Detalhe do processo

5003096-74.2021.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003096-74.2021.8.21.0087/RS AUTOR : MAGNUS NILMAR SPIECKER ADVOGADO(A) : MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549) ADVOGADO(A) : SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584) ADVOGADO(A) : Magda Rejane Blos (OAB RS075480) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais devidos à Sra. Perita Lorena Laindorf , inicialmente encaminhada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 3), foi devolvida sem cumprimento pelo setor administrativo do TJRS, conforme Despacho juntado no Evento 164. A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP-ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, não cabendo ao Tribunal de Justiça o custeio da perícia nessas hipóteses. A questão, portanto, é definir sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se trata de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. Essa regra tem fundamento lógico e sistemático: quem junta um documento e o utiliza como base de sua defesa deve suportar os custos de comprovar sua regularidade quando essa regularidade é questionada pela parte contrária. No presente caso, a perícia grafotécnica foi determinada para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor juntado pela parte ré (Evento 21, CONTR2). O laudo pericial apresentado pela Sra. Perita Lorena Laindorf (Evento 53) concluiu que a assinatura constante do documento não foi produzida pelo punho escritor do autor Magnus Nilmar Spiecker , afastando, assim, a existência de relação jurídica contratual entre as partes. Esse resultado foi determinante para o julgamento de procedência da ação (Evento 67). Nesse contexto, a perícia foi necessária precisamente para que a parte ré pudesse tentar provar a regularidade do contrato que ela mesma inseriu nos autos. O ônus probatório, à luz do art. 429, II, do CPC, era do Banco Losango S.A., por ser a instituição financeira que elaborou e apresentou o documento cuja autenticidade foi impugnada. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não tem o efeito de transferir ao Estado a responsabilidade pelo custeio de prova cujo ônus, legal e logicamente, incumbe à parte adversa. Diante disso, revejo as decisões anteriores que atribuíram o custeio da perícia ao Estado (Eventos 27 e 103), para reconhecer que o ônus financeiro dos honorários periciais é da parte ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil: a) Revogo, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, as decisões proferidas nos Eventos 27 e 103; b) Intime-se a parte ré, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , CPF nº 008.238.370-76, no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 27, comprovando o depósito nos autos. Os dados bancários da perita constam do Evento 82 (Banco do Brasil, Agência 0479-0, Conta 102.882-0, favorecida Lorena Laindorf ); c) Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais pela parte ré e cumpridas as demais determinações, não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor MAGNUS NILMAR SPIECKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA REJANE BLOS

OAB: 75480/RS

ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA

OAB: 17480/RS

SINARA CRISTIANE SANDER

OAB: 111584/RS

MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS

OAB: 99549/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003096-74.2021.8.21.0087/RS AUTOR : MAGNUS NILMAR SPIECKER ADVOGADO(A) : MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549) ADVOGADO(A) : SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584) ADVOGADO(A) : Magda Rejane Blos (OAB RS075480) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais devidos à Sra. Perita Lorena Laindorf , inicialmente encaminhada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 3), foi devolvida sem cumprimento pelo setor administrativo do TJRS, conforme Despacho juntado no Evento 164. A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP-ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, não cabendo ao Tribunal de Justiça o custeio da perícia nessas hipóteses. A questão, portanto, é definir sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se trata de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. Essa regra tem fundamento lógico e sistemático: quem junta um documento e o utiliza como base de sua defesa deve suportar os custos de comprovar sua regularidade quando essa regularidade é questionada pela parte contrária. No presente caso, a perícia grafotécnica foi determinada para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor juntado pela parte ré (Evento 21, CONTR2). O laudo pericial apresentado pela Sra. Perita Lorena Laindorf (Evento 53) concluiu que a assinatura constante do documento não foi produzida pelo punho escritor do autor Magnus Nilmar Spiecker , afastando, assim, a existência de relação jurídica contratual entre as partes. Esse resultado foi determinante para o julgamento de procedência da ação (Evento 67). Nesse contexto, a perícia foi necessária precisamente para que a parte ré pudesse tentar provar a regularidade do contrato que ela mesma inseriu nos autos. O ônus probatório, à luz do art. 429, II, do CPC, era do Banco Losango S.A., por ser a instituição financeira que elaborou e apresentou o documento cuja autenticidade foi impugnada. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não tem o efeito de transferir ao Estado a responsabilidade pelo custeio de prova cujo ônus, legal e logicamente, incumbe à parte adversa. Diante disso, revejo as decisões anteriores que atribuíram o custeio da perícia ao Estado (Eventos 27 e 103), para reconhecer que o ônus financeiro dos honorários periciais é da parte ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil: a) Revogo, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, as decisões proferidas nos Eventos 27 e 103; b) Intime-se a parte ré, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , CPF nº 008.238.370-76, no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 27, comprovando o depósito nos autos. Os dados bancários da perita constam do Evento 82 (Banco do Brasil, Agência 0479-0, Conta 102.882-0, favorecida Lorena Laindorf ); c) Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais pela parte ré e cumpridas as demais determinações, não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.