Detalhe do processo

5003079-50.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003079-50.2024.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ANGELA NATALI CRISTINO KIRSCH CPF: 195.773.386-15 RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 08.071.645/0001-27 e outros DESPACHO 1 - Tendo em vista a petição de Id. 10653277672, em que a parte ré CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA manifesta desistência da impugnação à justiça gratuita, e considerando que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não procedeu ao recolhimento das custas para o mesmo incidente, conforme determinado no despacho de Id. 10639215115, declaro superada a questão incidental. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. A audiência de conciliação, realizada nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, restou infrutífera, conforme ata de Id. 10462075298. Desta forma, necessária a nomeação de CONTADOR, nos moldes do artigo 104-B, do CDC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) CONTADOR será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA NATALI CRISTINO KIRSCH

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Réu SABEMI SEGURADORA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SILVA FREITAS

OAB: 484777/SP

PEDRO DONIZETE ASSUNCAO

OAB: 80517/MG

MARCO TULIO DURCO

OAB: 75973/MG

FLAVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

LEONARDO RAMALHO SANTOS

OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003079-50.2024.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ANGELA NATALI CRISTINO KIRSCH CPF: 195.773.386-15 RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 08.071.645/0001-27 e outros DESPACHO 1 - Tendo em vista a petição de Id. 10653277672, em que a parte ré CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA manifesta desistência da impugnação à justiça gratuita, e considerando que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não procedeu ao recolhimento das custas para o mesmo incidente, conforme determinado no despacho de Id. 10639215115, declaro superada a questão incidental. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. A audiência de conciliação, realizada nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, restou infrutífera, conforme ata de Id. 10462075298. Desta forma, necessária a nomeação de CONTADOR, nos moldes do artigo 104-B, do CDC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) CONTADOR será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte