Detalhe do processo

5003089-56.2024.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CLÁUDIO/MINAS GERAIS Processo nº: 5003089-56.2024.8.13.0166 Recorrente: Mayra Acessórios do Vestuário Ltda Recorrido: Fabrício Marinho Azevedo MAYRA ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe que move em face de FABRÍCIO MARINHO AZEVEDO, não se conformando, data venia, com a Sentença de ID. 10664597508 e a decisão dos Embargos de Declaração de ID. 10692414528, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95. Requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ ora acostada, teve sua personalidade jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da satisfação de seus próprios créditos e obrigações remanescentes Dessa forma, deixa de realizar o recolhimento do preparo neste ato, requerendo o recebimento do recurso no efeito devolutivo e sua remessa à Egrégia Turma Recursal. Nestes termos, pede deferimento. Cláudio, 06 de julho de 2026. Renato Batista Nogueira OAB/MG: 99.538 Jeniffer Daniele de Oliveira Rabelo OAB/MG: 230.549 RAZÕES DO RECURSO INOMINADO EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COLENDA TURMA, EMÉRITOS JULGADORES. A Sentença proferida pelo Juízo a quo, integrada pela decisão de Embargos de Declaração, merece ser reformada, pois, com a devida vênia, equivocou-se ao afastar a condenação por danos materiais e morais, a despeito de ter reconhecido expressamente, em sua própria fundamentação, a conduta negligente do Recorrido, contrariando a prova dos autos, os efeitos da revelia decretada e a legislação civil aplicável. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, requer a Recorrente o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento do preparo recursal previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Para tanto, junta a Recorrente Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ nº 39.765.962/0001-77, expedida pela Receita Federal do Brasil, que atesta a extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária, circunstância que evidencia a atual impossibilidade de a Recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ou, no caso, da subsistência dos interesses remanescentes de seus sócios). Quanto à possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a gratuidade de justiça pode ser deferida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como é o caso dos presentes autos, uma vez que a empresa já se encontra, inclusive, baixada. BREVE SÍNTESE A Recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Fabrício Marinho Azevedo, advogado por ela contratado para atuar em reclamação trabalhista (Processo nº 0010864-82.2021.5.03.0057), sustentando que o Recorrido, apesar de ter recebido toda a documentação probatória necessária, agiu com negligência, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial complementar e para interposição de recurso, o que resultou em condenação, execução, penhoras e na necessidade de contratação de novo patrono às pressas. Devidamente citado por meio eletrônico (ID. 10546667232 e 10558130852), o Recorrido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Sobreveio a Sentença de ID. 10664597508, que: (i) decretou a revelia do Recorrido; (ii) reconheceu expressamente a existência de conduta negligente do Recorrido, consistente na perda de prazos processuais na reclamação trabalhista; (iii) aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC); e, não obstante, (iv) rejeitou integralmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de prova segura de que o resultado do processo trabalhista seria diverso caso o Recorrido tivesse atuado diligentemente. Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (ID. 10667722603), estes foram parcialmente providos apenas para sanar omissão pontual quanto à análise autônoma dos pedidos de restituição de honorários contratuais e de ressarcimento de honorários do novo patrono, sem, contudo, qualquer efeito infringente, mantendo-se integralmente o resultado da Sentença (ID. 10692414528). É o que basta relatar, passando as razões da reforma. DO MÉRITO RECURSAL DA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO RECORRIDO, EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NA DECISÃO RECORRIDA Ao contrário do que sugere o dispositivo da Sentença, a própria fundamentação da Decisão recorrida reconhece, de forma expressa e indiscutível, a culpa do Recorrido. Vejamos o que diz a própria Sentença: “Esse quadro revela, de forma suficiente, a existência de conduta negligente por parte do réu, notadamente no acompanhamento dos prazos processuais que lhe incumbia observar. A perda de prazo para manifestação sobre laudo pericial e para interposição de recurso, ausente qualquer justificativa idônea, configura falha profissional apta, em tese, a ensejar responsabilização civil. Está, pois, caracterizado o elemento culpa.” Nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. A negligência do Recorrido, reconhecida pelo próprio Juízo a quo, consistiu exatamente na omissão de comunicação e de atuação diligente perante a Recorrente, notadamente quanto: (i) à ausência de comunicação sobre a prolação da sentença trabalhista; (ii) à ausência de comunicação sobre o transcurso do prazo para impugnação do laudo pericial complementar; e (iii) à ausência de comunicação sobre o prazo para interposição de recurso, tudo a evidenciar a falta de zelo e de cautela mínimos exigíveis do profissional da advocacia, em manifesta afronta aos deveres previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, e no art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB (“o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio”), já colacionados na petição inicial. DO NEXO CAUSAL x A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO RECORRIDO GEROU OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA RECORRENTE A Sentença recorrida, a despeito de reconhecer a culpa do Recorrido, afastou a integralidade dos danos materiais sob o argumento de que não haveria “prova segura” de que o resultado final do processo trabalhista seria necessariamente diverso caso o Recorrido tivesse se manifestado sobre o laudo complementar ou interposto recurso. Ocorre que, com a devida vênia, tal fundamentação labora em equívoco e, inclusive, incorre em contradição interna. Isso porque a revelia do Recorrido, expressamente decretada na própria Sentença (art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dentre os quais, especificamente, o de que a Recorrente jamais foi comunicada pelo Recorrido sobre a sentença trabalhista, sobre o laudo pericial complementar ou sobre o transcurso dos prazos recursais. Não se está aqui a exigir do Recorrido a garantia de um resultado favorável na demanda trabalhista, o que de fato configuraria indevida conversão de obrigação de meio em obrigação de resultado. O que se sustenta é distinto: caso o Recorrido tivesse simplesmente cumprido seu dever elementar de comunicação, informando a Recorrente sobre a sentença, o laudo pericial e os prazos em curso, a Recorrente teria tido a oportunidade real e concreta de, por exemplo, buscar diretamente um acordo em condições mais vantajosas (como efetivamente ocorreu, tempos depois, quando este subscritor assumiu a causa), de impugnar tempestivamente o laudo pericial, ou, ao menos, de evitar o processamento da execução, as penhoras em conta bancária e os consectários daí decorrentes. Em outras palavras: o dano material aqui perseguido não decorre da improbabilidade de êxito na ação trabalhista em si, mas da perda da chance de a Recorrente gerir, com informação adequada e em tempo hábil, os prejuízos que se agravaram exclusivamente em razão do silêncio e da inércia do Recorrido. Trata-se de nexo causal direto entre a omissão de comunicação (fato incontroverso, por força da revelia) e o agravamento dos danos materiais, e não de mera especulação sobre o resultado do mérito trabalhista. DOS DANOS MATERIAIS ESPECIFICAMENTE COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS Os valores a seguir relacionados foram comprovados documentalmente na petição inicial e não foram objeto de qualquer impugnação específica, por força da revelia do Recorrido, devendo, portanto, ser restituídos à Recorrente: a) R$1.022,01 (honorários periciais); b) R$259,73 (custas processuais); c) R$2.578,98 (valores penhorados em conta da sócia-administradora da Recorrente); d) R$8.600,00 (valor pago em acordo para extinção da execução trabalhista); e) R$1.400,00 (honorários sucumbenciais); f) R$2.203,98 (honorários pagos ao novo patrono contratado às pressas em razão da inércia do Recorrido); g) R$3.000,00 (restituição dos honorários contratuais pagos ao próprio Recorrido). Somados, os itens “a” a “f” totalizam R$16.064,70, e, com o acréscimo do item “g”, chega-se ao montante total de R$19.064,70 (dezenove mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), postulado na petição inicial. Quanto ao item “g”, a decisão que apreciou os embargos de declaração indeferiu a restituição sob o fundamento de que o Recorrido teria atuado “ao menos inicialmente” na reclamação trabalhista, o que afastaria a hipótese de inutilidade total do serviço contratado. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prevalecer: a apresentação de contestação no início do mandato não torna o serviço útil se, exatamente no momento mais decisivo, o da interposição de recurso e da impugnação do laudo pericial que definiriam o resultado prático da causa, o Recorrido absteve-se de agir, tornando inócua toda a atuação anterior. A utilidade de um serviço advocatício deve ser aferida pelo conjunto da prestação, e não apenas por seu ato inicial, sob pena de se admitir a retenção de honorários por serviço que, ao final, revelou-se inteiramente ineficaz para a tutela dos interesses do cliente. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA A sentença recorrida rejeitou o pedido de danos morais sob o fundamento de que a Recorrente, pessoa jurídica, não teria demonstrado lesão concreta à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem institucional, tratando os fatos narrados como mero dissabor contratual. Todavia, é entendimento consolidado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva. No caso concreto, a Recorrente foi exposta, perante terceiros e perante o Poder Judiciário Trabalhista, à condição de devedora inadimplente e teve valores bloqueados judicialmente em conta de sua sócia-administradora, circunstâncias que, somadas, extrapolam o mero aborrecimento contratual e atingem a credibilidade e a estabilidade financeira da empresa perante o mercado e seus parceiros comerciais, justificando a manutenção do pedido de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência com razoabilidade e proporcionalidade. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado; b) a reforma da Sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.064,70 (dezenove mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde os respectivos desembolsos, ou, subsidiariamente, ao menos quanto aos itens “a” a “f” relacionados no capítulo “Dos Danos Materiais Especificamente Comprovados e Não Impugnados” supra, no valor de R$16.064,70; c) a reforma da Sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado desde a data do arbitramento; d) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, com a consequente dispensa do preparo recursal; e) a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. Nestes termos, pede deferimento. Cláudio, 06 de julho de 2026. Renato Batista Nogueira OAB/MG: 99.538 Jeniffer Daniele de Oliveira Rabelo OAB/MG: 230.549
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO MARINHO AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO MARINHO AZEVEDO

OAB: 261007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CLÁUDIO/MINAS GERAIS Processo nº: 5003089-56.2024.8.13.0166 Recorrente: Mayra Acessórios do Vestuário Ltda Recorrido: Fabrício Marinho Azevedo MAYRA ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe que move em face de FABRÍCIO MARINHO AZEVEDO, não se conformando, data venia, com a Sentença de ID. 10664597508 e a decisão dos Embargos de Declaração de ID. 10692414528, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95. Requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ ora acostada, teve sua personalidade jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da satisfação de seus próprios créditos e obrigações remanescentes Dessa forma, deixa de realizar o recolhimento do preparo neste ato, requerendo o recebimento do recurso no efeito devolutivo e sua remessa à Egrégia Turma Recursal. Nestes termos, pede deferimento. Cláudio, 06 de julho de 2026. Renato Batista Nogueira OAB/MG: 99.538 Jeniffer Daniele de Oliveira Rabelo OAB/MG: 230.549 RAZÕES DO RECURSO INOMINADO EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COLENDA TURMA, EMÉRITOS JULGADORES. A Sentença proferida pelo Juízo a quo, integrada pela decisão de Embargos de Declaração, merece ser reformada, pois, com a devida vênia, equivocou-se ao afastar a condenação por danos materiais e morais, a despeito de ter reconhecido expressamente, em sua própria fundamentação, a conduta negligente do Recorrido, contrariando a prova dos autos, os efeitos da revelia decretada e a legislação civil aplicável. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, requer a Recorrente o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento do preparo recursal previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Para tanto, junta a Recorrente Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ nº 39.765.962/0001-77, expedida pela Receita Federal do Brasil, que atesta a extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária, circunstância que evidencia a atual impossibilidade de a Recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ou, no caso, da subsistência dos interesses remanescentes de seus sócios). Quanto à possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a gratuidade de justiça pode ser deferida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como é o caso dos presentes autos, uma vez que a empresa já se encontra, inclusive, baixada. BREVE SÍNTESE A Recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Fabrício Marinho Azevedo, advogado por ela contratado para atuar em reclamação trabalhista (Processo nº 0010864-82.2021.5.03.0057), sustentando que o Recorrido, apesar de ter recebido toda a documentação probatória necessária, agiu com negligência, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial complementar e para interposição de recurso, o que resultou em condenação, execução, penhoras e na necessidade de contratação de novo patrono às pressas. Devidamente citado por meio eletrônico (ID. 10546667232 e 10558130852), o Recorrido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Sobreveio a Sentença de ID. 10664597508, que: (i) decretou a revelia do Recorrido; (ii) reconheceu expressamente a existência de conduta negligente do Recorrido, consistente na perda de prazos processuais na reclamação trabalhista; (iii) aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC); e, não obstante, (iv) rejeitou integralmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de prova segura de que o resultado do processo trabalhista seria diverso caso o Recorrido tivesse atuado diligentemente. Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (ID. 10667722603), estes foram parcialmente providos apenas para sanar omissão pontual quanto à análise autônoma dos pedidos de restituição de honorários contratuais e de ressarcimento de honorários do novo patrono, sem, contudo, qualquer efeito infringente, mantendo-se integralmente o resultado da Sentença (ID. 10692414528). É o que basta relatar, passando as razões da reforma. DO MÉRITO RECURSAL DA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO RECORRIDO, EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NA DECISÃO RECORRIDA Ao contrário do que sugere o dispositivo da Sentença, a própria fundamentação da Decisão recorrida reconhece, de forma expressa e indiscutível, a culpa do Recorrido. Vejamos o que diz a própria Sentença: “Esse quadro revela, de forma suficiente, a existência de conduta negligente por parte do réu, notadamente no acompanhamento dos prazos processuais que lhe incumbia observar. A perda de prazo para manifestação sobre laudo pericial e para interposição de recurso, ausente qualquer justificativa idônea, configura falha profissional apta, em tese, a ensejar responsabilização civil. Está, pois, caracterizado o elemento culpa.” Nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. A negligência do Recorrido, reconhecida pelo próprio Juízo a quo, consistiu exatamente na omissão de comunicação e de atuação diligente perante a Recorrente, notadamente quanto: (i) à ausência de comunicação sobre a prolação da sentença trabalhista; (ii) à ausência de comunicação sobre o transcurso do prazo para impugnação do laudo pericial complementar; e (iii) à ausência de comunicação sobre o prazo para interposição de recurso, tudo a evidenciar a falta de zelo e de cautela mínimos exigíveis do profissional da advocacia, em manifesta afronta aos deveres previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, e no art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB (“o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio”), já colacionados na petição inicial. DO NEXO CAUSAL x A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO RECORRIDO GEROU OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA RECORRENTE A Sentença recorrida, a despeito de reconhecer a culpa do Recorrido, afastou a integralidade dos danos materiais sob o argumento de que não haveria “prova segura” de que o resultado final do processo trabalhista seria necessariamente diverso caso o Recorrido tivesse se manifestado sobre o laudo complementar ou interposto recurso. Ocorre que, com a devida vênia, tal fundamentação labora em equívoco e, inclusive, incorre em contradição interna. Isso porque a revelia do Recorrido, expressamente decretada na própria Sentença (art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dentre os quais, especificamente, o de que a Recorrente jamais foi comunicada pelo Recorrido sobre a sentença trabalhista, sobre o laudo pericial complementar ou sobre o transcurso dos prazos recursais. Não se está aqui a exigir do Recorrido a garantia de um resultado favorável na demanda trabalhista, o que de fato configuraria indevida conversão de obrigação de meio em obrigação de resultado. O que se sustenta é distinto: caso o Recorrido tivesse simplesmente cumprido seu dever elementar de comunicação, informando a Recorrente sobre a sentença, o laudo pericial e os prazos em curso, a Recorrente teria tido a oportunidade real e concreta de, por exemplo, buscar diretamente um acordo em condições mais vantajosas (como efetivamente ocorreu, tempos depois, quando este subscritor assumiu a causa), de impugnar tempestivamente o laudo pericial, ou, ao menos, de evitar o processamento da execução, as penhoras em conta bancária e os consectários daí decorrentes. Em outras palavras: o dano material aqui perseguido não decorre da improbabilidade de êxito na ação trabalhista em si, mas da perda da chance de a Recorrente gerir, com informação adequada e em tempo hábil, os prejuízos que se agravaram exclusivamente em razão do silêncio e da inércia do Recorrido. Trata-se de nexo causal direto entre a omissão de comunicação (fato incontroverso, por força da revelia) e o agravamento dos danos materiais, e não de mera especulação sobre o resultado do mérito trabalhista. DOS DANOS MATERIAIS ESPECIFICAMENTE COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS Os valores a seguir relacionados foram comprovados documentalmente na petição inicial e não foram objeto de qualquer impugnação específica, por força da revelia do Recorrido, devendo, portanto, ser restituídos à Recorrente: a) R$1.022,01 (honorários periciais); b) R$259,73 (custas processuais); c) R$2.578,98 (valores penhorados em conta da sócia-administradora da Recorrente); d) R$8.600,00 (valor pago em acordo para extinção da execução trabalhista); e) R$1.400,00 (honorários sucumbenciais); f) R$2.203,98 (honorários pagos ao novo patrono contratado às pressas em razão da inércia do Recorrido); g) R$3.000,00 (restituição dos honorários contratuais pagos ao próprio Recorrido). Somados, os itens “a” a “f” totalizam R$16.064,70, e, com o acréscimo do item “g”, chega-se ao montante total de R$19.064,70 (dezenove mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), postulado na petição inicial. Quanto ao item “g”, a decisão que apreciou os embargos de declaração indeferiu a restituição sob o fundamento de que o Recorrido teria atuado “ao menos inicialmente” na reclamação trabalhista, o que afastaria a hipótese de inutilidade total do serviço contratado. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prevalecer: a apresentação de contestação no início do mandato não torna o serviço útil se, exatamente no momento mais decisivo, o da interposição de recurso e da impugnação do laudo pericial que definiriam o resultado prático da causa, o Recorrido absteve-se de agir, tornando inócua toda a atuação anterior. A utilidade de um serviço advocatício deve ser aferida pelo conjunto da prestação, e não apenas por seu ato inicial, sob pena de se admitir a retenção de honorários por serviço que, ao final, revelou-se inteiramente ineficaz para a tutela dos interesses do cliente. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA A sentença recorrida rejeitou o pedido de danos morais sob o fundamento de que a Recorrente, pessoa jurídica, não teria demonstrado lesão concreta à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem institucional, tratando os fatos narrados como mero dissabor contratual. Todavia, é entendimento consolidado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva. No caso concreto, a Recorrente foi exposta, perante terceiros e perante o Poder Judiciário Trabalhista, à condição de devedora inadimplente e teve valores bloqueados judicialmente em conta de sua sócia-administradora, circunstâncias que, somadas, extrapolam o mero aborrecimento contratual e atingem a credibilidade e a estabilidade financeira da empresa perante o mercado e seus parceiros comerciais, justificando a manutenção do pedido de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência com razoabilidade e proporcionalidade. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado; b) a reforma da Sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.064,70 (dezenove mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde os respectivos desembolsos, ou, subsidiariamente, ao menos quanto aos itens “a” a “f” relacionados no capítulo “Dos Danos Materiais Especificamente Comprovados e Não Impugnados” supra, no valor de R$16.064,70; c) a reforma da Sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado desde a data do arbitramento; d) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, com a consequente dispensa do preparo recursal; e) a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. Nestes termos, pede deferimento. Cláudio, 06 de julho de 2026. Renato Batista Nogueira OAB/MG: 99.538 Jeniffer Daniele de Oliveira Rabelo OAB/MG: 230.549