5003091-10.2024.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5003091-10.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEORGINA DE OLIVEIRA CPF: 067.854.886-21 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEORGINA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora relata bloqueio de valor de R$ 1.412,00 lançado em sua conta corrente a título de "crédito PASEP" em 15/07/2024, sem prévia comunicação, imputando à ré má gestão do fundo (ID 10349071720). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 10357562040). Após incidente processual relativo ao Tema 91 do IRDR do TJMG, que culminou na suspensão do feito (ID 10523284776/10526027159) e na sua posterior reforma pelo TJMG, determinou-se o regular prosseguimento do feito, sobrevindo a citação (ID 10665904206). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 10665905257/10665904206), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; (iv) impugnação ao valor da causa; (v) ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10683262829/10683262830), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com reformulação da narrativa fática no sentido de que o valor teria sido objeto de compensação bancária indevida com débito próprio da autora perante a instituição ré. Intimadas para especificação de provas (ID 10683750999), ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Id. 10689454327/10689464743 e Id. 10692978734), tendo a autora apresentado quesitos. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A ré sustenta que, nos termos do Tema 1150/STJ e por aplicação analógica da Súmula 77/STJ, atuaria como mera operacionalizadora do Fundo PIS-PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado à União, de modo que eventual controvérsia sobre índices de correção monetária das contas individuais deveria ser dirigida contra a União Federal. Ocorre que o próprio Tema 1150/STJ, invocado pela ré, ressalva expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecidos" (ID 10665904206, pág. 7-8) — distinção que a própria contestação reconhece, embora conclua, sem correspondência com os documentos dos autos, que o caso se amoldaria à hipótese de discussão de índices. O exame do extrato de conta corrente juntado com a petição inicial (ID 10349076768) revela que a controvérsia fática não versa sobre índice de correção monetária de saldo histórico do fundo, mas sobre o destino do valor de R$ 1.412,00 creditado em 15/07/2024 sob a rubrica "CRÉDITO PASEP", o qual, no mesmo documento, aparece vinculado a lançamentos futuros de empréstimo e de pagamento de "Empréstimo CDC" de titularidade da própria autora junto à instituição ré. Tal narrativa fática, de compensação/retenção de crédito para quitação de débito bancário da correntista, foi, ademais, expressamente adotada pela autora em sua impugnação à contestação (ID 10683262830, itens V a VII), e constitui hipótese de alegada falha na prestação de serviço bancário, e não de revisão de índice de atualização gerido pelo Conselho Diretor do PASEP. Nessas condições, a controvérsia dos autos amolda-se à exceção reconhecida pelo próprio Tema 1150/STJ, o que afasta a ilegitimidade passiva arguida. Rejeito a preliminar. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual Como consequência lógica da conclusão precedente, tratando-se a lide de discussão sobre regularidade de operação bancária (compensação/retenção) e não de revisão de índices de correção monetária cuja gestão é atribuída à União, não se verifica interesse jurídico da União Federal a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual A ré sustenta que a autora, vinculada ao serviço público somente a partir de 2012, portanto após o fechamento do Fundo PIS-PASEP a novos participantes por força do art. 239 da CF/88, jamais teria sido titular de conta individual no fundo, faltando-lhe interesse de agir. Tal alegação não se sustenta em cognição sumária diante do próprio extrato bancário juntado pela autora (ID 10349076768), que registra lançamento identificado como "CRÉDITO PASEP" no valor de R$ 1.412,00 em sua conta corrente, dado objetivo que contradiz a premissa fática da preliminar. A controvérsia sobre a real natureza e origem desse crédito, e não sua inexistência abstrata, constitui, precisamente, matéria a ser esclarecida pela prova pericial ora deferida, não comportando extinção liminar do feito. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada à luz do laudo pericial, se pertinente. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação limita-se a alegação genérica de ausência de comprovação de hipossuficiência, sem apresentar elemento concreto que infirme a presunção decorrente da declaração da parte (art. 99, §3º, CPC) ou os documentos já constantes dos autos (holerites, ID 10349079014/10349066632/10349059798). Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa A impugnação não indica valor alternativo nem apresenta fundamentação que demonstre incompatibilidade entre o valor atribuído (R$ 11.412,00) e a soma dos pedidos certos formulados (R$ 10.000,00 a título de dano moral e R$ 1.412,00 a título de dano material), em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Rejeito a impugnação. Fixo, para todos os efeitos, que a causa de pedir remanescente nestes autos é a alegada retenção/compensação indevida, sem prévia autorização ou comunicação adequada, do crédito de R$ 1.412,00 lançado em 15/07/2024 na conta da autora, com os consectários de dano material e moral daí decorrentes, tema já contido, em sua essência fática (data, valor, ausência de comunicação prévia), na petição inicial, cuja formulação jurídica foi apenas precisada pela impugnação à contestação, sem caracterizar inovação de causa de pedir vedada pelo art. 329 do CPC. Reconheço a relação de consumo entre as partes (Súmula 297/STJ) e a hipossuficiência técnica da autora quanto ao acesso a sistemas internos, extratos analíticos e registros de autorização da instituição financeira. Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu comprovar a regularidade, a autorização e a legalidade da operação de retenção/compensação do valor de R$ 1.412,00, sem prejuízo do dever da autora de colaborar com a instrução, apresentando os documentos que estejam ao seu alcance. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da prova pericial ora deferida e da prova documental complementar: a) a origem e natureza do crédito de R$ 1.412,00 lançado em 15/07/2024; b) se houve compensação/retenção desse valor para quitação de débito de empréstimo (CDC) da autora junto à ré e, em caso positivo, se houve autorização válida e comunicação adequada; c) a existência e extensão de eventual dano material correspondente ao valor retido; d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável. DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio o perito ROVILSON ALVES PEREIRA (contador), CPF nº 068.082.786-28, rovilson@novaeracontabilidade.cnt.br Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este perito pelo sistema, salientando que a parte ré, que postulou tal prova, deve arcar com os seus custos, posto que não se encontra agraciada pela assistência gratuita. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem a sua manifestação, proceda a sua intimação para apresentação. Com a juntada de aludida proposta, intime-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que depositem os honorários do perito. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intimem-se as partes para comprovarem o pagamento em 05 dias. Fica desde logo autorizada a juntada de documentos supervenientes pertinentes à instrução, na forma do art. 435 do CPC, sem prejuízo do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Elói Mendes/MG, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GEORGINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE VINICIO MARTINS JUNIOR
OAB: 216045/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANA PAULA DA SILVA
OAB: 206630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5003091-10.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEORGINA DE OLIVEIRA CPF: 067.854.886-21 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEORGINA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora relata bloqueio de valor de R$ 1.412,00 lançado em sua conta corrente a título de "crédito PASEP" em 15/07/2024, sem prévia comunicação, imputando à ré má gestão do fundo (ID 10349071720). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 10357562040). Após incidente processual relativo ao Tema 91 do IRDR do TJMG, que culminou na suspensão do feito (ID 10523284776/10526027159) e na sua posterior reforma pelo TJMG, determinou-se o regular prosseguimento do feito, sobrevindo a citação (ID 10665904206). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 10665905257/10665904206), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; (iv) impugnação ao valor da causa; (v) ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10683262829/10683262830), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com reformulação da narrativa fática no sentido de que o valor teria sido objeto de compensação bancária indevida com débito próprio da autora perante a instituição ré. Intimadas para especificação de provas (ID 10683750999), ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Id. 10689454327/10689464743 e Id. 10692978734), tendo a autora apresentado quesitos. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A ré sustenta que, nos termos do Tema 1150/STJ e por aplicação analógica da Súmula 77/STJ, atuaria como mera operacionalizadora do Fundo PIS-PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado à União, de modo que eventual controvérsia sobre índices de correção monetária das contas individuais deveria ser dirigida contra a União Federal. Ocorre que o próprio Tema 1150/STJ, invocado pela ré, ressalva expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecidos" (ID 10665904206, pág. 7-8) — distinção que a própria contestação reconhece, embora conclua, sem correspondência com os documentos dos autos, que o caso se amoldaria à hipótese de discussão de índices. O exame do extrato de conta corrente juntado com a petição inicial (ID 10349076768) revela que a controvérsia fática não versa sobre índice de correção monetária de saldo histórico do fundo, mas sobre o destino do valor de R$ 1.412,00 creditado em 15/07/2024 sob a rubrica "CRÉDITO PASEP", o qual, no mesmo documento, aparece vinculado a lançamentos futuros de empréstimo e de pagamento de "Empréstimo CDC" de titularidade da própria autora junto à instituição ré. Tal narrativa fática, de compensação/retenção de crédito para quitação de débito bancário da correntista, foi, ademais, expressamente adotada pela autora em sua impugnação à contestação (ID 10683262830, itens V a VII), e constitui hipótese de alegada falha na prestação de serviço bancário, e não de revisão de índice de atualização gerido pelo Conselho Diretor do PASEP. Nessas condições, a controvérsia dos autos amolda-se à exceção reconhecida pelo próprio Tema 1150/STJ, o que afasta a ilegitimidade passiva arguida. Rejeito a preliminar. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual Como consequência lógica da conclusão precedente, tratando-se a lide de discussão sobre regularidade de operação bancária (compensação/retenção) e não de revisão de índices de correção monetária cuja gestão é atribuída à União, não se verifica interesse jurídico da União Federal a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual A ré sustenta que a autora, vinculada ao serviço público somente a partir de 2012, portanto após o fechamento do Fundo PIS-PASEP a novos participantes por força do art. 239 da CF/88, jamais teria sido titular de conta individual no fundo, faltando-lhe interesse de agir. Tal alegação não se sustenta em cognição sumária diante do próprio extrato bancário juntado pela autora (ID 10349076768), que registra lançamento identificado como "CRÉDITO PASEP" no valor de R$ 1.412,00 em sua conta corrente, dado objetivo que contradiz a premissa fática da preliminar. A controvérsia sobre a real natureza e origem desse crédito, e não sua inexistência abstrata, constitui, precisamente, matéria a ser esclarecida pela prova pericial ora deferida, não comportando extinção liminar do feito. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada à luz do laudo pericial, se pertinente. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação limita-se a alegação genérica de ausência de comprovação de hipossuficiência, sem apresentar elemento concreto que infirme a presunção decorrente da declaração da parte (art. 99, §3º, CPC) ou os documentos já constantes dos autos (holerites, ID 10349079014/10349066632/10349059798). Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa A impugnação não indica valor alternativo nem apresenta fundamentação que demonstre incompatibilidade entre o valor atribuído (R$ 11.412,00) e a soma dos pedidos certos formulados (R$ 10.000,00 a título de dano moral e R$ 1.412,00 a título de dano material), em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Rejeito a impugnação. Fixo, para todos os efeitos, que a causa de pedir remanescente nestes autos é a alegada retenção/compensação indevida, sem prévia autorização ou comunicação adequada, do crédito de R$ 1.412,00 lançado em 15/07/2024 na conta da autora, com os consectários de dano material e moral daí decorrentes, tema já contido, em sua essência fática (data, valor, ausência de comunicação prévia), na petição inicial, cuja formulação jurídica foi apenas precisada pela impugnação à contestação, sem caracterizar inovação de causa de pedir vedada pelo art. 329 do CPC. Reconheço a relação de consumo entre as partes (Súmula 297/STJ) e a hipossuficiência técnica da autora quanto ao acesso a sistemas internos, extratos analíticos e registros de autorização da instituição financeira. Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu comprovar a regularidade, a autorização e a legalidade da operação de retenção/compensação do valor de R$ 1.412,00, sem prejuízo do dever da autora de colaborar com a instrução, apresentando os documentos que estejam ao seu alcance. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da prova pericial ora deferida e da prova documental complementar: a) a origem e natureza do crédito de R$ 1.412,00 lançado em 15/07/2024; b) se houve compensação/retenção desse valor para quitação de débito de empréstimo (CDC) da autora junto à ré e, em caso positivo, se houve autorização válida e comunicação adequada; c) a existência e extensão de eventual dano material correspondente ao valor retido; d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável. DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio o perito ROVILSON ALVES PEREIRA (contador), CPF nº 068.082.786-28, rovilson@novaeracontabilidade.cnt.br Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este perito pelo sistema, salientando que a parte ré, que postulou tal prova, deve arcar com os seus custos, posto que não se encontra agraciada pela assistência gratuita. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem a sua manifestação, proceda a sua intimação para apresentação. Com a juntada de aludida proposta, intime-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que depositem os honorários do perito. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intimem-se as partes para comprovarem o pagamento em 05 dias. Fica desde logo autorizada a juntada de documentos supervenientes pertinentes à instrução, na forma do art. 435 do CPC, sem prejuízo do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Elói Mendes/MG, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1