5003092-64.2022.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003092-64.2022.8.21.0002/RS AUTOR : KARIN ADRIANA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI (OAB RS066452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial do processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 112, DOC1 , sustentando a existência de nexo entre as patologias e a atividade profissional, bem como questionando a data de início da incapacidade fixada pelo perito ( processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 119, DOC1 ). O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, com fundamento nas conclusões da perícia ( processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 120, DOC1 ). O perito respondeu aos quesitos apresentados, indicou as patologias constatadas, avaliou a capacidade laboral da autora, fixou a data de início da incapacidade e afastou expressamente sua relação com o trabalho exercido. A impugnação apresentada pela autora demonstra discordância com as conclusões periciais, mas não evidencia omissão, contradição ou insuficiência que justifique esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia ( processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 119, DOC1 ). Assim, homologo o laudo pericial do processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 112, DOC1 , para fins de pagamento dos honorários, sem prejuízo da valoração da prova por ocasião da sentença. Ao Cartório para que adote as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor fixado e efetivamente antecipado pelo INSS. Considerando que ambas as partes já se manifestaram sobre o laudo e sobre o mérito da demanda, deixo de abrir novo prazo para alegações finais. Cumprida a diligência, voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARIN ADRIANA CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI
OAB: 66452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003092-64.2022.8.21.0002/RS AUTOR : KARIN ADRIANA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI (OAB RS066452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial do processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 112, DOC1 , sustentando a existência de nexo entre as patologias e a atividade profissional, bem como questionando a data de início da incapacidade fixada pelo perito ( processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 119, DOC1 ). O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, com fundamento nas conclusões da perícia ( processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 120, DOC1 ). O perito respondeu aos quesitos apresentados, indicou as patologias constatadas, avaliou a capacidade laboral da autora, fixou a data de início da incapacidade e afastou expressamente sua relação com o trabalho exercido. A impugnação apresentada pela autora demonstra discordância com as conclusões periciais, mas não evidencia omissão, contradição ou insuficiência que justifique esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia ( processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 119, DOC1 ). Assim, homologo o laudo pericial do processo 5003092-64.2022.8.21.0002/RS, evento 112, DOC1 , para fins de pagamento dos honorários, sem prejuízo da valoração da prova por ocasião da sentença. Ao Cartório para que adote as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor fixado e efetivamente antecipado pelo INSS. Considerando que ambas as partes já se manifestaram sobre o laudo e sobre o mérito da demanda, deixo de abrir novo prazo para alegações finais. Cumprida a diligência, voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.