5003088-58.2024.8.21.0066
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003088-58.2024.8.21.0066/RS AUTOR : VALDECI TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME PETZINGER VINGERT (OAB RS120998) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais requerida pelo perito ( evento 129, PET1 ). Isto porque, no despacho que designou a perícia, os honorários periciais já foram majorados no valor máximo permitido pela Resolução n. 937/2025 . Intime-se. Em substituição, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO os seguintes peritos engenheiros, ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO , todos cadastrados no EPROC, os quais deverão ser intimados sucessivamente e independentemente de remessa do processo à conclusão: a) HECTOR AUGUSTUS SANTIAGO EDER - CREARS200629 b) ISMAEL CAUDURO - CREARS163862 c) JEANCARLOS TAGLIARI - CREARS185211 Aceitando, fica, desde já, intimado para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia, devendo designar a data da perícia, com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar a intimação das partes. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Com a data, intimem-se as partes. Ainda, deverá a parte autora informar o endereço das empresas onde serão realizadas as perícias para serem comunicadas, por ofício, da ocorrência desta. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 10 dias, quando os autos permanecerão em cartório (art. 477, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). Havendo ciência do laudo e satisfeitos os questionamentos, requisite-se o pagamento. Diligências legais. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDECI TOLEDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PETZINGER VINGERT
OAB: 120998/RS
DANIEL TICIAN
OAB: 83349/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003088-58.2024.8.21.0066/RS AUTOR : VALDECI TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME PETZINGER VINGERT (OAB RS120998) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais requerida pelo perito ( evento 129, PET1 ). Isto porque, no despacho que designou a perícia, os honorários periciais já foram majorados no valor máximo permitido pela Resolução n. 937/2025 . Intime-se. Em substituição, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO os seguintes peritos engenheiros, ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO , todos cadastrados no EPROC, os quais deverão ser intimados sucessivamente e independentemente de remessa do processo à conclusão: a) HECTOR AUGUSTUS SANTIAGO EDER - CREARS200629 b) ISMAEL CAUDURO - CREARS163862 c) JEANCARLOS TAGLIARI - CREARS185211 Aceitando, fica, desde já, intimado para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia, devendo designar a data da perícia, com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar a intimação das partes. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Com a data, intimem-se as partes. Ainda, deverá a parte autora informar o endereço das empresas onde serão realizadas as perícias para serem comunicadas, por ofício, da ocorrência desta. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 10 dias, quando os autos permanecerão em cartório (art. 477, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). Havendo ciência do laudo e satisfeitos os questionamentos, requisite-se o pagamento. Diligências legais. Agendada a intimação da(s) parte(s).