Detalhe do processo

5003088-58.2025.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003088-58.2025.8.21.0087/RS AUTOR : ELCIO ROSARIO SANT ANNA ADVOGADO(A) : EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL (OAB RS124432) RÉU : RODRIGO BACK ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELCIO ROSARIO SANT ANNA em face de RODRIGO BACK , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2025 na ERS-239, KM 22, em Campo Bom/RS (Evento 1, INIC1). O autor alega que o réu, condutor do VW Nivus placa JDD-3B67, reduziu bruscamente a velocidade para acessar retorno na contramão, provocando reação em cadeia que culminou na colisão do veículo do autor (VW Virtus placa JAG-8J03) contra a motocicleta BMW F750 que trafegava à sua frente. Formula pedidos de danos materiais (R$ 2.940,00 a título de franquia securitária), lucros cessantes (R$ 22.886,00) e danos morais (10 salários mínimos). Em contestação (Evento 38), o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, e requereu a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que (i) o autor não discriminou os custos operacionais para apuração do lucro líquido, limitando-se a apresentar faturamento bruto; e (ii) não descreveu fato concreto apto a caracterizar violação a direito da personalidade. A preliminar não merece acolhimento . A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, configura-se quando a peça vestibular apresenta vícios estruturais que impedem a compreensão da causa de pedir ou do pedido, inviabilizando o exercício do contraditório. No caso em exame, a petição inicial descreve com clareza os fatos constitutivos do direito do autor: a dinâmica do acidente, a condição de vendedor autônomo de colchões, a indisponibilidade do veículo no período de final de janeiro a fevereiro de 2025, e a queda de faturamento verificada nos documentos contábeis da empresa E L Colchões LTDA ME. A circunstância de o autor ter utilizado o faturamento bruto como parâmetro de cálculo, sem deduzir expressamente os custos operacionais, não configura vício da inicial , mas sim questão afeta ao mérito e à instrução probatória. A metodologia de apuração dos lucros cessantes, se deve incidir sobre o faturamento bruto ou sobre o lucro líquido, é matéria que será apreciada por ocasião da sentença, após a devida dilação probatória, inclusive com possibilidade de perícia contábil, se requerida. A jurisprudência é uníssona no sentido de que os lucros cessantes devem ser calculados sobre o lucro líquido, com dedução das despesas operacionais. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO INADEQUADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM R$ 237.885,98, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELA AGRAVADA CONTRA A AGRAVANTE, DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AGRAVADA DE JUNTAR DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA; (II) A ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA PELA PERITA PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES; (III) A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE "LIQUIDAÇÃO ZERO" DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NO PERÍODO DA FALHA DOS SERVIÇOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO APRESENTA VÍCIO METODOLÓGICO AO CALCULAR OS LUCROS CESSANTES COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA AGRAVADA, SEM DEDUZIR AS DESPESAS OPERACIONAIS NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO EFETIVAMENTE FRUSTRADO.2. O ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE AS PERDAS E DANOS ABRANGEM "O QUE ELE EFETIVAMENTE PERDEU" E "O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR", SENDO O LUCRO O RESULTADO POSITIVO OBTIDO APÓS A DEDUÇÃO DE TODOS OS CUSTOS E DESPESAS VARIÁVEIS INERENTES À OPERAÇÃO.3. A PERÍCIA UTILIZOU DADOS DO ANO DE 2020 PARA CALCULAR PREJUÍZO ORIGINADO POR FALHA OCORRIDA EM JUNHO DE 2019, CONTRARIANDO O PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO, QUE DETERMINOU A COMPARAÇÃO DO DESEMPENHO DA EMPRESA NO PERÍODO DA FALHA COM SUA MÉDIA HISTÓRICA NOS ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES.4. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DANO ALEGADO, COMO OS RELATÓRIOS FINANCEIROS DO ANO EM QUE OCORREU O EVENTO DANOSO, FRAGILIZA A BOA-FÉ PROCESSUAL, POIS A AGRAVADA TINHA O ÔNUS DE INSTRUIR O PEDIDO INICIAL COM ESSA DOCUMENTAÇÃO.5. A TESE DE "LIQUIDAÇÃO ZERO" É POSSÍVEL, POIS EMBORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO TENHA SIDO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, SUA QUANTIFICAÇÃO DEPENDE DA PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA ANTERIOR, OBSERVANDO ESTRITAMENTE O ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR LUCROS CESSANTES, O CÁLCULO DEVE CONSIDERAR O LUCRO LÍQUIDO E NÃO O FATURAMENTO BRUTO, COM DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.(Agravo de Instrumento, Nº 52360853220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-12-2025) Contudo, tal entendimento refere-se à quantificação da indenização em fase de liquidação ou julgamento, e não à aptidão da inicial para veicular o pedido. A inicial que narra os fatos, indica o período de inatividade e apresenta elementos mínimos de prova do prejuízo preenche os requisitos do art. 319 do CPC, ainda que a metodologia de cálculo venha a ser ajustada ao longo da instrução. Quanto ao pedido de danos morais, a inicial descreve fatos concretos que, em tese, caracterizam violação a direitos da personalidade: a drástica redução da renda, a impossibilidade de exercer a atividade profissional, a restrição de mobilidade em cidade do interior com precário transporte público, e o abalo emocional decorrente da incerteza quanto ao sustento próprio e familiar. A suficiência desses fatos para configurar dano moral indenizável é matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. A jurisprudência reconhece que, em acidentes de trânsito sem lesão corporal, o dano moral não se presume, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE LESÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovado que o condutor réu atingiu o veículo pertencente ao autor na parte traseira, restando evidenciada a culpa exclusiva daquele para a ocorrência do acidente de trânsito. Artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Dano moral. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima em virtude de ofensa a sua integridade física, que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Hipótese em que não ocorreu qualquer lesão corporal ou ofensa à integridade física do autor. Dano moral não configurado. 3. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082930934, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-05-2020) Entretanto, tal análise não se confunde com a inépcia da inicial. A peça vestibular cumpre sua função de delimitar a lide e permitir o contraditório, tanto que a contestação enfrentou detidamente ambos os pedidos, demonstrando plena compreensão da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da denunciação da lide O réu requer a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A , ao fundamento de que o veículo VW Nivus envolvido no acidente era segurado pela referida companhia, conforme apólice nº 130798124, com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). O pedido comporta acolhimento . O art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso, a documentação acostada à contestação comprova a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro (24/01/2025), com cobertura para danos materiais (R$ 400.000,00), danos corporais (R$ 400.000,00) e danos morais e estéticos (R$ 60.000,00), conforme se verifica da apólice emitida em 02/01/2025, com vigência até 05/01/2026. A denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito é medida que atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a propositura de ação regressiva autônoma e o risco de decisões conflitantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez aceita a denunciação, a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Denunciação da lide. Condenação direta e solidária da seguradora. É cabível a condenação da seguradora litisdenunciada, de forma direta e solidária, a indenizar à parte autora por danos causados pelo segurado, nos limites da apólice, e não apenas de forma regressiva. Súmula 537 do STJ. Precedentes. Correção monetária e juros de mora sobre a apólice. Sobre a apólice deve incidir apenas a correção monetária, pelo IGP-M, a contar do início da vigência da apólice. Ausente pretensão resistida da seguradora, a qual aceitou a denunciação da lide, os juros de mora de 1% ao mês somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, caso não cumprida a obrigação. Marco inicial dos juros corrigido, de ofício. Cobertura securitária. Enquadramento da condenação na apólice. O valor cobrado na presente demanda, conforme a petição inicial, refere-se à perda total do veículo segurado e, portanto, deve ser enquadrada na rubrica danos materiais (RCF - Danos Materiais). Ônus da sucumbência na lide secundária. Pretensão resistida não configurada. Princípio da Causalidade. Na hipótese, não está configurada a pretensão resistida da seguradora litisdenunciada, a qual aceitou a denunciação da lide, postulando a limitação de sua responsabilidade nos termos da apólice. Portanto, embora a seguradora litisdenunciada tenha sido condenada de forma solidária ao pagamento do crédito principal, em face da procedência da denunciação da lide, não é responsável pelos encargos da sucumbência desta, em observância ao princípio da causalidade, tampouco é caso de fixação de honorários de sucumbência em favor do procurador do litisdenunciante. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência, sem arbitramento de honorários recursais ao procurador da parte adversa. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50013352620138210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-10-2022) Ademais, a denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa, atendendo ao princípio da economia dos atos processuais e evitando sentenças contraditórias. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO CAUSAL. CAUSA DETERMINANTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. ACEITAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE. SUPERAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que resultou no atropelamento e falecimento da vítima, tendo sido requerida a denunciação da lide à seguradora pela ré, em sua contestação. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) é possível verificar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e má aplicação da teoria da causa determinante; c) devem ser redistribuídos os honorários conforme a sucumbência das partes; e d) o Tribunal de origem poderia ter, de ofício, extinto a denunciação da lide e declarado a nulidade da lide secundária por insubsistências formais em seu requerimento. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias, consistindo em mero ônus à parte que, se não a promove, fica impossibilitada de discutir, em um mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal. 10. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. Precedente. 11. Na presente hipótese, tendo a recorrida reconhecido sua condição de garantidora, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas ao reconhecer de ofício de vício formal do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.874.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Ressalte-se que a relação jurídica entre o réu e a seguradora é acessória à lide principal, fundada em contrato de seguro já existente e documentado, não introduzindo fundamento novo ou complexidade capaz de comprometer a duração razoável do processo. A circunstância de a seguradora ter recusado administrativamente o pagamento da indenização, sob o argumento de não identificar responsabilidade exclusiva do segurado, não obsta a denunciação. A análise da cobertura securitária e da responsabilidade regressiva será feita na sentença, após a devida instrução probatória. Ante o exposto, DEFIRO a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais; b) DEFIRO a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A , CNPJ nº 061.573.796/0001-66, com endereço na Rua Eugenio de Medeiros, nº 303, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-010, nos termos do art. 125, II, do CPC; c) CITE-SE a denunciada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que, caso aceite a denunciação, poderá ser condenada direta e solidariamente com o denunciante, nos limites da apólice contratada; d) Após a citação da denunciada e eventual apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Na sequência, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de saneamento complementar e especificação de provas. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIO ROSARIO SANT ANNA

Réu RODRIGO BACK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO

OAB: 79345/RS

EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL

OAB: 124432/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003088-58.2025.8.21.0087/RS AUTOR : ELCIO ROSARIO SANT ANNA ADVOGADO(A) : EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL (OAB RS124432) RÉU : RODRIGO BACK ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELCIO ROSARIO SANT ANNA em face de RODRIGO BACK , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2025 na ERS-239, KM 22, em Campo Bom/RS (Evento 1, INIC1). O autor alega que o réu, condutor do VW Nivus placa JDD-3B67, reduziu bruscamente a velocidade para acessar retorno na contramão, provocando reação em cadeia que culminou na colisão do veículo do autor (VW Virtus placa JAG-8J03) contra a motocicleta BMW F750 que trafegava à sua frente. Formula pedidos de danos materiais (R$ 2.940,00 a título de franquia securitária), lucros cessantes (R$ 22.886,00) e danos morais (10 salários mínimos). Em contestação (Evento 38), o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, e requereu a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, com fundamento no art. 125, II, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que (i) o autor não discriminou os custos operacionais para apuração do lucro líquido, limitando-se a apresentar faturamento bruto; e (ii) não descreveu fato concreto apto a caracterizar violação a direito da personalidade. A preliminar não merece acolhimento . A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, configura-se quando a peça vestibular apresenta vícios estruturais que impedem a compreensão da causa de pedir ou do pedido, inviabilizando o exercício do contraditório. No caso em exame, a petição inicial descreve com clareza os fatos constitutivos do direito do autor: a dinâmica do acidente, a condição de vendedor autônomo de colchões, a indisponibilidade do veículo no período de final de janeiro a fevereiro de 2025, e a queda de faturamento verificada nos documentos contábeis da empresa E L Colchões LTDA ME. A circunstância de o autor ter utilizado o faturamento bruto como parâmetro de cálculo, sem deduzir expressamente os custos operacionais, não configura vício da inicial , mas sim questão afeta ao mérito e à instrução probatória. A metodologia de apuração dos lucros cessantes, se deve incidir sobre o faturamento bruto ou sobre o lucro líquido, é matéria que será apreciada por ocasião da sentença, após a devida dilação probatória, inclusive com possibilidade de perícia contábil, se requerida. A jurisprudência é uníssona no sentido de que os lucros cessantes devem ser calculados sobre o lucro líquido, com dedução das despesas operacionais. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO INADEQUADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM R$ 237.885,98, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELA AGRAVADA CONTRA A AGRAVANTE, DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AGRAVADA DE JUNTAR DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA; (II) A ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA PELA PERITA PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES; (III) A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE "LIQUIDAÇÃO ZERO" DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NO PERÍODO DA FALHA DOS SERVIÇOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO APRESENTA VÍCIO METODOLÓGICO AO CALCULAR OS LUCROS CESSANTES COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA AGRAVADA, SEM DEDUZIR AS DESPESAS OPERACIONAIS NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO EFETIVAMENTE FRUSTRADO.2. O ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE AS PERDAS E DANOS ABRANGEM "O QUE ELE EFETIVAMENTE PERDEU" E "O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR", SENDO O LUCRO O RESULTADO POSITIVO OBTIDO APÓS A DEDUÇÃO DE TODOS OS CUSTOS E DESPESAS VARIÁVEIS INERENTES À OPERAÇÃO.3. A PERÍCIA UTILIZOU DADOS DO ANO DE 2020 PARA CALCULAR PREJUÍZO ORIGINADO POR FALHA OCORRIDA EM JUNHO DE 2019, CONTRARIANDO O PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO, QUE DETERMINOU A COMPARAÇÃO DO DESEMPENHO DA EMPRESA NO PERÍODO DA FALHA COM SUA MÉDIA HISTÓRICA NOS ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES.4. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DANO ALEGADO, COMO OS RELATÓRIOS FINANCEIROS DO ANO EM QUE OCORREU O EVENTO DANOSO, FRAGILIZA A BOA-FÉ PROCESSUAL, POIS A AGRAVADA TINHA O ÔNUS DE INSTRUIR O PEDIDO INICIAL COM ESSA DOCUMENTAÇÃO.5. A TESE DE "LIQUIDAÇÃO ZERO" É POSSÍVEL, POIS EMBORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO TENHA SIDO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, SUA QUANTIFICAÇÃO DEPENDE DA PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA ANTERIOR, OBSERVANDO ESTRITAMENTE O ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR LUCROS CESSANTES, O CÁLCULO DEVE CONSIDERAR O LUCRO LÍQUIDO E NÃO O FATURAMENTO BRUTO, COM DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.(Agravo de Instrumento, Nº 52360853220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-12-2025) Contudo, tal entendimento refere-se à quantificação da indenização em fase de liquidação ou julgamento, e não à aptidão da inicial para veicular o pedido. A inicial que narra os fatos, indica o período de inatividade e apresenta elementos mínimos de prova do prejuízo preenche os requisitos do art. 319 do CPC, ainda que a metodologia de cálculo venha a ser ajustada ao longo da instrução. Quanto ao pedido de danos morais, a inicial descreve fatos concretos que, em tese, caracterizam violação a direitos da personalidade: a drástica redução da renda, a impossibilidade de exercer a atividade profissional, a restrição de mobilidade em cidade do interior com precário transporte público, e o abalo emocional decorrente da incerteza quanto ao sustento próprio e familiar. A suficiência desses fatos para configurar dano moral indenizável é matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. A jurisprudência reconhece que, em acidentes de trânsito sem lesão corporal, o dano moral não se presume, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE LESÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovado que o condutor réu atingiu o veículo pertencente ao autor na parte traseira, restando evidenciada a culpa exclusiva daquele para a ocorrência do acidente de trânsito. Artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Dano moral. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima em virtude de ofensa a sua integridade física, que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Hipótese em que não ocorreu qualquer lesão corporal ou ofensa à integridade física do autor. Dano moral não configurado. 3. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082930934, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-05-2020) Entretanto, tal análise não se confunde com a inépcia da inicial. A peça vestibular cumpre sua função de delimitar a lide e permitir o contraditório, tanto que a contestação enfrentou detidamente ambos os pedidos, demonstrando plena compreensão da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da denunciação da lide O réu requer a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A , ao fundamento de que o veículo VW Nivus envolvido no acidente era segurado pela referida companhia, conforme apólice nº 130798124, com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). O pedido comporta acolhimento . O art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso, a documentação acostada à contestação comprova a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro (24/01/2025), com cobertura para danos materiais (R$ 400.000,00), danos corporais (R$ 400.000,00) e danos morais e estéticos (R$ 60.000,00), conforme se verifica da apólice emitida em 02/01/2025, com vigência até 05/01/2026. A denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito é medida que atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a propositura de ação regressiva autônoma e o risco de decisões conflitantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez aceita a denunciação, a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Denunciação da lide. Condenação direta e solidária da seguradora. É cabível a condenação da seguradora litisdenunciada, de forma direta e solidária, a indenizar à parte autora por danos causados pelo segurado, nos limites da apólice, e não apenas de forma regressiva. Súmula 537 do STJ. Precedentes. Correção monetária e juros de mora sobre a apólice. Sobre a apólice deve incidir apenas a correção monetária, pelo IGP-M, a contar do início da vigência da apólice. Ausente pretensão resistida da seguradora, a qual aceitou a denunciação da lide, os juros de mora de 1% ao mês somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, caso não cumprida a obrigação. Marco inicial dos juros corrigido, de ofício. Cobertura securitária. Enquadramento da condenação na apólice. O valor cobrado na presente demanda, conforme a petição inicial, refere-se à perda total do veículo segurado e, portanto, deve ser enquadrada na rubrica danos materiais (RCF - Danos Materiais). Ônus da sucumbência na lide secundária. Pretensão resistida não configurada. Princípio da Causalidade. Na hipótese, não está configurada a pretensão resistida da seguradora litisdenunciada, a qual aceitou a denunciação da lide, postulando a limitação de sua responsabilidade nos termos da apólice. Portanto, embora a seguradora litisdenunciada tenha sido condenada de forma solidária ao pagamento do crédito principal, em face da procedência da denunciação da lide, não é responsável pelos encargos da sucumbência desta, em observância ao princípio da causalidade, tampouco é caso de fixação de honorários de sucumbência em favor do procurador do litisdenunciante. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência, sem arbitramento de honorários recursais ao procurador da parte adversa. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do egrégio STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50013352620138210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-10-2022) Ademais, a denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa, atendendo ao princípio da economia dos atos processuais e evitando sentenças contraditórias. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO CAUSAL. CAUSA DETERMINANTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. ACEITAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE. SUPERAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que resultou no atropelamento e falecimento da vítima, tendo sido requerida a denunciação da lide à seguradora pela ré, em sua contestação. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) é possível verificar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e má aplicação da teoria da causa determinante; c) devem ser redistribuídos os honorários conforme a sucumbência das partes; e d) o Tribunal de origem poderia ter, de ofício, extinto a denunciação da lide e declarado a nulidade da lide secundária por insubsistências formais em seu requerimento. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias, consistindo em mero ônus à parte que, se não a promove, fica impossibilitada de discutir, em um mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal. 10. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. Precedente. 11. Na presente hipótese, tendo a recorrida reconhecido sua condição de garantidora, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas ao reconhecer de ofício de vício formal do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.874.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Ressalte-se que a relação jurídica entre o réu e a seguradora é acessória à lide principal, fundada em contrato de seguro já existente e documentado, não introduzindo fundamento novo ou complexidade capaz de comprometer a duração razoável do processo. A circunstância de a seguradora ter recusado administrativamente o pagamento da indenização, sob o argumento de não identificar responsabilidade exclusiva do segurado, não obsta a denunciação. A análise da cobertura securitária e da responsabilidade regressiva será feita na sentença, após a devida instrução probatória. Ante o exposto, DEFIRO a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais; b) DEFIRO a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A , CNPJ nº 061.573.796/0001-66, com endereço na Rua Eugenio de Medeiros, nº 303, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-010, nos termos do art. 125, II, do CPC; c) CITE-SE a denunciada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que, caso aceite a denunciação, poderá ser condenada direta e solidariamente com o denunciante, nos limites da apólice contratada; d) Após a citação da denunciada e eventual apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Na sequência, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de saneamento complementar e especificação de provas. Intimem-se. Cumpra-se.