5003089-88.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003089-88.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA CORREA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS - SP386908 IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA DO CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO O documento id 588896839, consubstanciado na Consulta de Processos do Recurso, comprova que o recurso protocolizado, em 20.10.2025, sob nº 935083319 (id 561607322) foi encaminhado ao CRPS, em 09.04.2026 e, em 03.06.2026, distribuído ao Conselheiro Relator Fábio Cristian Gomes de Oliveira Sobrinho, da 19ª Junta de Recursos, e nessa mesma data (03.06.2026), foi solicitado Parecer do Perito Médico Federal, estando, atualmente, na Perícia Médica Federal (órgão atual). Sendo assim, não há que se falar em mora administrativa, no caso em tela, pois a autoridade do CRPS deu o necessário andamento ao recurso, solicitando parecer da Perícia Médica Federal, o que é imprescindível para a análise e a julgamento do recurso interposto. Portanto, nessa atual fase, resta prejudicado o pedido liminar, porquanto o feito administrativo encontra-se tramitando regularmente, tendo sido remetido à Perícia Médica Federal. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte impetrante, notadamente se remanesce eventual interesse no prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DA SILVA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS
OAB: 386908/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003089-88.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA CORREA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS - SP386908 IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA DO CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO O documento id 588896839, consubstanciado na Consulta de Processos do Recurso, comprova que o recurso protocolizado, em 20.10.2025, sob nº 935083319 (id 561607322) foi encaminhado ao CRPS, em 09.04.2026 e, em 03.06.2026, distribuído ao Conselheiro Relator Fábio Cristian Gomes de Oliveira Sobrinho, da 19ª Junta de Recursos, e nessa mesma data (03.06.2026), foi solicitado Parecer do Perito Médico Federal, estando, atualmente, na Perícia Médica Federal (órgão atual). Sendo assim, não há que se falar em mora administrativa, no caso em tela, pois a autoridade do CRPS deu o necessário andamento ao recurso, solicitando parecer da Perícia Médica Federal, o que é imprescindível para a análise e a julgamento do recurso interposto. Portanto, nessa atual fase, resta prejudicado o pedido liminar, porquanto o feito administrativo encontra-se tramitando regularmente, tendo sido remetido à Perícia Médica Federal. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte impetrante, notadamente se remanesce eventual interesse no prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal