5003093-97.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003093-97.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA CPF: 419.591.756-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi juntado no ID 10611219782 e, na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 10621955316). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 10638853981), sustentando, em síntese, inconsistência metodológica na apuração do Custo Efetivo Total (CET) e irregularidade decorrente da incidência de juros durante o período de carência. É o breve relatório. Decido. Em relação à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, não se verificam elementos que comprometam a regularidade formal da prova técnica produzida. O laudo pericial observa os requisitos previstos no art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada e respostas aos quesitos formulados pelas partes, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado. Ademais, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com a prévia intimação das partes para manifestação e apresentação de impugnação, não se constatando cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade procedimental. Nesse contexto, a mera discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para a desconsideração do laudo ou para a realização de nova perícia, a qual somente se justifica diante da demonstração de vícios relevantes, como omissão, contradição ou deficiência técnica, o que não se evidencia no caso concreto. Importa ressaltar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, eventual divergência quanto ao conteúdo ou alcance das conclusões periciais será oportunamente apreciada em sede de sentença, no contexto da análise global do acervo probatório. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial. Ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos (ID 10611219782). Não havendo outras provas a serem produzidas, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, observada a ordem cronológica de conclusão, conforme determina o art. 12 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003093-97.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: SYLVIA MARTINS DE ALMEIDA CPF: 419.591.756-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi juntado no ID 10611219782 e, na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 10621955316). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 10638853981), sustentando, em síntese, inconsistência metodológica na apuração do Custo Efetivo Total (CET) e irregularidade decorrente da incidência de juros durante o período de carência. É o breve relatório. Decido. Em relação à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, não se verificam elementos que comprometam a regularidade formal da prova técnica produzida. O laudo pericial observa os requisitos previstos no art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada e respostas aos quesitos formulados pelas partes, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado. Ademais, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com a prévia intimação das partes para manifestação e apresentação de impugnação, não se constatando cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade procedimental. Nesse contexto, a mera discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para a desconsideração do laudo ou para a realização de nova perícia, a qual somente se justifica diante da demonstração de vícios relevantes, como omissão, contradição ou deficiência técnica, o que não se evidencia no caso concreto. Importa ressaltar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, eventual divergência quanto ao conteúdo ou alcance das conclusões periciais será oportunamente apreciada em sede de sentença, no contexto da análise global do acervo probatório. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial. Ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos (ID 10611219782). Não havendo outras provas a serem produzidas, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, observada a ordem cronológica de conclusão, conforme determina o art. 12 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem