Detalhe do processo

5003080-02.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003080-02.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUCAS DA CUNHA AMENO CPF: 110.059.016-19 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCAS DA CUNHA AMENO em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Reside no Bairro Águas Claras em Brumadinho, onde se enraizou, criando fortes laços afetivos com a cidade, pessoas e tudo que envolve o lugar onde mora; - O autor é comerciante informal e trabalha, há 9 anos, com sua família em um bar (Bar e Pizzaria do Jovico), localizado na Zona Rural, em Águas Claras, sendo dono e funcionário do bar; - Muitos dos seus clientes eram funcionários da Vale, chegando alguns a falecerem e os outros pararam de frequentar o bar, inclusive por relembrarem dos amigos que perderam no ocorrido; - Relembra três episódios marcantes: em março seria comemorado no seu bar o aniversário de "Coelho", funcionário da Vale que faleceu no rompimento; em abril seria realizado em seu bar o chá de bebê de Eliane Melo, que faleceu grávida no momento do rompimento; uma família que todo ano comemorava a virada do ano em seu bar se mudou em decorrência do falecimento de Jonatas Lima Nascimento no ocorrido; - Durante 5 ou 6 dias após o rompimento, seu comércio parou completamente, e com o tempo foi tentando voltar à vida; - Tinha em torno de 8/9 eventos por mês (cavalgadas, aniversários, batizados, festas de família, chá de bebê, chá de panela), sendo que o último evento de grande porte foi no dia 18 de fevereiro de 2019 e, desde então, o movimento está bem fraco em seu bar; - Apresentou estimativa de lucro líquido mensal para os meses de 2018 (variando entre R$ 4.204,54 e R$ 11.231,50) e para os meses de 2019 (variando entre R$ 976,10 e R$ 6.540,55), bem como estimativa de lucro líquido com venda de pizzas nos mesmos períodos; - A média do lucro líquido mensal do ano de 2018 foi de R$ 10.500,00, enquanto em 2019 foi de aproximadamente R$ 3.200,00, o que representa uma queda mensal de aproximadamente R$ 7.300,00; - Antes do rompimento, o bar tinha 6 trabalhadores (o autor, Jucilena, Mateus, Silvane, Jove e Maria Julia), e hoje o bar só tem 3 funcionários (o autor e seus pais), sendo que a diminuição teve como causa a queda do faturamento do estabelecimento e a baixa demanda por conta do rompimento; - No dia do rompimento, estava passando pela ponte que dá acesso ao centro da cidade quando soube do ocorrido, e foi com sua mãe para um bairro mais alto, onde ficou ao longo do dia buscando notícias de seus amigos e conhecidos sem sucesso pela queda da telefonia na cidade; - Perdeu pessoas próximas, citando Fabrício, Jonathan e Eliane, que estava grávida na época do rompimento; - Passou a apresentar dificuldades para dormir, muitos pesadelos relacionados ao rompimento, redução da capacidade de concentração, dificultando o exercício de seu trabalho, notando que tinha dificuldade de executar bem os pratos; - Ficou mais isolado, perdeu o interesse e passou a evitar reviver os fatos sobre o rompimento, que sempre surge nas conversas; - Parou de ir à casa de parentes que vivem próximo ao Córrego do Feijão por temer um novo rompimento e lamenta que a bela natureza do local tenha sido destruída; - Tem medo de perder a esposa em um acidente como o rompimento e de acabar ficando sozinho, apresentando rebaixamento de humor, lentidão psicomotora, diminuição da autoestima e da autoconfiança e sentimento de luto; - Antes do rompimento não possuía qualquer sintoma psicológico, tendo passado por duas consultas psiquiátricas (fevereiro de 2020, quando lhe foi receitado Amitriptilina 20 mg, e maio de 2021, quando foram adicionados Diazepam 10 mg e Sertralina 50 mg), mantendo tratamento psiquiátrico regular pelo SUS com consultas a cada 2 meses; - Além do tratamento psiquiátrico, realiza tratamento psicológico, sendo diagnosticado com transtorno depressivo moderado, ansiedade generalizada e transtorno de estresse pós traumático, CID 10 F32.1; F41.1 e F43.1, com nexo de causalidade entre os sintomas e o rompimento, e indicação de continuidade do tratamento por mais 12 meses; - Não houve remissão dos sintomas e o autor continua sem previsão de alta de seu tratamento; - Na esfera administrativa (protocolo nº 473518937), a ré, até o momento, não respondeu ao requerimento extrajudicial realizado, configurando ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que vários atingidos com quadros semelhantes receberam indenização de forma amigável. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento psiquiátrico/psicológico contínuo, sob pena de multa diária; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e psicológicos; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por perda da atividade econômica (cláusula 15.11 do TC); 4 - A condenação da parte ré ao custeio do tratamento psiquiátrico/psicológico até reestabelecimento da saúde; 5 - A condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por consultas psicológicas; 6 - A condenação da parte ré ao ao pagamento de R$ 262.800,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais) correspondente a 36 meses de renda (lucros cessantes - cláusulas 13.1 e 13.2 do TC). 7 - Atribuiu-se à causa o valor de R$ 383.220,00 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte reais). Decisão (ID 9506292794): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9562878152): A parte ré arguiu a tempestividade da defesa e sustentou a acertada decisão que indeferiu a tutela de urgência. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a DPMG ao processo judicial, a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, a falta de nexo de causalidade, e a completa ausência de provas documentais contábeis que justifiquem o pedido de lucros cessantes. Impugnou os documentos unilaterais apresentados pelo autor. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9592087275): O autor rebate todos os pontos da defesa, reiterando seus pedidos e a aplicabilidade do TC, defendendo a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de inversão do ônus da prova. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9603872891): Documental (complementar), testemunhal, pericial médica e contábil. - Parte ré (ID 9606756569): Pericial médica e juntada de documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9609927421): Indeferiu a designação de audiência de conciliação, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. Despacho (ID 9776447404): Intimou o autor a juntar documentos para perícia contábil e deferiu as provas documental complementar e pericial médica. Despacho (ID 9883418752): Concedeu prazo ao autor para sanar o vício documental necessário à realização da perícia contábil. Em manifestação de ID 9900521585, o autor informou que seu comércio não possui escrituração contábil formal e juntou novos documentos, tais como notas fiscais e extratos bancários, a fim de subsidiar a realização da perícia. Despacho (ID 9906181678): Deferiu a realização da perícia contábil. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10104954022): O perito Roberto Fonseca Cambraia concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo pericial médico e apresentou quesitos complementares no ID 10178406588, requerendo a substituição do perito por especialista em psiquiatria. A parte ré, por sua vez, no ID 10112834511, reiterou a improcedência dos pedidos. Manifestações (IDs 10295418870, 10308327002 e 10315642018): Pedido de diligência do perito contábil, solicitando mais documentos (relatórios de caixa, extratos de 2018-2019, notas fiscais de 2019) e a suspensão do prazo. Tendo a parte autora se manifestado no ID 10308327002, informando que não possui outros documentos. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID 10363167776): O perito Marcos Vinicius de Almeida Souza concluiu pela existência de lucros cessantes. A parte autora manifestou-se favorável ao laudo no ID 10365183364, enquanto a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial contábil e quesitos complementares no ID 10389044334. Despacho (ID 10413630236): Determinou que os peritos médico e contábil prestassem esclarecimentos solicitados pelas partes. Esclarecimentos periciais contábeis (ID 10428015417): Em resposta a quesitos complementares, o perito ratificou a metodologia empregada e esclareceu os pontos questionados. A parte ré, no ID 10471497956, impugnou novamente o laudo e formulou novos quesitos complementares. Esclarecimentos periciais médico (ID 10435458856): Em resposta a quesitos complementares, o perito ratificou a inexistência de nexo causal. A parte ré, no ID 10471489632, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos esclarecimentos periciais. A parte autora, por sua vez, ficou silente. Despacho (ID 10481145050): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10497641453, requerido o prosseguimento do feito e pugnou pela audiência de conciliação. Despacho (ID 10551456419 e 10651194822): Determinou a intimação do perito contábil para responder aos quesitos complementares formulados pela parte ré, sob pena de aplicação das sanções do art. 468 do CPC. Manifestação (ID 10728691286): Pedido de escusa do perito contábil, alegando incapacidade pessoal para prosseguir no encargo. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o autor formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 100.000,00, além de pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 262.800,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 referentes à perda da atividade econômica, e ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 420,00). No despacho de ID 10481145050, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10497641453), o autor pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial contábil, do indeferimento de quesitos complementares da parte ré (ID 10471497956) e do pedido de escusa do perito (ID 10728691286) A parte ré, em manifestação de ID 10471497956, impugna integralmente o laudo pericial contábil, afirmando que este se baseia em documentos desprovidos de lastro documental idôneo; sustenta que o laudo não observou o Princípio da Entidade ao utilizar extratos bancários da pessoa física do autor, além de apresentar quesitos complementares para que o perito se manifeste sobre as inconsistências apontadas. O perito foi intimado para responder aos quesitos complementares formulados pela parte ré, conforme determinado no despacho de ID 10413630236, tendo o perito apresentado os esclarecimentos periciais contábeis no ID 10428015417 e a parte ré, no ID 10471497956, impugnou novamente o laudo e formulou novos quesitos complementares. Por conseguinte, nos despachos de IDs 10551456419 e 10551659564, e reiteradamente (IDs 10575467795, 10598614686), o perito foi intimado para responder nova quesitação complementar, tendo o perito apresentado pedido de escusa do encargo (ID 10728691286), alegando incapacidade pessoal para prosseguir no feito. Examino. Em que pese os despachos que deferiram os quesitos complementares após os esclarecimentos anteriormente deferidos, e em que pese a manifestação do perito no ID 10728691286, verifica-se que o laudo pericial contábil atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 9776447404 e no despacho de ID 9906181678, que determinou a realização da perícia com os documentos constantes dos autos. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos materiais alegados e o rompimento da barragem, bem como à apuração dos lucros cessantes. Os novos quesitos da parte ré no ID 10471497956 são repetitivos ou buscam reverter a conclusão pericial desfavorável aos seus interesses. Conforme destacado na decisão de ID 9776447404, "a discordância das partes quanto ao teor das conclusões deve ser manifestada exclusivamente mediante parecer(es) técnico(s) de assistente(s), uma vez que quesitação complementar ou suplementar não se presta a tal mister (art. 470, I, CPC)". As alegações da parte ré não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte ré no ID 10471497956, prejudicado o pedido de escusa do perito, e declaro encerrada a instrução processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, o autor declarou na petição inicial residir na Rua Dois, nº 12, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG, CEP: 35.460.000, endereço comprovado pelos documentos de ID 7886463027 (declaração de residência), ID 7886463036 (contas de telefone da Vivo, incluindo as contas de novembro/2018 e janeiro/2019, anteriores e imediatamente posteriores ao rompimento). A parte ré, em contestação (ID 9562878152), afirmou que a residência do autor estava distante da ZAS (Zona de Autossalvamento) e da "zona quente", mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10497641453), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). O laudo pericial médico do autor, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] A pessoa periciada não apresenta critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento. [...] Somente a partir de março de 2020, surgem registros de transtornos depressivos que segundo relatório estariam relacionados ao evento. Nessa entrevista e nas diligências periciais não ficou demonstrado critérios para adoecimento neuropsíquico relacionados ao evento. Há possibilidade do autor ser portador de transtorno depressivo leve, não relacionado ao evento." (ID 10104954022, p. 15) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] O periciado não presenciou o acidente com barragem, nem esteve no local para ajudar nas buscas. Estava no centro de Brumadinho, fazendo compras para o aniversário da esposa. Ficou sabendo através de mensagens no celular. Sua casa não foi atingida. Não perdeu familiares próximos. [...] Nega familiar ou amigo íntimo envolvido no evento. Diz que perdeu duas amigas mais próximas, uma de nome Camila (não sabe o sobrenome) que era técnica de segurança. Estudaram juntos e se formaram na mesma turma. Alega que ela estava buscando uma vaga na Vale para ele. A outra amiga não fez referência. [...] Diz que procurou ajuda no Posto de Saúde do distrito onde mora em março de 2019 [...] Consta também Relatório médico datado de 02.03.2020, reportando abuso de bebidas alcoólicas associadas a rebaixamento do humor, insônia e tristeza cuja causa atribui a perda de amigos e clientes no evento da Vale." (ID 10104954022, p. 6-7) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 7) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Resposta: Não houve imputação própria do autor. Consta relatório médico datado de 02.03.2020, que anotou abuso de álcool associado ao falecimento de amigos e clientes ocorridos há mais de um ano. O lapso temporal e falta de comprovação do início dos sintomas não nos autoriza estabelecer o nexo do quadro depressivo com o evento. Em caso positivo: a) Qual(is)? Resposta: Não ficou demonstrado critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento, devido ao lapso temporal entre o evento e o início dos sintomas. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Resposta: Não houve imputação direita. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Resposta: Estão registrados no conselho de classe. ." (ID 10104954022, p. 17-18) Os documentos apresentados pelo autor, tais como receituários médicos (IDs 7886463024) e relatório psicológico (ID 7886463026), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, não afastou a ocorrência de abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega em sua petição inicial (ID 7886463018) que o rompimento impactou a comunidade local e pessoas conhecidas, mencionando a perda de amigos próximos como Fabrício, Jonathan e Eliane (que estava grávida). No exame pericial médico, o perito registrou que o autor não perdeu familiares na tragédia, mencionando apenas a perda de duas amigas, uma de nome Camila (da qual não sabe o sobrenome), com quem estudou e se formou na mesma turma, e outra que não fez referência. Ressalte-se que a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de amigos (Fabrício, Jonathan e Eliane) e de uma amiga (Camila) em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, tampouco documentação que comprove óbitos específicos ou o nexo de causalidade destes com o evento danoso e o sofrimento direto do autor. O perito judicial registrou que o autor não perdeu familiares na tragédia, mencionando a perda de duas amigas (uma das quais não soube informar o sobrenome), sem comprovação de relação de intimidade ou dependência econômica. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. II.2.3.1 – Ressarcimento gastos com consultas e custeio de tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo do autor No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo ao autor até o restabelecimento da saúde. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido na decisão de ID 9506292794. O autor postula indenização por danos materiais, consistentes na condenação da parte ré ao pagamento de ressarcimento dos valores gastos com tratamento médico/psicológico, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. No laudo pericial oficial referente ao autor (ID 10104954022), o perito destacou que, embora tenha havido uso pretérito de psicofármacos, não há registro de acompanhamento médico regular recente nem indicação de patologia ativa que justifique a manutenção de tratamento custeado pela ré. O perito foi categórico ao responder: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: No momento deste exame, não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: No momento deste exame, não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Prejudicada." (ID 10104954022, p. 18-19) Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa o autor e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. Considerando a afirmação categórica do perito oficial (ID 10104954022) de que o autor não está acometido por transtorno de estresse pós-traumático ou qualquer outra doença mental relacionada ao evento, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que o autor sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico do autor e evitado que ele fosse acometido por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que o autor não trouxe aos autos recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas no valor de R$ 420,00. O autor juntou relatório de avaliação psicológica (ID 7886463026) e cupom fiscal de compra de medicamentos (ID 7886463025), mas não há comprovantes específicos das consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbe, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC. Por essa razão, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo ao autor, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresentou, ao exame, sinais ou sintomas que confirmem o dano alegado (resposta ao quesito 8, ID 10104954022, p. 18), e que não foi possível estabelecer nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, sendo a resposta do perito "prejudicada" (resposta ao quesito 11, idem, p. 19), porquanto não ficou demonstrado critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento. Neste contexto, não havendo confirmação de que o autor padece de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. II.2.3.2 – Lucros cessantes e danos emergentes No caso em tela, o autor Lucas da Cunha Ameno alega ser comerciante informal, proprietário do "Bar e Pizzaria do Jovico", localizado na Zona Rural de Brumadinho, e que, em razão do rompimento da barragem, sua atividade econômica sofreu queda drástica, com redução da renda mensal de R$ 10.500,00 (média de 2018) para aproximadamente R$ 3.200,00 (média de 2019), o que representa uma queda mensal de R$ 7.300,00. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 262.800,00 (correspondente a 36 meses de renda) e indenização de R$ 20.000,00 pela perda da atividade econômica (cláusula 15.11 do TC). Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos extratos bancários de sua conta pessoal (IDs 9900513896 e 9900534464), extratos da máquina de cartão (ID 9900538167), notas fiscais de compras (IDs 9900525575 e 7886463034), declarações de clientes e funcionários (IDs 7886463028, 7886463030, 7886463031 e 7886463032), bem como comprovantes de residência e contas de telefone (ID 7886463036). Acerca dos documentos para provar a atividade econômica, o autor apresentou notas fiscais de compras, mas estas estão, em sua maioria, em nome de terceiros (Maria Julia da Cunha Ameno), e não do autor. O próprio perito contábil, em seus esclarecimentos (ID 10428015417, p. 4), confirmou que 45,75% das notas fiscais estão em nome do autor e 54,25% em nome de terceiros, o que fragiliza a comprovação da atividade econômica e dos gastos. Para comprovar seu faturamento, o autor apresentou estimativas de lucro líquido (ID 7886463018, p. 7-8), mas não juntou documentos contábeis formais, tais como livros empresariais, livro caixa, balanço patrimonial, contratos ou declaração de imposto de renda. O próprio autor, em manifestação (ID 9900521585), informou que seu comércio é de pequeno porte e não possui escrituração contábil com profissional da área. Para a prova do dano e apuração de sua extensão, foi deferida a prova pericial contábil. O perito judicial, em seu laudo (ID 10363167776) e esclarecimentos (ID 10428015417), concluiu pela existência de lucros cessantes, apurando um montante original de R$ 52.519,86, corrigido para R$ 69.026,73, com base em análises de documentos parciais, metodologia de índices econômicos e pesquisas externas. O perito, em seu pedido de diligência (ID 10295418870), requereu a apresentação dos seguintes documentos: - Relatórios/controles do caixa anos 2018, 2019, 2020 e 2021; - Extratos da máquina de cartões anos 2018, 2019 (novos), 2020 e 2021 (atualizados, sem inconsistência de saltos de lançamento e abrangendo as competências de janeiro a dezembro, completas); - Extratos da conta bancária que recebe a movimentação da maquininha, nas mesmas competências dos extratos da mesma (2018, 2019, 2020 e 2021); - Notas fiscais de compra de 2019, fazendo-as compor o estoque do estabelecimento para a comercialização. Em resposta (ID 10308327002), a parte autora afirmou que todos os documentos solicitados já foram devidamente juntados aos autos, indicando os IDs 9900513896 (Extrato 2021), 9900534464 (Extrato 2020), 9900538167 (Extrato da máquina de cartão), 9900525575 e 7886463034 (Notas Fiscais de Compras), e que não possui outros documentos a apresentar. O perito, em sua manifestação subsequente (ID 10315642018), reiterou que os documentos solicitados não foram juntados, destacando que os extratos apresentados são de conta poupança que não recebe a movimentação do comércio, que o extrato da máquina de cartão apresenta saltos de lançamento e competência incompleta em 2021, e que as notas fiscais de compras de 2019 não foram apresentadas. Em resposta aos quesitos apresentados pela parte ré, consignou-se: "6. Queira o i. Perito esclarecer e demonstrar quais documentos financeiros e fiscais utilizados para afirmar o lucro auferido no ano de 2018 e a queda afirmada no ano de 2019. Fundamentar indicando identificador. Resposta: Não consta(m). 7. Queira o i. Perito elaborar quadro demonstrativo, considerando todos os documentos contábeis, financeiros e fiscais juntados nos autos, a fim de esclarecer e demonstrar: a) O Autor juntou nos autos algum documento que informe algum valor faturado no ano de 2018? Caso positivo, indicar o identificador (ID.) Resposta: Não consta(m). b) O Autor juntou nos autos algum documento que informe algum valor faturado no ano de 2019? Caso positivo, indicar o identificador (ID.) Resposta: Não consta(m). c) Qual documento comprova/fundamenta o faturamento auferido no ano de 2018? Resposta: Levantamento juntado sob ID 10363170018 (apêndice II), baseado nos documentos entregues/informações coletadas. d) Qual documento comprova/fundamenta o faturamento auferido no ano de 2019? Resposta: Levantamento juntado sob ID 10363170018 (apêndice II), baseado nos documentos entregues/informações coletadas." (ID 10428015417, p. 4) Nada obstante às conclusões periciais, é possível constatar que a prova técnica produzida baseou suas conclusões em documentos com fragilidades. O perito reconheceu que o autor não juntou documentos que comprovem o faturamento de 2018 e 2019, utilizando-se de levantamentos baseados em informações coletadas e pesquisas externas, em afronta à determinação judicial de que a perícia deveria "apurar se a documentação por si apresentada confirma a existência e os limites do dano que ela alega ter sofrido" (ID 9776447404). O próprio perito, em seu pedido de diligência (ID 10295418870), destacou que "não foi documentada a movimentação financeira de 2018 e 2019, apenas a de 2020 e 2021. Isso impossibilita a realização do comparativo necessário para identificar a presença ou não do lucro cessante." Além disso, confirmou que "o extrato da máquina de cartões, em 2021, apresenta informações de, até, 08/2021, o que compromete a mensuração do lucro total do exercício" e que "a conta bancária apresentada nos extratos enviados não recebe as movimentações da máquina de cartões" (ID 10295418870, p. 1-2). A alegação da parte autora de um lucro médio mensal de R$ 10.500,00 em 2018 é baseada exclusivamente em estimativas e declarações unilaterais, sem qualquer comprovação documental contemporânea. O autor não juntou declaração de imposto de renda, livro caixa, balanço patrimonial ou qualquer outro documento fiscal que comprovasse o faturamento alegado, o que fragiliza a credibilidade da documentação apresentada e do pleito indenizatório de R$ 262.800,00, que nele se baseia. Não há nos autos prova contemporânea aos fatos que corrobore a tese de que houve queda de faturamento do bar do autor em virtude do rompimento da barragem, especialmente diante da constatação de que o autor, embora intimado, não apresentou documentos que comprovem o faturamento de 2018 e 2019, e que os extratos bancários apresentados são da pessoa física e não da pessoa jurídica, em afronta ao Princípio da Entidade. Não há prova robusta do nexo causal entre a perda de lucros e o rompimento. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da existência e extensão do dano alegadamente sofrido, a improcedência do pedido material formulado, relativo aos lucros cessantes, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica, conforme disposto no art. 402 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Ausente comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a paralisação das atividades econômicas, inviável a indenização por lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403621-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 14/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e perda da atividade econômica), conforme fundamentação supra, impõe-se a sua improcedência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DOU PROSSEGUIMENTO INTEGRAL ao feito, nos termos da manifestação da parte autora (ID 10497641453), superada a questão da suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024; 2. REJEITO os quesitos complementares apresentados pela parte ré no ID 10471497956, prejudicado o pedido de escusa do perito, e declaro encerrada a instrução processual. 3. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 9506292794); 4. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 4.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor LUCAS DA CUNHA AMENO. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 4.2 REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais (perda da atividade econômica no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 262.800,00), bem como o pedido de ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 420,00 e o pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, conforme fundamentação supra; 4.3.CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/5); 4.4 CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 5. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUZA, para levantamento dos honorários periciais contábeis, no valor requisitado, referentes à prova pericial contábil realizada (IDs 10363167776 e 10428015417), nos termos do ofício requisitório de pagamento (IDs 10376161053, 10376131313 e 10376148995). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DA CUNHA AMENO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA APARECIDA MENESES

OAB: 228766/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

TARSO DUARTE DE TASSIS

OAB: 84545/MG

LUCIANO CARLOS DE REZENDE

OAB: 128018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003080-02.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUCAS DA CUNHA AMENO CPF: 110.059.016-19 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCAS DA CUNHA AMENO em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Reside no Bairro Águas Claras em Brumadinho, onde se enraizou, criando fortes laços afetivos com a cidade, pessoas e tudo que envolve o lugar onde mora; - O autor é comerciante informal e trabalha, há 9 anos, com sua família em um bar (Bar e Pizzaria do Jovico), localizado na Zona Rural, em Águas Claras, sendo dono e funcionário do bar; - Muitos dos seus clientes eram funcionários da Vale, chegando alguns a falecerem e os outros pararam de frequentar o bar, inclusive por relembrarem dos amigos que perderam no ocorrido; - Relembra três episódios marcantes: em março seria comemorado no seu bar o aniversário de "Coelho", funcionário da Vale que faleceu no rompimento; em abril seria realizado em seu bar o chá de bebê de Eliane Melo, que faleceu grávida no momento do rompimento; uma família que todo ano comemorava a virada do ano em seu bar se mudou em decorrência do falecimento de Jonatas Lima Nascimento no ocorrido; - Durante 5 ou 6 dias após o rompimento, seu comércio parou completamente, e com o tempo foi tentando voltar à vida; - Tinha em torno de 8/9 eventos por mês (cavalgadas, aniversários, batizados, festas de família, chá de bebê, chá de panela), sendo que o último evento de grande porte foi no dia 18 de fevereiro de 2019 e, desde então, o movimento está bem fraco em seu bar; - Apresentou estimativa de lucro líquido mensal para os meses de 2018 (variando entre R$ 4.204,54 e R$ 11.231,50) e para os meses de 2019 (variando entre R$ 976,10 e R$ 6.540,55), bem como estimativa de lucro líquido com venda de pizzas nos mesmos períodos; - A média do lucro líquido mensal do ano de 2018 foi de R$ 10.500,00, enquanto em 2019 foi de aproximadamente R$ 3.200,00, o que representa uma queda mensal de aproximadamente R$ 7.300,00; - Antes do rompimento, o bar tinha 6 trabalhadores (o autor, Jucilena, Mateus, Silvane, Jove e Maria Julia), e hoje o bar só tem 3 funcionários (o autor e seus pais), sendo que a diminuição teve como causa a queda do faturamento do estabelecimento e a baixa demanda por conta do rompimento; - No dia do rompimento, estava passando pela ponte que dá acesso ao centro da cidade quando soube do ocorrido, e foi com sua mãe para um bairro mais alto, onde ficou ao longo do dia buscando notícias de seus amigos e conhecidos sem sucesso pela queda da telefonia na cidade; - Perdeu pessoas próximas, citando Fabrício, Jonathan e Eliane, que estava grávida na época do rompimento; - Passou a apresentar dificuldades para dormir, muitos pesadelos relacionados ao rompimento, redução da capacidade de concentração, dificultando o exercício de seu trabalho, notando que tinha dificuldade de executar bem os pratos; - Ficou mais isolado, perdeu o interesse e passou a evitar reviver os fatos sobre o rompimento, que sempre surge nas conversas; - Parou de ir à casa de parentes que vivem próximo ao Córrego do Feijão por temer um novo rompimento e lamenta que a bela natureza do local tenha sido destruída; - Tem medo de perder a esposa em um acidente como o rompimento e de acabar ficando sozinho, apresentando rebaixamento de humor, lentidão psicomotora, diminuição da autoestima e da autoconfiança e sentimento de luto; - Antes do rompimento não possuía qualquer sintoma psicológico, tendo passado por duas consultas psiquiátricas (fevereiro de 2020, quando lhe foi receitado Amitriptilina 20 mg, e maio de 2021, quando foram adicionados Diazepam 10 mg e Sertralina 50 mg), mantendo tratamento psiquiátrico regular pelo SUS com consultas a cada 2 meses; - Além do tratamento psiquiátrico, realiza tratamento psicológico, sendo diagnosticado com transtorno depressivo moderado, ansiedade generalizada e transtorno de estresse pós traumático, CID 10 F32.1; F41.1 e F43.1, com nexo de causalidade entre os sintomas e o rompimento, e indicação de continuidade do tratamento por mais 12 meses; - Não houve remissão dos sintomas e o autor continua sem previsão de alta de seu tratamento; - Na esfera administrativa (protocolo nº 473518937), a ré, até o momento, não respondeu ao requerimento extrajudicial realizado, configurando ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que vários atingidos com quadros semelhantes receberam indenização de forma amigável. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento psiquiátrico/psicológico contínuo, sob pena de multa diária; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e psicológicos; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por perda da atividade econômica (cláusula 15.11 do TC); 4 - A condenação da parte ré ao custeio do tratamento psiquiátrico/psicológico até reestabelecimento da saúde; 5 - A condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por consultas psicológicas; 6 - A condenação da parte ré ao ao pagamento de R$ 262.800,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais) correspondente a 36 meses de renda (lucros cessantes - cláusulas 13.1 e 13.2 do TC). 7 - Atribuiu-se à causa o valor de R$ 383.220,00 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte reais). Decisão (ID 9506292794): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9562878152): A parte ré arguiu a tempestividade da defesa e sustentou a acertada decisão que indeferiu a tutela de urgência. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a DPMG ao processo judicial, a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, a falta de nexo de causalidade, e a completa ausência de provas documentais contábeis que justifiquem o pedido de lucros cessantes. Impugnou os documentos unilaterais apresentados pelo autor. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9592087275): O autor rebate todos os pontos da defesa, reiterando seus pedidos e a aplicabilidade do TC, defendendo a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de inversão do ônus da prova. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9603872891): Documental (complementar), testemunhal, pericial médica e contábil. - Parte ré (ID 9606756569): Pericial médica e juntada de documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9609927421): Indeferiu a designação de audiência de conciliação, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. Despacho (ID 9776447404): Intimou o autor a juntar documentos para perícia contábil e deferiu as provas documental complementar e pericial médica. Despacho (ID 9883418752): Concedeu prazo ao autor para sanar o vício documental necessário à realização da perícia contábil. Em manifestação de ID 9900521585, o autor informou que seu comércio não possui escrituração contábil formal e juntou novos documentos, tais como notas fiscais e extratos bancários, a fim de subsidiar a realização da perícia. Despacho (ID 9906181678): Deferiu a realização da perícia contábil. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10104954022): O perito Roberto Fonseca Cambraia concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo pericial médico e apresentou quesitos complementares no ID 10178406588, requerendo a substituição do perito por especialista em psiquiatria. A parte ré, por sua vez, no ID 10112834511, reiterou a improcedência dos pedidos. Manifestações (IDs 10295418870, 10308327002 e 10315642018): Pedido de diligência do perito contábil, solicitando mais documentos (relatórios de caixa, extratos de 2018-2019, notas fiscais de 2019) e a suspensão do prazo. Tendo a parte autora se manifestado no ID 10308327002, informando que não possui outros documentos. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID 10363167776): O perito Marcos Vinicius de Almeida Souza concluiu pela existência de lucros cessantes. A parte autora manifestou-se favorável ao laudo no ID 10365183364, enquanto a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial contábil e quesitos complementares no ID 10389044334. Despacho (ID 10413630236): Determinou que os peritos médico e contábil prestassem esclarecimentos solicitados pelas partes. Esclarecimentos periciais contábeis (ID 10428015417): Em resposta a quesitos complementares, o perito ratificou a metodologia empregada e esclareceu os pontos questionados. A parte ré, no ID 10471497956, impugnou novamente o laudo e formulou novos quesitos complementares. Esclarecimentos periciais médico (ID 10435458856): Em resposta a quesitos complementares, o perito ratificou a inexistência de nexo causal. A parte ré, no ID 10471489632, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos esclarecimentos periciais. A parte autora, por sua vez, ficou silente. Despacho (ID 10481145050): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10497641453, requerido o prosseguimento do feito e pugnou pela audiência de conciliação. Despacho (ID 10551456419 e 10651194822): Determinou a intimação do perito contábil para responder aos quesitos complementares formulados pela parte ré, sob pena de aplicação das sanções do art. 468 do CPC. Manifestação (ID 10728691286): Pedido de escusa do perito contábil, alegando incapacidade pessoal para prosseguir no encargo. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o autor formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 100.000,00, além de pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 262.800,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 referentes à perda da atividade econômica, e ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 420,00). No despacho de ID 10481145050, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10497641453), o autor pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial contábil, do indeferimento de quesitos complementares da parte ré (ID 10471497956) e do pedido de escusa do perito (ID 10728691286) A parte ré, em manifestação de ID 10471497956, impugna integralmente o laudo pericial contábil, afirmando que este se baseia em documentos desprovidos de lastro documental idôneo; sustenta que o laudo não observou o Princípio da Entidade ao utilizar extratos bancários da pessoa física do autor, além de apresentar quesitos complementares para que o perito se manifeste sobre as inconsistências apontadas. O perito foi intimado para responder aos quesitos complementares formulados pela parte ré, conforme determinado no despacho de ID 10413630236, tendo o perito apresentado os esclarecimentos periciais contábeis no ID 10428015417 e a parte ré, no ID 10471497956, impugnou novamente o laudo e formulou novos quesitos complementares. Por conseguinte, nos despachos de IDs 10551456419 e 10551659564, e reiteradamente (IDs 10575467795, 10598614686), o perito foi intimado para responder nova quesitação complementar, tendo o perito apresentado pedido de escusa do encargo (ID 10728691286), alegando incapacidade pessoal para prosseguir no feito. Examino. Em que pese os despachos que deferiram os quesitos complementares após os esclarecimentos anteriormente deferidos, e em que pese a manifestação do perito no ID 10728691286, verifica-se que o laudo pericial contábil atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 9776447404 e no despacho de ID 9906181678, que determinou a realização da perícia com os documentos constantes dos autos. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos materiais alegados e o rompimento da barragem, bem como à apuração dos lucros cessantes. Os novos quesitos da parte ré no ID 10471497956 são repetitivos ou buscam reverter a conclusão pericial desfavorável aos seus interesses. Conforme destacado na decisão de ID 9776447404, "a discordância das partes quanto ao teor das conclusões deve ser manifestada exclusivamente mediante parecer(es) técnico(s) de assistente(s), uma vez que quesitação complementar ou suplementar não se presta a tal mister (art. 470, I, CPC)". As alegações da parte ré não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte ré no ID 10471497956, prejudicado o pedido de escusa do perito, e declaro encerrada a instrução processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, o autor declarou na petição inicial residir na Rua Dois, nº 12, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG, CEP: 35.460.000, endereço comprovado pelos documentos de ID 7886463027 (declaração de residência), ID 7886463036 (contas de telefone da Vivo, incluindo as contas de novembro/2018 e janeiro/2019, anteriores e imediatamente posteriores ao rompimento). A parte ré, em contestação (ID 9562878152), afirmou que a residência do autor estava distante da ZAS (Zona de Autossalvamento) e da "zona quente", mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10497641453), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). O laudo pericial médico do autor, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] A pessoa periciada não apresenta critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento. [...] Somente a partir de março de 2020, surgem registros de transtornos depressivos que segundo relatório estariam relacionados ao evento. Nessa entrevista e nas diligências periciais não ficou demonstrado critérios para adoecimento neuropsíquico relacionados ao evento. Há possibilidade do autor ser portador de transtorno depressivo leve, não relacionado ao evento." (ID 10104954022, p. 15) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] O periciado não presenciou o acidente com barragem, nem esteve no local para ajudar nas buscas. Estava no centro de Brumadinho, fazendo compras para o aniversário da esposa. Ficou sabendo através de mensagens no celular. Sua casa não foi atingida. Não perdeu familiares próximos. [...] Nega familiar ou amigo íntimo envolvido no evento. Diz que perdeu duas amigas mais próximas, uma de nome Camila (não sabe o sobrenome) que era técnica de segurança. Estudaram juntos e se formaram na mesma turma. Alega que ela estava buscando uma vaga na Vale para ele. A outra amiga não fez referência. [...] Diz que procurou ajuda no Posto de Saúde do distrito onde mora em março de 2019 [...] Consta também Relatório médico datado de 02.03.2020, reportando abuso de bebidas alcoólicas associadas a rebaixamento do humor, insônia e tristeza cuja causa atribui a perda de amigos e clientes no evento da Vale." (ID 10104954022, p. 6-7) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 7) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Resposta: Não houve imputação própria do autor. Consta relatório médico datado de 02.03.2020, que anotou abuso de álcool associado ao falecimento de amigos e clientes ocorridos há mais de um ano. O lapso temporal e falta de comprovação do início dos sintomas não nos autoriza estabelecer o nexo do quadro depressivo com o evento. Em caso positivo: a) Qual(is)? Resposta: Não ficou demonstrado critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento, devido ao lapso temporal entre o evento e o início dos sintomas. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Resposta: Não houve imputação direita. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Resposta: Estão registrados no conselho de classe. ." (ID 10104954022, p. 17-18) Os documentos apresentados pelo autor, tais como receituários médicos (IDs 7886463024) e relatório psicológico (ID 7886463026), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, não afastou a ocorrência de abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega em sua petição inicial (ID 7886463018) que o rompimento impactou a comunidade local e pessoas conhecidas, mencionando a perda de amigos próximos como Fabrício, Jonathan e Eliane (que estava grávida). No exame pericial médico, o perito registrou que o autor não perdeu familiares na tragédia, mencionando apenas a perda de duas amigas, uma de nome Camila (da qual não sabe o sobrenome), com quem estudou e se formou na mesma turma, e outra que não fez referência. Ressalte-se que a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de amigos (Fabrício, Jonathan e Eliane) e de uma amiga (Camila) em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, tampouco documentação que comprove óbitos específicos ou o nexo de causalidade destes com o evento danoso e o sofrimento direto do autor. O perito judicial registrou que o autor não perdeu familiares na tragédia, mencionando a perda de duas amigas (uma das quais não soube informar o sobrenome), sem comprovação de relação de intimidade ou dependência econômica. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. II.2.3.1 – Ressarcimento gastos com consultas e custeio de tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo do autor No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo ao autor até o restabelecimento da saúde. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido na decisão de ID 9506292794. O autor postula indenização por danos materiais, consistentes na condenação da parte ré ao pagamento de ressarcimento dos valores gastos com tratamento médico/psicológico, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. No laudo pericial oficial referente ao autor (ID 10104954022), o perito destacou que, embora tenha havido uso pretérito de psicofármacos, não há registro de acompanhamento médico regular recente nem indicação de patologia ativa que justifique a manutenção de tratamento custeado pela ré. O perito foi categórico ao responder: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: No momento deste exame, não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: No momento deste exame, não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Prejudicada." (ID 10104954022, p. 18-19) Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa o autor e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. Considerando a afirmação categórica do perito oficial (ID 10104954022) de que o autor não está acometido por transtorno de estresse pós-traumático ou qualquer outra doença mental relacionada ao evento, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que o autor sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico do autor e evitado que ele fosse acometido por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que o autor não trouxe aos autos recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas no valor de R$ 420,00. O autor juntou relatório de avaliação psicológica (ID 7886463026) e cupom fiscal de compra de medicamentos (ID 7886463025), mas não há comprovantes específicos das consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbe, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC. Por essa razão, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo ao autor, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresentou, ao exame, sinais ou sintomas que confirmem o dano alegado (resposta ao quesito 8, ID 10104954022, p. 18), e que não foi possível estabelecer nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, sendo a resposta do perito "prejudicada" (resposta ao quesito 11, idem, p. 19), porquanto não ficou demonstrado critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento. Neste contexto, não havendo confirmação de que o autor padece de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. II.2.3.2 – Lucros cessantes e danos emergentes No caso em tela, o autor Lucas da Cunha Ameno alega ser comerciante informal, proprietário do "Bar e Pizzaria do Jovico", localizado na Zona Rural de Brumadinho, e que, em razão do rompimento da barragem, sua atividade econômica sofreu queda drástica, com redução da renda mensal de R$ 10.500,00 (média de 2018) para aproximadamente R$ 3.200,00 (média de 2019), o que representa uma queda mensal de R$ 7.300,00. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 262.800,00 (correspondente a 36 meses de renda) e indenização de R$ 20.000,00 pela perda da atividade econômica (cláusula 15.11 do TC). Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos extratos bancários de sua conta pessoal (IDs 9900513896 e 9900534464), extratos da máquina de cartão (ID 9900538167), notas fiscais de compras (IDs 9900525575 e 7886463034), declarações de clientes e funcionários (IDs 7886463028, 7886463030, 7886463031 e 7886463032), bem como comprovantes de residência e contas de telefone (ID 7886463036). Acerca dos documentos para provar a atividade econômica, o autor apresentou notas fiscais de compras, mas estas estão, em sua maioria, em nome de terceiros (Maria Julia da Cunha Ameno), e não do autor. O próprio perito contábil, em seus esclarecimentos (ID 10428015417, p. 4), confirmou que 45,75% das notas fiscais estão em nome do autor e 54,25% em nome de terceiros, o que fragiliza a comprovação da atividade econômica e dos gastos. Para comprovar seu faturamento, o autor apresentou estimativas de lucro líquido (ID 7886463018, p. 7-8), mas não juntou documentos contábeis formais, tais como livros empresariais, livro caixa, balanço patrimonial, contratos ou declaração de imposto de renda. O próprio autor, em manifestação (ID 9900521585), informou que seu comércio é de pequeno porte e não possui escrituração contábil com profissional da área. Para a prova do dano e apuração de sua extensão, foi deferida a prova pericial contábil. O perito judicial, em seu laudo (ID 10363167776) e esclarecimentos (ID 10428015417), concluiu pela existência de lucros cessantes, apurando um montante original de R$ 52.519,86, corrigido para R$ 69.026,73, com base em análises de documentos parciais, metodologia de índices econômicos e pesquisas externas. O perito, em seu pedido de diligência (ID 10295418870), requereu a apresentação dos seguintes documentos: - Relatórios/controles do caixa anos 2018, 2019, 2020 e 2021; - Extratos da máquina de cartões anos 2018, 2019 (novos), 2020 e 2021 (atualizados, sem inconsistência de saltos de lançamento e abrangendo as competências de janeiro a dezembro, completas); - Extratos da conta bancária que recebe a movimentação da maquininha, nas mesmas competências dos extratos da mesma (2018, 2019, 2020 e 2021); - Notas fiscais de compra de 2019, fazendo-as compor o estoque do estabelecimento para a comercialização. Em resposta (ID 10308327002), a parte autora afirmou que todos os documentos solicitados já foram devidamente juntados aos autos, indicando os IDs 9900513896 (Extrato 2021), 9900534464 (Extrato 2020), 9900538167 (Extrato da máquina de cartão), 9900525575 e 7886463034 (Notas Fiscais de Compras), e que não possui outros documentos a apresentar. O perito, em sua manifestação subsequente (ID 10315642018), reiterou que os documentos solicitados não foram juntados, destacando que os extratos apresentados são de conta poupança que não recebe a movimentação do comércio, que o extrato da máquina de cartão apresenta saltos de lançamento e competência incompleta em 2021, e que as notas fiscais de compras de 2019 não foram apresentadas. Em resposta aos quesitos apresentados pela parte ré, consignou-se: "6. Queira o i. Perito esclarecer e demonstrar quais documentos financeiros e fiscais utilizados para afirmar o lucro auferido no ano de 2018 e a queda afirmada no ano de 2019. Fundamentar indicando identificador. Resposta: Não consta(m). 7. Queira o i. Perito elaborar quadro demonstrativo, considerando todos os documentos contábeis, financeiros e fiscais juntados nos autos, a fim de esclarecer e demonstrar: a) O Autor juntou nos autos algum documento que informe algum valor faturado no ano de 2018? Caso positivo, indicar o identificador (ID.) Resposta: Não consta(m). b) O Autor juntou nos autos algum documento que informe algum valor faturado no ano de 2019? Caso positivo, indicar o identificador (ID.) Resposta: Não consta(m). c) Qual documento comprova/fundamenta o faturamento auferido no ano de 2018? Resposta: Levantamento juntado sob ID 10363170018 (apêndice II), baseado nos documentos entregues/informações coletadas. d) Qual documento comprova/fundamenta o faturamento auferido no ano de 2019? Resposta: Levantamento juntado sob ID 10363170018 (apêndice II), baseado nos documentos entregues/informações coletadas." (ID 10428015417, p. 4) Nada obstante às conclusões periciais, é possível constatar que a prova técnica produzida baseou suas conclusões em documentos com fragilidades. O perito reconheceu que o autor não juntou documentos que comprovem o faturamento de 2018 e 2019, utilizando-se de levantamentos baseados em informações coletadas e pesquisas externas, em afronta à determinação judicial de que a perícia deveria "apurar se a documentação por si apresentada confirma a existência e os limites do dano que ela alega ter sofrido" (ID 9776447404). O próprio perito, em seu pedido de diligência (ID 10295418870), destacou que "não foi documentada a movimentação financeira de 2018 e 2019, apenas a de 2020 e 2021. Isso impossibilita a realização do comparativo necessário para identificar a presença ou não do lucro cessante." Além disso, confirmou que "o extrato da máquina de cartões, em 2021, apresenta informações de, até, 08/2021, o que compromete a mensuração do lucro total do exercício" e que "a conta bancária apresentada nos extratos enviados não recebe as movimentações da máquina de cartões" (ID 10295418870, p. 1-2). A alegação da parte autora de um lucro médio mensal de R$ 10.500,00 em 2018 é baseada exclusivamente em estimativas e declarações unilaterais, sem qualquer comprovação documental contemporânea. O autor não juntou declaração de imposto de renda, livro caixa, balanço patrimonial ou qualquer outro documento fiscal que comprovasse o faturamento alegado, o que fragiliza a credibilidade da documentação apresentada e do pleito indenizatório de R$ 262.800,00, que nele se baseia. Não há nos autos prova contemporânea aos fatos que corrobore a tese de que houve queda de faturamento do bar do autor em virtude do rompimento da barragem, especialmente diante da constatação de que o autor, embora intimado, não apresentou documentos que comprovem o faturamento de 2018 e 2019, e que os extratos bancários apresentados são da pessoa física e não da pessoa jurídica, em afronta ao Princípio da Entidade. Não há prova robusta do nexo causal entre a perda de lucros e o rompimento. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da existência e extensão do dano alegadamente sofrido, a improcedência do pedido material formulado, relativo aos lucros cessantes, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica, conforme disposto no art. 402 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Ausente comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a paralisação das atividades econômicas, inviável a indenização por lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403621-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 14/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e perda da atividade econômica), conforme fundamentação supra, impõe-se a sua improcedência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DOU PROSSEGUIMENTO INTEGRAL ao feito, nos termos da manifestação da parte autora (ID 10497641453), superada a questão da suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024; 2. REJEITO os quesitos complementares apresentados pela parte ré no ID 10471497956, prejudicado o pedido de escusa do perito, e declaro encerrada a instrução processual. 3. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 9506292794); 4. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 4.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor LUCAS DA CUNHA AMENO. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 4.2 REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais (perda da atividade econômica no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 262.800,00), bem como o pedido de ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 420,00 e o pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, conforme fundamentação supra; 4.3.CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/5); 4.4 CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 5. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUZA, para levantamento dos honorários periciais contábeis, no valor requisitado, referentes à prova pericial contábil realizada (IDs 10363167776 e 10428015417), nos termos do ofício requisitório de pagamento (IDs 10376161053, 10376131313 e 10376148995). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.