Detalhe do processo

5003094-77.2022.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003094-77.2022.4.03.6110 AUTOR: ABRAAO EVANDRO GONCALVES FERRAZ, FERNANDA CAROLINE PROENCA POGIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 REU: HABITER, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA - SP357487 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 SENTENÇA ABRAAO EVANDRO GONCALVES FERRAZ e FERNANDA CAROLINE PROENCA POGIAN ajuizaram esta demanda de procedimento comum, em face de HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo ver declarada a rescisão dos contratos entabulados com as demandadas, bem como a condenação destas à restituição dos valores pagos em razão das avenças em questão e ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhes causaram. Relata a inicial que a parte autora firmou com a demandada HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME contrato particular de compra e venda de uma unidade residencial autônoma do “Condomínio Bella Ville”, localizado na Rua Henrique Carrara Amaral Rogick n. 751, Bairro Lopes de Oliveira, CEP: 18.071-307, na cidade de Sorocaba/SP, que seria construído pela demandada Habiter, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Assevera a parte demandante que, desde o final de 2019, quando ingressaram no imóvel, as unidades do empreendimento apresentaram vários vícios de construção (rachaduras, trincas, infiltrações, desnivelamento, tubulações invertidas, fiação elétrica exposta, etc.) e, em 12 de março de 2022, após a ocorrência de chuva, o muro de arrimo colapsou, deslocando imensa quantidade de terra existente no aterro, local em que estão os quintais e áreas de serviço de diversas unidades térreas do condomínio, acarretando sério abalo da estrutura do imóvel da demandante e a consequente interdição do imóvel, assim como de outras unidades, pela Defesa Civil. Juntou documentos. Instada a emendar a inicial (ID 249421165), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 101.289,36, sendo R$ 51.289,36 alusivos a danos materiais e R$ 50.000,00 a danos morais (ID 251738735). Informou que no tocante aos pagamentos realizados à corré Habiter Incorporadora e Construtora Ltda - ME, por conta do tempo transcorrido e da situação de interdição da unidade habitacional pela Defesa Civil, não possuem mais os comprovantes de pagamento à construtora, pleiteando a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (ID 251738735). Ademais, juntou comprovantes dos pagamentos realizados junto à CEF (ID 251738742-251738747) e a matrícula atualizado do imóvel em questão (ID 251739151). Decisão ID 252675875 concedeu aos demandantes os benefícios da assistência judiciária gratuita; deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida, para determinar à Habiter que assumisse a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio do imóvel da demandante perante a atual administradora, bem como para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia. De tal decisão a Habiter interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 277394218), recurso provido para o fim de tão somente afastar a obrigatoriedade da agravante em efetuar o pagamento das taxas de condomínio do imóvel dos autores perante a administradora (ID 304780161). Contestação da Caixa Econômica Federal (ID 255536636), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuou como mero agente financeiro e, assim, não é responsável por eventuais vícios de construção. No mérito, defendeu a legalidade do contrato entre as partes firmado, a impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a ausência de situação apta a amparar a pretensão de indenização por dano moral dirigida à instituição financeira. Contestação da Habiter (ID 278930095), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e decadência da pretensão de reclamar pelos vícios alegados. No mérito, sustenta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitualidade e sem problemas estruturais, visto que tanto o projeto quanto a execução da obra foram aprovados pelos órgãos competentes, sendo regularmente concedidos o alvará de obra e o habite-se para cada unidade. Assevera que, na noite de 12 de março de 2022, forneceu hotel para todos os que tiveram suas unidades interditadas, bem como pagou aos requerentes aluguel mensal enquanto o imóvel esteve interditado. Afirma que os vícios elencados na inicial ou não podem assim ser considerados, ou não existem ou, ainda, decorrem da ação de terceiros ou da ausência de manutenção, dogmatizando que a queda do muro de arrimo na data da chuva torrencial, decorrente da quantidade anormal de água e de obras realizadas sem acompanhamento de profissional especializado pelos moradores, não abalou a estrutura do imóvel, não havendo nexo de causalidade entre a atuação da Habiter e o prejuízo alegado pelos demandantes. Sustenta que com a conclusão das obras do muro de arrimo, ocorreu a desinterdição total das unidades. Argumentou ser descabida a pretensão de rescisão contratual, bem como que o pedido de devolução das parcelas pagas implica enriquecimento ilícito dos demandantes, devendo ser tidas como aluguel em caso de rescisão contratual. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Laudo pericial judicial juntado no ID 3041676723. Manifestação das partes acerca das conclusões do expert nomeado pelo Juízo nos IDs 309903914 (Habiter), 312761949 (autores). A Caixa Econômica Federal não se manifestou. Réplica apresentada pela parte autora (ID 336603117). Decisão saneadora (ID 364404642) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de ausência de interesse processual arguida pela Habiter, de descabimento da concessão à parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de decadência, bem como atribuiu, forte na legislação consumerista e no que preceitua o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova às rés, indeferindo a produção de prova oral e ressalvando se permitido Às partes a juntar documentos até o fim da instrução processual. Tendo em vista a inexistência de requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Conforme já mencionado da decisão ID 364404642, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional (Programa Minha Casa, Minha Vida), sendo assim responsável pela fiscalização da regularidade do emprego das verbas de natureza pública, assim como pela qualidade do imóvel construído. Ademais, figura como credora fiduciária no Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) _ Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedores, firmado entre as partes (ID 249137068). Assim, a hipótese é de fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social ao consumidor, de maneira que incide o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AG 0044990-46.2013.405.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE de 26/02/2014) Destarte, necessário analisar se existem danos no imóvel ocasionados pela má construção, prova essencialmente técnica e dirimida por meio da perícia judicial realizada nos autos. O pedido principal do autor – redibição do contrato - não deve prosperar, porquanto, conforme conclusão do perito judicial que será analisada oportunamente, os vícios constatados não tornaram o imóvel impróprio para o uso, nem diminuíram-lhe o valor, pelo que à situação verificada não se aplica o artigo 441 do Código Civil (Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas). No presente caso, a perícia realizada detalhou os danos encontrados no imóvel, chegando à seguinte conclusão: “...10. QUESITOS DO REQUERENTE 1. Sr. Perito, analisando o imóvel da propriedade dos requerentes, quais são as condições gerais do imóvel? Resp.: Durante a vistoria, apesar dos vícios construtivos, constatou-se condições satisfatórias para uso do imóvel. 2. O imóvel apresenta problema estrutural? Especificar se existem rachaduras no imóvel e eventuais problemas internos (defeitos de construção)? Especificar os locais onde se apresentam no imóvel as rachaduras? Resp.: No momento da perícia não foi detectado evidencias que sugerem ruína do imóvel, nem mesmo problemas estruturais. As fissuras encontradas são decorrentes de dilatação térmica.; 3. Se existir, qual é a extensão do dano estrutural no imóvel causado pelo deslizamento do muro de arrimo? Especificar o que será necessário realizar no imóvel dos requerentes para restabelecer a condição anterior)? Resp.: Prejudicado em função da resposta ao quesito anterior. 4. Existe risco de desabamento do imóvel, na hipótese de não serem realizados os reparos na estrutura do imóvel, uma vez que a estrutura das residências vizinhas também foram afetadas pela movimentação do solo? Resp.: No momento da perícia não constatamos patologias que sugerissem a ruína do imóvel. 5. Houve a devida drenagem das águas do lençol freático natural do terreno? Resp.: Não há nada nos autos que indique que tal atividade tenha sido realizada. 6. Qual o custo médio da obra (reforma), incluindo mão de obra, material por uma empresa especializada para restabelecer a situação anterior do bem? Resp.: No entender deste signatário, o valor necessário para os reparos na residência da autora, decorrentes de vícios construtivos importam em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em valores comerciais. 7. Qual é o prazo médio de duração da reforma no imóvel? Resp.: O prazo irá depender da disponibilidade e quantidade de pessoas atribuídas ao trabalho, por isso essa informação é mais bem apurada pelo profissional que irá realizar a reforma. 8. Queira o Sr. Perito indicar e especificar as principais causas do deslizamento do muro de arrimo? Resp.: Há evidências de que o muro não tenha recebido um sistema de drenagem eficiente bem como a amarração não compatível com a necessidade estrutural, e ausência de ferragem em pontos isolados. 9. Queira o Sr. Perito apontar outras irregularidades no imóvel, em especial problemas com infiltração de água e umidade (teto e parede). Resp.: O foco de infiltração pelo teto se dá pelo escorrimento de água através do corredor frontal da unidade superior, e ausência de pingadeira. 10. Com base nas fotografias juntados do local do deslizamento dos quintais e colapso do muro de arrimo é possível apontar a principal causa? Resp.: Entendemos que as patologias constatadas não são decorrentes do deslizamento do muro de arrimo. 11. Com base nas fotografias que acompanham a petição inicial é possível afirmar que foram executados muro de arrimo sem armadura? Resp.: É possível informar que ao menos em alguns pontos em específico não havia armadura. No restante não há como aferir. 12. As portas internas e externas instaladas estão fora do prumo uma vez que todo o conjunto de edificação se encontra instável? Resp.: Durante a perícia nada nesse sentido foi relatado. 13. Considerando o pequeno tempo de construção da obra, os problemas estruturais nela poderiam ter sido evitados causo houvesse uma melhor técnica? Resp.: O emprego de boas técnicas em obras de contenção é essencial para garantir a segurança e estabilidade. 14. É possível avaliar a parte hidráulica e elétrica do imóvel? Descrever se estão de acordo com as especificações técnicas? Resp.: As instalações hidráulicas e elétricas estavam embutidas, mas nada foi mencionado pelo autor neste aspecto 15. Levando-se em consideração o ocorrido, pode-se dizer que a construção não obedeceu a um projeto eficiente para a contenção do solo que sem uma drenagem satisfatória levou ao colapso de toda a estrutura de arrimo? Resp.: Ao que tudo indica sim. DA REQUERIDA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ... 8. Pode o Sr. Perito identificar os danos físicos alegados pela parte autora e observados no imóvel durante a perícia e, junto com a descrição detalhada das reais causas que levaram ao surgimento desses danos, separá-los segundo as categorias: (a) mau uso; (b) falta/falha de manutenção; (c) desgaste natural do material pela ação do tempo/intempéries e do uso normal do imóvel; (d) vício por erro de projeto; (e) vício por falha de execução; (f) vício por uso de material de má qualidade? Resp.: São vícios decorrentes de falha de execução e planejamento. 9. Pode o Senhor Perito informar se os danos físicos constatados comprometem a solidez e segurança do imóvel? Em caso afirmativo justificar a resposta. Resp.: Não há evidencias técnicas de comprometimento da estrutura. 10. Os danos físicos alegados pela parte autora e encontrados na vistoria podem ter sido provocados por fatores externos ou terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha ou presença de grande volume de água. Resp.: Não, pois constatou-se vícios inerentes a própria construção. 11. Há risco comprovado e iminente de desabamento total ou parcial do imóvel. Resp.: No momento da perícia não foi detectado evidencias que sugerem ruína do imóvel. 12. O imóvel em análise vinha recebendo manutenções periódicas preventivas e corretivas adequadas ao longo do tempo de uso (se for o caso)? Em caso afirmativo, informar quais foram as ações e se existem [a] evidências claras e/ou [b] documentos comprobatórios da realização de tais serviços. Resp.: Ao que tudo indica o imóvel não recebeu obras de manutenção, o que não anula a origem endógena dos vícios encontrados no imóvel. 13. A ausência ou a inadequação das manutenções podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento de quais danos? Resp.: Não, pois se trata de danos relativos a própria construção. ... DA REQUERIDA - CONSTRUTORA HABITER ... 2. O Condomínio Bella Ville se encontra, em termos de topografia, em uma área abaixo de outras casas e condomínios. Essas casas e condomínios estavam e/ou estão preparados para receberem e escoarem de forma correta águas pluviais, principalmente no volume ocorrido no dia 12 de março de 2022? Resp.: A perícia não obteve acesso aos projetos de drenagem para verificação de tal item. 3. A falta de limpeza nas valas de captação de águas pluviais (como exemplo imagens abaixo, feitas atualmente) pode ser decisiva para o entupimento das galerias coletoras dessas águas? Resp.: Óbvio que limpeza de calhas e condutores são necessárias, porém não vejo relação com a queda do muro de arrimo, visto que tais fotos são atuais. 4. De quem é a responsabilidade pela limpeza das valas de captação das águas pluviais, dentro do referido condomínio? Resp.: O próprio condomínio 5. Quais foram os motivos do colapso de parte do muro de arrimo na porção inferior do terreno? Resp.: Há evidências de que o muro não tenha recebido um sistema de drenagem eficiente bem como a amarração com junta a prumo, adotada na sua construção tenham favorecido a falta de estabilidade. 6. Se o referido colapso tiver sido causado por questões hídricas, esse fato pode ter sido causado por acúmulo de água devido ao entupimento das galerias coletoras? Resp.: O entupimento; apesar de algumas fotos inseridas nos autos; não ficou explicitamente demonstrado como causador da queda do muro de arrimo. 7. A estrutura das unidades residenciais foi afetada com o colapso da parte do muro? Resp.: Na unidade vistoriada não se constatou evidências neste aspecto ... 11. Tecnicamente, como foi reconstruído o muro de arrimo no local do ocorrido? Detalhe o máximo possível. Resp.: O muro foi reconstruído em placas pré-moldadas. 12. Além do muro de arrimo, outras obras foram feitas, por parte da Construtora HABITER, com o intuito de solucionar volumes de águas pluviais fora dos padrões, no Condomínio Bella Ville? Especifique. Resp.: Ao que foi verificado nos autos houve apenas a recomposição de toda a hidráulica que se rompeu no desabamento do muro. 13. O fato de prestadores de serviços terceirizados, contratados pelo condomínio, deixarem telhas, rufos e calhas fora do lugar na realização de seus trabalhos, pode afetar a estrutura, causando goteiras, umidade ou manchas? Quais outros danos isso pode causar? Resp.: Sim, existe essa possibilidade, porém as constatações apresentadas não se relacionam a esses fatos 14. Existe fiação exposta deixada pela construtora? Resp.: No momento da vistoria não. 15. Havia e/ou há na data do ocorrido até os dias atuais obras feitas pelos residentes (como coberturas para áreas de lazer), por exemplo? Se afirmativo, essas obras foram projetadas e acompanhadas por profissionais especializados, como arquitetos ou engenheiros? Resp.: Na unidade vistoriada não havia nenhuma construção feita pelo autor. As demais unidades não são objeto deste trabalho. 16. Podem existir recalques de fundação em uma construção recente? Fundamente e especifique? Resp.: Sim, podem. 17. Por até quantos anos podem ocorrer recalques aceitáveis em uma construção? Resp.: Não há especificação nas normas quanto a prazo para a ocorrência de recalques. 18. A falta de manutenção em uma edificação, seja em áreas externas ou áreas internas, pode causar problemas (patologias) construtivos? Se afirmativo, quais as mais comuns? Fundamente e especifique. Resp.: Sim, a falta de manutenção pode gerar danos nos imóveis. 19. Na visão técnica do Sr. Perito, houve alguma negligência por parte da Construtora HABITER perante o ocorrido no dia 12 de março de 2022? Resp.: As estruturas bem dimensionadas e construídas, usando as técnicas corretas, possuem mínimas chances de entrarem em colapso. 11. CONCLUSÃO ✓ No entender deste signatário, o valor necessário para os reparos na residência do autor, decorrentes de vícios construtivos importam em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores comerciais. ✓ Entendo que as patologias e problemas constatados e reclamados na ação pelo Requerente, são de origens construtivas, quando ocorrem na fase de execução da obra, resultante do emprego de mão de obra desqualificada, produtos não certificados, ausência de metodologia para execução dos serviços, classificada como grau de risco mínimo. ✓ Cada tópico elencado reflete a conclusão deste signatário para as patologias constatadas ...” Conforme esclareceu o perito, os vícios constatados no imóvel são de origem endógena, que se deram na fase de planejamento e execução da obra, e são passíveis de recuperação, não representando risco de ruína do imóvel. Tal situação conduz à conclusão de que não é caso de rescisão do contrato, porquanto os vícios não prejudicam a estrutura do imóvel e não o tornam impróprio para a habitação, não causando, ainda, diminuição do seu valor, de maneira que não há permissão legal para que seja enjeitado por vícios ou defeitos ocultos, nos termos do artigo 441 do Código Civil. Ante o desacolhimento da pretensão de rescisão contratual, é de ser considerado improcedente, por consequência, o pedido de devolução dos valores pagos pelos demandantes em razão do contrato mantido vigente. Em que pese não serem os vícios verificados suficientes para a rescisão do pacto, há que se considerar que remanesce a obrigação de reparação dos danos por parte das demandadas. Note-se que o valor indicado pelo perito judicial - R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), utilizando-se o boletim referencial de custos - CDHU 191, válida para agosto de 2023 – está devidamente justificado e deve ser adotado como suficiente à reparação dos danos materiais verificados. Relevante ponderar que, ainda que não tenha sido formulada pretensão de juros cessantes, há prova nos autos de que a construtora, durante o período de interdição do imóvel, pagou aos demandantes valor destinado ao aluguel de outro imóvel para moradia destes, devendo-se concluir, ante a ausência de controvérsia neste aspecto, que o montante foi pelos demandantes considerado suficiente. Prosseguindo, faz jus a parte demandante à indenização por danos morais, na medida em que certamente sofreu abalo emocional em razão de ter investido suas economias na aquisição de um imóvel cuja construção revelou falhas, frustrando suas expectativas de obtenção de casa própria nos termos prometidos e causando-lhe evidentes transtornos. A indenização por lesão de ordem moral é devida, independentemente de prejuízo desta natureza causado à parte autora. Basta que o ato (a situação vivenciada) efetivamente cause lesão a bem não material (no caso, a bem de natureza personalíssima = direito à saúde, aqui compreendido o equilíbrio de natureza psíquica). Independentemente da prova de prejuízo causado pela lesão a bem da personalidade, certo que o simples fato de a parte autora saber que foi “desfalcada” já lhe traz sérios aborrecimentos. É o bastante para fundamentar o dever das demandadas em indenizar, porquanto lhe causaram transtorno dessa ordem. Note-se que a indenização por dano moral deve ser fixada em montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à situação econômica do lesado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, à natureza e à repercussão da ofensa, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, de forma a evitar, a um só tempo, a sensação de impunidade e enriquecimento ilícito. Observando-se tais parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, montante este que deve sofrer a incidência dos acréscimos legais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para demandas desta natureza. Tal valor se justifica na medida em que corresponde ao do montante fixado pelo perito como necessário à correção dos vícios verificados no imóvel, e a pouco menos que 7% do valor da garantia fiduciária e do imóvel para fim de venda em público leilão conforme anotado no item “b.6” da avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes o valor de R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), para agosto de 2023, como indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios constatados no imóvel; e b) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para agosto de 2023. Todos os valores acima tratados sofrerão os acréscimos legais previstos na Resolução CJF n. 658, de 10 de agosto de 2020, atinentes ao presente tipo de demanda. Condeno os réus ao pagamento, em partes iguais, de metade das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, 2º do CPC. Condeno ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma do §3º, art.98, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HABITER, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR

OAB: 148199/SP

FABIANO FERRARI LENCI

OAB: 192086/SP

RICARDO TADEU STRONGOLI

OAB: 208817/SP

CASSIANO PIRES VILAS BOAS

OAB: 154853/MG

THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA

OAB: 357487/SP

VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR

OAB: 191660/SP

RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA

OAB: 182351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003094-77.2022.4.03.6110 AUTOR: ABRAAO EVANDRO GONCALVES FERRAZ, FERNANDA CAROLINE PROENCA POGIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 REU: HABITER, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA - SP357487 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 SENTENÇA ABRAAO EVANDRO GONCALVES FERRAZ e FERNANDA CAROLINE PROENCA POGIAN ajuizaram esta demanda de procedimento comum, em face de HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo ver declarada a rescisão dos contratos entabulados com as demandadas, bem como a condenação destas à restituição dos valores pagos em razão das avenças em questão e ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhes causaram. Relata a inicial que a parte autora firmou com a demandada HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME contrato particular de compra e venda de uma unidade residencial autônoma do “Condomínio Bella Ville”, localizado na Rua Henrique Carrara Amaral Rogick n. 751, Bairro Lopes de Oliveira, CEP: 18.071-307, na cidade de Sorocaba/SP, que seria construído pela demandada Habiter, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Assevera a parte demandante que, desde o final de 2019, quando ingressaram no imóvel, as unidades do empreendimento apresentaram vários vícios de construção (rachaduras, trincas, infiltrações, desnivelamento, tubulações invertidas, fiação elétrica exposta, etc.) e, em 12 de março de 2022, após a ocorrência de chuva, o muro de arrimo colapsou, deslocando imensa quantidade de terra existente no aterro, local em que estão os quintais e áreas de serviço de diversas unidades térreas do condomínio, acarretando sério abalo da estrutura do imóvel da demandante e a consequente interdição do imóvel, assim como de outras unidades, pela Defesa Civil. Juntou documentos. Instada a emendar a inicial (ID 249421165), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 101.289,36, sendo R$ 51.289,36 alusivos a danos materiais e R$ 50.000,00 a danos morais (ID 251738735). Informou que no tocante aos pagamentos realizados à corré Habiter Incorporadora e Construtora Ltda - ME, por conta do tempo transcorrido e da situação de interdição da unidade habitacional pela Defesa Civil, não possuem mais os comprovantes de pagamento à construtora, pleiteando a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (ID 251738735). Ademais, juntou comprovantes dos pagamentos realizados junto à CEF (ID 251738742-251738747) e a matrícula atualizado do imóvel em questão (ID 251739151). Decisão ID 252675875 concedeu aos demandantes os benefícios da assistência judiciária gratuita; deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida, para determinar à Habiter que assumisse a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio do imóvel da demandante perante a atual administradora, bem como para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia. De tal decisão a Habiter interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 277394218), recurso provido para o fim de tão somente afastar a obrigatoriedade da agravante em efetuar o pagamento das taxas de condomínio do imóvel dos autores perante a administradora (ID 304780161). Contestação da Caixa Econômica Federal (ID 255536636), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuou como mero agente financeiro e, assim, não é responsável por eventuais vícios de construção. No mérito, defendeu a legalidade do contrato entre as partes firmado, a impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a ausência de situação apta a amparar a pretensão de indenização por dano moral dirigida à instituição financeira. Contestação da Habiter (ID 278930095), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e decadência da pretensão de reclamar pelos vícios alegados. No mérito, sustenta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitualidade e sem problemas estruturais, visto que tanto o projeto quanto a execução da obra foram aprovados pelos órgãos competentes, sendo regularmente concedidos o alvará de obra e o habite-se para cada unidade. Assevera que, na noite de 12 de março de 2022, forneceu hotel para todos os que tiveram suas unidades interditadas, bem como pagou aos requerentes aluguel mensal enquanto o imóvel esteve interditado. Afirma que os vícios elencados na inicial ou não podem assim ser considerados, ou não existem ou, ainda, decorrem da ação de terceiros ou da ausência de manutenção, dogmatizando que a queda do muro de arrimo na data da chuva torrencial, decorrente da quantidade anormal de água e de obras realizadas sem acompanhamento de profissional especializado pelos moradores, não abalou a estrutura do imóvel, não havendo nexo de causalidade entre a atuação da Habiter e o prejuízo alegado pelos demandantes. Sustenta que com a conclusão das obras do muro de arrimo, ocorreu a desinterdição total das unidades. Argumentou ser descabida a pretensão de rescisão contratual, bem como que o pedido de devolução das parcelas pagas implica enriquecimento ilícito dos demandantes, devendo ser tidas como aluguel em caso de rescisão contratual. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Laudo pericial judicial juntado no ID 3041676723. Manifestação das partes acerca das conclusões do expert nomeado pelo Juízo nos IDs 309903914 (Habiter), 312761949 (autores). A Caixa Econômica Federal não se manifestou. Réplica apresentada pela parte autora (ID 336603117). Decisão saneadora (ID 364404642) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de ausência de interesse processual arguida pela Habiter, de descabimento da concessão à parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de decadência, bem como atribuiu, forte na legislação consumerista e no que preceitua o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova às rés, indeferindo a produção de prova oral e ressalvando se permitido Às partes a juntar documentos até o fim da instrução processual. Tendo em vista a inexistência de requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Conforme já mencionado da decisão ID 364404642, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional (Programa Minha Casa, Minha Vida), sendo assim responsável pela fiscalização da regularidade do emprego das verbas de natureza pública, assim como pela qualidade do imóvel construído. Ademais, figura como credora fiduciária no Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) _ Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedores, firmado entre as partes (ID 249137068). Assim, a hipótese é de fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social ao consumidor, de maneira que incide o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AG 0044990-46.2013.405.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE de 26/02/2014) Destarte, necessário analisar se existem danos no imóvel ocasionados pela má construção, prova essencialmente técnica e dirimida por meio da perícia judicial realizada nos autos. O pedido principal do autor – redibição do contrato - não deve prosperar, porquanto, conforme conclusão do perito judicial que será analisada oportunamente, os vícios constatados não tornaram o imóvel impróprio para o uso, nem diminuíram-lhe o valor, pelo que à situação verificada não se aplica o artigo 441 do Código Civil (Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas). No presente caso, a perícia realizada detalhou os danos encontrados no imóvel, chegando à seguinte conclusão: “...10. QUESITOS DO REQUERENTE 1. Sr. Perito, analisando o imóvel da propriedade dos requerentes, quais são as condições gerais do imóvel? Resp.: Durante a vistoria, apesar dos vícios construtivos, constatou-se condições satisfatórias para uso do imóvel. 2. O imóvel apresenta problema estrutural? Especificar se existem rachaduras no imóvel e eventuais problemas internos (defeitos de construção)? Especificar os locais onde se apresentam no imóvel as rachaduras? Resp.: No momento da perícia não foi detectado evidencias que sugerem ruína do imóvel, nem mesmo problemas estruturais. As fissuras encontradas são decorrentes de dilatação térmica.; 3. Se existir, qual é a extensão do dano estrutural no imóvel causado pelo deslizamento do muro de arrimo? Especificar o que será necessário realizar no imóvel dos requerentes para restabelecer a condição anterior)? Resp.: Prejudicado em função da resposta ao quesito anterior. 4. Existe risco de desabamento do imóvel, na hipótese de não serem realizados os reparos na estrutura do imóvel, uma vez que a estrutura das residências vizinhas também foram afetadas pela movimentação do solo? Resp.: No momento da perícia não constatamos patologias que sugerissem a ruína do imóvel. 5. Houve a devida drenagem das águas do lençol freático natural do terreno? Resp.: Não há nada nos autos que indique que tal atividade tenha sido realizada. 6. Qual o custo médio da obra (reforma), incluindo mão de obra, material por uma empresa especializada para restabelecer a situação anterior do bem? Resp.: No entender deste signatário, o valor necessário para os reparos na residência da autora, decorrentes de vícios construtivos importam em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em valores comerciais. 7. Qual é o prazo médio de duração da reforma no imóvel? Resp.: O prazo irá depender da disponibilidade e quantidade de pessoas atribuídas ao trabalho, por isso essa informação é mais bem apurada pelo profissional que irá realizar a reforma. 8. Queira o Sr. Perito indicar e especificar as principais causas do deslizamento do muro de arrimo? Resp.: Há evidências de que o muro não tenha recebido um sistema de drenagem eficiente bem como a amarração não compatível com a necessidade estrutural, e ausência de ferragem em pontos isolados. 9. Queira o Sr. Perito apontar outras irregularidades no imóvel, em especial problemas com infiltração de água e umidade (teto e parede). Resp.: O foco de infiltração pelo teto se dá pelo escorrimento de água através do corredor frontal da unidade superior, e ausência de pingadeira. 10. Com base nas fotografias juntados do local do deslizamento dos quintais e colapso do muro de arrimo é possível apontar a principal causa? Resp.: Entendemos que as patologias constatadas não são decorrentes do deslizamento do muro de arrimo. 11. Com base nas fotografias que acompanham a petição inicial é possível afirmar que foram executados muro de arrimo sem armadura? Resp.: É possível informar que ao menos em alguns pontos em específico não havia armadura. No restante não há como aferir. 12. As portas internas e externas instaladas estão fora do prumo uma vez que todo o conjunto de edificação se encontra instável? Resp.: Durante a perícia nada nesse sentido foi relatado. 13. Considerando o pequeno tempo de construção da obra, os problemas estruturais nela poderiam ter sido evitados causo houvesse uma melhor técnica? Resp.: O emprego de boas técnicas em obras de contenção é essencial para garantir a segurança e estabilidade. 14. É possível avaliar a parte hidráulica e elétrica do imóvel? Descrever se estão de acordo com as especificações técnicas? Resp.: As instalações hidráulicas e elétricas estavam embutidas, mas nada foi mencionado pelo autor neste aspecto 15. Levando-se em consideração o ocorrido, pode-se dizer que a construção não obedeceu a um projeto eficiente para a contenção do solo que sem uma drenagem satisfatória levou ao colapso de toda a estrutura de arrimo? Resp.: Ao que tudo indica sim. DA REQUERIDA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ... 8. Pode o Sr. Perito identificar os danos físicos alegados pela parte autora e observados no imóvel durante a perícia e, junto com a descrição detalhada das reais causas que levaram ao surgimento desses danos, separá-los segundo as categorias: (a) mau uso; (b) falta/falha de manutenção; (c) desgaste natural do material pela ação do tempo/intempéries e do uso normal do imóvel; (d) vício por erro de projeto; (e) vício por falha de execução; (f) vício por uso de material de má qualidade? Resp.: São vícios decorrentes de falha de execução e planejamento. 9. Pode o Senhor Perito informar se os danos físicos constatados comprometem a solidez e segurança do imóvel? Em caso afirmativo justificar a resposta. Resp.: Não há evidencias técnicas de comprometimento da estrutura. 10. Os danos físicos alegados pela parte autora e encontrados na vistoria podem ter sido provocados por fatores externos ou terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha ou presença de grande volume de água. Resp.: Não, pois constatou-se vícios inerentes a própria construção. 11. Há risco comprovado e iminente de desabamento total ou parcial do imóvel. Resp.: No momento da perícia não foi detectado evidencias que sugerem ruína do imóvel. 12. O imóvel em análise vinha recebendo manutenções periódicas preventivas e corretivas adequadas ao longo do tempo de uso (se for o caso)? Em caso afirmativo, informar quais foram as ações e se existem [a] evidências claras e/ou [b] documentos comprobatórios da realização de tais serviços. Resp.: Ao que tudo indica o imóvel não recebeu obras de manutenção, o que não anula a origem endógena dos vícios encontrados no imóvel. 13. A ausência ou a inadequação das manutenções podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento de quais danos? Resp.: Não, pois se trata de danos relativos a própria construção. ... DA REQUERIDA - CONSTRUTORA HABITER ... 2. O Condomínio Bella Ville se encontra, em termos de topografia, em uma área abaixo de outras casas e condomínios. Essas casas e condomínios estavam e/ou estão preparados para receberem e escoarem de forma correta águas pluviais, principalmente no volume ocorrido no dia 12 de março de 2022? Resp.: A perícia não obteve acesso aos projetos de drenagem para verificação de tal item. 3. A falta de limpeza nas valas de captação de águas pluviais (como exemplo imagens abaixo, feitas atualmente) pode ser decisiva para o entupimento das galerias coletoras dessas águas? Resp.: Óbvio que limpeza de calhas e condutores são necessárias, porém não vejo relação com a queda do muro de arrimo, visto que tais fotos são atuais. 4. De quem é a responsabilidade pela limpeza das valas de captação das águas pluviais, dentro do referido condomínio? Resp.: O próprio condomínio 5. Quais foram os motivos do colapso de parte do muro de arrimo na porção inferior do terreno? Resp.: Há evidências de que o muro não tenha recebido um sistema de drenagem eficiente bem como a amarração com junta a prumo, adotada na sua construção tenham favorecido a falta de estabilidade. 6. Se o referido colapso tiver sido causado por questões hídricas, esse fato pode ter sido causado por acúmulo de água devido ao entupimento das galerias coletoras? Resp.: O entupimento; apesar de algumas fotos inseridas nos autos; não ficou explicitamente demonstrado como causador da queda do muro de arrimo. 7. A estrutura das unidades residenciais foi afetada com o colapso da parte do muro? Resp.: Na unidade vistoriada não se constatou evidências neste aspecto ... 11. Tecnicamente, como foi reconstruído o muro de arrimo no local do ocorrido? Detalhe o máximo possível. Resp.: O muro foi reconstruído em placas pré-moldadas. 12. Além do muro de arrimo, outras obras foram feitas, por parte da Construtora HABITER, com o intuito de solucionar volumes de águas pluviais fora dos padrões, no Condomínio Bella Ville? Especifique. Resp.: Ao que foi verificado nos autos houve apenas a recomposição de toda a hidráulica que se rompeu no desabamento do muro. 13. O fato de prestadores de serviços terceirizados, contratados pelo condomínio, deixarem telhas, rufos e calhas fora do lugar na realização de seus trabalhos, pode afetar a estrutura, causando goteiras, umidade ou manchas? Quais outros danos isso pode causar? Resp.: Sim, existe essa possibilidade, porém as constatações apresentadas não se relacionam a esses fatos 14. Existe fiação exposta deixada pela construtora? Resp.: No momento da vistoria não. 15. Havia e/ou há na data do ocorrido até os dias atuais obras feitas pelos residentes (como coberturas para áreas de lazer), por exemplo? Se afirmativo, essas obras foram projetadas e acompanhadas por profissionais especializados, como arquitetos ou engenheiros? Resp.: Na unidade vistoriada não havia nenhuma construção feita pelo autor. As demais unidades não são objeto deste trabalho. 16. Podem existir recalques de fundação em uma construção recente? Fundamente e especifique? Resp.: Sim, podem. 17. Por até quantos anos podem ocorrer recalques aceitáveis em uma construção? Resp.: Não há especificação nas normas quanto a prazo para a ocorrência de recalques. 18. A falta de manutenção em uma edificação, seja em áreas externas ou áreas internas, pode causar problemas (patologias) construtivos? Se afirmativo, quais as mais comuns? Fundamente e especifique. Resp.: Sim, a falta de manutenção pode gerar danos nos imóveis. 19. Na visão técnica do Sr. Perito, houve alguma negligência por parte da Construtora HABITER perante o ocorrido no dia 12 de março de 2022? Resp.: As estruturas bem dimensionadas e construídas, usando as técnicas corretas, possuem mínimas chances de entrarem em colapso. 11. CONCLUSÃO ✓ No entender deste signatário, o valor necessário para os reparos na residência do autor, decorrentes de vícios construtivos importam em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores comerciais. ✓ Entendo que as patologias e problemas constatados e reclamados na ação pelo Requerente, são de origens construtivas, quando ocorrem na fase de execução da obra, resultante do emprego de mão de obra desqualificada, produtos não certificados, ausência de metodologia para execução dos serviços, classificada como grau de risco mínimo. ✓ Cada tópico elencado reflete a conclusão deste signatário para as patologias constatadas ...” Conforme esclareceu o perito, os vícios constatados no imóvel são de origem endógena, que se deram na fase de planejamento e execução da obra, e são passíveis de recuperação, não representando risco de ruína do imóvel. Tal situação conduz à conclusão de que não é caso de rescisão do contrato, porquanto os vícios não prejudicam a estrutura do imóvel e não o tornam impróprio para a habitação, não causando, ainda, diminuição do seu valor, de maneira que não há permissão legal para que seja enjeitado por vícios ou defeitos ocultos, nos termos do artigo 441 do Código Civil. Ante o desacolhimento da pretensão de rescisão contratual, é de ser considerado improcedente, por consequência, o pedido de devolução dos valores pagos pelos demandantes em razão do contrato mantido vigente. Em que pese não serem os vícios verificados suficientes para a rescisão do pacto, há que se considerar que remanesce a obrigação de reparação dos danos por parte das demandadas. Note-se que o valor indicado pelo perito judicial - R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), utilizando-se o boletim referencial de custos - CDHU 191, válida para agosto de 2023 – está devidamente justificado e deve ser adotado como suficiente à reparação dos danos materiais verificados. Relevante ponderar que, ainda que não tenha sido formulada pretensão de juros cessantes, há prova nos autos de que a construtora, durante o período de interdição do imóvel, pagou aos demandantes valor destinado ao aluguel de outro imóvel para moradia destes, devendo-se concluir, ante a ausência de controvérsia neste aspecto, que o montante foi pelos demandantes considerado suficiente. Prosseguindo, faz jus a parte demandante à indenização por danos morais, na medida em que certamente sofreu abalo emocional em razão de ter investido suas economias na aquisição de um imóvel cuja construção revelou falhas, frustrando suas expectativas de obtenção de casa própria nos termos prometidos e causando-lhe evidentes transtornos. A indenização por lesão de ordem moral é devida, independentemente de prejuízo desta natureza causado à parte autora. Basta que o ato (a situação vivenciada) efetivamente cause lesão a bem não material (no caso, a bem de natureza personalíssima = direito à saúde, aqui compreendido o equilíbrio de natureza psíquica). Independentemente da prova de prejuízo causado pela lesão a bem da personalidade, certo que o simples fato de a parte autora saber que foi “desfalcada” já lhe traz sérios aborrecimentos. É o bastante para fundamentar o dever das demandadas em indenizar, porquanto lhe causaram transtorno dessa ordem. Note-se que a indenização por dano moral deve ser fixada em montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à situação econômica do lesado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, à natureza e à repercussão da ofensa, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, de forma a evitar, a um só tempo, a sensação de impunidade e enriquecimento ilícito. Observando-se tais parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, montante este que deve sofrer a incidência dos acréscimos legais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para demandas desta natureza. Tal valor se justifica na medida em que corresponde ao do montante fixado pelo perito como necessário à correção dos vícios verificados no imóvel, e a pouco menos que 7% do valor da garantia fiduciária e do imóvel para fim de venda em público leilão conforme anotado no item “b.6” da avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes o valor de R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), para agosto de 2023, como indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios constatados no imóvel; e b) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para agosto de 2023. Todos os valores acima tratados sofrerão os acréscimos legais previstos na Resolução CJF n. 658, de 10 de agosto de 2020, atinentes ao presente tipo de demanda. Condeno os réus ao pagamento, em partes iguais, de metade das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, 2º do CPC. Condeno ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma do §3º, art.98, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003094-77.2022.4.03.6110 AUTOR: ABRAAO EVANDRO GONCALVES FERRAZ, FERNANDA CAROLINE PROENCA POGIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 REU: HABITER, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA - SP357487 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 SENTENÇA ABRAAO EVANDRO GONCALVES FERRAZ e FERNANDA CAROLINE PROENCA POGIAN ajuizaram esta demanda de procedimento comum, em face de HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo ver declarada a rescisão dos contratos entabulados com as demandadas, bem como a condenação destas à restituição dos valores pagos em razão das avenças em questão e ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhes causaram. Relata a inicial que a parte autora firmou com a demandada HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME contrato particular de compra e venda de uma unidade residencial autônoma do “Condomínio Bella Ville”, localizado na Rua Henrique Carrara Amaral Rogick n. 751, Bairro Lopes de Oliveira, CEP: 18.071-307, na cidade de Sorocaba/SP, que seria construído pela demandada Habiter, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Assevera a parte demandante que, desde o final de 2019, quando ingressaram no imóvel, as unidades do empreendimento apresentaram vários vícios de construção (rachaduras, trincas, infiltrações, desnivelamento, tubulações invertidas, fiação elétrica exposta, etc.) e, em 12 de março de 2022, após a ocorrência de chuva, o muro de arrimo colapsou, deslocando imensa quantidade de terra existente no aterro, local em que estão os quintais e áreas de serviço de diversas unidades térreas do condomínio, acarretando sério abalo da estrutura do imóvel da demandante e a consequente interdição do imóvel, assim como de outras unidades, pela Defesa Civil. Juntou documentos. Instada a emendar a inicial (ID 249421165), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 101.289,36, sendo R$ 51.289,36 alusivos a danos materiais e R$ 50.000,00 a danos morais (ID 251738735). Informou que no tocante aos pagamentos realizados à corré Habiter Incorporadora e Construtora Ltda - ME, por conta do tempo transcorrido e da situação de interdição da unidade habitacional pela Defesa Civil, não possuem mais os comprovantes de pagamento à construtora, pleiteando a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (ID 251738735). Ademais, juntou comprovantes dos pagamentos realizados junto à CEF (ID 251738742-251738747) e a matrícula atualizado do imóvel em questão (ID 251739151). Decisão ID 252675875 concedeu aos demandantes os benefícios da assistência judiciária gratuita; deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida, para determinar à Habiter que assumisse a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio do imóvel da demandante perante a atual administradora, bem como para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia. De tal decisão a Habiter interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 277394218), recurso provido para o fim de tão somente afastar a obrigatoriedade da agravante em efetuar o pagamento das taxas de condomínio do imóvel dos autores perante a administradora (ID 304780161). Contestação da Caixa Econômica Federal (ID 255536636), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuou como mero agente financeiro e, assim, não é responsável por eventuais vícios de construção. No mérito, defendeu a legalidade do contrato entre as partes firmado, a impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a ausência de situação apta a amparar a pretensão de indenização por dano moral dirigida à instituição financeira. Contestação da Habiter (ID 278930095), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e decadência da pretensão de reclamar pelos vícios alegados. No mérito, sustenta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitualidade e sem problemas estruturais, visto que tanto o projeto quanto a execução da obra foram aprovados pelos órgãos competentes, sendo regularmente concedidos o alvará de obra e o habite-se para cada unidade. Assevera que, na noite de 12 de março de 2022, forneceu hotel para todos os que tiveram suas unidades interditadas, bem como pagou aos requerentes aluguel mensal enquanto o imóvel esteve interditado. Afirma que os vícios elencados na inicial ou não podem assim ser considerados, ou não existem ou, ainda, decorrem da ação de terceiros ou da ausência de manutenção, dogmatizando que a queda do muro de arrimo na data da chuva torrencial, decorrente da quantidade anormal de água e de obras realizadas sem acompanhamento de profissional especializado pelos moradores, não abalou a estrutura do imóvel, não havendo nexo de causalidade entre a atuação da Habiter e o prejuízo alegado pelos demandantes. Sustenta que com a conclusão das obras do muro de arrimo, ocorreu a desinterdição total das unidades. Argumentou ser descabida a pretensão de rescisão contratual, bem como que o pedido de devolução das parcelas pagas implica enriquecimento ilícito dos demandantes, devendo ser tidas como aluguel em caso de rescisão contratual. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Laudo pericial judicial juntado no ID 3041676723. Manifestação das partes acerca das conclusões do expert nomeado pelo Juízo nos IDs 309903914 (Habiter), 312761949 (autores). A Caixa Econômica Federal não se manifestou. Réplica apresentada pela parte autora (ID 336603117). Decisão saneadora (ID 364404642) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de ausência de interesse processual arguida pela Habiter, de descabimento da concessão à parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de decadência, bem como atribuiu, forte na legislação consumerista e no que preceitua o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova às rés, indeferindo a produção de prova oral e ressalvando se permitido Às partes a juntar documentos até o fim da instrução processual. Tendo em vista a inexistência de requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Conforme já mencionado da decisão ID 364404642, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional (Programa Minha Casa, Minha Vida), sendo assim responsável pela fiscalização da regularidade do emprego das verbas de natureza pública, assim como pela qualidade do imóvel construído. Ademais, figura como credora fiduciária no Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) _ Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Devedores, firmado entre as partes (ID 249137068). Assim, a hipótese é de fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social ao consumidor, de maneira que incide o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AG 0044990-46.2013.405.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE de 26/02/2014) Destarte, necessário analisar se existem danos no imóvel ocasionados pela má construção, prova essencialmente técnica e dirimida por meio da perícia judicial realizada nos autos. O pedido principal do autor – redibição do contrato - não deve prosperar, porquanto, conforme conclusão do perito judicial que será analisada oportunamente, os vícios constatados não tornaram o imóvel impróprio para o uso, nem diminuíram-lhe o valor, pelo que à situação verificada não se aplica o artigo 441 do Código Civil (Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas). No presente caso, a perícia realizada detalhou os danos encontrados no imóvel, chegando à seguinte conclusão: “...10. QUESITOS DO REQUERENTE 1. Sr. Perito, analisando o imóvel da propriedade dos requerentes, quais são as condições gerais do imóvel? Resp.: Durante a vistoria, apesar dos vícios construtivos, constatou-se condições satisfatórias para uso do imóvel. 2. O imóvel apresenta problema estrutural? Especificar se existem rachaduras no imóvel e eventuais problemas internos (defeitos de construção)? Especificar os locais onde se apresentam no imóvel as rachaduras? Resp.: No momento da perícia não foi detectado evidencias que sugerem ruína do imóvel, nem mesmo problemas estruturais. As fissuras encontradas são decorrentes de dilatação térmica.; 3. Se existir, qual é a extensão do dano estrutural no imóvel causado pelo deslizamento do muro de arrimo? Especificar o que será necessário realizar no imóvel dos requerentes para restabelecer a condição anterior)? Resp.: Prejudicado em função da resposta ao quesito anterior. 4. Existe risco de desabamento do imóvel, na hipótese de não serem realizados os reparos na estrutura do imóvel, uma vez que a estrutura das residências vizinhas também foram afetadas pela movimentação do solo? Resp.: No momento da perícia não constatamos patologias que sugerissem a ruína do imóvel. 5. Houve a devida drenagem das águas do lençol freático natural do terreno? Resp.: Não há nada nos autos que indique que tal atividade tenha sido realizada. 6. Qual o custo médio da obra (reforma), incluindo mão de obra, material por uma empresa especializada para restabelecer a situação anterior do bem? Resp.: No entender deste signatário, o valor necessário para os reparos na residência da autora, decorrentes de vícios construtivos importam em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em valores comerciais. 7. Qual é o prazo médio de duração da reforma no imóvel? Resp.: O prazo irá depender da disponibilidade e quantidade de pessoas atribuídas ao trabalho, por isso essa informação é mais bem apurada pelo profissional que irá realizar a reforma. 8. Queira o Sr. Perito indicar e especificar as principais causas do deslizamento do muro de arrimo? Resp.: Há evidências de que o muro não tenha recebido um sistema de drenagem eficiente bem como a amarração não compatível com a necessidade estrutural, e ausência de ferragem em pontos isolados. 9. Queira o Sr. Perito apontar outras irregularidades no imóvel, em especial problemas com infiltração de água e umidade (teto e parede). Resp.: O foco de infiltração pelo teto se dá pelo escorrimento de água através do corredor frontal da unidade superior, e ausência de pingadeira. 10. Com base nas fotografias juntados do local do deslizamento dos quintais e colapso do muro de arrimo é possível apontar a principal causa? Resp.: Entendemos que as patologias constatadas não são decorrentes do deslizamento do muro de arrimo. 11. Com base nas fotografias que acompanham a petição inicial é possível afirmar que foram executados muro de arrimo sem armadura? Resp.: É possível informar que ao menos em alguns pontos em específico não havia armadura. No restante não há como aferir. 12. As portas internas e externas instaladas estão fora do prumo uma vez que todo o conjunto de edificação se encontra instável? Resp.: Durante a perícia nada nesse sentido foi relatado. 13. Considerando o pequeno tempo de construção da obra, os problemas estruturais nela poderiam ter sido evitados causo houvesse uma melhor técnica? Resp.: O emprego de boas técnicas em obras de contenção é essencial para garantir a segurança e estabilidade. 14. É possível avaliar a parte hidráulica e elétrica do imóvel? Descrever se estão de acordo com as especificações técnicas? Resp.: As instalações hidráulicas e elétricas estavam embutidas, mas nada foi mencionado pelo autor neste aspecto 15. Levando-se em consideração o ocorrido, pode-se dizer que a construção não obedeceu a um projeto eficiente para a contenção do solo que sem uma drenagem satisfatória levou ao colapso de toda a estrutura de arrimo? Resp.: Ao que tudo indica sim. DA REQUERIDA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ... 8. Pode o Sr. Perito identificar os danos físicos alegados pela parte autora e observados no imóvel durante a perícia e, junto com a descrição detalhada das reais causas que levaram ao surgimento desses danos, separá-los segundo as categorias: (a) mau uso; (b) falta/falha de manutenção; (c) desgaste natural do material pela ação do tempo/intempéries e do uso normal do imóvel; (d) vício por erro de projeto; (e) vício por falha de execução; (f) vício por uso de material de má qualidade? Resp.: São vícios decorrentes de falha de execução e planejamento. 9. Pode o Senhor Perito informar se os danos físicos constatados comprometem a solidez e segurança do imóvel? Em caso afirmativo justificar a resposta. Resp.: Não há evidencias técnicas de comprometimento da estrutura. 10. Os danos físicos alegados pela parte autora e encontrados na vistoria podem ter sido provocados por fatores externos ou terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha ou presença de grande volume de água. Resp.: Não, pois constatou-se vícios inerentes a própria construção. 11. Há risco comprovado e iminente de desabamento total ou parcial do imóvel. Resp.: No momento da perícia não foi detectado evidencias que sugerem ruína do imóvel. 12. O imóvel em análise vinha recebendo manutenções periódicas preventivas e corretivas adequadas ao longo do tempo de uso (se for o caso)? Em caso afirmativo, informar quais foram as ações e se existem [a] evidências claras e/ou [b] documentos comprobatórios da realização de tais serviços. Resp.: Ao que tudo indica o imóvel não recebeu obras de manutenção, o que não anula a origem endógena dos vícios encontrados no imóvel. 13. A ausência ou a inadequação das manutenções podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento de quais danos? Resp.: Não, pois se trata de danos relativos a própria construção. ... DA REQUERIDA - CONSTRUTORA HABITER ... 2. O Condomínio Bella Ville se encontra, em termos de topografia, em uma área abaixo de outras casas e condomínios. Essas casas e condomínios estavam e/ou estão preparados para receberem e escoarem de forma correta águas pluviais, principalmente no volume ocorrido no dia 12 de março de 2022? Resp.: A perícia não obteve acesso aos projetos de drenagem para verificação de tal item. 3. A falta de limpeza nas valas de captação de águas pluviais (como exemplo imagens abaixo, feitas atualmente) pode ser decisiva para o entupimento das galerias coletoras dessas águas? Resp.: Óbvio que limpeza de calhas e condutores são necessárias, porém não vejo relação com a queda do muro de arrimo, visto que tais fotos são atuais. 4. De quem é a responsabilidade pela limpeza das valas de captação das águas pluviais, dentro do referido condomínio? Resp.: O próprio condomínio 5. Quais foram os motivos do colapso de parte do muro de arrimo na porção inferior do terreno? Resp.: Há evidências de que o muro não tenha recebido um sistema de drenagem eficiente bem como a amarração com junta a prumo, adotada na sua construção tenham favorecido a falta de estabilidade. 6. Se o referido colapso tiver sido causado por questões hídricas, esse fato pode ter sido causado por acúmulo de água devido ao entupimento das galerias coletoras? Resp.: O entupimento; apesar de algumas fotos inseridas nos autos; não ficou explicitamente demonstrado como causador da queda do muro de arrimo. 7. A estrutura das unidades residenciais foi afetada com o colapso da parte do muro? Resp.: Na unidade vistoriada não se constatou evidências neste aspecto ... 11. Tecnicamente, como foi reconstruído o muro de arrimo no local do ocorrido? Detalhe o máximo possível. Resp.: O muro foi reconstruído em placas pré-moldadas. 12. Além do muro de arrimo, outras obras foram feitas, por parte da Construtora HABITER, com o intuito de solucionar volumes de águas pluviais fora dos padrões, no Condomínio Bella Ville? Especifique. Resp.: Ao que foi verificado nos autos houve apenas a recomposição de toda a hidráulica que se rompeu no desabamento do muro. 13. O fato de prestadores de serviços terceirizados, contratados pelo condomínio, deixarem telhas, rufos e calhas fora do lugar na realização de seus trabalhos, pode afetar a estrutura, causando goteiras, umidade ou manchas? Quais outros danos isso pode causar? Resp.: Sim, existe essa possibilidade, porém as constatações apresentadas não se relacionam a esses fatos 14. Existe fiação exposta deixada pela construtora? Resp.: No momento da vistoria não. 15. Havia e/ou há na data do ocorrido até os dias atuais obras feitas pelos residentes (como coberturas para áreas de lazer), por exemplo? Se afirmativo, essas obras foram projetadas e acompanhadas por profissionais especializados, como arquitetos ou engenheiros? Resp.: Na unidade vistoriada não havia nenhuma construção feita pelo autor. As demais unidades não são objeto deste trabalho. 16. Podem existir recalques de fundação em uma construção recente? Fundamente e especifique? Resp.: Sim, podem. 17. Por até quantos anos podem ocorrer recalques aceitáveis em uma construção? Resp.: Não há especificação nas normas quanto a prazo para a ocorrência de recalques. 18. A falta de manutenção em uma edificação, seja em áreas externas ou áreas internas, pode causar problemas (patologias) construtivos? Se afirmativo, quais as mais comuns? Fundamente e especifique. Resp.: Sim, a falta de manutenção pode gerar danos nos imóveis. 19. Na visão técnica do Sr. Perito, houve alguma negligência por parte da Construtora HABITER perante o ocorrido no dia 12 de março de 2022? Resp.: As estruturas bem dimensionadas e construídas, usando as técnicas corretas, possuem mínimas chances de entrarem em colapso. 11. CONCLUSÃO ✓ No entender deste signatário, o valor necessário para os reparos na residência do autor, decorrentes de vícios construtivos importam em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores comerciais. ✓ Entendo que as patologias e problemas constatados e reclamados na ação pelo Requerente, são de origens construtivas, quando ocorrem na fase de execução da obra, resultante do emprego de mão de obra desqualificada, produtos não certificados, ausência de metodologia para execução dos serviços, classificada como grau de risco mínimo. ✓ Cada tópico elencado reflete a conclusão deste signatário para as patologias constatadas ...” Conforme esclareceu o perito, os vícios constatados no imóvel são de origem endógena, que se deram na fase de planejamento e execução da obra, e são passíveis de recuperação, não representando risco de ruína do imóvel. Tal situação conduz à conclusão de que não é caso de rescisão do contrato, porquanto os vícios não prejudicam a estrutura do imóvel e não o tornam impróprio para a habitação, não causando, ainda, diminuição do seu valor, de maneira que não há permissão legal para que seja enjeitado por vícios ou defeitos ocultos, nos termos do artigo 441 do Código Civil. Ante o desacolhimento da pretensão de rescisão contratual, é de ser considerado improcedente, por consequência, o pedido de devolução dos valores pagos pelos demandantes em razão do contrato mantido vigente. Em que pese não serem os vícios verificados suficientes para a rescisão do pacto, há que se considerar que remanesce a obrigação de reparação dos danos por parte das demandadas. Note-se que o valor indicado pelo perito judicial - R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), utilizando-se o boletim referencial de custos - CDHU 191, válida para agosto de 2023 – está devidamente justificado e deve ser adotado como suficiente à reparação dos danos materiais verificados. Relevante ponderar que, ainda que não tenha sido formulada pretensão de juros cessantes, há prova nos autos de que a construtora, durante o período de interdição do imóvel, pagou aos demandantes valor destinado ao aluguel de outro imóvel para moradia destes, devendo-se concluir, ante a ausência de controvérsia neste aspecto, que o montante foi pelos demandantes considerado suficiente. Prosseguindo, faz jus a parte demandante à indenização por danos morais, na medida em que certamente sofreu abalo emocional em razão de ter investido suas economias na aquisição de um imóvel cuja construção revelou falhas, frustrando suas expectativas de obtenção de casa própria nos termos prometidos e causando-lhe evidentes transtornos. A indenização por lesão de ordem moral é devida, independentemente de prejuízo desta natureza causado à parte autora. Basta que o ato (a situação vivenciada) efetivamente cause lesão a bem não material (no caso, a bem de natureza personalíssima = direito à saúde, aqui compreendido o equilíbrio de natureza psíquica). Independentemente da prova de prejuízo causado pela lesão a bem da personalidade, certo que o simples fato de a parte autora saber que foi “desfalcada” já lhe traz sérios aborrecimentos. É o bastante para fundamentar o dever das demandadas em indenizar, porquanto lhe causaram transtorno dessa ordem. Note-se que a indenização por dano moral deve ser fixada em montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à situação econômica do lesado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, à natureza e à repercussão da ofensa, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, de forma a evitar, a um só tempo, a sensação de impunidade e enriquecimento ilícito. Observando-se tais parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, montante este que deve sofrer a incidência dos acréscimos legais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para demandas desta natureza. Tal valor se justifica na medida em que corresponde ao do montante fixado pelo perito como necessário à correção dos vícios verificados no imóvel, e a pouco menos que 7% do valor da garantia fiduciária e do imóvel para fim de venda em público leilão conforme anotado no item “b.6” da avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes o valor de R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), para agosto de 2023, como indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios constatados no imóvel; e b) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para agosto de 2023. Todos os valores acima tratados sofrerão os acréscimos legais previstos na Resolução CJF n. 658, de 10 de agosto de 2020, atinentes ao presente tipo de demanda. Condeno os réus ao pagamento, em partes iguais, de metade das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, 2º do CPC. Condeno ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma do §3º, art.98, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta