Detalhe do processo

5003089-42.2022.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003089-42.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: KELISSON CASSIO DE OLIVEIRA CPF: 087.344.946-00 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA I – RELATÓRIO KELISSON CASSIO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças extrajudiciais decorrentes de três linhas telefônicas móveis, de números (62) 98538-8763, (62) 98535-9241 e (62) 98536-8835, supostamente contratadas na cidade de Goiânia/GO, embora jamais tenha celebrado qualquer negócio jurídico com a requerida. Sustentou que as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela ré perante o PROCON Municipal não lhe pertencem, tratando-se de documentos falsificados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos e das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa às linhas telefônicas impugnadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 9456539893 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das linhas telefônicas objeto da controvérsia e impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos na presente demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9613011764), arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, sustentando que os serviços foram ativados mediante apresentação de documentos pessoais e validação cadastral do autor. Afirmou que os contratos foram regularmente celebrados, juntando telas sistêmicas, cópias digitais dos termos de adesão e faturas de consumo. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9640816962). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9734059565), o autor requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas (ID 9743467681), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9764037304). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 9879387503), por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, atribuindo-se à requerida o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, bem como deferida a realização de prova pericial grafotécnica. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 9896020854 e 9911177104). O perito nomeado aceitou o encargo e concordou com os honorários arbitrados conforme tabela deste Tribunal (ID 10191316662). Posteriormente, a requerida informou não possuir as vias originais dos contratos objeto da controvérsia, esclarecendo que dispunha apenas das versões digitalizadas acostadas aos autos (ID 10287639820). Realizada a perícia grafotécnica, foi apresentado o laudo pericial (ID 10426099449), no qual o expert concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos discutidos não foram produzidas pelo punho escritor do autor, tratando-se, portanto, de assinaturas falsas. Inconformada, a requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10445119649), requerendo a realização de nova perícia. O pedido foi rejeitado pela decisão de ID 10583807261, que reconheceu a suficiência da prova técnica produzida e declarou encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10600463728 e 10622955722). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas, nem vícios a serem sanados, passo ao exame do mérito. II.II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade das contratações de serviços de telefonia móvel que deram origem às cobranças direcionadas ao autor. A parte autora afirma jamais ter celebrado os contratos relativos às linhas telefônicas de números (62) 98538-8763, (62) 98535-9241 e (62) 98536-8835, sustentando que as assinaturas apostas nos respectivos termos de adesão são falsas (ID 9451244290). Tratando-se de impugnação específica da autenticidade de assinatura constante em documento particular, incide a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, cuja tese estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pelo fornecedor, incumbe a este demonstrar sua autenticidade. No caso concreto, a decisão de saneamento (ID 9879387503), em observância à referida orientação jurisprudencial, atribuiu expressamente à requerida o ônus de comprovar que as assinaturas constantes dos termos de adesão de IDs 9613015750, 9613009759 e 9613002615 pertenciam efetivamente ao autor, deferindo, para tanto, a realização de prova pericial grafotécnica. Entretanto, a requerida informou não possuir as vias originais dos contratos, limitando-se a apresentar cópias digitalizadas dos documentos (ID 10287639820), circunstância que, embora não tenha impedido a realização da perícia, fragilizou sobremaneira a força probatória dos instrumentos contratuais. Realizada a prova técnica, o laudo pericial de ID 10426099449 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pelo punho escritor do autor. O expert judicial apontou relevantes divergências morfocinéticas entre os padrões gráficos questionados e os padrões autênticos fornecidos pelo demandante, destacando, entre outras inconsistências, a ausência do ponto da letra "i" no prenome "Kelisson", a supressão da letra "e" na preposição "de", bem como diferenças significativas na formação das letras "n", "C" e "i". Ao final, concluiu que as assinaturas impugnadas consistem em reproduções obtidas por "imitação com modelo à vista", incompatíveis com a escrita natural do autor. A impugnação apresentada pela requerida ao laudo pericial não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual foi corretamente rejeitada pela decisão de ID 10583807261. Cumpre destacar que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de elevada força probatória, somente podendo ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, diante da prova pericial conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta demonstrado que o autor jamais manifestou vontade de contratar os serviços objeto da demanda. Ausente elemento essencial de formação do negócio jurídico, o consentimento, impõe-se reconhecer a inexistência das relações contratuais discutidas, bem como declarar inexigíveis todos os débitos delas decorrentes, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Da Responsabilidade Civil da Ré e do Fortuito Interno A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) No caso concreto, a requerida sustenta que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que configuraria hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. Conforme já reconhecido, restou demonstrado que as contratações foram realizadas mediante utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor, sem qualquer participação sua. Todavia, a fraude perpetrada por terceiro não constitui fortuito externo apto a romper o nexo causal. Ao contrário, trata-se de típico fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela concessionária de telefonia, que possui o dever de implementar mecanismos eficazes de conferência documental e autenticação da identidade de seus consumidores antes da celebração dos contratos. A ocorrência de fraudes dessa natureza integra o próprio risco do empreendimento, razão pela qual não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COM CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM NOME DE CONSUMIDOR INOCENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FORTUITO INTERNO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. - As concessionárias de telefonia respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, contratação de acesso telefônico mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Ausente a prova da contratação, impossível excluir a responsabilidade na forma do art. 14, §3º, I, CPC, por se caracterizar fortuito interno imputável apenas à concessionária de telefonia. - Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência da prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro. - Os juros moratórios em indenização de cunho moral, por ser a responsabilidade de natureza aquiliana, devem incidir a partir da data em que o ato lesivo foi praticado e a correção monetária da data da fixação da indenização. - Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a sua redução. - Os honorários de sucumbência recursais somente podem ser majorados, não sendo cabíveis, portanto, quando não houver prévia fixação em primeiro grau, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. - Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211041-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) (grifei) Dos Danos Morais O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças decorrentes de contratos fraudulentos. A requerida sustenta que inexistiria dano moral, porquanto não houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, a situação dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Restou demonstrado que os dados pessoais do autor foram utilizados fraudulentamente para a habilitação de três linhas telefônicas distintas, em unidade da federação diversa daquela em que reside, circunstância que evidencia grave falha na prestação do serviço. Além disso, o autor foi submetido a reiteradas cobranças extrajudiciais, precisou registrar reclamações administrativas perante o PROCON por duas oportunidades e, mesmo diante das evidências apresentadas, a requerida insistiu na regularidade das contratações, obrigando-o a ajuizar a presente demanda para ver reconhecida a inexistência dos contratos. Tal situação caracteriza verdadeiro desvio produtivo do consumidor, instituto amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, pois o demandante foi compelido a desperdiçar tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela falha do fornecedor. A utilização indevida de dados pessoais, aliada à insistência na cobrança de dívida inexistente mesmo após reclamações administrativas e à necessidade de submissão do consumidor à realização de perícia grafotécnica para comprovar que jamais celebrou os contratos, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. BAIXA DE SCORE E RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de empresa de telefonia, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a inexistência de relação jurídica e dos débitos oriundos de fraude, mas se afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, diante da impugnação apresentada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a cobrança indevida decorrente de fraude, acompanhada de baixa do score e restrição ao crédito, configura dano moral indenizável, ainda que ausente prova formal de negativação em cadastro de inadimplentes no período posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso, especialmente diante da comprovação de renda inferior a um salário mínimo. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A fraude na contratação dos serviços de telefonia e a consequente cobrança de débitos inexistentes restam comprovadas nos autos, ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A demonstração da baixa do score da consumidora e da restrição ao crédito, aliada à necessidade de ajuizamento de demanda judicial para cessar as cobranças indevidas, caracteriza lesão aos direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento. A ausência de prova de negativação formal em data posterior não afasta o dano moral quando comprovados os efeitos concretos da conduta ilícita, notadamente a restrição ao crédito e o abalo à reputação financeira da consumidora. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira para afastar a justiça gratuita. A cobrança de débito inexistente decorrente de fraude, com repercussão negativa no score e restrição ao crédito do consumidor, configura dano moral indenizável, ainda que ausente prova formal de inscrição em cadastro de inadimplentes em momento posterior. A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.024072-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, embora não tenha ocorrido inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a fraude envolveu três contratações, ocasionou reiteradas cobranças indevidas, obrigou o consumidor a buscar solução administrativa e judicial e culminou na realização de perícia grafotécnica para comprovar fato que incumbia à requerida demonstrar. Diante dessas peculiaridades, proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da litigância de má-fé e da justiça gratuita A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como a revogação dos benefícios da justiça gratuita (ID 9613011764). Todavia, não lhe assiste razão. A prova pericial produzida nos autos concluiu de forma categórica que o autor foi vítima de fraude, atestando que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não lhe pertencem (ID 10426099449). Dessa forma, resta evidenciado que o ajuizamento da presente demanda constituiu legítimo exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo qualquer elemento que evidencie a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outro comportamento processual desleal capaz de caracterizar litigância de má-fé. Do mesmo modo, não há elementos que justifiquem a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, porquanto a requerida não produziu prova apta a demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o pleito de revogação da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos relativos às linhas telefônicas de números (62) 98538-8763, (62) 98535-9241 e (62) 98536-8835, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 9456539893, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo das referidas linhas telefônicas, abstendo-se, em caráter permanente, de efetuar cobranças ou promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso, correspondente à primeira cobrança indevida comprovada nos autos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELISSON CASSIO DE OLIVEIRA

Réu OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO WILSON DE SOUZA

OAB: 151211/MG

LUCIANA CRISTINA AMARAL DE SOUZA

OAB: 215233/MG

EVERALDO LUIS RESTANHO

OAB: 9195/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003089-42.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: KELISSON CASSIO DE OLIVEIRA CPF: 087.344.946-00 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA I – RELATÓRIO KELISSON CASSIO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças extrajudiciais decorrentes de três linhas telefônicas móveis, de números (62) 98538-8763, (62) 98535-9241 e (62) 98536-8835, supostamente contratadas na cidade de Goiânia/GO, embora jamais tenha celebrado qualquer negócio jurídico com a requerida. Sustentou que as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela ré perante o PROCON Municipal não lhe pertencem, tratando-se de documentos falsificados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos e das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa às linhas telefônicas impugnadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 9456539893 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das linhas telefônicas objeto da controvérsia e impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos na presente demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9613011764), arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, sustentando que os serviços foram ativados mediante apresentação de documentos pessoais e validação cadastral do autor. Afirmou que os contratos foram regularmente celebrados, juntando telas sistêmicas, cópias digitais dos termos de adesão e faturas de consumo. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9640816962). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9734059565), o autor requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas (ID 9743467681), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9764037304). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 9879387503), por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, atribuindo-se à requerida o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, bem como deferida a realização de prova pericial grafotécnica. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 9896020854 e 9911177104). O perito nomeado aceitou o encargo e concordou com os honorários arbitrados conforme tabela deste Tribunal (ID 10191316662). Posteriormente, a requerida informou não possuir as vias originais dos contratos objeto da controvérsia, esclarecendo que dispunha apenas das versões digitalizadas acostadas aos autos (ID 10287639820). Realizada a perícia grafotécnica, foi apresentado o laudo pericial (ID 10426099449), no qual o expert concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos discutidos não foram produzidas pelo punho escritor do autor, tratando-se, portanto, de assinaturas falsas. Inconformada, a requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10445119649), requerendo a realização de nova perícia. O pedido foi rejeitado pela decisão de ID 10583807261, que reconheceu a suficiência da prova técnica produzida e declarou encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10600463728 e 10622955722). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas, nem vícios a serem sanados, passo ao exame do mérito. II.II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade das contratações de serviços de telefonia móvel que deram origem às cobranças direcionadas ao autor. A parte autora afirma jamais ter celebrado os contratos relativos às linhas telefônicas de números (62) 98538-8763, (62) 98535-9241 e (62) 98536-8835, sustentando que as assinaturas apostas nos respectivos termos de adesão são falsas (ID 9451244290). Tratando-se de impugnação específica da autenticidade de assinatura constante em documento particular, incide a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, cuja tese estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pelo fornecedor, incumbe a este demonstrar sua autenticidade. No caso concreto, a decisão de saneamento (ID 9879387503), em observância à referida orientação jurisprudencial, atribuiu expressamente à requerida o ônus de comprovar que as assinaturas constantes dos termos de adesão de IDs 9613015750, 9613009759 e 9613002615 pertenciam efetivamente ao autor, deferindo, para tanto, a realização de prova pericial grafotécnica. Entretanto, a requerida informou não possuir as vias originais dos contratos, limitando-se a apresentar cópias digitalizadas dos documentos (ID 10287639820), circunstância que, embora não tenha impedido a realização da perícia, fragilizou sobremaneira a força probatória dos instrumentos contratuais. Realizada a prova técnica, o laudo pericial de ID 10426099449 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pelo punho escritor do autor. O expert judicial apontou relevantes divergências morfocinéticas entre os padrões gráficos questionados e os padrões autênticos fornecidos pelo demandante, destacando, entre outras inconsistências, a ausência do ponto da letra "i" no prenome "Kelisson", a supressão da letra "e" na preposição "de", bem como diferenças significativas na formação das letras "n", "C" e "i". Ao final, concluiu que as assinaturas impugnadas consistem em reproduções obtidas por "imitação com modelo à vista", incompatíveis com a escrita natural do autor. A impugnação apresentada pela requerida ao laudo pericial não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual foi corretamente rejeitada pela decisão de ID 10583807261. Cumpre destacar que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de elevada força probatória, somente podendo ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, diante da prova pericial conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta demonstrado que o autor jamais manifestou vontade de contratar os serviços objeto da demanda. Ausente elemento essencial de formação do negócio jurídico, o consentimento, impõe-se reconhecer a inexistência das relações contratuais discutidas, bem como declarar inexigíveis todos os débitos delas decorrentes, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Da Responsabilidade Civil da Ré e do Fortuito Interno A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) No caso concreto, a requerida sustenta que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que configuraria hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. Conforme já reconhecido, restou demonstrado que as contratações foram realizadas mediante utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor, sem qualquer participação sua. Todavia, a fraude perpetrada por terceiro não constitui fortuito externo apto a romper o nexo causal. Ao contrário, trata-se de típico fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela concessionária de telefonia, que possui o dever de implementar mecanismos eficazes de conferência documental e autenticação da identidade de seus consumidores antes da celebração dos contratos. A ocorrência de fraudes dessa natureza integra o próprio risco do empreendimento, razão pela qual não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COM CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM NOME DE CONSUMIDOR INOCENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FORTUITO INTERNO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. - As concessionárias de telefonia respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, contratação de acesso telefônico mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Ausente a prova da contratação, impossível excluir a responsabilidade na forma do art. 14, §3º, I, CPC, por se caracterizar fortuito interno imputável apenas à concessionária de telefonia. - Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência da prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro. - Os juros moratórios em indenização de cunho moral, por ser a responsabilidade de natureza aquiliana, devem incidir a partir da data em que o ato lesivo foi praticado e a correção monetária da data da fixação da indenização. - Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a sua redução. - Os honorários de sucumbência recursais somente podem ser majorados, não sendo cabíveis, portanto, quando não houver prévia fixação em primeiro grau, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. - Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211041-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) (grifei) Dos Danos Morais O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças decorrentes de contratos fraudulentos. A requerida sustenta que inexistiria dano moral, porquanto não houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, a situação dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Restou demonstrado que os dados pessoais do autor foram utilizados fraudulentamente para a habilitação de três linhas telefônicas distintas, em unidade da federação diversa daquela em que reside, circunstância que evidencia grave falha na prestação do serviço. Além disso, o autor foi submetido a reiteradas cobranças extrajudiciais, precisou registrar reclamações administrativas perante o PROCON por duas oportunidades e, mesmo diante das evidências apresentadas, a requerida insistiu na regularidade das contratações, obrigando-o a ajuizar a presente demanda para ver reconhecida a inexistência dos contratos. Tal situação caracteriza verdadeiro desvio produtivo do consumidor, instituto amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, pois o demandante foi compelido a desperdiçar tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela falha do fornecedor. A utilização indevida de dados pessoais, aliada à insistência na cobrança de dívida inexistente mesmo após reclamações administrativas e à necessidade de submissão do consumidor à realização de perícia grafotécnica para comprovar que jamais celebrou os contratos, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. BAIXA DE SCORE E RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de empresa de telefonia, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a inexistência de relação jurídica e dos débitos oriundos de fraude, mas se afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, diante da impugnação apresentada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a cobrança indevida decorrente de fraude, acompanhada de baixa do score e restrição ao crédito, configura dano moral indenizável, ainda que ausente prova formal de negativação em cadastro de inadimplentes no período posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso, especialmente diante da comprovação de renda inferior a um salário mínimo. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A fraude na contratação dos serviços de telefonia e a consequente cobrança de débitos inexistentes restam comprovadas nos autos, ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A demonstração da baixa do score da consumidora e da restrição ao crédito, aliada à necessidade de ajuizamento de demanda judicial para cessar as cobranças indevidas, caracteriza lesão aos direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento. A ausência de prova de negativação formal em data posterior não afasta o dano moral quando comprovados os efeitos concretos da conduta ilícita, notadamente a restrição ao crédito e o abalo à reputação financeira da consumidora. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira para afastar a justiça gratuita. A cobrança de débito inexistente decorrente de fraude, com repercussão negativa no score e restrição ao crédito do consumidor, configura dano moral indenizável, ainda que ausente prova formal de inscrição em cadastro de inadimplentes em momento posterior. A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.024072-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, embora não tenha ocorrido inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a fraude envolveu três contratações, ocasionou reiteradas cobranças indevidas, obrigou o consumidor a buscar solução administrativa e judicial e culminou na realização de perícia grafotécnica para comprovar fato que incumbia à requerida demonstrar. Diante dessas peculiaridades, proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da litigância de má-fé e da justiça gratuita A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como a revogação dos benefícios da justiça gratuita (ID 9613011764). Todavia, não lhe assiste razão. A prova pericial produzida nos autos concluiu de forma categórica que o autor foi vítima de fraude, atestando que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não lhe pertencem (ID 10426099449). Dessa forma, resta evidenciado que o ajuizamento da presente demanda constituiu legítimo exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo qualquer elemento que evidencie a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outro comportamento processual desleal capaz de caracterizar litigância de má-fé. Do mesmo modo, não há elementos que justifiquem a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, porquanto a requerida não produziu prova apta a demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o pleito de revogação da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos relativos às linhas telefônicas de números (62) 98538-8763, (62) 98535-9241 e (62) 98536-8835, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 9456539893, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo das referidas linhas telefônicas, abstendo-se, em caráter permanente, de efetuar cobranças ou promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso, correspondente à primeira cobrança indevida comprovada nos autos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana