Detalhe do processo

5003099-47.2025.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003099-47.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FLAVIA PIRES DE LIMA CPF: 040.538.136-03 RÉU: SILVIA HELENA PIRES DE LIMA CPF: 591.829.466-04 SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Interdição com pedido de Curatela c/c com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FLAVIA PIRES DE LIMA objetivando a interdição de sua genitora, SILVIA HELENA PIRES DE LIMA, ambas qualificadas nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID10462728296 a 10462726453 transmitidos eletronicamente. Custas Iniciais acostada ao ID 10478040298. Em ID 10479768465, foi postergada a análise do pedido de curatela provisória para após a realização de estudo social e perícia médica. Relatório social em ID 10491183679. Laudo médico pericial em ID10531300689. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da curatela à autora em ID10493917222. Deferido o pedido de tutela em ID 10581536026, para nomear como curadora provisória à interditada Silvia Helena Pires de Lima, a requerente Flavia Pires de Lima. Contestação por negativa geral em ID 10709199571. Réplica em ID10724207439. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e antecipação de tutela ajuizada por Flavia Pires de Lima, objetivando a interdição de Silvia Helena Pires de Lima. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes preliminares, prejudiciais ou nulidades a sanar, assim como dispensável a prova testemunhal, in casu, uma vez que a matéria de fato está cabalmente demonstrada, passo ao julgamento do mérito. Dispõe o art. 1.767 do Código Civil, que estão sujeitos à curatela àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ressalto, ainda, que a finalidade da curatela é promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens, sendo incumbido ao curador agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditado. Compulsando os autos, verifico ainda no Laudo pericial em ID 10531300689, que a interditada é “portadora de doença de Parkinson e Alzheimer Totalmente dependente de terceiros para as atividades do cotidiano, vida pessoal, uso de medicamentos, alimentação, uso de medicamentos, higiene e carece de vigilância continuada”. Outrossim, observo em ID 10491183679, relatório social realizado junto à autora, em que a assistente social afirma a capacidade da requerente de exercer de forma positiva e satisfatória o múnus da curatela. Assim, tem-se que a hipótese é de interdição de Silvia Helena Pires de Lima, com a nomeação da autora Flavia Pires de Lima como curadora de sua mãe, de modo a resguardar os interesses da interditanda. Ademais, resta ausente, a priori, qualquer elemento que obste a nomeação da autora como curadora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILVIA HELENA PIRES DE LIMA, com a nomeação da autora FLAVIA PIRES DE LIMA como curadora. No mais, mantenho à parte autora o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e arts. 536/537, todos do CPC/15. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC/15 e no art. 9º, III do CC/02, inscreva-se a presente no Serviço Notarial pertinente, conforme art. 92 da Lei 6.015/1973. Por não cumprir o Estado de Minas Gerais o art. 134 da CF, pois a Defensoria Pública não existe na Comarca de Monte Carmelo, nomeou-se a Drª. Brenda Oliveira Araújo, inscrito(a) na OAB/MG 177.968, para atuar como curadora especial da curatelada Silvia Helena Pires de Lima (ID10680985341). E diante do cumprimento do múnus público com diligência e presteza, verifica-se que a nobre advogada faz jus aos honorários advocatícios. Ante o exposto, arbitro os honorários advocatícios em favor da Dra. Dr. BRENDA OLIVEIRA ARAUJO, inscrito(a) na OAB/MG 177.968, em R$ 967,58(novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de 2026 da Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. Como medida de economia e celeridade, atribuo a esta sentença força de TERMO DE CURATELA DEFINITIVO em nome de Flavia Pires de Lima, brasileira, casada, professora, nascida em 07/07/1979, CPF nº040.538.136/03, identidade nº MG11.191.471 SSP MG, filha de Otacilio Correa de Lima e de Silvia Helena Pires de Lima, residente e domiciliada na rua Tocantins, nº107, tamboril, CEP 38.500.000, em relação à interditanda Silvia Helena Pires de Lima, nascida em 13/09/1954, filha de Ronil Pires de Carvalho e de Maria Rosa de Carvalho, brasileira, viúva, portadora do CPF nº 591.829.466/04, identidade nº3.132090 SSP MG, residente na rua Tocantins, nº 107, bairro tamboril, CEP 38500-000. Com a assinatura, aceita o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir o cargo de curador(a) nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, encarregando-o(a) de zelar e administrar os seus bens se por ventura houver, bem como requerer e praticar tudo o que for em benefício e interesse dele(a), curatelado(a), alimentando-o(a), vestindo-o(a), zelando de sua pessoa, tudo na conformidade e dentro das possibilidades econômicas dele(a) curador(a), tudo conforme a presente sentença. Pelo(a) curador(a) foi aceito dito compromisso e encargos dele decorrente, prometendo exercer o cargo com honestidade e dignidade. Este termo deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a), com juntada aos autos. Se necessário e havendo requerimento, expeça-se termo de curatela em documento apartado. Custas e despesas processuais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA PIRES DE LIMA

Réu SILVIA HELENA PIRES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA OLIVEIRA ARAUJO

OAB: 177968/MG

EDELCIO RODRIGUES PEREIRA

OAB: 52492B/MG

DANIEL PERES DE VASCONCELOS

OAB: 164252/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003099-47.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FLAVIA PIRES DE LIMA CPF: 040.538.136-03 RÉU: SILVIA HELENA PIRES DE LIMA CPF: 591.829.466-04 SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Interdição com pedido de Curatela c/c com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FLAVIA PIRES DE LIMA objetivando a interdição de sua genitora, SILVIA HELENA PIRES DE LIMA, ambas qualificadas nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID10462728296 a 10462726453 transmitidos eletronicamente. Custas Iniciais acostada ao ID 10478040298. Em ID 10479768465, foi postergada a análise do pedido de curatela provisória para após a realização de estudo social e perícia médica. Relatório social em ID 10491183679. Laudo médico pericial em ID10531300689. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da curatela à autora em ID10493917222. Deferido o pedido de tutela em ID 10581536026, para nomear como curadora provisória à interditada Silvia Helena Pires de Lima, a requerente Flavia Pires de Lima. Contestação por negativa geral em ID 10709199571. Réplica em ID10724207439. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e antecipação de tutela ajuizada por Flavia Pires de Lima, objetivando a interdição de Silvia Helena Pires de Lima. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes preliminares, prejudiciais ou nulidades a sanar, assim como dispensável a prova testemunhal, in casu, uma vez que a matéria de fato está cabalmente demonstrada, passo ao julgamento do mérito. Dispõe o art. 1.767 do Código Civil, que estão sujeitos à curatela àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ressalto, ainda, que a finalidade da curatela é promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens, sendo incumbido ao curador agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditado. Compulsando os autos, verifico ainda no Laudo pericial em ID 10531300689, que a interditada é “portadora de doença de Parkinson e Alzheimer Totalmente dependente de terceiros para as atividades do cotidiano, vida pessoal, uso de medicamentos, alimentação, uso de medicamentos, higiene e carece de vigilância continuada”. Outrossim, observo em ID 10491183679, relatório social realizado junto à autora, em que a assistente social afirma a capacidade da requerente de exercer de forma positiva e satisfatória o múnus da curatela. Assim, tem-se que a hipótese é de interdição de Silvia Helena Pires de Lima, com a nomeação da autora Flavia Pires de Lima como curadora de sua mãe, de modo a resguardar os interesses da interditanda. Ademais, resta ausente, a priori, qualquer elemento que obste a nomeação da autora como curadora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILVIA HELENA PIRES DE LIMA, com a nomeação da autora FLAVIA PIRES DE LIMA como curadora. No mais, mantenho à parte autora o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e arts. 536/537, todos do CPC/15. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC/15 e no art. 9º, III do CC/02, inscreva-se a presente no Serviço Notarial pertinente, conforme art. 92 da Lei 6.015/1973. Por não cumprir o Estado de Minas Gerais o art. 134 da CF, pois a Defensoria Pública não existe na Comarca de Monte Carmelo, nomeou-se a Drª. Brenda Oliveira Araújo, inscrito(a) na OAB/MG 177.968, para atuar como curadora especial da curatelada Silvia Helena Pires de Lima (ID10680985341). E diante do cumprimento do múnus público com diligência e presteza, verifica-se que a nobre advogada faz jus aos honorários advocatícios. Ante o exposto, arbitro os honorários advocatícios em favor da Dra. Dr. BRENDA OLIVEIRA ARAUJO, inscrito(a) na OAB/MG 177.968, em R$ 967,58(novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de 2026 da Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. Como medida de economia e celeridade, atribuo a esta sentença força de TERMO DE CURATELA DEFINITIVO em nome de Flavia Pires de Lima, brasileira, casada, professora, nascida em 07/07/1979, CPF nº040.538.136/03, identidade nº MG11.191.471 SSP MG, filha de Otacilio Correa de Lima e de Silvia Helena Pires de Lima, residente e domiciliada na rua Tocantins, nº107, tamboril, CEP 38.500.000, em relação à interditanda Silvia Helena Pires de Lima, nascida em 13/09/1954, filha de Ronil Pires de Carvalho e de Maria Rosa de Carvalho, brasileira, viúva, portadora do CPF nº 591.829.466/04, identidade nº3.132090 SSP MG, residente na rua Tocantins, nº 107, bairro tamboril, CEP 38500-000. Com a assinatura, aceita o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir o cargo de curador(a) nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, encarregando-o(a) de zelar e administrar os seus bens se por ventura houver, bem como requerer e praticar tudo o que for em benefício e interesse dele(a), curatelado(a), alimentando-o(a), vestindo-o(a), zelando de sua pessoa, tudo na conformidade e dentro das possibilidades econômicas dele(a) curador(a), tudo conforme a presente sentença. Pelo(a) curador(a) foi aceito dito compromisso e encargos dele decorrente, prometendo exercer o cargo com honestidade e dignidade. Este termo deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a), com juntada aos autos. Se necessário e havendo requerimento, expeça-se termo de curatela em documento apartado. Custas e despesas processuais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo