5003096-04.2024.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003096-04.2024.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: HELDER RABELO CPF: 606.193.256-15 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por CEMIG Distribuição S.A. em face de Thales Silveira Rabelo, Helder Rabelo e Amanda Maria Miareli Mesquita. A parte autora afirma, na petição inicial, que, em razão da Resolução Autorizativa nº 15.280, de 23 de abril de 2024, expedida pela ANEEL, foi declarada a utilidade pública da área necessária para a implantação da Linha de Distribuição 138 kV Campo do Meio 2 – Campos Gerais 2 em favor da CEMIG. Ao final, requer-se que seja incorporado ao patrimônio da expropriante o direito de servidão sobre a área objeto da demanda, fixando-se, por sentença, o valor indenizatório final, que servirá como título hábil para o devido e definitivo registro junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. A tutela de urgência foi concedida no ID 10319037387. O auto imissão na posse foi juntado no ID 10320813626. A audiência de conciliação foi realizada no ID 10395012672. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção, sustentando, em síntese, que o imóvel possui 14,5300 hectares de terras produtivas, destinadas ao cultivo de café de excelência e alta produtividade. Alegou que o valor de mercado do imóvel é superior ao apresentado pelo requerente. Aduziu que a implantação da servidão na propriedade restringe o uso do imóvel, em razão das características próprias do instituto, o que acarreta desvalorização da área remanescente, diante dos riscos, incômodos e limitações gerados. Sustentou que o valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve considerar os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive a desvalorização das áreas não diretamente atingidas. Afirmou que a avaliação técnica apresentada pela autora não reflete a realidade do mercado, conforme os critérios estabelecidos na NBR 14.653-3. Em sede de reconvenção, defendeu que a imposição da servidão administrativa exige o pagamento integral da indenização, abrangendo tanto a área afetada quanto a desvalorização do imóvel como um todo. Apontou que a quantia devida, em razão da servidão, é de R$ 47.175,90. Alegou, ainda, a existência de lucros cessantes. Ao final, requer a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização justa e integral, abrangendo: a) o valor de mercado da área diretamente afetada pela servidão, conforme apurado em perícia judicial; b) a desvalorização da área remanescente, em razão dos impactos econômicos, sociais e produtivos decorrentes da limitação ao uso da propriedade; c) os lucros cessantes decorrentes da redução da produtividade agrícola e de outras restrições impostas ao pleno aproveitamento do imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no ID 10427685957. A requerida atribuiu valor à reconvenção e recolheu as custas iniciais no ID 10429143661. As partes especificaram provas em IDs 10435136146, 10442288895. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida em ID 10506269100. O laudo pericial foi juntado em ID 10660462047. A parte autora concordou parciamente com o laudo pericial em ID 10675471272 e juntou laudo técnico pericial. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10677543104), sustentando, em síntese, que o valor indenizatório de R$ 6.783,81 não corresponde aos prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa.Alegou que o laudo adotou metodologia inadequada para a apuração do Valor da Terra Nua (VTN), com amostragem heterogênea e utilização de imóveis sem equivalência quanto à aptidão agrícola, localização, uso econômico e potencial produtivo. Sustentou que a perícia atribuiu peso excessivo ao uso atual da faixa serviente como pastagem, embora o imóvel esteja situado em região de forte vocação cafeeira e apresente elevada aptidão agrícola.Questionou, ainda, a utilização do valor referencial da EMATER/MG para “pastagem plantada” como elemento da amostra de mercado, bem como o emprego de preços de oferta sem demonstração de tratamento técnico adequado para compensar eventual diferença entre os valores anunciados e os efetivamente praticados.Afirmou também que o laudo não apresentou tratamento estatístico e homogeneização suficientes dos dados utilizados, o que impediria a verificação da confiabilidade do VTN de R$ 71.100,00 por hectare.A requerida apontou, ainda, contradição entre as premissas reconhecidas pelo perito e a conclusão alcançada. Segundo alegou, embora o laudo reconheça restrições permanentes de uso, limitações à mecanização, interferências no manejo agrícola e limitações construtivas, fixou em 0% a depreciação da área remanescente.Defendeu, por isso, que a indenização considere não apenas a área diretamente atingida pela servidão, mas também os efeitos econômicos sobre o imóvel remanescente, como redução da capacidade produtiva, perda de funcionalidade, diminuição da liquidez e desvalorização global da propriedade.Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, apresentar novo cálculo do VTN e reavaliar a depreciação da área remanescente. Subsidiariamente, pediu a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Requereu, ainda, o afastamento do laudo ou seu acolhimento apenas parcial, com a fixação de indenização superior àquela apurada na perícia. O perito prestou esclarecimentos em ID 10698521088. A CEMIG concordou com os esclarecimentos periciais em ID 10702039231,. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da impugnação ao laudo pericial: O perito judicial realizou vistoria direta no imóvel serviente (ID 10660462047). O laudo foi instruído com levantamento topográfico, memorial descritivo, registro fotográfico e pesquisa imobiliária regional. O trabalho observou as diretrizes da ABNT NBR 14.653. Quanto à impugnação dos réus sobre a utilização de dados institucionais da EMATER/MG e a suposta distorção da base amostral, o perito demonstrou que a exclusão desse parâmetro e o recálculo apenas com as ofertas imobiliárias diretas do mercado local resultariam em Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 71.526,41 por hectare. O valor é próximo ao adotado no laudo, de R$ 71.100,00 por hectare (ID 10698513605). Assim, a metodologia utilizada não produziu redução relevante do valor da terra, pois refletiu os preços de imóveis com aptidão semelhante na microrregião de Campos Gerais/MG. Quanto à alegada vocação cafeeira e à suposta perda de lavouras produtivas na faixa da servidão, o perito esclareceu, com base nas fotografias e na vistoria realizada no local, que na área de 1.549,59 m² não havia pés de café ou benfeitorias produtivas no traçado da faixa serviente na época da imissão na posse (IDs 10660462047 e 10698514101). O perito demonstrou que o percentual de 30% não refletiria as restrições impostas ao imóvel, entre elas a proibição de edificações, o impedimento de trânsito de maquinário de grande porte, os riscos decorrentes de descargas e indução eletromagnética e a necessidade permanente de acesso para manutenção e fiscalização da rede. Diante dessas restrições, o perito justificou a aplicação do coeficiente de 61%, com base na Tabela de Philippe Westin. Também apurou indenização integral sobre os 22,09 m² ocupados pela base da torre metálica, cuja utilização pelo proprietário foi definitivamente suprimida (IDs 10660462047 e 10698513605). Não há vício, omissão, contradição ou obscuridade no trabalho pericial. A discordância das partes quanto aos coeficientes e às conclusões técnicas, sem prova concreta de erro metodológico, não justifica a realização de nova perícia ou a apresentação de novos esclarecimentos. A matéria fática está suficientemente esclarecida. O laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se aptos a fundamentar a decisão. Diante disso, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial e os esclarecimento prestados. AÇÃO PRINCIPAL Mérito Trata-se de constituição de servidão administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que parte do imóvel dos réus deve ser considerada de utilidade pública para constituição de servidão para a construção de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. A servidão administrativa é direito real de uso, de natureza pública, instituída para assegurar a realização ou a conservação de serviços ou de obras públicas ou de utilidade pública mediante pagamento de indenização. No caso dos autos, o Decreto Federal ANEEL - Resolução Autorizativa nº: 15.280, de 23 de abril de 2024 declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno necessário à construção de rede de distribuição rural no município de Campo do Meio 2 – Campos Gerais 2, delimitado na propriedade dos réus. A controvérsia cinge-se à quantificação do valor da justa indenização devida aos réus em razão da limitação de uso imposta sobre a faixa de terreno denominada P30, com área de 1.549,59 m². Para a apuração do valor real e contemporâneo da área expropriada, realizou-se perícia técnica judicial (ID 10660462047 e 10698521088). O perito judicial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Para isso, realizou a coleta e o tratamento de dados representativos do mercado imobiliário regional de Campos Gerais/MG. Fixou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 71.100,00 por hectare (ID 10660462047). A faixa de servidão P.30 possui 1.549,59 m², equivalentes a 0,1550 hectare. Assim, o valor integral da terra nua correspondente à área serviente é de R$ 11.020,50. Para apurar a desvalorização do solo atingido, o perito aplicou a Tabela de Philippe Westin e fixou o coeficiente de depreciação em 61% sobre a faixa serviente não ocupada por estruturas físicas (ID 10660462047). O cálculo resultou em R$ 6.722,50. Quanto à área de 22,09 m², destinada à implantação da base de concreto da torre de sustentação da linha de distribuição, o perito aplicou o percentual de 100% sobre o valor da terra nua, no montante de R$ 157,06. A conclusão decorre da perda total e permanente do uso econômico dessa área pelo proprietário (IDs 10660462047 e 10698513605). Após os ajustes técnicos realizados na avaliação, o perito fixou a indenização total em R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). As conclusões técnicas do laudo revelam consistência, coerência e fundamentação científica. Assim, mostram-se aptas ao acolhimento quanto à apuração do valor técnico da limitação imposta. Assim, impõe, portanto, a adoção do valor de R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) como a justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa. RECONVENÇÃO Os réus requereram a condenação da concessionária autora ao pagamento de indenização autônoma por desvalorização da área remanescente do imóvel e lucros cessantes decorrentes da redução na produtividade agrícola no montante de R$ 47.175,90. A reconvenção deduzida pelos réus reproduz o mesmo pedido já formulado na contestação, consistente na pretensão de ver reconhecida a insuficiência do valor ofertado e de se obter a apuração/atribuição de "justa indenização" na própria relação processual instaurada pela ação de servidão administrativa. Assim, não se revela cabível o manejo de reconvenção com idêntico conteúdo à pretensão já deduzida em sede de contestação, por faltar-lhe utilidade/necessidade, caracterizando-se a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido: (CPC, arts. 85, § 1º, e 343, § 2º)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.465756-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Ademais, a reconvenção é incompatível com o rito especial da ação de instituição de servidão administrativa, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado, remetendo qualquer outra questão a uma ação própria.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013, grifamos). Dos consectários legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais: O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social (...), havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. “ O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.332, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando, dentre outras teses, que: (i) é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remunerar a imissão provisória na posse do bem desapropriado; e (ii) a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado pelo expropriante e o montante da indenização fixada judicialmente. Em igual sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, adequou o Tema Repetitivo nº 126 à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, entendimento posteriormente reiterado pela Segunda Turma daquela Corte no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 2.022.563/PR, ocasião em que foi reconhecida a incidência da taxa de 6% ao ano. No caso dos autos, tendo em vista que a imissão provisória na posse ocorreu em 4/10/2024, já sob a vigência do entendimento firmado na ADI nº 2.332, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante da indenização fixada judicialmente, a contar da imissão na posse até a data do laudo pericial, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado. Os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais proferidas em face da CEMIG não se sujeitam ao regime de precatórios, pois não se enquadra a sociedade de economia mista no conceito de Fazenda Pública. A parte final do artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que faz remissão ao artigo 100 da Constituição da República, não se aplica, portanto, ao caso dos autos. Como foi realizado o depósito prévio, este valor deverá ser excluído do cálculo dos juros moratórios, porquanto, em relação a ele não haverá mora. Quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E. A correção monetária deverá incidir desde a data de elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento. Em relação aos honorários de sucumbência, o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que os honorários advocatícios, nas ações expropriatórias, devem ser arbitrados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada judicialmente, constituindo norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do art. 85 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONSTITUIR a servidão administrativa referente à faixa de terreno P30, com área de 1.549,59 m², localizada no imóvel rural denominado Fazenda Pedra Preta, matrícula nº 16.645 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Gerais/MG (ID 10314195675), de propriedade do réu THALES SILVEIRA RABELO, gravada com usufruto vitalício em favor de HELDER RABELO e AMANDA MARIA MIARELI MESQUITA, destinada à passagem e operação da Linha de Distribuição 138 kV Campo do Meio 2 a Campos Gerais 2; Confirmo a tutela provisória de urgência. B) FIXAR a justa e integral indenização pela constituição da servidão administrativa no montante de R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). CONDENAR a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a complementar e pagar o saldo remanescente de R$ 1.783,81 (mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). Sobre o valor da indenização, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data da elaboração do laudo e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado. Os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano terão como base de cálculo o valor de R$ 1.427,05 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor depositado em juízo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a indenização definitivamente fixada nesta sentença, de R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), e incidirão desde a data da imissão provisória na posse ( 4/10/2024) até a data da elaboração do laudo pericial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o preço oferecido, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento da quantia depositada. Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição da servidão no Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41). A parte requerida deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro, a certidão do registro imobiliário contendo a transcrição da servidão administrativa, bem como a certidão de quitação das eventuais dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel, para fins de levantamento do valor da indenização (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Após a comprovação do registro da servidão e da quitação de eventuais dívidas fiscais, expeçam-se editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com publicação no DJe e em jornal de grande circulação, às expensas da parte autora. Decorrido o prazo previsto nos editais sem manifestação de terceiros, intime-se a parte ré para fornecer dados de conta bancária e, na sequência, expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor depositado nos autos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANDA MARIA MIARELI MESQUITA
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu HELDER RABELO
Réu THALES SILVEIRA RABELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
VALMIR JOSE SANTANA
OAB: 373470/SP
STHEPHANY GIOVANA CORREA
OAB: 179255/MG
LORRANY SOARES REIS
OAB: 220765/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
EWERTON ALLAN PICHARA
OAB: 143594/MG
MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 182778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003096-04.2024.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: HELDER RABELO CPF: 606.193.256-15 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por CEMIG Distribuição S.A. em face de Thales Silveira Rabelo, Helder Rabelo e Amanda Maria Miareli Mesquita. A parte autora afirma, na petição inicial, que, em razão da Resolução Autorizativa nº 15.280, de 23 de abril de 2024, expedida pela ANEEL, foi declarada a utilidade pública da área necessária para a implantação da Linha de Distribuição 138 kV Campo do Meio 2 – Campos Gerais 2 em favor da CEMIG. Ao final, requer-se que seja incorporado ao patrimônio da expropriante o direito de servidão sobre a área objeto da demanda, fixando-se, por sentença, o valor indenizatório final, que servirá como título hábil para o devido e definitivo registro junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. A tutela de urgência foi concedida no ID 10319037387. O auto imissão na posse foi juntado no ID 10320813626. A audiência de conciliação foi realizada no ID 10395012672. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção, sustentando, em síntese, que o imóvel possui 14,5300 hectares de terras produtivas, destinadas ao cultivo de café de excelência e alta produtividade. Alegou que o valor de mercado do imóvel é superior ao apresentado pelo requerente. Aduziu que a implantação da servidão na propriedade restringe o uso do imóvel, em razão das características próprias do instituto, o que acarreta desvalorização da área remanescente, diante dos riscos, incômodos e limitações gerados. Sustentou que o valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve considerar os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive a desvalorização das áreas não diretamente atingidas. Afirmou que a avaliação técnica apresentada pela autora não reflete a realidade do mercado, conforme os critérios estabelecidos na NBR 14.653-3. Em sede de reconvenção, defendeu que a imposição da servidão administrativa exige o pagamento integral da indenização, abrangendo tanto a área afetada quanto a desvalorização do imóvel como um todo. Apontou que a quantia devida, em razão da servidão, é de R$ 47.175,90. Alegou, ainda, a existência de lucros cessantes. Ao final, requer a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização justa e integral, abrangendo: a) o valor de mercado da área diretamente afetada pela servidão, conforme apurado em perícia judicial; b) a desvalorização da área remanescente, em razão dos impactos econômicos, sociais e produtivos decorrentes da limitação ao uso da propriedade; c) os lucros cessantes decorrentes da redução da produtividade agrícola e de outras restrições impostas ao pleno aproveitamento do imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no ID 10427685957. A requerida atribuiu valor à reconvenção e recolheu as custas iniciais no ID 10429143661. As partes especificaram provas em IDs 10435136146, 10442288895. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida em ID 10506269100. O laudo pericial foi juntado em ID 10660462047. A parte autora concordou parciamente com o laudo pericial em ID 10675471272 e juntou laudo técnico pericial. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10677543104), sustentando, em síntese, que o valor indenizatório de R$ 6.783,81 não corresponde aos prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa.Alegou que o laudo adotou metodologia inadequada para a apuração do Valor da Terra Nua (VTN), com amostragem heterogênea e utilização de imóveis sem equivalência quanto à aptidão agrícola, localização, uso econômico e potencial produtivo. Sustentou que a perícia atribuiu peso excessivo ao uso atual da faixa serviente como pastagem, embora o imóvel esteja situado em região de forte vocação cafeeira e apresente elevada aptidão agrícola.Questionou, ainda, a utilização do valor referencial da EMATER/MG para “pastagem plantada” como elemento da amostra de mercado, bem como o emprego de preços de oferta sem demonstração de tratamento técnico adequado para compensar eventual diferença entre os valores anunciados e os efetivamente praticados.Afirmou também que o laudo não apresentou tratamento estatístico e homogeneização suficientes dos dados utilizados, o que impediria a verificação da confiabilidade do VTN de R$ 71.100,00 por hectare.A requerida apontou, ainda, contradição entre as premissas reconhecidas pelo perito e a conclusão alcançada. Segundo alegou, embora o laudo reconheça restrições permanentes de uso, limitações à mecanização, interferências no manejo agrícola e limitações construtivas, fixou em 0% a depreciação da área remanescente.Defendeu, por isso, que a indenização considere não apenas a área diretamente atingida pela servidão, mas também os efeitos econômicos sobre o imóvel remanescente, como redução da capacidade produtiva, perda de funcionalidade, diminuição da liquidez e desvalorização global da propriedade.Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, apresentar novo cálculo do VTN e reavaliar a depreciação da área remanescente. Subsidiariamente, pediu a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Requereu, ainda, o afastamento do laudo ou seu acolhimento apenas parcial, com a fixação de indenização superior àquela apurada na perícia. O perito prestou esclarecimentos em ID 10698521088. A CEMIG concordou com os esclarecimentos periciais em ID 10702039231,. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da impugnação ao laudo pericial: O perito judicial realizou vistoria direta no imóvel serviente (ID 10660462047). O laudo foi instruído com levantamento topográfico, memorial descritivo, registro fotográfico e pesquisa imobiliária regional. O trabalho observou as diretrizes da ABNT NBR 14.653. Quanto à impugnação dos réus sobre a utilização de dados institucionais da EMATER/MG e a suposta distorção da base amostral, o perito demonstrou que a exclusão desse parâmetro e o recálculo apenas com as ofertas imobiliárias diretas do mercado local resultariam em Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 71.526,41 por hectare. O valor é próximo ao adotado no laudo, de R$ 71.100,00 por hectare (ID 10698513605). Assim, a metodologia utilizada não produziu redução relevante do valor da terra, pois refletiu os preços de imóveis com aptidão semelhante na microrregião de Campos Gerais/MG. Quanto à alegada vocação cafeeira e à suposta perda de lavouras produtivas na faixa da servidão, o perito esclareceu, com base nas fotografias e na vistoria realizada no local, que na área de 1.549,59 m² não havia pés de café ou benfeitorias produtivas no traçado da faixa serviente na época da imissão na posse (IDs 10660462047 e 10698514101). O perito demonstrou que o percentual de 30% não refletiria as restrições impostas ao imóvel, entre elas a proibição de edificações, o impedimento de trânsito de maquinário de grande porte, os riscos decorrentes de descargas e indução eletromagnética e a necessidade permanente de acesso para manutenção e fiscalização da rede. Diante dessas restrições, o perito justificou a aplicação do coeficiente de 61%, com base na Tabela de Philippe Westin. Também apurou indenização integral sobre os 22,09 m² ocupados pela base da torre metálica, cuja utilização pelo proprietário foi definitivamente suprimida (IDs 10660462047 e 10698513605). Não há vício, omissão, contradição ou obscuridade no trabalho pericial. A discordância das partes quanto aos coeficientes e às conclusões técnicas, sem prova concreta de erro metodológico, não justifica a realização de nova perícia ou a apresentação de novos esclarecimentos. A matéria fática está suficientemente esclarecida. O laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se aptos a fundamentar a decisão. Diante disso, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial e os esclarecimento prestados. AÇÃO PRINCIPAL Mérito Trata-se de constituição de servidão administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que parte do imóvel dos réus deve ser considerada de utilidade pública para constituição de servidão para a construção de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. A servidão administrativa é direito real de uso, de natureza pública, instituída para assegurar a realização ou a conservação de serviços ou de obras públicas ou de utilidade pública mediante pagamento de indenização. No caso dos autos, o Decreto Federal ANEEL - Resolução Autorizativa nº: 15.280, de 23 de abril de 2024 declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno necessário à construção de rede de distribuição rural no município de Campo do Meio 2 – Campos Gerais 2, delimitado na propriedade dos réus. A controvérsia cinge-se à quantificação do valor da justa indenização devida aos réus em razão da limitação de uso imposta sobre a faixa de terreno denominada P30, com área de 1.549,59 m². Para a apuração do valor real e contemporâneo da área expropriada, realizou-se perícia técnica judicial (ID 10660462047 e 10698521088). O perito judicial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Para isso, realizou a coleta e o tratamento de dados representativos do mercado imobiliário regional de Campos Gerais/MG. Fixou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 71.100,00 por hectare (ID 10660462047). A faixa de servidão P.30 possui 1.549,59 m², equivalentes a 0,1550 hectare. Assim, o valor integral da terra nua correspondente à área serviente é de R$ 11.020,50. Para apurar a desvalorização do solo atingido, o perito aplicou a Tabela de Philippe Westin e fixou o coeficiente de depreciação em 61% sobre a faixa serviente não ocupada por estruturas físicas (ID 10660462047). O cálculo resultou em R$ 6.722,50. Quanto à área de 22,09 m², destinada à implantação da base de concreto da torre de sustentação da linha de distribuição, o perito aplicou o percentual de 100% sobre o valor da terra nua, no montante de R$ 157,06. A conclusão decorre da perda total e permanente do uso econômico dessa área pelo proprietário (IDs 10660462047 e 10698513605). Após os ajustes técnicos realizados na avaliação, o perito fixou a indenização total em R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). As conclusões técnicas do laudo revelam consistência, coerência e fundamentação científica. Assim, mostram-se aptas ao acolhimento quanto à apuração do valor técnico da limitação imposta. Assim, impõe, portanto, a adoção do valor de R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) como a justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa. RECONVENÇÃO Os réus requereram a condenação da concessionária autora ao pagamento de indenização autônoma por desvalorização da área remanescente do imóvel e lucros cessantes decorrentes da redução na produtividade agrícola no montante de R$ 47.175,90. A reconvenção deduzida pelos réus reproduz o mesmo pedido já formulado na contestação, consistente na pretensão de ver reconhecida a insuficiência do valor ofertado e de se obter a apuração/atribuição de "justa indenização" na própria relação processual instaurada pela ação de servidão administrativa. Assim, não se revela cabível o manejo de reconvenção com idêntico conteúdo à pretensão já deduzida em sede de contestação, por faltar-lhe utilidade/necessidade, caracterizando-se a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido: (CPC, arts. 85, § 1º, e 343, § 2º)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.465756-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Ademais, a reconvenção é incompatível com o rito especial da ação de instituição de servidão administrativa, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado, remetendo qualquer outra questão a uma ação própria.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013, grifamos). Dos consectários legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais: O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social (...), havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. “ O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.332, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando, dentre outras teses, que: (i) é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remunerar a imissão provisória na posse do bem desapropriado; e (ii) a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado pelo expropriante e o montante da indenização fixada judicialmente. Em igual sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, adequou o Tema Repetitivo nº 126 à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, entendimento posteriormente reiterado pela Segunda Turma daquela Corte no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 2.022.563/PR, ocasião em que foi reconhecida a incidência da taxa de 6% ao ano. No caso dos autos, tendo em vista que a imissão provisória na posse ocorreu em 4/10/2024, já sob a vigência do entendimento firmado na ADI nº 2.332, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante da indenização fixada judicialmente, a contar da imissão na posse até a data do laudo pericial, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado. Os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais proferidas em face da CEMIG não se sujeitam ao regime de precatórios, pois não se enquadra a sociedade de economia mista no conceito de Fazenda Pública. A parte final do artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que faz remissão ao artigo 100 da Constituição da República, não se aplica, portanto, ao caso dos autos. Como foi realizado o depósito prévio, este valor deverá ser excluído do cálculo dos juros moratórios, porquanto, em relação a ele não haverá mora. Quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E. A correção monetária deverá incidir desde a data de elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento. Em relação aos honorários de sucumbência, o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que os honorários advocatícios, nas ações expropriatórias, devem ser arbitrados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada judicialmente, constituindo norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do art. 85 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONSTITUIR a servidão administrativa referente à faixa de terreno P30, com área de 1.549,59 m², localizada no imóvel rural denominado Fazenda Pedra Preta, matrícula nº 16.645 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Gerais/MG (ID 10314195675), de propriedade do réu THALES SILVEIRA RABELO, gravada com usufruto vitalício em favor de HELDER RABELO e AMANDA MARIA MIARELI MESQUITA, destinada à passagem e operação da Linha de Distribuição 138 kV Campo do Meio 2 a Campos Gerais 2; Confirmo a tutela provisória de urgência. B) FIXAR a justa e integral indenização pela constituição da servidão administrativa no montante de R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). CONDENAR a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a complementar e pagar o saldo remanescente de R$ 1.783,81 (mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). Sobre o valor da indenização, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data da elaboração do laudo e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado. Os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano terão como base de cálculo o valor de R$ 1.427,05 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor depositado em juízo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a indenização definitivamente fixada nesta sentença, de R$ 6.783,81 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), e incidirão desde a data da imissão provisória na posse ( 4/10/2024) até a data da elaboração do laudo pericial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o preço oferecido, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento da quantia depositada. Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição da servidão no Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41). A parte requerida deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro, a certidão do registro imobiliário contendo a transcrição da servidão administrativa, bem como a certidão de quitação das eventuais dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel, para fins de levantamento do valor da indenização (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Após a comprovação do registro da servidão e da quitação de eventuais dívidas fiscais, expeçam-se editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com publicação no DJe e em jornal de grande circulação, às expensas da parte autora. Decorrido o prazo previsto nos editais sem manifestação de terceiros, intime-se a parte ré para fornecer dados de conta bancária e, na sequência, expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor depositado nos autos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais