5003086-61.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5003086-61.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CONSTRUTORA APIA LTDA CPF: 17.155.391/0001-16 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 Vistos. 1. Em decisão saneadora (ID 10382096319), este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil e contabilidade, nomeando os respectivos peritos (ID 10542481018 e 10542480913) e determinando que os custos seriam rateados entre as partes. O perito engenheiro nomeado, Sr. Marcelo Gomes de Almeida, aceitou o encargo e, após a apresentação de quesitos pelas partes, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 149.040,00 (ID 10581991728). Intimadas, a parte autora impugnou o valor, reputando-o excessivo (ID 10588742286), ao passo que a parte ré anuiu com a proposta, requerendo o parcelamento de sua cota-parte (ID 10589345500). Instado a se manifestar, o perito ratificou sua proposta, justificando-a na complexidade da causa, no volume de trabalho e em sua qualificação técnica, e concordou com o pleito de parcelamento da ré (ID 10642567493). A controvérsia restringe-se à fixação dos honorários do perito engenheiro. Enquanto a parte autora impugna o montante apresentado, reputando-o excessivo, a parte ré anui com a proposta, requerendo apenas o parcelamento de sua cota-parte. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será suportada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada entre as partes quando determinada de ofício ou requerida por ambas, hipótese verificada nos autos. Na fixação dos honorários periciais, deve o magistrado observar, dentre outros aspectos, a natureza e a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização, o volume de trabalho envolvido e a compatibilidade da remuneração com a atividade a ser desempenhada. No caso concreto, verifica-se que a demanda versa sobre contrato de empreitada de elevado valor econômico, envolvendo duas obras de infraestrutura rodoviária, circunstância que evidencia a elevada complexidade técnica da prova. Os autos são extensos e contêm expressiva quantidade de documentos técnicos, incluindo projetos, medições, relatórios fotográficos, laudos e demais elementos relacionados à execução das obras, cuja análise demandará exame minucioso. Soma-se a isso o fato de as partes terem apresentado mais de quarenta quesitos, abrangendo diversos aspectos técnicos e múltiplos pontos controvertidos. O perito nomeado apresentou justificativa detalhada para a proposta de honorários, discriminando a metodologia adotada, a estimativa de 207 horas de trabalho e o valor da hora técnica aplicada, esclarecendo, ainda, que esta observa os parâmetros previstos nos Procedimentos sobre Honorários do IBAPE/MG (2025/2026), inclusive quanto ao acréscimo decorrente de sua qualificação e experiência profissional. A impugnação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para afastar a razoabilidade da proposta. Embora sustente que a perícia possuiria caráter predominantemente documental, a realização de diligência técnica no local das obras revela-se pertinente para subsidiar a análise dos elementos constantes dos autos e permitir ao expert confrontar as informações documentais com as características físicas do empreendimento, contribuindo para a adequada elucidação das questões submetidas à perícia. Diante desse contexto, considerando a natureza da demanda, a complexidade dos trabalhos, o volume documental, o número de quesitos apresentados, o tempo estimado para execução da perícia e a fundamentação apresentada pelo expert, reputo razoáveis e proporcionais os honorários periciais fixados em R$ 149.040,00. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte ré, verifica-se que o perito manifestou expressa concordância, não havendo prejuízo à realização da prova, sobretudo porque será assegurado o adiantamento parcial da remuneração previsto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, o pleito merece acolhimento. No tocante à perícia contábil, aguarde-se a apresentação da respectiva proposta de honorários para posterior apreciação. Dessa forma, fixo os honorários do perito engenheiro, Sr. Marcelo Gomes de Almeida, em R$ 149.040,00 (cento e quarenta e nove mil e quarenta reais). Mantenho o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme deliberado na decisão saneadora. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de sua cota-parte, correspondente a R$ 74.520,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais). 3. Defiro o parcelamento requerido pela parte ré. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da primeira de cinco parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 14.904,00 (quatorze mil, novecentos e quatro reais) cada, devendo as demais ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Comprovado o depósito integral da cota-parte da autora e o pagamento da primeira parcela da cota-parte da ré, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da importância de R$ 74.520,00, correspondente a 50% dos honorários fixados, a título de adiantamento da remuneração, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização das diligências, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. O saldo remanescente dos honorários será liberado após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requisitados pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino (em subsituição)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Autor CONSTRUTORA APIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO
OAB: 40744/MG
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA
OAB: 163004/SP
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 117069/MG
LIVIA ZANDONA FORTES
OAB: 183361/MG
PAULO DA GAMA TORRES
OAB: 55288/MG
GLAUCIA MARA COELHO
OAB: 173018/SP
VINICIUS MARTINS PEREIRA
OAB: 134616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5003086-61.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CONSTRUTORA APIA LTDA CPF: 17.155.391/0001-16 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 Vistos. 1. Em decisão saneadora (ID 10382096319), este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil e contabilidade, nomeando os respectivos peritos (ID 10542481018 e 10542480913) e determinando que os custos seriam rateados entre as partes. O perito engenheiro nomeado, Sr. Marcelo Gomes de Almeida, aceitou o encargo e, após a apresentação de quesitos pelas partes, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 149.040,00 (ID 10581991728). Intimadas, a parte autora impugnou o valor, reputando-o excessivo (ID 10588742286), ao passo que a parte ré anuiu com a proposta, requerendo o parcelamento de sua cota-parte (ID 10589345500). Instado a se manifestar, o perito ratificou sua proposta, justificando-a na complexidade da causa, no volume de trabalho e em sua qualificação técnica, e concordou com o pleito de parcelamento da ré (ID 10642567493). A controvérsia restringe-se à fixação dos honorários do perito engenheiro. Enquanto a parte autora impugna o montante apresentado, reputando-o excessivo, a parte ré anui com a proposta, requerendo apenas o parcelamento de sua cota-parte. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será suportada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada entre as partes quando determinada de ofício ou requerida por ambas, hipótese verificada nos autos. Na fixação dos honorários periciais, deve o magistrado observar, dentre outros aspectos, a natureza e a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização, o volume de trabalho envolvido e a compatibilidade da remuneração com a atividade a ser desempenhada. No caso concreto, verifica-se que a demanda versa sobre contrato de empreitada de elevado valor econômico, envolvendo duas obras de infraestrutura rodoviária, circunstância que evidencia a elevada complexidade técnica da prova. Os autos são extensos e contêm expressiva quantidade de documentos técnicos, incluindo projetos, medições, relatórios fotográficos, laudos e demais elementos relacionados à execução das obras, cuja análise demandará exame minucioso. Soma-se a isso o fato de as partes terem apresentado mais de quarenta quesitos, abrangendo diversos aspectos técnicos e múltiplos pontos controvertidos. O perito nomeado apresentou justificativa detalhada para a proposta de honorários, discriminando a metodologia adotada, a estimativa de 207 horas de trabalho e o valor da hora técnica aplicada, esclarecendo, ainda, que esta observa os parâmetros previstos nos Procedimentos sobre Honorários do IBAPE/MG (2025/2026), inclusive quanto ao acréscimo decorrente de sua qualificação e experiência profissional. A impugnação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para afastar a razoabilidade da proposta. Embora sustente que a perícia possuiria caráter predominantemente documental, a realização de diligência técnica no local das obras revela-se pertinente para subsidiar a análise dos elementos constantes dos autos e permitir ao expert confrontar as informações documentais com as características físicas do empreendimento, contribuindo para a adequada elucidação das questões submetidas à perícia. Diante desse contexto, considerando a natureza da demanda, a complexidade dos trabalhos, o volume documental, o número de quesitos apresentados, o tempo estimado para execução da perícia e a fundamentação apresentada pelo expert, reputo razoáveis e proporcionais os honorários periciais fixados em R$ 149.040,00. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte ré, verifica-se que o perito manifestou expressa concordância, não havendo prejuízo à realização da prova, sobretudo porque será assegurado o adiantamento parcial da remuneração previsto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, o pleito merece acolhimento. No tocante à perícia contábil, aguarde-se a apresentação da respectiva proposta de honorários para posterior apreciação. Dessa forma, fixo os honorários do perito engenheiro, Sr. Marcelo Gomes de Almeida, em R$ 149.040,00 (cento e quarenta e nove mil e quarenta reais). Mantenho o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme deliberado na decisão saneadora. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de sua cota-parte, correspondente a R$ 74.520,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais). 3. Defiro o parcelamento requerido pela parte ré. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da primeira de cinco parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 14.904,00 (quatorze mil, novecentos e quatro reais) cada, devendo as demais ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Comprovado o depósito integral da cota-parte da autora e o pagamento da primeira parcela da cota-parte da ré, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da importância de R$ 74.520,00, correspondente a 50% dos honorários fixados, a título de adiantamento da remuneração, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização das diligências, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. O saldo remanescente dos honorários será liberado após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requisitados pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino (em subsituição)