5003091-30.2021.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003091-30.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 836.567.666-49 RÉU: HOSPITAL NOTRE DAME INTERMEDICA BH LTDA CPF: 07.586.599/0001-36 e outros SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL KERALTY LTDA e VITALLIS SAÚDE S/A, ambos já qualificados nos autos. A autora narrou, em apertada síntese, que necessitava realizar uma cirurgia bariátrica devido a complicações de obesidade grave, contudo aduziu que a operadora de plano de saúde ré, Vitallis Saúde S/A, recusou inicialmente a cobertura sob a alegação de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS. Relatou que, após tratativas intermediadas por entidades sindicais, a operadora ré concordou em realizar o procedimento cirúrgico, desde que este fosse executado em hospital próprio, o Hospital Keralty Ltda., em Belo Horizonte, local onde a intervenção foi realizada em novembro de 2020. Explicou que, após receber alta sem a realização de exames prévios e retornar à sua cidade de origem, passou a sofrer fortes dores, vindo a ser diagnosticada em pronto-socorro com quadro grave de infecção hospitalar. A demandante sustentou que a gravidade de seu estado de saúde exigiu transferências emergenciais e internações subsequentes em ambiente hospitalar particular de alta complexidade e, posteriormente, novos retornos aos hospitais réus, necessitando submeter-se a procedimentos invasivos adicionais para drenagem de abcessos e tratamento de derrame pleural ocasionados pelas bactérias Pseudomonas aeruginosa e Streptococcus pneumoniae. Argumentou que os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos decorrentes de infecções contraídas em suas dependências, configurando falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança e assepsia. Asseverou, ademais, que a operadora do plano de saúde detém responsabilidade solidária pelos danos causados por seus credenciados e hospitais próprios em razão das culpas in eligendo e in vigilando. Por tais razões, propôs a presente ação de indenização com o escopo de ver os réus condenados, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 61.504,30, referentes aos gastos particulares com transporte em UTI móvel, equipe médica, cirurgias corretivas, medicamentos e insumos hospitalares. Pleiteou, outrossim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 89.100,00, sob o fundamento de que os intensos sofrimentos físicos e psicológicos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa, requerendo, por fim, a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id 3721418004 a inicial foi recebida, bem como deferida a benesse da justiça gratuita. Em Id 4748723021 foi apresentada contestação pela parte ré, alegando, inicialmente, que a ré Vitallis Saúde S/A foi extinta em razão de sua incorporação pela Medisanitas Brasil, motivo pelo qual propuseram a retificação do polo passivo da demanda. Na seara preliminar, a operadora de saúde arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que liberou todos os exames e internações solicitados e não foi acionada pela demandante para providenciar o transporte por ambulância. Questionaram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que ela não comprovou documentalmente sua alegada condição de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento da benesse legal. No mérito, os réus argumentaram a total ausência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e a consequente inexistência de nexo de causalidade com as complicações relatadas. O hospital requerido asseverou que os prontuários médicos e os exames laboratoriais de cultura realizados durante a internação da paciente apresentaram resultados negativos para germes, concluindo que não há indícios de infecção contraída em suas dependências, sobretudo porque os sintomas se manifestaram quando a autora já se encontrava fora do controle da instituição. Ademais, alegaram que a transferência da paciente para o Hospital Mater Dei decorreu de uma escolha estritamente pessoal e volitiva, motivada pelo inconformismo da autora com as restrições sanitárias e prescrições médicas vigentes no período da pandemia, e não por precariedade das instalações. Com relação às pretensões indenizatórias, as demandadas sustentaram a total impossibilidade de reembolso dos danos materiais pleiteados, aduzindo que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizam o custeio fora da rede credenciada apenas em situações excepcionais de urgência cumuladas com a indisponibilidade de profissionais cobertos, requisitos não preenchidos no caso concreto, visto que a beneficiária optou deliberadamente pelo atendimento em hospital particular de livre escolha. Por fim, rebateram o pedido de indenização por danos morais, informando que a prestação de serviços foi regular e célere, inexistindo ato ilícito ou ofensa aos direitos da personalidade da autora que extrapolassem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual propuseram a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação apresentada em Id 5463797995. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 6021963012), o réu se manifestou em Id 6245683061, oportunidade na qual requereu perícia médica. A autora se manifestou em Id 6422173002, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Laudo pericial conforme juntado em Id 10327089212. Informou o perito em sua conclusão: Ante á todo exposto, considera-se que a Periciada fora tratada cirurgicamente em 09/11/2020 no Hospital Keralty, assinam a folha de sala cirúrgica o Dr Breno Parreira de Melo e Dr Claudio Melo dos Santos; ainda há o termo de consentimento livre e informado. Tratamento ofertado fora gastroplastia. Alta médico hospitalar em 10/11/2020 - lastro em id 4748723032. Em 09/12/2020 – id 4748723034, diagnostico de abscesso intra-adominal confirmado por exame tomográfico – abscesso subdiafragmático á direita e derrame pleural; periciada novamente internada no Hospital Keralty. Tratada de forma cirúrgica ainda em 09/12/2020, assinado folha de sala cirúrgica pelo Claudio Melo dos Santos. Ainda, neste tempo, fora feito tratamento cirúrgico em sitio pulmonar – pelurectomia, decorticação pulmonar. Em 13/11/2020, documento informa transferência a pedido da Periciada para o Hospital Mater Dei Santo Agostinho aos cuidados do Dr Claudio Melo. Transferida para o Hospital Mater Dei em 14/11/2020, sendo tratada de forma clinica e alta medico hospitalar. Conclui-se que a infecção suportada pela Periciada tendo em vista o procedimento cirúrgico descrito como gastroplastia, é relacionada á assistência á saúde, com lastro em critérios da ANVISA em CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DE INFECÇÃO Á ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. Ainda, conclui-se que a Periciada fora tratada de forma eficaz para o agravo suportado descrito como infecção relacionada á assistência á saúde que resultou em melhora clínica considerável. As partes foram intimadas regularmente a se manifestarem sobre o laudo pericial em Id 10354734644. Decisão de indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares, em Id 10418204542. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a demanda em determinar a eventual ocorrência de responsabilidade civil do plano de saúde e do hospital os quais realizaram procedimento médico junto à autora. Houve pedido de arbitramento de danos morais e materiais. Ab initio, não há que se falar na inquirição de culpa por parte da instituição hospitalar, tampouco do plano de saúde, eis que ambos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores/pacientes: (...) O plano de saúde é parte legítima e responde solidariamente pelos danos decorrentes de erro médico cometido por profissional integrante de sua rede credenciada. A inobservância de normas técnicas no pós-operatório, especialmente diante de sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. O laudo pericial conclusivo é suficiente para demonstrar nexo causal entre a conduta médica e o óbito da paciente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.481828-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) grifos nossos (…) 5. A responsabilidade da operadora é objetiva e solidária pelos serviços prestados por sua rede credenciada, não podendo transferir ao beneficiário os riscos decorrentes de conflitos com prestadores. (…) 2. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos serviços de sua rede credenciada, não podendo opor ao consumidor falhas administrativas internas. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.028990-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) grifos nossos Assim, não há que se perquirir acerca da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas. Pois bem. Observo que o laudo pericial, categoricamente, afirmou que “Conclui-se que a infecção suportada pela Periciada tendo em vista o procedimento cirúrgico descrito como gastroplastia, é relacionada á assistência á saúde, com lastro em critérios da ANVISA em CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DE INFECÇÃO Á ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. Ainda, conclui-se que a Periciada fora tratada de forma eficaz para o agravo suportado descrito como infecção relacionada á assistência á saúde que resultou em melhora clínica considerável.” O juiz como destinatário da prova deve valorar os elementos constantes nos autos, conforme o livre convencimento motivado estampado no art. 371 do CPC. A prova pericial foi produzida cotejando todos os elementos constantes nos autos, bem como utilizando a melhor técnica e ciência disponível até então. Assim, deve ser levado em conta por este julgador. O perito afirmou que a infecção que a autora sofreu teve relação com a assistência à saúde que recebeu. Ou seja, ficou consubstanciado o dano (infecção hospitalar) e o nexo de causalidade (a infecção se deu em razão do procedimento cirúrgico que a autora recebeu no hospital réu). Não há, nestes autos, que se questionar acerca de culpa em qualquer de suas formas por parte do hospital. Desnecessário, porque a sua responsabilidade é objetiva, tanto quanto do plano de saúde que conveniou e indicou o referido hospital. A autora logrou êxito em demonstrar sofrimento moral acima do mero dissabor cotidiano e do usualmente esperado em procedimentos médicos de certa complexidade. A análise atenta dos prontuários autoriza a conclusão de que o hospital estava com alta demanda e pouco pessoal, como era de se esperar eis que na época das internações o mundo sofria com a pandemia da COVID-19. Isso acentuou o sofrimento moral e emocional, aliado com as dúvidas e incertezas acerca de seu estado de saúde, com uma infecção que não recuava ante o tratamento ofertado. Somado a isso, tem-se a internação prolongada em momento no qual os hospitais estavam abarrotados com pacientes contaminados com o referido vírus. Todas essas circunstâncias decorreram diretamente da infecção hospitalar que a autora foi acometida. Sendo assim, de direito a reparação moral em favor da autora. Analisando cuidadosamente os autos, com base na proporcionalidade que o caso exige, tenho que o valor dos danos morais deve perfazer R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ser quantia que se adequa tanto à capacidade financeira das rés quanto aos danos que a autora foi acometida. Informo que, nos termos da súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. No presente feito, tratando-se de relação contratual (entre o consumidor e o hospital prestador de serviços), sendo caso de obrigação líquida, a incidência dos juros será a partir da citação, que corresponde ao momento do inadimplemento, consoante expressa dicção do art. 397 do Código Civil, vejamos: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Quanto aos danos materiais pleiteados, necessária análise com mais vagar. Observo que a autora pleiteia o ressarcimento dos valores que gastou com translados de ambulância, todavia, em sua inicial, afirma que quando foi atendida em Caratinga (onde os médicos informaram que ela teria de se deslocar a Belo Horizonte em razão de estar com infecção hospitalar) a Casa de Saúde “não entrou em contato com o plano de saúde, ora Réu, para realizar a solicitação da ambulância, pois não era possível seu traslado em carro particular, haja vista que eram necessários equipamentos próprios para o transporte” (Id 3405836490, p. 6). Ora, se o plano sequer foi questionado acerca da viabilidade de realizar o transporte da autora, não há como atribuir-lhe o ônus de pagar pelo transporte particular. Quanto aos custos com hospital fora da rede credenciada (Hospital Mater Dei) tenho que a transferência para o mesmo, conforme sobejamente afirmado na própria inicial, se deu por iniciativa e consentimento da autora. Eventual insatisfação com o serviço prestado pela rede credenciada do plano, sem PROVA INEQUÍVOCA da necessidade emergencial de consulta à rede particular, não tem o condão de atribuir aos réus o dever de custearem o tratamento particular. É dizer que não ficou demonstrado que, embora insatisfeita com a forma como era tratada, a transferência para o Hospital Mater Dei era absolutamente essencial para manutenção da vida e saúde da autora, nada obstante estivesse receosa por sua vida. Quanto aos valores que a autora dispendiou para os procedimentos posteriores, em Caratinga e com diversos médicos, tenho que não foi demonstrada a negativa por parte do plano de saúde para cobrir tais procedimentos. Ou seja, não foi possível vislumbrar que a autora tenha procurado o plano de saúde para que fosse dado prosseguimento ao tratamento de sua infecção hospitalar contraída (ou mesmo que, embora contatado, este tenha se recusado a realizar e custear os procedimentos recomendados pelos médicos). Inviável reconhecer a responsabilidade dos réus por danos materiais que sequer tiveram a oportunidade de custear no momento em que ocorreram, mediante sua rede de médicos e hospitais credenciados. Não se ignora que a autora foi submetida a inúmeros procedimentos posteriores às internações para tratamento da infecção contraída, todavia não foi possível vislumbrar que os réus tenham se recusado a custear e efetivar tais procedimentos. Ante todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA
Réu HOSPITAL NOTRE DAME INTERMEDICA BH LTDA
Réu VITALLIS SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
JOSE SOARES VALENTE
OAB: 22392/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003091-30.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 836.567.666-49 RÉU: HOSPITAL NOTRE DAME INTERMEDICA BH LTDA CPF: 07.586.599/0001-36 e outros SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL KERALTY LTDA e VITALLIS SAÚDE S/A, ambos já qualificados nos autos. A autora narrou, em apertada síntese, que necessitava realizar uma cirurgia bariátrica devido a complicações de obesidade grave, contudo aduziu que a operadora de plano de saúde ré, Vitallis Saúde S/A, recusou inicialmente a cobertura sob a alegação de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS. Relatou que, após tratativas intermediadas por entidades sindicais, a operadora ré concordou em realizar o procedimento cirúrgico, desde que este fosse executado em hospital próprio, o Hospital Keralty Ltda., em Belo Horizonte, local onde a intervenção foi realizada em novembro de 2020. Explicou que, após receber alta sem a realização de exames prévios e retornar à sua cidade de origem, passou a sofrer fortes dores, vindo a ser diagnosticada em pronto-socorro com quadro grave de infecção hospitalar. A demandante sustentou que a gravidade de seu estado de saúde exigiu transferências emergenciais e internações subsequentes em ambiente hospitalar particular de alta complexidade e, posteriormente, novos retornos aos hospitais réus, necessitando submeter-se a procedimentos invasivos adicionais para drenagem de abcessos e tratamento de derrame pleural ocasionados pelas bactérias Pseudomonas aeruginosa e Streptococcus pneumoniae. Argumentou que os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos decorrentes de infecções contraídas em suas dependências, configurando falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança e assepsia. Asseverou, ademais, que a operadora do plano de saúde detém responsabilidade solidária pelos danos causados por seus credenciados e hospitais próprios em razão das culpas in eligendo e in vigilando. Por tais razões, propôs a presente ação de indenização com o escopo de ver os réus condenados, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 61.504,30, referentes aos gastos particulares com transporte em UTI móvel, equipe médica, cirurgias corretivas, medicamentos e insumos hospitalares. Pleiteou, outrossim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 89.100,00, sob o fundamento de que os intensos sofrimentos físicos e psicológicos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa, requerendo, por fim, a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id 3721418004 a inicial foi recebida, bem como deferida a benesse da justiça gratuita. Em Id 4748723021 foi apresentada contestação pela parte ré, alegando, inicialmente, que a ré Vitallis Saúde S/A foi extinta em razão de sua incorporação pela Medisanitas Brasil, motivo pelo qual propuseram a retificação do polo passivo da demanda. Na seara preliminar, a operadora de saúde arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que liberou todos os exames e internações solicitados e não foi acionada pela demandante para providenciar o transporte por ambulância. Questionaram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que ela não comprovou documentalmente sua alegada condição de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento da benesse legal. No mérito, os réus argumentaram a total ausência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e a consequente inexistência de nexo de causalidade com as complicações relatadas. O hospital requerido asseverou que os prontuários médicos e os exames laboratoriais de cultura realizados durante a internação da paciente apresentaram resultados negativos para germes, concluindo que não há indícios de infecção contraída em suas dependências, sobretudo porque os sintomas se manifestaram quando a autora já se encontrava fora do controle da instituição. Ademais, alegaram que a transferência da paciente para o Hospital Mater Dei decorreu de uma escolha estritamente pessoal e volitiva, motivada pelo inconformismo da autora com as restrições sanitárias e prescrições médicas vigentes no período da pandemia, e não por precariedade das instalações. Com relação às pretensões indenizatórias, as demandadas sustentaram a total impossibilidade de reembolso dos danos materiais pleiteados, aduzindo que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizam o custeio fora da rede credenciada apenas em situações excepcionais de urgência cumuladas com a indisponibilidade de profissionais cobertos, requisitos não preenchidos no caso concreto, visto que a beneficiária optou deliberadamente pelo atendimento em hospital particular de livre escolha. Por fim, rebateram o pedido de indenização por danos morais, informando que a prestação de serviços foi regular e célere, inexistindo ato ilícito ou ofensa aos direitos da personalidade da autora que extrapolassem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual propuseram a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação apresentada em Id 5463797995. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 6021963012), o réu se manifestou em Id 6245683061, oportunidade na qual requereu perícia médica. A autora se manifestou em Id 6422173002, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Laudo pericial conforme juntado em Id 10327089212. Informou o perito em sua conclusão: Ante á todo exposto, considera-se que a Periciada fora tratada cirurgicamente em 09/11/2020 no Hospital Keralty, assinam a folha de sala cirúrgica o Dr Breno Parreira de Melo e Dr Claudio Melo dos Santos; ainda há o termo de consentimento livre e informado. Tratamento ofertado fora gastroplastia. Alta médico hospitalar em 10/11/2020 - lastro em id 4748723032. Em 09/12/2020 – id 4748723034, diagnostico de abscesso intra-adominal confirmado por exame tomográfico – abscesso subdiafragmático á direita e derrame pleural; periciada novamente internada no Hospital Keralty. Tratada de forma cirúrgica ainda em 09/12/2020, assinado folha de sala cirúrgica pelo Claudio Melo dos Santos. Ainda, neste tempo, fora feito tratamento cirúrgico em sitio pulmonar – pelurectomia, decorticação pulmonar. Em 13/11/2020, documento informa transferência a pedido da Periciada para o Hospital Mater Dei Santo Agostinho aos cuidados do Dr Claudio Melo. Transferida para o Hospital Mater Dei em 14/11/2020, sendo tratada de forma clinica e alta medico hospitalar. Conclui-se que a infecção suportada pela Periciada tendo em vista o procedimento cirúrgico descrito como gastroplastia, é relacionada á assistência á saúde, com lastro em critérios da ANVISA em CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DE INFECÇÃO Á ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. Ainda, conclui-se que a Periciada fora tratada de forma eficaz para o agravo suportado descrito como infecção relacionada á assistência á saúde que resultou em melhora clínica considerável. As partes foram intimadas regularmente a se manifestarem sobre o laudo pericial em Id 10354734644. Decisão de indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares, em Id 10418204542. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a demanda em determinar a eventual ocorrência de responsabilidade civil do plano de saúde e do hospital os quais realizaram procedimento médico junto à autora. Houve pedido de arbitramento de danos morais e materiais. Ab initio, não há que se falar na inquirição de culpa por parte da instituição hospitalar, tampouco do plano de saúde, eis que ambos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores/pacientes: (...) O plano de saúde é parte legítima e responde solidariamente pelos danos decorrentes de erro médico cometido por profissional integrante de sua rede credenciada. A inobservância de normas técnicas no pós-operatório, especialmente diante de sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. O laudo pericial conclusivo é suficiente para demonstrar nexo causal entre a conduta médica e o óbito da paciente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.481828-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) grifos nossos (…) 5. A responsabilidade da operadora é objetiva e solidária pelos serviços prestados por sua rede credenciada, não podendo transferir ao beneficiário os riscos decorrentes de conflitos com prestadores. (…) 2. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos serviços de sua rede credenciada, não podendo opor ao consumidor falhas administrativas internas. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.028990-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) grifos nossos Assim, não há que se perquirir acerca da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas. Pois bem. Observo que o laudo pericial, categoricamente, afirmou que “Conclui-se que a infecção suportada pela Periciada tendo em vista o procedimento cirúrgico descrito como gastroplastia, é relacionada á assistência á saúde, com lastro em critérios da ANVISA em CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DE INFECÇÃO Á ASSISTÊNCIA Á SAÚDE. Ainda, conclui-se que a Periciada fora tratada de forma eficaz para o agravo suportado descrito como infecção relacionada á assistência á saúde que resultou em melhora clínica considerável.” O juiz como destinatário da prova deve valorar os elementos constantes nos autos, conforme o livre convencimento motivado estampado no art. 371 do CPC. A prova pericial foi produzida cotejando todos os elementos constantes nos autos, bem como utilizando a melhor técnica e ciência disponível até então. Assim, deve ser levado em conta por este julgador. O perito afirmou que a infecção que a autora sofreu teve relação com a assistência à saúde que recebeu. Ou seja, ficou consubstanciado o dano (infecção hospitalar) e o nexo de causalidade (a infecção se deu em razão do procedimento cirúrgico que a autora recebeu no hospital réu). Não há, nestes autos, que se questionar acerca de culpa em qualquer de suas formas por parte do hospital. Desnecessário, porque a sua responsabilidade é objetiva, tanto quanto do plano de saúde que conveniou e indicou o referido hospital. A autora logrou êxito em demonstrar sofrimento moral acima do mero dissabor cotidiano e do usualmente esperado em procedimentos médicos de certa complexidade. A análise atenta dos prontuários autoriza a conclusão de que o hospital estava com alta demanda e pouco pessoal, como era de se esperar eis que na época das internações o mundo sofria com a pandemia da COVID-19. Isso acentuou o sofrimento moral e emocional, aliado com as dúvidas e incertezas acerca de seu estado de saúde, com uma infecção que não recuava ante o tratamento ofertado. Somado a isso, tem-se a internação prolongada em momento no qual os hospitais estavam abarrotados com pacientes contaminados com o referido vírus. Todas essas circunstâncias decorreram diretamente da infecção hospitalar que a autora foi acometida. Sendo assim, de direito a reparação moral em favor da autora. Analisando cuidadosamente os autos, com base na proporcionalidade que o caso exige, tenho que o valor dos danos morais deve perfazer R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ser quantia que se adequa tanto à capacidade financeira das rés quanto aos danos que a autora foi acometida. Informo que, nos termos da súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. No presente feito, tratando-se de relação contratual (entre o consumidor e o hospital prestador de serviços), sendo caso de obrigação líquida, a incidência dos juros será a partir da citação, que corresponde ao momento do inadimplemento, consoante expressa dicção do art. 397 do Código Civil, vejamos: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Quanto aos danos materiais pleiteados, necessária análise com mais vagar. Observo que a autora pleiteia o ressarcimento dos valores que gastou com translados de ambulância, todavia, em sua inicial, afirma que quando foi atendida em Caratinga (onde os médicos informaram que ela teria de se deslocar a Belo Horizonte em razão de estar com infecção hospitalar) a Casa de Saúde “não entrou em contato com o plano de saúde, ora Réu, para realizar a solicitação da ambulância, pois não era possível seu traslado em carro particular, haja vista que eram necessários equipamentos próprios para o transporte” (Id 3405836490, p. 6). Ora, se o plano sequer foi questionado acerca da viabilidade de realizar o transporte da autora, não há como atribuir-lhe o ônus de pagar pelo transporte particular. Quanto aos custos com hospital fora da rede credenciada (Hospital Mater Dei) tenho que a transferência para o mesmo, conforme sobejamente afirmado na própria inicial, se deu por iniciativa e consentimento da autora. Eventual insatisfação com o serviço prestado pela rede credenciada do plano, sem PROVA INEQUÍVOCA da necessidade emergencial de consulta à rede particular, não tem o condão de atribuir aos réus o dever de custearem o tratamento particular. É dizer que não ficou demonstrado que, embora insatisfeita com a forma como era tratada, a transferência para o Hospital Mater Dei era absolutamente essencial para manutenção da vida e saúde da autora, nada obstante estivesse receosa por sua vida. Quanto aos valores que a autora dispendiou para os procedimentos posteriores, em Caratinga e com diversos médicos, tenho que não foi demonstrada a negativa por parte do plano de saúde para cobrir tais procedimentos. Ou seja, não foi possível vislumbrar que a autora tenha procurado o plano de saúde para que fosse dado prosseguimento ao tratamento de sua infecção hospitalar contraída (ou mesmo que, embora contatado, este tenha se recusado a realizar e custear os procedimentos recomendados pelos médicos). Inviável reconhecer a responsabilidade dos réus por danos materiais que sequer tiveram a oportunidade de custear no momento em que ocorreram, mediante sua rede de médicos e hospitais credenciados. Não se ignora que a autora foi submetida a inúmeros procedimentos posteriores às internações para tratamento da infecção contraída, todavia não foi possível vislumbrar que os réus tenham se recusado a custear e efetivar tais procedimentos. Ante todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga