Detalhe do processo

5003082-84.2025.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003082-84.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLEICIMAR TANCIANA SILVA DOS SANTOS CPF: 057.797.696-64 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença de ID. Num. (...), sob o fundamento de existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização das condenações de natureza civil, vedada a cumulação com outros índices. Sustenta, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir a partir da citação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada merece parcial integração quanto aos critérios de atualização da condenação. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova disciplina para incidência de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis. A nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A interpretação conferida pelos Tribunais Superiores e pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, nas condenações de natureza civil, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma a abranger tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices, sob pena de duplicidade de incidência. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO FATURAMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Abrigo Tiradentes, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de faturas de energia elétrica decorrentes de erro de medição/faturamento, determinar o cancelamento de protesto, condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a invalidar as cobranças realizadas; (ii) estabelecer se o protesto indevido enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica; (iii) determinar a adequação dos consectários legais à luz da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CR. O laudo pericial judicial comprova divergências no faturamento, decorrentes da desconsideração da energia injetada pelo sistema fotovoltaico, ainda que o medidor não apresente defeito físico. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório, sendo insuficiente o laudo unilateral para afastar as conclusões do perito judicial quanto à falha no faturamento. A cobrança indevida decorrente de falha grave na prestação do serviço afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O protesto indevido de débito inexistente configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), inclusive para pessoa jurídica, em razão da ofensa à honra objetiva. A manutenção prolongada do protesto indevido, com repercussões financeiras e administrativas relevantes para entidade filantrópica, justifica a fixação da indenização em R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Lei 14.905/2024 estabelece que, na ausência de estipulação diversa, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices. O termo inicial da incidência da SELIC deve coincidir com o evento danoso, consistente no protesto indevido, por unificar os efeitos da mora e da atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha no faturamento de energia elétrica, ainda que o medidor esteja regular, caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a inexigibilidade do débito. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O protesto indevido de débito inexistente gera dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica. 4. A taxa SELIC, após a Lei 14.905/2024, deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 5. O termo inicial da SELIC, em caso de responsabilidade civil, corresponde à data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.036659-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (g.m.) Assim, merece acolhimento a insurgência da embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais, afastando-se a aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária por índice diverso da taxa legal. Todavia, não prospera o argumento relativo ao termo inicial dos juros moratórios. Isso porque a controvérsia decorre de responsabilidade civil extracontratual, caracterizada pela cobrança indevida fundada em procedimento irregular, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A incidência da taxa SELIC como índice único não altera o marco inicial da mora, apenas unifica os encargos incidentes sobre a condenação. Portanto, permanece como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, a prática do ato ilícito que ensejou a cobrança indevida. No caso concreto, tratando-se de cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade no faturamento de energia elétrica, o evento danoso corresponde ao momento em que houve a constituição da cobrança indevida, permanecendo hígida a fixação dos juros a partir de então. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., exclusivamente para retificar os critérios de atualização previstos no dispositivo da sentença, que passam a observar a seguinte redação: b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal quantia, a partir da data do arbitramento, os consectários legais pela taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. O termo inicial da incidência da taxa SELIC será a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor GLEICIMAR TANCIANA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS

OAB: 130863/MG

BEATRIZ PAULINO DA SILVA

OAB: 232788/MG

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003082-84.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLEICIMAR TANCIANA SILVA DOS SANTOS CPF: 057.797.696-64 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença de ID. Num. (...), sob o fundamento de existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização das condenações de natureza civil, vedada a cumulação com outros índices. Sustenta, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir a partir da citação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada merece parcial integração quanto aos critérios de atualização da condenação. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova disciplina para incidência de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis. A nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A interpretação conferida pelos Tribunais Superiores e pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, nas condenações de natureza civil, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma a abranger tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices, sob pena de duplicidade de incidência. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO FATURAMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Abrigo Tiradentes, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de faturas de energia elétrica decorrentes de erro de medição/faturamento, determinar o cancelamento de protesto, condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a invalidar as cobranças realizadas; (ii) estabelecer se o protesto indevido enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica; (iii) determinar a adequação dos consectários legais à luz da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CR. O laudo pericial judicial comprova divergências no faturamento, decorrentes da desconsideração da energia injetada pelo sistema fotovoltaico, ainda que o medidor não apresente defeito físico. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório, sendo insuficiente o laudo unilateral para afastar as conclusões do perito judicial quanto à falha no faturamento. A cobrança indevida decorrente de falha grave na prestação do serviço afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O protesto indevido de débito inexistente configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), inclusive para pessoa jurídica, em razão da ofensa à honra objetiva. A manutenção prolongada do protesto indevido, com repercussões financeiras e administrativas relevantes para entidade filantrópica, justifica a fixação da indenização em R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Lei 14.905/2024 estabelece que, na ausência de estipulação diversa, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices. O termo inicial da incidência da SELIC deve coincidir com o evento danoso, consistente no protesto indevido, por unificar os efeitos da mora e da atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha no faturamento de energia elétrica, ainda que o medidor esteja regular, caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a inexigibilidade do débito. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O protesto indevido de débito inexistente gera dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica. 4. A taxa SELIC, após a Lei 14.905/2024, deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 5. O termo inicial da SELIC, em caso de responsabilidade civil, corresponde à data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.036659-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (g.m.) Assim, merece acolhimento a insurgência da embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais, afastando-se a aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária por índice diverso da taxa legal. Todavia, não prospera o argumento relativo ao termo inicial dos juros moratórios. Isso porque a controvérsia decorre de responsabilidade civil extracontratual, caracterizada pela cobrança indevida fundada em procedimento irregular, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A incidência da taxa SELIC como índice único não altera o marco inicial da mora, apenas unifica os encargos incidentes sobre a condenação. Portanto, permanece como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, a prática do ato ilícito que ensejou a cobrança indevida. No caso concreto, tratando-se de cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade no faturamento de energia elétrica, o evento danoso corresponde ao momento em que houve a constituição da cobrança indevida, permanecendo hígida a fixação dos juros a partir de então. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., exclusivamente para retificar os critérios de atualização previstos no dispositivo da sentença, que passam a observar a seguinte redação: b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal quantia, a partir da data do arbitramento, os consectários legais pela taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. O termo inicial da incidência da taxa SELIC será a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia