Detalhe do processo

5003098-69.2017.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003098-69.2017.8.21.0027/RS AUTOR : TIAGO KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : SAMUEL KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : LUCAS KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : LORENI KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : JOCELINO DOS SANTOS AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) RÉU : ENEIDA DOS SANTOS GOULART ADVOGADO(A) : ANATHIELE SARAIVA DE LIMA (OAB RS132226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 08-13 ), foram deferidas a produção de prova pericial e oral, com vistas à elucidação dos pontos controvertidos delimitados. Naquela oportunidade, o Juízo destacou que, além de a prova técnica ter sido requerida pela parte ré na contestação, competia-lhe o adiantamento dos honorários periciais, por ser a maior interessada em sua produção, notadamente em razão da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII 1 , do CDC. Decorridos quase cinco anos, as provas ainda não foram produzidas. O retardo na instrução do feito deveu-se, em grande medida, às dificuldades verificadas com os peritos nomeados: a primeira perita designada foi substituída por inércia diante das intimações ( evento 49, DESPADEC1 ); o segundo perito nomeado aceitou o encargo, recebeu antecipadamente 50% dos honorários periciais, mas reiteradamente deixou de designar data para a realização da perícia, culminando em sua destituição ( evento 125, DESPADEC1 ), no bloqueio frustrado de valores via SISBAJUD ( evento 142, DESPADEC1 ) e na instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime ( evento 166, OFIC1 ). Diante do longo período transcorrido sem a efetiva produção das provas deferidas, e considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, nomeio o seguinte profissional: GUILHERME ALVES CORREA , engenheiro civil, regularmente cadastrado como perito junto ao Tribunal de Justiça, e-mail engguilhermealves@outlook.com >, telefone (51) 99600-5134. 1. O(a) perito(a) nomeado(a) deve ser intimado eletronicamente para, no prazo de 05 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e para arbitrar seus honorários periciais. 2. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se a parte ré para fins do art. 465, § 3º 2 , do CPC e, não havendo impugnação aos honorários periciais arbitrados, a demandada deverá realizar o devido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo de sua pretensão. 3. Efetivado o depósito, à(ao) perito(a) nomeado(a) para informar a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474 3 , CPC), ficando o(a) profissional ciente de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias depois da realização dos trabalhos periciais, e o pagamento dos honorários será efetuado após fluido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados pelo(a) expert . 4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º 4 , do CPC), contados da intimação desta decisão. 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. 6. Não havendo insurgência, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) do valor depositado a título de honorários periciais. 7. Caso postulado pelo(a) profissional, desde já, após informada a data para realização da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4° 5 , do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. Intimações eletrônicas. Diligências legais. 1. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 3. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 4. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 5. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEIDA DOS SANTOS GOULART

Autor JOCELINO DOS SANTOS AZEREDO

Autor LORENI KOGLIN AZEREDO

Autor LUCAS KOGLIN AZEREDO

Autor SAMUEL KOGLIN AZEREDO

Autor TIAGO KOGLIN AZEREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DORNELES CORREA

OAB: 116498/RS

ANATHIELE SARAIVA DE LIMA

OAB: 132226/RS

MÁRCIO ALESSIO

OAB: 74493/RS

DANIEL BUZANELLO

OAB: 142196/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003098-69.2017.8.21.0027/RS AUTOR : TIAGO KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : SAMUEL KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : LUCAS KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : LORENI KOGLIN AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) AUTOR : JOCELINO DOS SANTOS AZEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) RÉU : ENEIDA DOS SANTOS GOULART ADVOGADO(A) : ANATHIELE SARAIVA DE LIMA (OAB RS132226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 08-13 ), foram deferidas a produção de prova pericial e oral, com vistas à elucidação dos pontos controvertidos delimitados. Naquela oportunidade, o Juízo destacou que, além de a prova técnica ter sido requerida pela parte ré na contestação, competia-lhe o adiantamento dos honorários periciais, por ser a maior interessada em sua produção, notadamente em razão da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII 1 , do CDC. Decorridos quase cinco anos, as provas ainda não foram produzidas. O retardo na instrução do feito deveu-se, em grande medida, às dificuldades verificadas com os peritos nomeados: a primeira perita designada foi substituída por inércia diante das intimações ( evento 49, DESPADEC1 ); o segundo perito nomeado aceitou o encargo, recebeu antecipadamente 50% dos honorários periciais, mas reiteradamente deixou de designar data para a realização da perícia, culminando em sua destituição ( evento 125, DESPADEC1 ), no bloqueio frustrado de valores via SISBAJUD ( evento 142, DESPADEC1 ) e na instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime ( evento 166, OFIC1 ). Diante do longo período transcorrido sem a efetiva produção das provas deferidas, e considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, nomeio o seguinte profissional: GUILHERME ALVES CORREA , engenheiro civil, regularmente cadastrado como perito junto ao Tribunal de Justiça, e-mail engguilhermealves@outlook.com >, telefone (51) 99600-5134. 1. O(a) perito(a) nomeado(a) deve ser intimado eletronicamente para, no prazo de 05 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e para arbitrar seus honorários periciais. 2. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se a parte ré para fins do art. 465, § 3º 2 , do CPC e, não havendo impugnação aos honorários periciais arbitrados, a demandada deverá realizar o devido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo de sua pretensão. 3. Efetivado o depósito, à(ao) perito(a) nomeado(a) para informar a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474 3 , CPC), ficando o(a) profissional ciente de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias depois da realização dos trabalhos periciais, e o pagamento dos honorários será efetuado após fluido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados pelo(a) expert . 4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º 4 , do CPC), contados da intimação desta decisão. 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. 6. Não havendo insurgência, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) do valor depositado a título de honorários periciais. 7. Caso postulado pelo(a) profissional, desde já, após informada a data para realização da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4° 5 , do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. Intimações eletrônicas. Diligências legais. 1. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 3. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 4. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 5. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.