Detalhe do processo

5003085-45.2024.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003085-45.2024.4.03.6337 AUTOR: JOSIANE FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADINE FINOTI CAMPANHOLA - SP437999 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAINE GOMES AGURES - SP509147 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 SENTENÇA Trata-se de ação com a finalidade de obter provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei nº 6.194/74, em decorrência de acidente ocorrido em 14/06/2023 (ID 340881399, fls. 4). Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38). Fundamento e decido. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 353781805, fls. 3) não merece prosperar. A parte autora comprovou que tentou realizar o pedido por meio do aplicativo disponibilizado pela requerida, contudo, sem sucesso em razão de falhas técnicas e inoperabilidade do sistema (ID 340881399, fls. 2-3). Assim, resta caracterizado o interesse processual diante do obstáculo criado pela própria operadora do fundo. Mérito O seguro DPVAT foi regido pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 14.544/2023, que atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do FDPVAT. A Lei Complementar nº 207/2024 criou o SPVAT, revogando a anterior, mas foi revogada pela LC nº 211/2024, que manteve a Caixa como agente operador. O marco temporal determinante é a data do acidente: a) acidentes até 31/12/2023 são regidos pela Lei nº 6.194/74 (DPVAT); b) acidentes após 01/01/2024 seguem a LC nº 211/2024. No caso em tela, o acidente ocorreu em 14/06/2023 (ID 340881399, fls. 4), aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 6.194/74. A mensuração da repercussão das lesões do acidente é determinada pelos critérios estabelecidos no anexo da Lei nº 6.194 de 19/12/1974. Em síntese, nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, os critérios de cálculo para a fixação do montante da indenização são os seguintes: Invalidez permanente total: 100% do valor máximo (R$ 13.500,00). Invalidez permanente parcial completa: aplica-se o percentual da tabela. Invalidez permanente parcial incompleta: aplica-se percentual proporcional à repercussão funcional (redução anatômica ou funcional), classificada como intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). No caso concreto, os documentos médicos juntados pela autora, como a ficha de atendimento inicial (ID 340881400, fls. 77) e a radiografia da mão direita (ID 340881400, fls. 76), comprovam a ocorrência do acidente e a fratura sofrida. Realizada a perícia médica judicial (ID 468255918), o perito concluiu que a autora apresenta "incapacidade parcial e permanente" decorrente de sequelas de fratura na mão direita, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta, com perda funcional estimada em 25% (ID 468255918, fls. 2). De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa de uma das mãos corresponde ao percentual de 70%. Tratando-se de invalidez parcial incompleta com repercussão leve (25%), o cálculo deve ser proporcional: 25% de 70% do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o que resulta no montante de R$ 2.362,50. Considerando que a parte autora não recebeu nenhum valor administrativamente a título de invalidez permanente — constando apenas pagamento administrativo de reembolso de despesas médicas (DAMS) no valor de R$ 287,51 (ID 353781805, fls. 11), o qual não é dedutível da indenização por invalidez —, é devido o pagamento integral do valor apurado de R$ 2.362,50. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso (14/06/2023), nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (14/06/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAINE GOMES AGURES

OAB: 509147/SP

NADINE FINOTI CAMPANHOLA

OAB: 437999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003085-45.2024.4.03.6337 AUTOR: JOSIANE FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADINE FINOTI CAMPANHOLA - SP437999 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAINE GOMES AGURES - SP509147 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 SENTENÇA Trata-se de ação com a finalidade de obter provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei nº 6.194/74, em decorrência de acidente ocorrido em 14/06/2023 (ID 340881399, fls. 4). Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38). Fundamento e decido. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 353781805, fls. 3) não merece prosperar. A parte autora comprovou que tentou realizar o pedido por meio do aplicativo disponibilizado pela requerida, contudo, sem sucesso em razão de falhas técnicas e inoperabilidade do sistema (ID 340881399, fls. 2-3). Assim, resta caracterizado o interesse processual diante do obstáculo criado pela própria operadora do fundo. Mérito O seguro DPVAT foi regido pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 14.544/2023, que atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do FDPVAT. A Lei Complementar nº 207/2024 criou o SPVAT, revogando a anterior, mas foi revogada pela LC nº 211/2024, que manteve a Caixa como agente operador. O marco temporal determinante é a data do acidente: a) acidentes até 31/12/2023 são regidos pela Lei nº 6.194/74 (DPVAT); b) acidentes após 01/01/2024 seguem a LC nº 211/2024. No caso em tela, o acidente ocorreu em 14/06/2023 (ID 340881399, fls. 4), aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 6.194/74. A mensuração da repercussão das lesões do acidente é determinada pelos critérios estabelecidos no anexo da Lei nº 6.194 de 19/12/1974. Em síntese, nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, os critérios de cálculo para a fixação do montante da indenização são os seguintes: Invalidez permanente total: 100% do valor máximo (R$ 13.500,00). Invalidez permanente parcial completa: aplica-se o percentual da tabela. Invalidez permanente parcial incompleta: aplica-se percentual proporcional à repercussão funcional (redução anatômica ou funcional), classificada como intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). No caso concreto, os documentos médicos juntados pela autora, como a ficha de atendimento inicial (ID 340881400, fls. 77) e a radiografia da mão direita (ID 340881400, fls. 76), comprovam a ocorrência do acidente e a fratura sofrida. Realizada a perícia médica judicial (ID 468255918), o perito concluiu que a autora apresenta "incapacidade parcial e permanente" decorrente de sequelas de fratura na mão direita, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta, com perda funcional estimada em 25% (ID 468255918, fls. 2). De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa de uma das mãos corresponde ao percentual de 70%. Tratando-se de invalidez parcial incompleta com repercussão leve (25%), o cálculo deve ser proporcional: 25% de 70% do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o que resulta no montante de R$ 2.362,50. Considerando que a parte autora não recebeu nenhum valor administrativamente a título de invalidez permanente — constando apenas pagamento administrativo de reembolso de despesas médicas (DAMS) no valor de R$ 287,51 (ID 353781805, fls. 11), o qual não é dedutível da indenização por invalidez —, é devido o pagamento integral do valor apurado de R$ 2.362,50. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso (14/06/2023), nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (14/06/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal