Detalhe do processo

5003082-07.2025.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003082-07.2025.8.21.0134/RS AUTOR : JOSE VICENTE NUNES ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA (OAB RS112774) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1 - Do pedido de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor A parte autora fundamenta sua pretensão na necessidade de realização de perícia grafotécnica para demonstrar que não assinou o contrato objeto da lide Considerando que o autor nega veementemente ter firmado o contrato de empréstimo consignado com o réu, alegando falsificação de sua assinatura, e que o réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a realização de perícia grafotécnica mostra-se não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor. Para tanto, nomeio o perito VILMAR RICARDO CARDOZO DOS SANTOS - PERRS719603, contato@ricardoperitojudicial.com.br, para realização da perícia grafotécnica. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. Portanto, intimo o profissional para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer escusa, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Com o aceite do encargo, o profissional deverá apresentar a proposta de honorários e forma de pagamento. 1.1. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1.2. Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 2 - Do pedido de prova documental e expedição de ofício formulado pelo réu Defiro o pedido formulado pela parte ré no evento 58, PET1 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência de n.º 1151-0, para que, no prazo de 15 dias, esclareça a titularidade da conta de n.º 808808485-5 e informe se houve o efetivo crédito e posterior saque ou utilização do valor de R$ 1.325,63, transferido em 28/07/2022, decorrente de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro efetuada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., conforme documento de - evento 33, OUT4 . Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes em prazo comum de 10 dias para ciência e, na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE VICENTE NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

VINICIUS DA SILVA

OAB: 112774/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003082-07.2025.8.21.0134/RS AUTOR : JOSE VICENTE NUNES ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA (OAB RS112774) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1 - Do pedido de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor A parte autora fundamenta sua pretensão na necessidade de realização de perícia grafotécnica para demonstrar que não assinou o contrato objeto da lide Considerando que o autor nega veementemente ter firmado o contrato de empréstimo consignado com o réu, alegando falsificação de sua assinatura, e que o réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a realização de perícia grafotécnica mostra-se não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor. Para tanto, nomeio o perito VILMAR RICARDO CARDOZO DOS SANTOS - PERRS719603, contato@ricardoperitojudicial.com.br, para realização da perícia grafotécnica. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. Portanto, intimo o profissional para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer escusa, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Com o aceite do encargo, o profissional deverá apresentar a proposta de honorários e forma de pagamento. 1.1. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1.2. Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 2 - Do pedido de prova documental e expedição de ofício formulado pelo réu Defiro o pedido formulado pela parte ré no evento 58, PET1 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência de n.º 1151-0, para que, no prazo de 15 dias, esclareça a titularidade da conta de n.º 808808485-5 e informe se houve o efetivo crédito e posterior saque ou utilização do valor de R$ 1.325,63, transferido em 28/07/2022, decorrente de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro efetuada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., conforme documento de - evento 33, OUT4 . Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes em prazo comum de 10 dias para ciência e, na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061