5003088-29.2021.8.21.0142
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003088-29.2021.8.21.0142/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS CIMIRRO ADVOGADO(A) : FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER (OAB RS059643) RÉU : BEHLKE CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada quanto ao laudo complementar ( evento 172, PET1 e evento 174, PET1 ), a parte autora reiterou requerimento de complementação do laudo pericial quanto à varredura de scanner pelo Perito no veículo ( evento 187, PET1 ). Quanto ao ponto, no laudo principal, o perito limitou-se a registrar a divergência entre os valores do odômetro e da varredura eletrônica, sem concluir pela adulteração, apontando que a varredura foi realizada sem acompanhamento da ré e sem documentação segura de data. Considerando que esse ponto é central para a instrução da causa, e que o perito, na condição de auxiliar da justiça (art. 473, §3º, CPC), possui prerrogativa para realizar diligências complementares, defiro o pedido do autor para determinar que o Perito realize pessoalmente varredura eletrotécnica tipo "scanner" no veículo periciado (placa NAM8A91), em local e data a serem agendados em contato com o autor, em contexto documentado e com prévia intimação das partes para, querendo, acompanhar o ato. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do laudo complementar com os resultados. Após, voltem conclusos para análise. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS CIMIRRO
Réu BEHLKE CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DE SOUZA LOPES
OAB: 87399/RS
FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER
OAB: 59643/RS
MATHEUS TASSINARI
OAB: 115963/RS
LUIZ FELIPE RANGEL TERRA
OAB: 100618/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003088-29.2021.8.21.0142/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS CIMIRRO ADVOGADO(A) : FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER (OAB RS059643) RÉU : BEHLKE CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada quanto ao laudo complementar ( evento 172, PET1 e evento 174, PET1 ), a parte autora reiterou requerimento de complementação do laudo pericial quanto à varredura de scanner pelo Perito no veículo ( evento 187, PET1 ). Quanto ao ponto, no laudo principal, o perito limitou-se a registrar a divergência entre os valores do odômetro e da varredura eletrônica, sem concluir pela adulteração, apontando que a varredura foi realizada sem acompanhamento da ré e sem documentação segura de data. Considerando que esse ponto é central para a instrução da causa, e que o perito, na condição de auxiliar da justiça (art. 473, §3º, CPC), possui prerrogativa para realizar diligências complementares, defiro o pedido do autor para determinar que o Perito realize pessoalmente varredura eletrotécnica tipo "scanner" no veículo periciado (placa NAM8A91), em local e data a serem agendados em contato com o autor, em contexto documentado e com prévia intimação das partes para, querendo, acompanhar o ato. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do laudo complementar com os resultados. Após, voltem conclusos para análise. Intimações agendadas.