Detalhe do processo

5003084-56.2024.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003084-56.2024.4.03.6112 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOAO VITOR FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ KLEIN VIANA APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA GOMES em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4, com a consequente majoração da nota e reclassificação no certame. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em apelação, o autor sustenta que as questões impugnadas apresentam irregularidades e erros flagrantes aptos a autorizar a intervenção judicial, requerendo a reforma da sentença e a concessão da tutela de urgência. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. DECIDO. O artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)" (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023). Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, assevero que o edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, devendo ser observado por ambas as partes. O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes, desde a abertura do concurso. Outrossim, em observância à impessoalidade administrativa, para a inscrição no certame, basta que o candidato preencha os requisitos ali exigidos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), proferiu entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se a ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - Tribunal Pleno - RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29/06/2015). Nessa esteira, não se verifica a extrapolação das questões impugnadas em relação ao conteúdo programático do edital. Ressalte-se, por oportuno, que a previsão de um determinado tema no edital engloba todos os elementos a seu respeito, o que poderá incluir atos normativos e casos paradigmáticos julgados pelas Cortes Superiores, não sendo obrigatória a previsão pormenorizada de subtemas. No caso, a Banca Examinadora apresentou Parecer Técnico, explicitando, de forma detalhada e fundamentada, a razão pela qual inexiste nulidade nas questões impugnadas pelo autor. Os pareceres técnicos e o laudo pericial apresentados pelo autor, por sua vez, evidenciam controvérsia de natureza técnica e interpretativa, não demonstrando ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. Dessa forma, claro está que o apelante busca rever a correção da Banca para a sua prova, através da análise interpretativa do conteúdo e da forma da resposta exigida pelo gabarito oficial, atraindo a incidência do Tema 485 do C. STF. Assim, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda. Diante do valor da causa (R$ 1.412,00), condeno o autor ao pagamento de honorários recursais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º e 11, do CPC. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO

OAB: 127204/RJ

ANA BEATRIZ KLEIN VIANA

OAB: 40051/CE

BEATRIZ DA SILVA LEITE

OAB: 258768/RJ

ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO

OAB: 175176/RJ

VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO

OAB: 260822/SP

ELVIS BRITO PAES

OAB: 127610/RJ

HENRIQUE RABELO MADUREIRA

OAB: 13860/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003084-56.2024.4.03.6112 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOAO VITOR FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ KLEIN VIANA APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA GOMES em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4, com a consequente majoração da nota e reclassificação no certame. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em apelação, o autor sustenta que as questões impugnadas apresentam irregularidades e erros flagrantes aptos a autorizar a intervenção judicial, requerendo a reforma da sentença e a concessão da tutela de urgência. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. DECIDO. O artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)" (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023). Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, assevero que o edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, devendo ser observado por ambas as partes. O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes, desde a abertura do concurso. Outrossim, em observância à impessoalidade administrativa, para a inscrição no certame, basta que o candidato preencha os requisitos ali exigidos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), proferiu entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se a ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - Tribunal Pleno - RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29/06/2015). Nessa esteira, não se verifica a extrapolação das questões impugnadas em relação ao conteúdo programático do edital. Ressalte-se, por oportuno, que a previsão de um determinado tema no edital engloba todos os elementos a seu respeito, o que poderá incluir atos normativos e casos paradigmáticos julgados pelas Cortes Superiores, não sendo obrigatória a previsão pormenorizada de subtemas. No caso, a Banca Examinadora apresentou Parecer Técnico, explicitando, de forma detalhada e fundamentada, a razão pela qual inexiste nulidade nas questões impugnadas pelo autor. Os pareceres técnicos e o laudo pericial apresentados pelo autor, por sua vez, evidenciam controvérsia de natureza técnica e interpretativa, não demonstrando ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. Dessa forma, claro está que o apelante busca rever a correção da Banca para a sua prova, através da análise interpretativa do conteúdo e da forma da resposta exigida pelo gabarito oficial, atraindo a incidência do Tema 485 do C. STF. Assim, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda. Diante do valor da causa (R$ 1.412,00), condeno o autor ao pagamento de honorários recursais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º e 11, do CPC. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada