Detalhe do processo

5003096-57.2025.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003096-57.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CECILIA MARIA DOS REIS CPF: 471.547.806-49 e outros RÉU: JOAO CARLOS SOBRINHO CPF: 114.836.876-00 DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, não vislumbro questões processuais pendentes de apreciação. Mantenho, por ora, a curatela provisória anteriormente deferida, nos exatos limites fixados na respectiva decisão, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação, após a conclusão da instrução probatória. DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DE PROVA A instrução deverá recair sobre: a) a atual condição clínica, cognitiva, funcional e volitiva do requerido; b) sua capacidade de compreender situações, manifestar sua vontade de forma livre e consciente e administrar seus bens, rendimentos e interesses patrimoniais; c) a existência e a extensão de eventual limitação para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; d) o caráter permanente ou transitório de eventual comprometimento; e) a necessidade, a adequação e os limites de eventual curatela; f) a possibilidade de adoção de medida menos restritiva, observados os requisitos legais próprios; g) a adequação da curatela compartilhada pelas requerentes, consideradas as necessidades, os interesses e as preferências do requerido. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo às requerentes demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Sem prejuízo, considerando a natureza da demanda e os interesses indisponíveis envolvidos, poderão ser determinadas, de ofício, as provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. DAS PROVAS Admito a prova documental já produzida e autorizo a juntada de documentos supervenientes, desde que observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, a realização de estudo social e a entrevista judicial do requerido. A apreciação da necessidade da prova testemunhal fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, do estudo social e da entrevista judicial, quando será possível verificar sua efetiva utilidade para o julgamento. DA PROVA PERICIAL MÉDICA A prova pericial deverá avaliar a capacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, a nomeação do perito deverá observar o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, regulamentado pela Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026. Procedo à nomeação do Dr. Airton de Almeida Magalhães, inscrito no CPF sob o nº 109.277.947-72, para a realização da perícia médica. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 1º e da Tabela I, item 3.1, da Portaria da Presidência nº 7.611/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo, bem como comunique eventual impedimento ou suspeição. Aceito o encargo, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento dos quesitos e da disponibilização dos documentos necessários à realização do exame. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e esclarecer, especialmente: a) se o requerido apresenta doença, transtorno ou comprometimento cognitivo, indicando o respectivo diagnóstico, se possível; b) se o quadro possui caráter permanente ou transitório e qual o seu prognóstico; c) se o requerido consegue compreender informações e manifestar sua vontade de forma livre, consciente e coerente; d) se possui capacidade para administrar seus rendimentos, movimentar contas bancárias, celebrar contratos, assumir obrigações, alienar ou adquirir bens e praticar outros atos patrimoniais e negociais; e) quais atos o requerido consegue praticar autonomamente e para quais necessita de representação, assistência ou apoio; f) se eventual comprometimento admite tratamento, reabilitação ou reavaliação futura; g) se o requerido possui condições de compreender e escolher pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na tomada de decisões. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as requerentes e o requerido acerca da nomeação, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação, encaminhem-se ao perito os elementos necessários à realização dos trabalhos. DO ESTUDO SOCIAL Determino a realização de estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos ser encaminhados ao setor técnico competente. O estudo deverá avaliar, especialmente: a) a rotina e o grau de autonomia do requerido; b) sua capacidade de comunicação e de expressão de vontades e preferências; c) suas condições de saúde, moradia e acolhimento institucional; d) sua rede familiar, afetiva e comunitária de apoio; e) a relação mantida entre o requerido e as requerentes; f) a adequação das requerentes para o exercício da curatela compartilhada; g) a existência de eventual conflito de interesses; h) a necessidade de curatela ou a possibilidade de adoção de medida menos restritiva; i) outras circunstâncias relevantes à proteção dos interesses e à preservação da autonomia do requerido. DA ENTREVISTA JUDICIAL Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designo entrevista pessoal do requerido, a fim de que possa manifestar suas vontades, preferências, vínculos familiares e afetivos, bem como sua compreensão acerca da presente demanda e dos demais aspectos relevantes à definição de eventual curatela. Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as requerentes, o requerido, sua advogada dativa e o Ministério Público. Na hipótese de dificuldade de deslocamento do requerido ao Fórum, a entrevista poderá ser realizada por videoconferência, desde que asseguradas sua efetiva participação, a livre manifestação de sua vontade e a adequada comunicação com o Juízo. Para tanto, expeça-se ofício à instituição em que o requerido se encontra acolhido, a fim de que disponibilize os meios necessários à realização do ato virtual, em ambiente adequado e reservado, com o auxílio de responsável, caso necessário DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Reputam-se relevantes para o julgamento a presença dos pressupostos legais para a submissão do requerido à curatela, a excepcionalidade, a proporcionalidade e a extensão da medida eventualmente necessária, a delimitação dos atos patrimoniais e negociais alcançados, a possibilidade de estabelecimento da curatela compartilhada, a preservação da autonomia, das vontades e das preferências do requerido, a eventual adequação de medida menos restritiva, bem como a forma de fiscalização da administração patrimonial e a necessidade de prestação de contas. Concluídas a perícia médica, o estudo social e a entrevista judicial, intimem-se as requerentes e o requerido para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral ou para julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CECILIA MARIA DOS REIS

Autor FATIMA MARIA DOS REIS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIMARA FERNANDES BARROS

OAB: 231216/MG

KEROLLEM CRISTY ARAUJO BASTOS

OAB: 185789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003096-57.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CECILIA MARIA DOS REIS CPF: 471.547.806-49 e outros RÉU: JOAO CARLOS SOBRINHO CPF: 114.836.876-00 DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, não vislumbro questões processuais pendentes de apreciação. Mantenho, por ora, a curatela provisória anteriormente deferida, nos exatos limites fixados na respectiva decisão, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação, após a conclusão da instrução probatória. DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DE PROVA A instrução deverá recair sobre: a) a atual condição clínica, cognitiva, funcional e volitiva do requerido; b) sua capacidade de compreender situações, manifestar sua vontade de forma livre e consciente e administrar seus bens, rendimentos e interesses patrimoniais; c) a existência e a extensão de eventual limitação para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; d) o caráter permanente ou transitório de eventual comprometimento; e) a necessidade, a adequação e os limites de eventual curatela; f) a possibilidade de adoção de medida menos restritiva, observados os requisitos legais próprios; g) a adequação da curatela compartilhada pelas requerentes, consideradas as necessidades, os interesses e as preferências do requerido. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo às requerentes demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Sem prejuízo, considerando a natureza da demanda e os interesses indisponíveis envolvidos, poderão ser determinadas, de ofício, as provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. DAS PROVAS Admito a prova documental já produzida e autorizo a juntada de documentos supervenientes, desde que observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, a realização de estudo social e a entrevista judicial do requerido. A apreciação da necessidade da prova testemunhal fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, do estudo social e da entrevista judicial, quando será possível verificar sua efetiva utilidade para o julgamento. DA PROVA PERICIAL MÉDICA A prova pericial deverá avaliar a capacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, a nomeação do perito deverá observar o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, regulamentado pela Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026. Procedo à nomeação do Dr. Airton de Almeida Magalhães, inscrito no CPF sob o nº 109.277.947-72, para a realização da perícia médica. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 1º e da Tabela I, item 3.1, da Portaria da Presidência nº 7.611/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo, bem como comunique eventual impedimento ou suspeição. Aceito o encargo, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento dos quesitos e da disponibilização dos documentos necessários à realização do exame. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e esclarecer, especialmente: a) se o requerido apresenta doença, transtorno ou comprometimento cognitivo, indicando o respectivo diagnóstico, se possível; b) se o quadro possui caráter permanente ou transitório e qual o seu prognóstico; c) se o requerido consegue compreender informações e manifestar sua vontade de forma livre, consciente e coerente; d) se possui capacidade para administrar seus rendimentos, movimentar contas bancárias, celebrar contratos, assumir obrigações, alienar ou adquirir bens e praticar outros atos patrimoniais e negociais; e) quais atos o requerido consegue praticar autonomamente e para quais necessita de representação, assistência ou apoio; f) se eventual comprometimento admite tratamento, reabilitação ou reavaliação futura; g) se o requerido possui condições de compreender e escolher pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na tomada de decisões. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as requerentes e o requerido acerca da nomeação, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação, encaminhem-se ao perito os elementos necessários à realização dos trabalhos. DO ESTUDO SOCIAL Determino a realização de estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos ser encaminhados ao setor técnico competente. O estudo deverá avaliar, especialmente: a) a rotina e o grau de autonomia do requerido; b) sua capacidade de comunicação e de expressão de vontades e preferências; c) suas condições de saúde, moradia e acolhimento institucional; d) sua rede familiar, afetiva e comunitária de apoio; e) a relação mantida entre o requerido e as requerentes; f) a adequação das requerentes para o exercício da curatela compartilhada; g) a existência de eventual conflito de interesses; h) a necessidade de curatela ou a possibilidade de adoção de medida menos restritiva; i) outras circunstâncias relevantes à proteção dos interesses e à preservação da autonomia do requerido. DA ENTREVISTA JUDICIAL Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designo entrevista pessoal do requerido, a fim de que possa manifestar suas vontades, preferências, vínculos familiares e afetivos, bem como sua compreensão acerca da presente demanda e dos demais aspectos relevantes à definição de eventual curatela. Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as requerentes, o requerido, sua advogada dativa e o Ministério Público. Na hipótese de dificuldade de deslocamento do requerido ao Fórum, a entrevista poderá ser realizada por videoconferência, desde que asseguradas sua efetiva participação, a livre manifestação de sua vontade e a adequada comunicação com o Juízo. Para tanto, expeça-se ofício à instituição em que o requerido se encontra acolhido, a fim de que disponibilize os meios necessários à realização do ato virtual, em ambiente adequado e reservado, com o auxílio de responsável, caso necessário DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Reputam-se relevantes para o julgamento a presença dos pressupostos legais para a submissão do requerido à curatela, a excepcionalidade, a proporcionalidade e a extensão da medida eventualmente necessária, a delimitação dos atos patrimoniais e negociais alcançados, a possibilidade de estabelecimento da curatela compartilhada, a preservação da autonomia, das vontades e das preferências do requerido, a eventual adequação de medida menos restritiva, bem como a forma de fiscalização da administração patrimonial e a necessidade de prestação de contas. Concluídas a perícia médica, o estudo social e a entrevista judicial, intimem-se as requerentes e o requerido para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral ou para julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari