5003083-38.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003083-38.2025.4.03.6338 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI - SP245501-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento em moléstia profissional, e condenou a União à restituição do indébito. Em seu recurso, a União alega, em síntese, que a prova pericial não foi conclusiva quanto à existência de uma das moléstias listadas na lei e que a aposentadoria do autor não foi concedida por invalidez, mas por tempo de contribuição, não havendo nexo entre a doença e a inativação. Requer a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente. É o relatório. VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). Sobre o tema, a súmula nº 598 do STJ permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, quando os documentos médicos apresentados bastarem para a comprovação do direito no caso concreto. Além disso, a Súmula 627 do STJ prevê que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Esta Turma já reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 627 do STJ na análise de casos de alegação de moléstia profissional em decorrência da conclusão médica pela ausência de doença ou lesão incapacitante (Conforme precedente 5001550-44.2024.4.03.6317, rel. Juiz Federal José Renato Rodrigues, julgado em 10/09/2025). No entanto, convém traçar uma importante linha de raciocínio a ser observada nesses casos, pois como já reconhecido: a existência de doença profissional pretérita por si só não é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção, mas não com base na ausência de sintomas descrita na Súmula citada, mas na própria ausência da doença profissional que daria origem a esses sintomas. E aqui entra o elemento objetivo de diferenciação a ser observado, pois assim como não é cabível a análise de capacidade laborativa de quem já está aposentado, não seria cabível presumir a persistência de uma doença ocupacional em situação de repouso, muitas vezes após vários anos de aposentadoria, o que deve ser identificada no caso concreto é a comprovação da existência de lesão ocupacional permanente consolidada que tenha acarretado a redução da capacidade laborativa quando a parte ainda trabalhava, o que restou devidamente comprovado por meio de prova robusta no presente caso. Conforme demonstrado na petição inicial e corroborado pelos documentos que a instruem, o autor foi vítima de moléstia profissional, o que ensejou o ajuizamento da Ação Acidentária nº 1009301-68.2014.8.26.0161. Naquela demanda, a sentença, transitada em julgado, reconheceu seu direito ao auxílio-acidente (NB 618.600.480-9), com base em laudo pericial conclusivo que atestou a existência de lesão consolidada com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, decorrente do trabalho. A declaração de benefícios do INSS ((ID 365177416)) comprova que o autor recebeu o referido auxílio-acidente de forma ininterrupta, de 19/03/2015 até 20/10/2020, véspera da data de início de sua aposentadoria. A cessação do benefício acidentário não se deu por cura ou recuperação da capacidade, mas unicamente pela vedação legal de cumulação com a aposentadoria. Este histórico fático faz prova robusta quanto à existência de uma lesão ocupacional permanente e consolidada, que acarretou a redução definitiva da capacidade laborativa do autor enquanto ele ainda trabalhava. Essa é a exata definição fática de ser "portador de moléstia profissional" para os fins da isenção tributária. O laudo pericial produzido neste processo ((ID 365177637)) deve ser interpretado à luz desses fatos. Embora a perita tenha afirmado "não há alteração ao exame clínico" no momento da avaliação, ela foi categórica ao responder aos quesitos sobre a existência da doença profissional, remetendo-se expressamente ao processo judicial anterior: "R. Há doença do trabalho conforme dados do processo 1009301-68.2014.8.26.0161." (Quesito 2.9 do Juízo) Portanto, o laudo atual não negou a condição do autor; pelo contrário, reconheceu o histórico e a conclusão do laudo pretérito que estabeleceu a moléstia de forma definitiva. A ausência de "alteração ao exame clínico" em uma pessoa já aposentada e afastada das atividades que causaram a lesão não descaracteriza a condição crônica e consolidada da moléstia profissional. Nesse ponto aplica-se a citada Súmula 627 do STJ que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. O fato de a aposentadoria ter sido concedida por tempo de contribuição e não por invalidez, é irrelevante, pois a lei isenta os proventos "percebidos pelos portadores de moléstia profissional", não exigindo que a aposentadoria seja motivada por tal moléstia, como alega o recorrente. O direito à isenção tributária deve ser interpretado de forma literal em relação à outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), não cabendo ao intérprete a criação de novos requisitos não previstos na norma. Por fim, com relação à data de início da isenção, a moléstia profissional é comprovadamente anterior à data da aposentadoria, com DIB em 21/10/2020. Este, portanto, é o termo inicial do direito à isenção, tal como fixado na sentença. A restituição do indébito tributário, portanto, deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação (04/07/2025). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para manter integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A execução será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI
OAB: 245501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003083-38.2025.4.03.6338 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI - SP245501-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento em moléstia profissional, e condenou a União à restituição do indébito. Em seu recurso, a União alega, em síntese, que a prova pericial não foi conclusiva quanto à existência de uma das moléstias listadas na lei e que a aposentadoria do autor não foi concedida por invalidez, mas por tempo de contribuição, não havendo nexo entre a doença e a inativação. Requer a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente. É o relatório. VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). Sobre o tema, a súmula nº 598 do STJ permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, quando os documentos médicos apresentados bastarem para a comprovação do direito no caso concreto. Além disso, a Súmula 627 do STJ prevê que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Esta Turma já reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 627 do STJ na análise de casos de alegação de moléstia profissional em decorrência da conclusão médica pela ausência de doença ou lesão incapacitante (Conforme precedente 5001550-44.2024.4.03.6317, rel. Juiz Federal José Renato Rodrigues, julgado em 10/09/2025). No entanto, convém traçar uma importante linha de raciocínio a ser observada nesses casos, pois como já reconhecido: a existência de doença profissional pretérita por si só não é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção, mas não com base na ausência de sintomas descrita na Súmula citada, mas na própria ausência da doença profissional que daria origem a esses sintomas. E aqui entra o elemento objetivo de diferenciação a ser observado, pois assim como não é cabível a análise de capacidade laborativa de quem já está aposentado, não seria cabível presumir a persistência de uma doença ocupacional em situação de repouso, muitas vezes após vários anos de aposentadoria, o que deve ser identificada no caso concreto é a comprovação da existência de lesão ocupacional permanente consolidada que tenha acarretado a redução da capacidade laborativa quando a parte ainda trabalhava, o que restou devidamente comprovado por meio de prova robusta no presente caso. Conforme demonstrado na petição inicial e corroborado pelos documentos que a instruem, o autor foi vítima de moléstia profissional, o que ensejou o ajuizamento da Ação Acidentária nº 1009301-68.2014.8.26.0161. Naquela demanda, a sentença, transitada em julgado, reconheceu seu direito ao auxílio-acidente (NB 618.600.480-9), com base em laudo pericial conclusivo que atestou a existência de lesão consolidada com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, decorrente do trabalho. A declaração de benefícios do INSS ((ID 365177416)) comprova que o autor recebeu o referido auxílio-acidente de forma ininterrupta, de 19/03/2015 até 20/10/2020, véspera da data de início de sua aposentadoria. A cessação do benefício acidentário não se deu por cura ou recuperação da capacidade, mas unicamente pela vedação legal de cumulação com a aposentadoria. Este histórico fático faz prova robusta quanto à existência de uma lesão ocupacional permanente e consolidada, que acarretou a redução definitiva da capacidade laborativa do autor enquanto ele ainda trabalhava. Essa é a exata definição fática de ser "portador de moléstia profissional" para os fins da isenção tributária. O laudo pericial produzido neste processo ((ID 365177637)) deve ser interpretado à luz desses fatos. Embora a perita tenha afirmado "não há alteração ao exame clínico" no momento da avaliação, ela foi categórica ao responder aos quesitos sobre a existência da doença profissional, remetendo-se expressamente ao processo judicial anterior: "R. Há doença do trabalho conforme dados do processo 1009301-68.2014.8.26.0161." (Quesito 2.9 do Juízo) Portanto, o laudo atual não negou a condição do autor; pelo contrário, reconheceu o histórico e a conclusão do laudo pretérito que estabeleceu a moléstia de forma definitiva. A ausência de "alteração ao exame clínico" em uma pessoa já aposentada e afastada das atividades que causaram a lesão não descaracteriza a condição crônica e consolidada da moléstia profissional. Nesse ponto aplica-se a citada Súmula 627 do STJ que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. O fato de a aposentadoria ter sido concedida por tempo de contribuição e não por invalidez, é irrelevante, pois a lei isenta os proventos "percebidos pelos portadores de moléstia profissional", não exigindo que a aposentadoria seja motivada por tal moléstia, como alega o recorrente. O direito à isenção tributária deve ser interpretado de forma literal em relação à outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), não cabendo ao intérprete a criação de novos requisitos não previstos na norma. Por fim, com relação à data de início da isenção, a moléstia profissional é comprovadamente anterior à data da aposentadoria, com DIB em 21/10/2020. Este, portanto, é o termo inicial do direito à isenção, tal como fixado na sentença. A restituição do indébito tributário, portanto, deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação (04/07/2025). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para manter integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A execução será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão