNANDES MOTA BORBA
OAB: 190137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003101-17.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GEOVANA DE ANDRADE SILVA CUPIM CPF: 125.765.586-82 RÉU: LINDALVA DE FATIMA DAVI RABELO CPF: 302.332.836-68 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANA DE ANDRADE SILVA CUPIM (10713344883) em face da sentença de 10710034616, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença não apreciou corretamente os documentos dos autos (IDs 119142148, 119142149, 119142151 e 119142156) e partes do laudo pericial (10530864762), que, segundo entende, comprovariam o erro de diagnóstico de alergia alimentar, o nexo causal e os danos sofridos. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (10717566441), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório essencial. Decido. Recebo o recurso, pois a interposição foi tempestiva. Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios acima descritos. A sentença embargada apreciou, fundamentada e coerentemente, toda a matéria posta em exame, inclusive as provas documentais e o laudo pericial. A decisão valorou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de conduta culposa, dano e nexo causal, fundamentando que o tratamento instituído era compatível com o quadro de rinoconjuntivite alérgica e que a investigação de alergias alimentares se inseria em um contexto de manejo clínico investigativo, não configurando erro diagnóstico. Na verdade, a embargante pretende a rediscussão de matéria fática e de mérito já analisada, o que é incabível na via estreita dos embargos. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição deste recurso. Ressalto que o escopo do recurso de embargos de declaração não é outro senão o de sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A falta destes requisitos essenciais ao seu conhecimento importa em rejeição dos referidos embargos, uma vez que não são a via adequada para se requerer a modificação do julgado. CONCLUSÃO Diante do exposto e fundamentado, REJEITO os embargos de declaração opostos em 10713344883, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari