Detalhe do processo

5003087-35.2020.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003087-35.2020.8.21.0027/RS EXEQUENTE : MARCIO LUIZ DE ANDRADE HEYDT ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GUTECOSKI (OAB RS102028) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente Marcio Luiz de Andrade Heydt requereu o bloqueio de valores das contas do Estado do Rio Grande do Sul via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.785,94, ou, subsidiariamente, a expedição de Requisição de Pequeno Valor, em razão da inércia do executado no pagamento voluntário do crédito homologado (evento 166.1 ). O laudo pericial apresentado pelo contador Cristian Jacques Felix (evento 129.1 ) foi homologado por este Juízo em 28/01/2026 (evento 142.1 ), sem impugnação das partes, tendo o Estado manifestado expressamente que nada tinha a opor aos valores apurados (evento 136.1 ). O crédito encontra-se, portanto, líquido, certo e exigível, no valor total de R$ 6.785,94, sendo R$ 6.169,04 a título de principal e R$ 616,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação apresentada pelo Estado (evento 6.1 ) foi integralmente processada. A divergência técnica sobre os valores foi dirimida pela perícia contábil realizada nos autos, cujo laudo foi homologado sem oposição das partes. REJEITO , portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 6.785,94 , conforme apurado no laudo pericial homologado (evento 129.1 ). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o teor da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ. 2. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. O executado é ente de direito público – Estado do Rio Grande do Sul –, sujeito ao regime constitucional de satisfação de débitos judiciais por meio de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Referido regime constitui garantia de observância obrigatória, vedando a constrição de bens e valores públicos por via ordinária de execução para créditos a ele sujeitos . Não há nos autos alegação ou demonstração de preterição no pagamento, de não inclusão orçamentária do crédito, de sequestro autorizado ou de qualquer outra hipótese excepcional que autorizasse medida coercitiva diversa do rito constitucional. A mera inércia no pagamento voluntário, em se tratando de Fazenda Pública, não configura fundamento suficiente para o afastamento do regime do art. 100 da CF/88, cujo rito próprio é justamente o mecanismo de satisfação previsto para essa espécie de crédito. 3. Da expedição do requisitório de pagamento O crédito encontra-se líquido, certo e exigível, no valor de R$ 6.785,94 . O trânsito em julgado da ação de conhecimento foi certificado em 01/12/2017, data posterior a 17/11/2015, sujeitando-se ao teto de RPV estabelecido pela Lei Estadual nº 14.757/2015, que o fixou em 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Sul. EXPEÇA-SE o requisitório de pagamento cabível – Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o enquadramento do valor de R$ 6.785,94 em relação ao teto vigente à data da expedição, a ser verificado pela serventia com base nas normas do TJRS e no valor do salário-mínimo vigente –, em favor do exequente Marcio Luiz de Andrade Heydt , nos termos do art. 535, §3º ou §§ 1º e 2º, do CPC, conforme o caso. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram contemplados no laudo pericial homologado, no montante de R$ 616,90 , devendo ser incluídos no requisitório a ser expedido. 5. Dos honorários advocatícios contratuais Não foi identificada, nos autos, a juntada de contrato de honorários advocatícios contratuais por qualquer dos patronos do exequente. Registra-se, para fins de ciência dos procuradores, que eventual pedido de destaque de honorários contratuais somente poderá ser apreciado caso o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento , nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de preclusão. 6. Dos descontos legais Caso necessário, havendo solicitação pelo setor de precatórios ou pela CCALC, o executado deverá ser intimado para informar o cálculo dos descontos legais (IRPF e demais incidências cabíveis), no prazo de 10 (dez) dias . Sobrevindo resposta, abra-se vista ao exequente para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO LUIZ DE ANDRADE HEYDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO GUTECOSKI

OAB: 102028/RS

CHRISTIANO PEREIRA PRETTO

OAB: 98238/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003087-35.2020.8.21.0027/RS EXEQUENTE : MARCIO LUIZ DE ANDRADE HEYDT ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GUTECOSKI (OAB RS102028) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente Marcio Luiz de Andrade Heydt requereu o bloqueio de valores das contas do Estado do Rio Grande do Sul via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.785,94, ou, subsidiariamente, a expedição de Requisição de Pequeno Valor, em razão da inércia do executado no pagamento voluntário do crédito homologado (evento 166.1 ). O laudo pericial apresentado pelo contador Cristian Jacques Felix (evento 129.1 ) foi homologado por este Juízo em 28/01/2026 (evento 142.1 ), sem impugnação das partes, tendo o Estado manifestado expressamente que nada tinha a opor aos valores apurados (evento 136.1 ). O crédito encontra-se, portanto, líquido, certo e exigível, no valor total de R$ 6.785,94, sendo R$ 6.169,04 a título de principal e R$ 616,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação apresentada pelo Estado (evento 6.1 ) foi integralmente processada. A divergência técnica sobre os valores foi dirimida pela perícia contábil realizada nos autos, cujo laudo foi homologado sem oposição das partes. REJEITO , portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 6.785,94 , conforme apurado no laudo pericial homologado (evento 129.1 ). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o teor da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ. 2. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. O executado é ente de direito público – Estado do Rio Grande do Sul –, sujeito ao regime constitucional de satisfação de débitos judiciais por meio de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Referido regime constitui garantia de observância obrigatória, vedando a constrição de bens e valores públicos por via ordinária de execução para créditos a ele sujeitos . Não há nos autos alegação ou demonstração de preterição no pagamento, de não inclusão orçamentária do crédito, de sequestro autorizado ou de qualquer outra hipótese excepcional que autorizasse medida coercitiva diversa do rito constitucional. A mera inércia no pagamento voluntário, em se tratando de Fazenda Pública, não configura fundamento suficiente para o afastamento do regime do art. 100 da CF/88, cujo rito próprio é justamente o mecanismo de satisfação previsto para essa espécie de crédito. 3. Da expedição do requisitório de pagamento O crédito encontra-se líquido, certo e exigível, no valor de R$ 6.785,94 . O trânsito em julgado da ação de conhecimento foi certificado em 01/12/2017, data posterior a 17/11/2015, sujeitando-se ao teto de RPV estabelecido pela Lei Estadual nº 14.757/2015, que o fixou em 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Sul. EXPEÇA-SE o requisitório de pagamento cabível – Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o enquadramento do valor de R$ 6.785,94 em relação ao teto vigente à data da expedição, a ser verificado pela serventia com base nas normas do TJRS e no valor do salário-mínimo vigente –, em favor do exequente Marcio Luiz de Andrade Heydt , nos termos do art. 535, §3º ou §§ 1º e 2º, do CPC, conforme o caso. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram contemplados no laudo pericial homologado, no montante de R$ 616,90 , devendo ser incluídos no requisitório a ser expedido. 5. Dos honorários advocatícios contratuais Não foi identificada, nos autos, a juntada de contrato de honorários advocatícios contratuais por qualquer dos patronos do exequente. Registra-se, para fins de ciência dos procuradores, que eventual pedido de destaque de honorários contratuais somente poderá ser apreciado caso o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento , nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de preclusão. 6. Dos descontos legais Caso necessário, havendo solicitação pelo setor de precatórios ou pela CCALC, o executado deverá ser intimado para informar o cálculo dos descontos legais (IRPF e demais incidências cabíveis), no prazo de 10 (dez) dias . Sobrevindo resposta, abra-se vista ao exequente para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências legais.