Detalhe do processo

5003081-66.2025.8.13.0450

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5003081-66.2025.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: UMBELINA TEREZA DE AGUIAR CPF: 047.448.046-16 RÉU: JOANA ANA DA SILVA REIS CPF: 417.040.616-87 DECISÃO Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 e seguintes do CPC. I – Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. II – Foi requerida produção da prova documental, oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) e pericial. III – O ônus da prova incumbe: à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV – Isto posto, defiro a produção das provas supramencionadas. V – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 13:00 hora. A audiência será realizada presencialmente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (§ 4º, art. 357 do CPC), esclarecendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6º). As partes serão intimadas para audiência de instrução e julgamento na pessoa de seus respectivos procuradores via DJE. Quanto a intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC). Poderá ainda, a parte comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação. Em relação a prova pericial indireta, faz-se necessária a sua realização a fim de averiguar a capacidade civil e/ou estado clínico da falecida na data da lavratura do testamento (2023), em decorrência dos fatos alegados. Todavia, diante da escassez de profissionais da área na Comarca, diligencie a secretaria para a nomeação de perito/médico (especialidade em Psiquiatria) pelo sistema AJ, bem como intimando-o desta decisão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, após a data designada para realização da perícia para a entrega do laudo (art. 465, “caput” do CPC). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º, do art. 465, CPC). Juntados os quesitos, expeça-se ofício o i. perito, intimando-o de sua nomeação e para cumprimento do determinado no § 2º, art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes por sistema eletrônico, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º, art. 465, CPC). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora. No mesmo prazo, deverá a parte autora depositar em juízo os honorários periciais. Comprovado nos autos depósito judicial dos honorários periciais, deverá o perito designar, hora e dia para a realização da perícia, esclarecendo que deverá comprovar nos autos, que os assistentes técnicos das partes foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (art. 466, § 2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). A perícia deve ser realizada antes da audiência designada, devendo a secretaria nomear o profissional de imediato. Proceda-se a expedição de ofício competente ao Primeiro Serviço Notarial de Uberaba para esclarecimentos quanto a realização da lavratura do testamento, devendo: a) informar se houve diálogo direto com a testadora ou se as declarações foram intermediadas pela requerida; e b) trazer aos autos toda a documentação utilizada no procedimento em questão. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu JOANA ANA DA SILVA REIS

Autor UMBELINA TEREZA DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO

OAB: 93212/MG

DANILO DIAS FURTADO

OAB: 93158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5003081-66.2025.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: UMBELINA TEREZA DE AGUIAR CPF: 047.448.046-16 RÉU: JOANA ANA DA SILVA REIS CPF: 417.040.616-87 DECISÃO Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 e seguintes do CPC. I – Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. II – Foi requerida produção da prova documental, oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) e pericial. III – O ônus da prova incumbe: à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV – Isto posto, defiro a produção das provas supramencionadas. V – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 13:00 hora. A audiência será realizada presencialmente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (§ 4º, art. 357 do CPC), esclarecendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6º). As partes serão intimadas para audiência de instrução e julgamento na pessoa de seus respectivos procuradores via DJE. Quanto a intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC). Poderá ainda, a parte comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação. Em relação a prova pericial indireta, faz-se necessária a sua realização a fim de averiguar a capacidade civil e/ou estado clínico da falecida na data da lavratura do testamento (2023), em decorrência dos fatos alegados. Todavia, diante da escassez de profissionais da área na Comarca, diligencie a secretaria para a nomeação de perito/médico (especialidade em Psiquiatria) pelo sistema AJ, bem como intimando-o desta decisão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, após a data designada para realização da perícia para a entrega do laudo (art. 465, “caput” do CPC). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º, do art. 465, CPC). Juntados os quesitos, expeça-se ofício o i. perito, intimando-o de sua nomeação e para cumprimento do determinado no § 2º, art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes por sistema eletrônico, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º, art. 465, CPC). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora. No mesmo prazo, deverá a parte autora depositar em juízo os honorários periciais. Comprovado nos autos depósito judicial dos honorários periciais, deverá o perito designar, hora e dia para a realização da perícia, esclarecendo que deverá comprovar nos autos, que os assistentes técnicos das partes foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (art. 466, § 2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). A perícia deve ser realizada antes da audiência designada, devendo a secretaria nomear o profissional de imediato. Proceda-se a expedição de ofício competente ao Primeiro Serviço Notarial de Uberaba para esclarecimentos quanto a realização da lavratura do testamento, devendo: a) informar se houve diálogo direto com a testadora ou se as declarações foram intermediadas pela requerida; e b) trazer aos autos toda a documentação utilizada no procedimento em questão. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte