5003079-34.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003079-34.2025.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: CLAUDINEI CARLOS MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta em face de União Federal (Fazenda Nacional), alegando ser a parte autora acometida de moléstia profissional, fazendo jus, então, à isenção legal do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, bem como que seja determinada a restituição do IRPF retido. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que faz jus à isenção postulada, posto que “No presente caso, o Recorrente comprova de forma inequívoca o acometimento por patologias diretamente relacionadas à sua atividade laborativa, doenças estas que demandaram tratamento cirúrgico, acompanhamento médico prolongado e, posteriormente, ensejaram reconhecimento administrativo pelo INSS por meio de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Ressalte-se que tal benefício somente é concedido quando á constatação de deficiência, evidenciando que a Autarquia Previdenciária já reconheceu, em sede administrativa, o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo Recorrente.” A União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim restando fundamentada: “No caso em tela, a perícia médica judicial (ID 474828998) indicou que a parte autora apresenta lesão no joelho esquerdo (ruptura meniscal e condropatia), o que lhe acarreta leve redução de força muscular da coxa esquerda, causando limitação para agachamento, subir e descer escada, carregar peso. No entanto, consignou a perita que se trata de quadro crônico e que "Não se comprova, com a documentação anexada e/ou trazida à perícia, nexo entre a lesão no joelho esquerdo e o trabalho habitual. Não se comprova doença relacionada ao trabalho", tampouco qualquer outra patologia constante na lista do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Conforme jurisprudência do STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 250 do STJ: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.). Apesar da condição do autor, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência também do STJ (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). O laudo pericial foi produzido por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, sendo a prova técnica adequada para elucidar a controvérsia. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Dessa maneira, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, o enquadramento de sua condição de saúde em uma das hipóteses taxativas de isenção previstas em lei, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.” No caso em tela, conforme já constou da r. sentença, a perícia médica judicial (id 373614518), atestou expressamente que: “O periciado, metalúrgico aposentado, queixa-se de dor no joelho esquerdo, de longa data. São descritas alterações do menisco medial e sinais de condropatia patelar do joelho esquerdo documentadas em exames de Ressonância magnética apresentados a partir de 2021. Há ruptura do menisco medial e condropatia patelar grau IV e derrame articular em exame de Ressonância Magnética do joelho esquerdo apresentado,datado de 2024. Ao exame clínico, nota-se crepitação à mobilização dos joelhos, notando-se leve redução de força muscular da coxa esquerda. Há limitação para agachamento, subir e descer escada, carregar peso. Não se comprova, com a documentação anexada e/ou trazida à perícia, nexo entre a lesão no joelho esquerdo e o trabalho habitual. Não se comprova doença relacionada ao trabalho. 9. CONCLUSÕES Não há doença grave da lista legal nem doença relacionada ao trabalho comprovada.” Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito ou quesitos complementares. O perito foi minucioso em suas explanações de que “Não constatada moléstia profissional ou outras patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988”, ou seja, não restou comprovado pela parte autora que sua doença possui nexo causal direto com a atividade profissional, não restando, portanto, caracterizada efetivamente uma moléstia profissional prevista na legislação de regência para a isenção do imposto de renda. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Cumpre consignar, ainda, que a circunstância de o autor ter obtido aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não implica, automaticamente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção tributária pretendida. Com efeito, os institutos possuem pressupostos jurídicos distintos. Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, exige-se a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a demonstração das barreiras e dificuldades enfrentadas pelo segurado no exercício de sua vida laborativa e na participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 demanda a comprovação de uma das moléstias expressamente elencadas no referido dispositivo legal, dentre elas a moléstia profissional, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Ausente, portanto, a comprovação de que a enfermidade apresentada pelo autor constitui moléstia profissional ou se enquadra em qualquer das hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE POR NÃO CONSTATADA A MOLÉSTIA ALEGADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI CARLOS MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FREITAS COUTO
OAB: 478636/SP
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003079-34.2025.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: CLAUDINEI CARLOS MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta em face de União Federal (Fazenda Nacional), alegando ser a parte autora acometida de moléstia profissional, fazendo jus, então, à isenção legal do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, bem como que seja determinada a restituição do IRPF retido. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que faz jus à isenção postulada, posto que “No presente caso, o Recorrente comprova de forma inequívoca o acometimento por patologias diretamente relacionadas à sua atividade laborativa, doenças estas que demandaram tratamento cirúrgico, acompanhamento médico prolongado e, posteriormente, ensejaram reconhecimento administrativo pelo INSS por meio de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Ressalte-se que tal benefício somente é concedido quando á constatação de deficiência, evidenciando que a Autarquia Previdenciária já reconheceu, em sede administrativa, o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo Recorrente.” A União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim restando fundamentada: “No caso em tela, a perícia médica judicial (ID 474828998) indicou que a parte autora apresenta lesão no joelho esquerdo (ruptura meniscal e condropatia), o que lhe acarreta leve redução de força muscular da coxa esquerda, causando limitação para agachamento, subir e descer escada, carregar peso. No entanto, consignou a perita que se trata de quadro crônico e que "Não se comprova, com a documentação anexada e/ou trazida à perícia, nexo entre a lesão no joelho esquerdo e o trabalho habitual. Não se comprova doença relacionada ao trabalho", tampouco qualquer outra patologia constante na lista do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Conforme jurisprudência do STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 250 do STJ: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.). Apesar da condição do autor, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência também do STJ (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). O laudo pericial foi produzido por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, sendo a prova técnica adequada para elucidar a controvérsia. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Dessa maneira, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, o enquadramento de sua condição de saúde em uma das hipóteses taxativas de isenção previstas em lei, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.” No caso em tela, conforme já constou da r. sentença, a perícia médica judicial (id 373614518), atestou expressamente que: “O periciado, metalúrgico aposentado, queixa-se de dor no joelho esquerdo, de longa data. São descritas alterações do menisco medial e sinais de condropatia patelar do joelho esquerdo documentadas em exames de Ressonância magnética apresentados a partir de 2021. Há ruptura do menisco medial e condropatia patelar grau IV e derrame articular em exame de Ressonância Magnética do joelho esquerdo apresentado,datado de 2024. Ao exame clínico, nota-se crepitação à mobilização dos joelhos, notando-se leve redução de força muscular da coxa esquerda. Há limitação para agachamento, subir e descer escada, carregar peso. Não se comprova, com a documentação anexada e/ou trazida à perícia, nexo entre a lesão no joelho esquerdo e o trabalho habitual. Não se comprova doença relacionada ao trabalho. 9. CONCLUSÕES Não há doença grave da lista legal nem doença relacionada ao trabalho comprovada.” Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito ou quesitos complementares. O perito foi minucioso em suas explanações de que “Não constatada moléstia profissional ou outras patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988”, ou seja, não restou comprovado pela parte autora que sua doença possui nexo causal direto com a atividade profissional, não restando, portanto, caracterizada efetivamente uma moléstia profissional prevista na legislação de regência para a isenção do imposto de renda. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Cumpre consignar, ainda, que a circunstância de o autor ter obtido aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não implica, automaticamente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção tributária pretendida. Com efeito, os institutos possuem pressupostos jurídicos distintos. Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, exige-se a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a demonstração das barreiras e dificuldades enfrentadas pelo segurado no exercício de sua vida laborativa e na participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 demanda a comprovação de uma das moléstias expressamente elencadas no referido dispositivo legal, dentre elas a moléstia profissional, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Ausente, portanto, a comprovação de que a enfermidade apresentada pelo autor constitui moléstia profissional ou se enquadra em qualquer das hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE POR NÃO CONSTATADA A MOLÉSTIA ALEGADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão