5003083-05.2024.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003083-05.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MARCIA DE MELLO CPF: 451.806.366-04 RÉU: FLAVIO CASSIANO DA SILVA CPF: 076.519.486-45 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos promovida por Claudia Marcia de Mello em face de Flávio Cassiano da Silva, no qual alega em síntese que, que adquiriu do réu um imóvel residencial localizado na Rua Açucena, 44, em Mateus Leme/MG, tendo este sido entregue em 1º de dezembro de 2020, sendo que após a mudança passou a enfrentar problemas recorrentes de entupimento na rede de esgoto e pluvial, vindo a, no dia 16 de fevereiro de 2024, após não aguentar mais tantos entupimentos, contratar empresa especializada (DD Service), que emitiu laudo técnico constatando que a tubulação de esgoto estava "amassada", impedindo o fluxo dos dejetos, caracterizando vício oculto de construção. Aduz que solicitou ao Réu o projeto hidráulico para realizar o reparo, mas este se recusou a fornecer e a tratou de forma descortês. Informa ter desembolsado a quantia de R$ 4.095,89 (quatro mil e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) para detecção e reparo do problema, motivo pelo qual, ingressou com a presente demanda pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.095,89 (quatro mil e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), o deferimento da inversão do ônus da provas, a prioridade na tramitação e ao final, pugna provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas. Para subsidiar o pleito a inicial se fez acompanhar de mandado de procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, prints de conversas de WhatsApp, Termo Técnico, notas fiscais, mídias de áudio, mídia de vídeo, ID’s 10328609479 a 10328625714. Citado, o réu apresentou Contestação ao ID 10360994572, no qual preliminarmente sustenta a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia técnica de engenharia, arguiu ainda decadência afirmando que o imóvel havia sido entregue em 2020, tendo se expirado o prazo para reclamação de vícios bem como, sustentou a prescrição trienal. No mérito afirma que o imóvel foi entregue a autora em perfeitas condições e com habite-se, tendo a própria autora promovido reformas no local que podem ter causado dano à tubulação, rompendo-se assim o nexo causal. Impugna os documentos acostados ao feito de forma unilateral e sustenta a inaplicabilidade do CDC, no qual ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. A Contestação se fez acompanhar de Escritura Pública e documento de Identificação, ID’s 10361003514 e 10360979101. Realizada a audiência de conciliação, não houve proposta conciliatória. A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, conforme se verifica de Ata acostada ao ID 10361067716. Em sede de Impugnação da parte autora refuta as preliminares arguidas pelo réu defendendo a competência do Juizado e a desnecessidade de prova pericial complexa, visto que o vício já se encontra comprovado por meio de prova documental e ao final, reitera os pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, ID’s 10397971003 e 10406485650. Realizada a audiência de Instrução de Julgamento em 15 de setembro de 2025, frustrada a conciliação colhido o depoimento pessoal da autora, ouvido o preposto da parte ré e uma testemunha. Dada encerrada a instrução foi aberto prazo para as partes apresentarem as alegações finais de forma escrita, conforme se depreende de Ata acostada ao ID 10541774362. Em sede de alegações finais a parte autora reiterou os pedidos iniciais, destacando que a prova oral confirmou vício oculto de difícil constatação e a negligência do réu em não fornecer os projetos, tendo a parte ré reiterado a incompetência do juizado ante a complexidade da causa, bem como, prescrição e decadência e ausência de nexo causal, alegando que a parte autora admitiu intervenção na rede, ID’s 10547311885 e 10562421752. Ao ID 10606764570, restou acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de produção de prova pericial, pelo que foram os autos remetidos à Justiça Comum. Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários de R$6480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), ID 10704790898, tendo o requerido impugnado o valor, bem como pugnou pela análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. É o relatório. Decadência Sustenta a parte ré que imóvel objeto da lide foi entregue sem vício oculto em 1º de dezembro de 2020, tendo sido obtido o habite-se em 13 de novembro de 2019, o que presume a inexistência de vícios ocultos, pelo que se operou o instituto da decadência, pelo que pugnou pela improcedência da ação. Pois bem, conforme entendimento firmado pelos tribunais superiores, as ações que visem a reparação de vícios construtivos submete-se tão somente a prazo prescricional, afastando-se a incidência de prazo decadenciais, uma vez que este se aplica apenas às hipóteses de redibição, abatimento do preço ou rejeição do produto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E FISSURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial, condenando a construtora à realização de reparos indicados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de infiltrações e fissuras decorrentes de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e no art. 445 do Código Civil sobre pretensão fundada em vícios construtivos; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se restou comprovada a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados no imóvel; e (iv) verificar se é cabível a condenação por danos morais e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e cominatória decorrente de inadimplemento contratual, razão pela qual não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC nem do art. 445 do Código Civil, aplicáveis apenas às hipóteses de redibição, abatimento do preço ou rejeição do produto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da acti o nata. Os vícios apresentados no imóvel possuem natureza oculta e manifestação progressiva, afastando a contagem automática do prazo prescricional a partir da entrega do bem. O laudo pericial judicial comprovou a existência de infiltração causada por falha na execução do sistema de impermeabilização e fissuras decorrentes de falhas executivas na interface entre alvenaria e concreto, em desacordo com normas técnicas aplicáveis. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha construtiva e os prejuízos suportados pelos consumidores. A alegação de ausência de manutenção preventiva pelos proprietários não afasta a responsabilidade da construtora por vícios originários da obra, especialmente diante da conclusão pericial de que a infiltração decorre de falha executiva da impermeabilização. A concessão do habite-se e o recebimento do imóvel sem ressalvas não excluem a responsabilidade da construtora por vícios ocultos constatados posteriormente à ocupação do imóvel. A persistência dos vícios construtivos e a inércia da construtora em solucionar os problemas ultrapassam o mero inadimplemento contratual, comprometem a habitabilidade do imóvel e ensejam dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação de vícios construtivos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e no art. 445 do Código Civil. O termo inicial da prescrição em ações fundadas em vícios construtivos ocultos observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257659-7/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Desta forma, não havendo o que se falar na ocorrência de decadência, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte ré. Prescrição Alega o requerido que a presente demanda foi fulminada pela prescrição trienal, haja vista que o imóvel foi adquirido em 1º de dezembro de 2020 e os problemas com a tubulação tem ocorrido desde o início da ocupação, sendo que a ação apenas foi ajuizada em 17 de outubro de 2024. Em que pese sejam judiciosos os argumentos traçados pela parte ré, de se ressaltar que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o decenal, previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de pedido indenizatório em razão de vício de produto, bem como diante da inexistência de previsão legal no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ressalte-se, por relevante, que o prazo trienal arguido pela parte ré diz respeito às pretensões indenizatórias fundadas na responsabilidade extracontratual, o que não corresponde ao caso em tela. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida nos autos da pretensão de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão do reconhecimento, de ofício, de conexão entre ações; (ii) determinar se o processo deve ser julgado em separado devido à conexão; (iii) verificar a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória; (iv) analisar a decadência referente à obrigação de reparo em vício construtivo; e (v) definir quem deve arcar com o custeio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual por reconhecimento de conexão entre pretensões não prospera, pois a decisão de conexão, ainda que matéria de ordem pública, resta preclusa, não tendo sido impugnada no momento oportuno. A conexão visa a evitar decisões conflitantes, sendo cabível a reunião dos processos, conforme art. 55 do CPC. 4. A prescrição não se configura, pois a pretensão em lide não se enquadra nos prazos prescricionais de três ou cinco anos previstos no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou art. 27 do CDC. Aplica-se, no caso, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, o qual ainda não transcorreu. 5. A alegada decadência também deve ser afastada, pois se trata de vício construtivo oculto, cuja decadência só começa a correr após a ciência do problema, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 445, §1º, do Código Civil. 6. No que concerne à ilegitimidade ativa, os autores são legítimos para pleitear reparos em sua unidade habitacional e vícios que afetam o imóvel de sua propriedade, sendo manifestamente equivocada a alegação d e ilegitimidade. 7. Quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, a parte que requereu a prova técnica deve arcar com os custos, sendo os agravados responsáveis por tal custeio. Todavia, como beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme art. 95, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para atribuir aos agravados a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. A decisão de reconhecimento de conexão entre ações está sujeita à preclusão, quando não impugnada tempestivamente. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos decorrentes de vício construtivo é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 3. O prazo decadencial para vícios construtivos ocultos começa a contar da ciência efetiva do defeito. 4. A parte que requereu a perícia deve ser responsável pelo custeio dos honorários periciais, que devem ser pagos pelo Estado nos casos de beneficiários da gratuidade de justiça, conforme art. 95, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, 95, §3º, 206, §3º, V; CC, art. 205, 445, §1º; CDC, art. 27. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212474-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Desta forma, tenho como não transcorrido o prazo prescricional, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo requerido. Impugnação aos honorários periciais Verifica-se que o perito nomeado no feito apresentou proposta de honorários no importe de R$6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), ID 10704790898. Inconformada, a parte ré pugna pela minoração do numerário, conforme se depreende de ID 10718117990. Em um primeiro momento, urge ressaltar que os valores de referência contidos na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e em portarias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais servem como um importante ponto de referência para o arbitramento de honorários periciais, visando à padronização e à razoabilidade na remuneração dos auxiliares da justiça. Contudo, é cediço que tais valores são referenciais e não vinculam o magistrado de forma absoluta, podendo e devendo ser ajustados às particularidades do caso concreto, conforme dispõe o art. 21 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, que orienta a considerar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, vejamos. Art. 21. Para fins de arbitramento dos honorários, deverão ser considerados: I - tratando-se de peritos ou órgãos técnicos ou científicos: a) a complexidade da matéria; b) o zelo e a especialização do profissional; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. No caso em tela, o perito nomeado, em sua manifestação de ID 10702032284, detalhou as etapas e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido: (i) estudo dos autos e análise documental, (ii) planejamento da perícia e preparação de vistoria, (iii) deslocamento e vistoria in loco, (iv) ensaio de vídeo inspeção, (v) elaboração de laudo pericial, (vi) resposta aos quesitos e (vii) revisão, formatação e finalização. A complexidade, aqui, não reside na análise de um único evento, mas na coleta de dados e comparação destes, não se resumindo a atuação a uma verificação singela, mas à elaboração de uma peça técnica probatória de alta especialização, capaz de elucidar a controvérsia e servir como base segura para o julgamento do mérito, prevenindo futuras nulidades. Desta forma, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da impugnação da parte ré, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três e quinhentos reais). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, no prazo de quinze dias. Sendo aceito, intime-se a ré para pagamento em quinze dias, já que a ela incumbe o ônus de pagar os honorários, nos termos de decisão de ID 10606764570. Após, intime-se o expert para que indique data e horário para a realização do ato, dando-se ciência às partes e assistentes, se houver. Com a juntada do laudo, vista às partes por quinze dias. Após, concluso. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 29 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA MARCIA DE MELLO
Réu FLAVIO CASSIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DOS SANTOS BASTOS
OAB: 198655/MG
JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO
OAB: 132230/MG
FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 225867/MG
ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
OAB: 154833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003083-05.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MARCIA DE MELLO CPF: 451.806.366-04 RÉU: FLAVIO CASSIANO DA SILVA CPF: 076.519.486-45 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos promovida por Claudia Marcia de Mello em face de Flávio Cassiano da Silva, no qual alega em síntese que, que adquiriu do réu um imóvel residencial localizado na Rua Açucena, 44, em Mateus Leme/MG, tendo este sido entregue em 1º de dezembro de 2020, sendo que após a mudança passou a enfrentar problemas recorrentes de entupimento na rede de esgoto e pluvial, vindo a, no dia 16 de fevereiro de 2024, após não aguentar mais tantos entupimentos, contratar empresa especializada (DD Service), que emitiu laudo técnico constatando que a tubulação de esgoto estava "amassada", impedindo o fluxo dos dejetos, caracterizando vício oculto de construção. Aduz que solicitou ao Réu o projeto hidráulico para realizar o reparo, mas este se recusou a fornecer e a tratou de forma descortês. Informa ter desembolsado a quantia de R$ 4.095,89 (quatro mil e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) para detecção e reparo do problema, motivo pelo qual, ingressou com a presente demanda pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.095,89 (quatro mil e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), o deferimento da inversão do ônus da provas, a prioridade na tramitação e ao final, pugna provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas. Para subsidiar o pleito a inicial se fez acompanhar de mandado de procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, prints de conversas de WhatsApp, Termo Técnico, notas fiscais, mídias de áudio, mídia de vídeo, ID’s 10328609479 a 10328625714. Citado, o réu apresentou Contestação ao ID 10360994572, no qual preliminarmente sustenta a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia técnica de engenharia, arguiu ainda decadência afirmando que o imóvel havia sido entregue em 2020, tendo se expirado o prazo para reclamação de vícios bem como, sustentou a prescrição trienal. No mérito afirma que o imóvel foi entregue a autora em perfeitas condições e com habite-se, tendo a própria autora promovido reformas no local que podem ter causado dano à tubulação, rompendo-se assim o nexo causal. Impugna os documentos acostados ao feito de forma unilateral e sustenta a inaplicabilidade do CDC, no qual ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. A Contestação se fez acompanhar de Escritura Pública e documento de Identificação, ID’s 10361003514 e 10360979101. Realizada a audiência de conciliação, não houve proposta conciliatória. A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, conforme se verifica de Ata acostada ao ID 10361067716. Em sede de Impugnação da parte autora refuta as preliminares arguidas pelo réu defendendo a competência do Juizado e a desnecessidade de prova pericial complexa, visto que o vício já se encontra comprovado por meio de prova documental e ao final, reitera os pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, ID’s 10397971003 e 10406485650. Realizada a audiência de Instrução de Julgamento em 15 de setembro de 2025, frustrada a conciliação colhido o depoimento pessoal da autora, ouvido o preposto da parte ré e uma testemunha. Dada encerrada a instrução foi aberto prazo para as partes apresentarem as alegações finais de forma escrita, conforme se depreende de Ata acostada ao ID 10541774362. Em sede de alegações finais a parte autora reiterou os pedidos iniciais, destacando que a prova oral confirmou vício oculto de difícil constatação e a negligência do réu em não fornecer os projetos, tendo a parte ré reiterado a incompetência do juizado ante a complexidade da causa, bem como, prescrição e decadência e ausência de nexo causal, alegando que a parte autora admitiu intervenção na rede, ID’s 10547311885 e 10562421752. Ao ID 10606764570, restou acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de produção de prova pericial, pelo que foram os autos remetidos à Justiça Comum. Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários de R$6480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), ID 10704790898, tendo o requerido impugnado o valor, bem como pugnou pela análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. É o relatório. Decadência Sustenta a parte ré que imóvel objeto da lide foi entregue sem vício oculto em 1º de dezembro de 2020, tendo sido obtido o habite-se em 13 de novembro de 2019, o que presume a inexistência de vícios ocultos, pelo que se operou o instituto da decadência, pelo que pugnou pela improcedência da ação. Pois bem, conforme entendimento firmado pelos tribunais superiores, as ações que visem a reparação de vícios construtivos submete-se tão somente a prazo prescricional, afastando-se a incidência de prazo decadenciais, uma vez que este se aplica apenas às hipóteses de redibição, abatimento do preço ou rejeição do produto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E FISSURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial, condenando a construtora à realização de reparos indicados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de infiltrações e fissuras decorrentes de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e no art. 445 do Código Civil sobre pretensão fundada em vícios construtivos; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se restou comprovada a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados no imóvel; e (iv) verificar se é cabível a condenação por danos morais e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e cominatória decorrente de inadimplemento contratual, razão pela qual não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC nem do art. 445 do Código Civil, aplicáveis apenas às hipóteses de redibição, abatimento do preço ou rejeição do produto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da acti o nata. Os vícios apresentados no imóvel possuem natureza oculta e manifestação progressiva, afastando a contagem automática do prazo prescricional a partir da entrega do bem. O laudo pericial judicial comprovou a existência de infiltração causada por falha na execução do sistema de impermeabilização e fissuras decorrentes de falhas executivas na interface entre alvenaria e concreto, em desacordo com normas técnicas aplicáveis. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha construtiva e os prejuízos suportados pelos consumidores. A alegação de ausência de manutenção preventiva pelos proprietários não afasta a responsabilidade da construtora por vícios originários da obra, especialmente diante da conclusão pericial de que a infiltração decorre de falha executiva da impermeabilização. A concessão do habite-se e o recebimento do imóvel sem ressalvas não excluem a responsabilidade da construtora por vícios ocultos constatados posteriormente à ocupação do imóvel. A persistência dos vícios construtivos e a inércia da construtora em solucionar os problemas ultrapassam o mero inadimplemento contratual, comprometem a habitabilidade do imóvel e ensejam dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação de vícios construtivos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e no art. 445 do Código Civil. O termo inicial da prescrição em ações fundadas em vícios construtivos ocultos observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257659-7/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Desta forma, não havendo o que se falar na ocorrência de decadência, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte ré. Prescrição Alega o requerido que a presente demanda foi fulminada pela prescrição trienal, haja vista que o imóvel foi adquirido em 1º de dezembro de 2020 e os problemas com a tubulação tem ocorrido desde o início da ocupação, sendo que a ação apenas foi ajuizada em 17 de outubro de 2024. Em que pese sejam judiciosos os argumentos traçados pela parte ré, de se ressaltar que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o decenal, previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de pedido indenizatório em razão de vício de produto, bem como diante da inexistência de previsão legal no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ressalte-se, por relevante, que o prazo trienal arguido pela parte ré diz respeito às pretensões indenizatórias fundadas na responsabilidade extracontratual, o que não corresponde ao caso em tela. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida nos autos da pretensão de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão do reconhecimento, de ofício, de conexão entre ações; (ii) determinar se o processo deve ser julgado em separado devido à conexão; (iii) verificar a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória; (iv) analisar a decadência referente à obrigação de reparo em vício construtivo; e (v) definir quem deve arcar com o custeio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual por reconhecimento de conexão entre pretensões não prospera, pois a decisão de conexão, ainda que matéria de ordem pública, resta preclusa, não tendo sido impugnada no momento oportuno. A conexão visa a evitar decisões conflitantes, sendo cabível a reunião dos processos, conforme art. 55 do CPC. 4. A prescrição não se configura, pois a pretensão em lide não se enquadra nos prazos prescricionais de três ou cinco anos previstos no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou art. 27 do CDC. Aplica-se, no caso, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, o qual ainda não transcorreu. 5. A alegada decadência também deve ser afastada, pois se trata de vício construtivo oculto, cuja decadência só começa a correr após a ciência do problema, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 445, §1º, do Código Civil. 6. No que concerne à ilegitimidade ativa, os autores são legítimos para pleitear reparos em sua unidade habitacional e vícios que afetam o imóvel de sua propriedade, sendo manifestamente equivocada a alegação d e ilegitimidade. 7. Quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, a parte que requereu a prova técnica deve arcar com os custos, sendo os agravados responsáveis por tal custeio. Todavia, como beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme art. 95, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para atribuir aos agravados a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. A decisão de reconhecimento de conexão entre ações está sujeita à preclusão, quando não impugnada tempestivamente. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos decorrentes de vício construtivo é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 3. O prazo decadencial para vícios construtivos ocultos começa a contar da ciência efetiva do defeito. 4. A parte que requereu a perícia deve ser responsável pelo custeio dos honorários periciais, que devem ser pagos pelo Estado nos casos de beneficiários da gratuidade de justiça, conforme art. 95, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, 95, §3º, 206, §3º, V; CC, art. 205, 445, §1º; CDC, art. 27. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212474-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Desta forma, tenho como não transcorrido o prazo prescricional, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo requerido. Impugnação aos honorários periciais Verifica-se que o perito nomeado no feito apresentou proposta de honorários no importe de R$6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), ID 10704790898. Inconformada, a parte ré pugna pela minoração do numerário, conforme se depreende de ID 10718117990. Em um primeiro momento, urge ressaltar que os valores de referência contidos na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e em portarias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais servem como um importante ponto de referência para o arbitramento de honorários periciais, visando à padronização e à razoabilidade na remuneração dos auxiliares da justiça. Contudo, é cediço que tais valores são referenciais e não vinculam o magistrado de forma absoluta, podendo e devendo ser ajustados às particularidades do caso concreto, conforme dispõe o art. 21 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, que orienta a considerar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, vejamos. Art. 21. Para fins de arbitramento dos honorários, deverão ser considerados: I - tratando-se de peritos ou órgãos técnicos ou científicos: a) a complexidade da matéria; b) o zelo e a especialização do profissional; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. No caso em tela, o perito nomeado, em sua manifestação de ID 10702032284, detalhou as etapas e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido: (i) estudo dos autos e análise documental, (ii) planejamento da perícia e preparação de vistoria, (iii) deslocamento e vistoria in loco, (iv) ensaio de vídeo inspeção, (v) elaboração de laudo pericial, (vi) resposta aos quesitos e (vii) revisão, formatação e finalização. A complexidade, aqui, não reside na análise de um único evento, mas na coleta de dados e comparação destes, não se resumindo a atuação a uma verificação singela, mas à elaboração de uma peça técnica probatória de alta especialização, capaz de elucidar a controvérsia e servir como base segura para o julgamento do mérito, prevenindo futuras nulidades. Desta forma, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da impugnação da parte ré, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três e quinhentos reais). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, no prazo de quinze dias. Sendo aceito, intime-se a ré para pagamento em quinze dias, já que a ela incumbe o ônus de pagar os honorários, nos termos de decisão de ID 10606764570. Após, intime-se o expert para que indique data e horário para a realização do ato, dando-se ciência às partes e assistentes, se houver. Com a juntada do laudo, vista às partes por quinze dias. Após, concluso. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 29 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito