Detalhe do processo

5003080-06.2023.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003080-06.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ADRIANO MACEDO COSTA CPF: 053.061.456-12 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Adriano Macedo Costa e do Município de Caeté, objetivando a paralisação e regularização de parcelamento do solo para fins urbanos em área rural ("Sítio Ribeiro Bonito"), bem como a reparação dos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação do empreendimento. O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido (ID 10130408651). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10421651419), na qual este Juízo delimitou as questões de fato e de direito, manteve a decisão de ID 10367456934 de inversão do ônus da prova, deferiu a produção das provas pericial e documental complementar, além de determinar a intimação do réu Adriano Macedo Costa para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e a expedição de ofício à Polícia Militar do Meio Ambiente para vistoria no local. A Polícia Militar do Meio Ambiente acostou aos autos o relatório de vistoria e o Boletim de Ocorrência (IDs 10692100769 e 10692108397). O réu Adriano Macedo Costa manifestou-se nos autos (ID 10660416206), acostando cópia da Carteira de Trabalho e Declaração de Isenção do Imposto de Renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos para a prova pericial deferida. Vieram os autos conclusos para deliberação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU ADRIANO MACEDO COSTA A assistência judiciária gratuita é um instituto jurídico que visa garantir o acesso à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna e deve ser ampla e integral. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Importa ressaltar que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, sendo necessária prova robusta da alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184). A análise do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. Na espécie, a despeito da fundamentação do requerido, a hipossuficiência não foi demonstrada nos autos. Por meio da decisão de saneamento (IDs 10641290834 e 10643737070), foi determinada a intimação do réu Adriano Macedo Costa para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma robusta e documental, a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de comprovantes de rendimento e dos extratos bancários de suas contas referentes aos últimos três meses. Todavia, o requerido deixou de apresentar os extratos das contas bancárias de sua titularidade, acostando apenas a carteira de trabalho e a declaração de isenção de imposto de renda, descumprindo a determinação judicial e deixando de instruir satisfatoriamente o pedido. O entendimento consolidado em nossos Tribunais é no sentido de que, frustrada a oportunidade de comprovação da hipossuficiência, a consequência imediata é o indeferimento do benefício postulado, visto que a concessão da gratuidade não se opera de forma automática e exige do postulante a mínima diligência para demonstrar o preenchimento dos seus requisitos legais. A ausência de documentação bancária apta a aferir a real movimentação financeira, somada ao descumprimento parcial da determinação de comprovação, evidencia a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ADRIANO MACEDO COSTA. DA VISTORIA DA POLÍCIA MILITAR DO MEIO AMBIENTE Juntado aos autos o relatório de vistoria e Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar do Meio Ambiente (IDs 10692100769 e 10692108397), cumpre assegurar às partes o exercício do contraditório (art. 437, § 1º, do CPC). Dessa forma, intimem-se as partes para que tomem ciência da documentação encartada e se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais quanto pelo réu Adriano Macedo Costa, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu Adriano Macedo Costa, cumpre a ele arcar diretamente com a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento). Por outro lado, em relação à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida em razão do requerimento do Ministério Público, o valor será custeado pelo Estado de Minas Gerais, observado o limite máximo previsto na tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu ADRIANO MACEDO COSTA. b) DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre o relatório de vistoria juntado pela Polícia Militar do Meio Ambiente (IDs 10692100769 e 10692108397), no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Quanto ao prosseguimento da prova pericial, adoto as seguintes providências: 1. Realizei nesta data a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, conforme detalhes em anexo. 2. Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias até a manifestação do profissional. Em caso de aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que a cota-parte de 50% a ser custeada pelo Estado, em razão do requerimento do Ministério Público, está limitada ao valor máximo previsto na tabela vigente do TJMG (Portaria nº 7231/PR/2025), atualmente R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). 3. Intimem-se as partes da nomeação do perito para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 4. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. 5. Homologados os honorários, intime-se o réu ADRIANO MACEDO COSTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial em relação a ele. 6. Comprovado o depósito, oficie-se para reserva do valor restante (50%) a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da resolução e portaria pertinentes do TJMG, e intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 7. O perito deverá informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para permitir a intimação das partes. O laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC e as delimitações contidas nas decisões proferidas nestes autos. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do depósito e da autorização para início dos trabalhos. 9. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo recusa do perito em razão do valor ou por outra justificativa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. POSTERGO a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO MACEDO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 134212/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003080-06.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ADRIANO MACEDO COSTA CPF: 053.061.456-12 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Adriano Macedo Costa e do Município de Caeté, objetivando a paralisação e regularização de parcelamento do solo para fins urbanos em área rural ("Sítio Ribeiro Bonito"), bem como a reparação dos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação do empreendimento. O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido (ID 10130408651). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10421651419), na qual este Juízo delimitou as questões de fato e de direito, manteve a decisão de ID 10367456934 de inversão do ônus da prova, deferiu a produção das provas pericial e documental complementar, além de determinar a intimação do réu Adriano Macedo Costa para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e a expedição de ofício à Polícia Militar do Meio Ambiente para vistoria no local. A Polícia Militar do Meio Ambiente acostou aos autos o relatório de vistoria e o Boletim de Ocorrência (IDs 10692100769 e 10692108397). O réu Adriano Macedo Costa manifestou-se nos autos (ID 10660416206), acostando cópia da Carteira de Trabalho e Declaração de Isenção do Imposto de Renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos para a prova pericial deferida. Vieram os autos conclusos para deliberação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU ADRIANO MACEDO COSTA A assistência judiciária gratuita é um instituto jurídico que visa garantir o acesso à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna e deve ser ampla e integral. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Importa ressaltar que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, sendo necessária prova robusta da alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184). A análise do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. Na espécie, a despeito da fundamentação do requerido, a hipossuficiência não foi demonstrada nos autos. Por meio da decisão de saneamento (IDs 10641290834 e 10643737070), foi determinada a intimação do réu Adriano Macedo Costa para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma robusta e documental, a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de comprovantes de rendimento e dos extratos bancários de suas contas referentes aos últimos três meses. Todavia, o requerido deixou de apresentar os extratos das contas bancárias de sua titularidade, acostando apenas a carteira de trabalho e a declaração de isenção de imposto de renda, descumprindo a determinação judicial e deixando de instruir satisfatoriamente o pedido. O entendimento consolidado em nossos Tribunais é no sentido de que, frustrada a oportunidade de comprovação da hipossuficiência, a consequência imediata é o indeferimento do benefício postulado, visto que a concessão da gratuidade não se opera de forma automática e exige do postulante a mínima diligência para demonstrar o preenchimento dos seus requisitos legais. A ausência de documentação bancária apta a aferir a real movimentação financeira, somada ao descumprimento parcial da determinação de comprovação, evidencia a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ADRIANO MACEDO COSTA. DA VISTORIA DA POLÍCIA MILITAR DO MEIO AMBIENTE Juntado aos autos o relatório de vistoria e Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar do Meio Ambiente (IDs 10692100769 e 10692108397), cumpre assegurar às partes o exercício do contraditório (art. 437, § 1º, do CPC). Dessa forma, intimem-se as partes para que tomem ciência da documentação encartada e se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais quanto pelo réu Adriano Macedo Costa, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu Adriano Macedo Costa, cumpre a ele arcar diretamente com a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento). Por outro lado, em relação à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida em razão do requerimento do Ministério Público, o valor será custeado pelo Estado de Minas Gerais, observado o limite máximo previsto na tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu ADRIANO MACEDO COSTA. b) DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre o relatório de vistoria juntado pela Polícia Militar do Meio Ambiente (IDs 10692100769 e 10692108397), no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Quanto ao prosseguimento da prova pericial, adoto as seguintes providências: 1. Realizei nesta data a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, conforme detalhes em anexo. 2. Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias até a manifestação do profissional. Em caso de aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que a cota-parte de 50% a ser custeada pelo Estado, em razão do requerimento do Ministério Público, está limitada ao valor máximo previsto na tabela vigente do TJMG (Portaria nº 7231/PR/2025), atualmente R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). 3. Intimem-se as partes da nomeação do perito para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 4. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. 5. Homologados os honorários, intime-se o réu ADRIANO MACEDO COSTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial em relação a ele. 6. Comprovado o depósito, oficie-se para reserva do valor restante (50%) a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da resolução e portaria pertinentes do TJMG, e intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 7. O perito deverá informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para permitir a intimação das partes. O laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC e as delimitações contidas nas decisões proferidas nestes autos. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do depósito e da autorização para início dos trabalhos. 9. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo recusa do perito em razão do valor ou por outra justificativa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. POSTERGO a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté