5003081-77.2024.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003081-77.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: JOSMAR DONIZETTE DE OLIVEIRA CPF: 465.561.766-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual atingiu a finalidade pretendida. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado ao (ID 10590189803), seguido pelos esclarecimentos prestados pelo expert judicial no (ID 10680487616), os quais enfrentaram as impugnações e o parecer do assistente técnico apresentados pelo réu nos (IDs 10647040689 e 10647022912). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte quanto a novos requerimentos e o réu manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, ratificando os termos da contestação (ID 10692109641). Dessa forma, dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO, uma vez que o acervo documental e a prova pericial técnica são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo. Diante do cumprimento integral do encargo pelo perito Luiz Paiva Rodrigues Junior, inclusive com a prestação dos esclarecimentos determinados, DEFIRO o pedido de expedição de alvará constante no (ID 10633333476). Expeça-se o alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais depositados no (ID 10579787738) em favor do profissional. Considerando a complexidade da matéria fática objeto da perícia, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas, na forma de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSMAR DONIZETTE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RENAULT DINIZ
OAB: 87812/MG
MARCIO HELENO DA SILVA CARIA
OAB: 135357/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
HELIO BATISTA BOLOGNANI
OAB: 72004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003081-77.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: JOSMAR DONIZETTE DE OLIVEIRA CPF: 465.561.766-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual atingiu a finalidade pretendida. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado ao (ID 10590189803), seguido pelos esclarecimentos prestados pelo expert judicial no (ID 10680487616), os quais enfrentaram as impugnações e o parecer do assistente técnico apresentados pelo réu nos (IDs 10647040689 e 10647022912). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte quanto a novos requerimentos e o réu manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, ratificando os termos da contestação (ID 10692109641). Dessa forma, dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO, uma vez que o acervo documental e a prova pericial técnica são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo. Diante do cumprimento integral do encargo pelo perito Luiz Paiva Rodrigues Junior, inclusive com a prestação dos esclarecimentos determinados, DEFIRO o pedido de expedição de alvará constante no (ID 10633333476). Expeça-se o alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais depositados no (ID 10579787738) em favor do profissional. Considerando a complexidade da matéria fática objeto da perícia, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas, na forma de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia