5003094-77.2018.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003094-77.2018.8.21.0033/RS AUTOR : CATIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) RÉU : JONAS FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT (OAB RS107605) RÉU : FERNANDO BIKES EIRELI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 146, PET1 , alegando que sofreu lesões de caráter irreversível no fêmur e no cotovelo direitos que resultaram em limitação permanente, conforme avaliações médicas produzidas em âmbito administrativo e em outro processo judicial. Após a prestação de esclarecimentos pelo perito, a demandante reiterou sua discordância no evento 166, PET1 , ocasião em que requereu a realização de nova perícia médica. O laudo pericial médico ortopédico do evento 138, LAUDO1 , elaborado pelo perito oficial do Departamento Médico Judiciário, apresenta fundamentação técnica sólida e detalhada. O perito realizou exame físico na autora e analisou o histórico clínico e os exames complementares constantes dos autos, incluindo radiografias que demonstraram a consolidação da fratura na diáfise do fêmur direito. O profissional concluiu, de forma objetiva, que não há incapacidade para o trabalho ou redução funcional residual de caráter ortopédico. Instado a se manifestar sobre a impugnação da autora, o perito prestou esclarecimentos detalhados no evento 157, LAUDO1 . O técnico analisou as razões da demandante e ratificou as conclusões anteriores, salientando que as cicatrizes cirúrgicas decorrentes do tratamento não implicam perda de mobilidade ou impedimento profissional e que o quadro se encontra estabilizado. A discordância da autora baseia-se em documentos unilaterais ou avaliações pretéritas que não possuem o mesmo valor de convencimento da perícia realizada sob o crivo do contraditório judicial. O perito judicial é profissional qualificado e equidistante das partes, cujas conclusões técnicas devem ser prestigiadas quando fundamentadas de modo coerente e sem contradições. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de omissão ou inexatidão no laudo apresentado, o que não se verifica neste caso. O laudo existente respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. Por conseguinte, a homologação do laudo e o indeferimento da renovação da prova técnica são medidas adequadas. II - Da prova oral: Considerando a promoção da Magistrada Titular, postergo o agendamento da audiência , devendo o feito aguardar a assunção do novo Magistrado titular. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATIA SANTOS DA SILVA
Réu FERNANDO BIKES EIRELI
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu JONAS FRANCISCO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO
OAB: 60706/RS
ALESSANDRO BECKER
OAB: 57075/RS
CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT
OAB: 107605/RS
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 28708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003094-77.2018.8.21.0033/RS AUTOR : CATIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) RÉU : JONAS FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT (OAB RS107605) RÉU : FERNANDO BIKES EIRELI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 146, PET1 , alegando que sofreu lesões de caráter irreversível no fêmur e no cotovelo direitos que resultaram em limitação permanente, conforme avaliações médicas produzidas em âmbito administrativo e em outro processo judicial. Após a prestação de esclarecimentos pelo perito, a demandante reiterou sua discordância no evento 166, PET1 , ocasião em que requereu a realização de nova perícia médica. O laudo pericial médico ortopédico do evento 138, LAUDO1 , elaborado pelo perito oficial do Departamento Médico Judiciário, apresenta fundamentação técnica sólida e detalhada. O perito realizou exame físico na autora e analisou o histórico clínico e os exames complementares constantes dos autos, incluindo radiografias que demonstraram a consolidação da fratura na diáfise do fêmur direito. O profissional concluiu, de forma objetiva, que não há incapacidade para o trabalho ou redução funcional residual de caráter ortopédico. Instado a se manifestar sobre a impugnação da autora, o perito prestou esclarecimentos detalhados no evento 157, LAUDO1 . O técnico analisou as razões da demandante e ratificou as conclusões anteriores, salientando que as cicatrizes cirúrgicas decorrentes do tratamento não implicam perda de mobilidade ou impedimento profissional e que o quadro se encontra estabilizado. A discordância da autora baseia-se em documentos unilaterais ou avaliações pretéritas que não possuem o mesmo valor de convencimento da perícia realizada sob o crivo do contraditório judicial. O perito judicial é profissional qualificado e equidistante das partes, cujas conclusões técnicas devem ser prestigiadas quando fundamentadas de modo coerente e sem contradições. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de omissão ou inexatidão no laudo apresentado, o que não se verifica neste caso. O laudo existente respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. Por conseguinte, a homologação do laudo e o indeferimento da renovação da prova técnica são medidas adequadas. II - Da prova oral: Considerando a promoção da Magistrada Titular, postergo o agendamento da audiência , devendo o feito aguardar a assunção do novo Magistrado titular. Intimação eletrônica agendada.